Detalhe do processo

3023471-81.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3023471-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) INTERESSADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A contra a decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move Geraldo Batista , a qual fixou os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00, proferida nos seguintes termos: “Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 223622848. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, devendo, previamente, ser efetuado o depósito pelos réus, na proporção de suas respectivas cotas-partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).” Em suas razões, o agravante sustenta que a verba fixada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando o teor da Súmula nº 364 do TJRJ. Defende que a perícia não é complexa e que a prova é relevante para o adequado julgamento da causa. Pugna, destarte, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela redução dos honorários periciais, observado o limite máximo de 3,5 salários mínimos. É o relatório. Passo a decidir. Neste breve exame, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações do agravante apresentam consistência suficiente para o convencimento desta julgadora a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque a decisão agravada determinou que os honorários do perito sejam previamente depositados, entretanto, o montante é objeto de discussão neste recurso. Assim, como a quantia poderá sofrer alteração, é prudente que se suspenda os efeitos da decisão até o julgamento final pelo Colegiado. Destarte, em análise preliminar, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consoante o disposto nos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, I do CPC. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo . Ciente o juízo a quo da decisão. Ao agravado em contrarrazões.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T BANCO AGIBANK S.A

T BANCO BMG S.A

T BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

T BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA

ISABELA GOMES AGNELLI

OAB: 125536/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 164385/RJ

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3023471-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) INTERESSADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES AGNELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S/A contra a decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move Geraldo Batista , a qual fixou os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00, proferida nos seguintes termos: “Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 223622848. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, devendo, previamente, ser efetuado o depósito pelos réus, na proporção de suas respectivas cotas-partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).” Em suas razões, o agravante sustenta que a verba fixada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando o teor da Súmula nº 364 do TJRJ. Defende que a perícia não é complexa e que a prova é relevante para o adequado julgamento da causa. Pugna, destarte, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela redução dos honorários periciais, observado o limite máximo de 3,5 salários mínimos. É o relatório. Passo a decidir. Neste breve exame, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações do agravante apresentam consistência suficiente para o convencimento desta julgadora a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque a decisão agravada determinou que os honorários do perito sejam previamente depositados, entretanto, o montante é objeto de discussão neste recurso. Assim, como a quantia poderá sofrer alteração, é prudente que se suspenda os efeitos da decisão até o julgamento final pelo Colegiado. Destarte, em análise preliminar, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consoante o disposto nos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, I do CPC. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo . Ciente o juízo a quo da decisão. Ao agravado em contrarrazões.