3023314-11.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3023314-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) AGRAVADO : MARCELO ARAUJO DE MELO ADVOGADO(A) : IVO JORGE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ173527) INTERESSADO : BANCO CBSS ADVOGADO(A) : LUCAS MENICELLI LAGONEGRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de tecnologia contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a questionar obrigação diversa daquela imposta. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de modo direto e específico os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal e impede o conhecimento do recurso. 6. O agravo de instrumento com pedidos que não correspondem à decisão impugnada viola igualmente o princípio da dialeticidade e resulta no não conhecimento do recurso. 7. O princípio da dialeticidade é regra através da qual se exige que o recurso guarde coerência direta com a decisão que está sendo atacada. Se o pedido aponta para outro assunto ou ignora o teor do que foi decidido pelo Juízo, falta um requisito básico de admissibilidade. 8. O Tribunal não pode corrigir ou reinterpretar o pedido, sob pena de violar o princípio da inércia da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. O agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou contém pedidos que não correspondem à decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo corréu Uber do Brasil Tecnologia LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada, proferida nos seguintes termos (evento 6 – autos de origem:3016913-76.2026.8.19.0038): Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO ARAUJO DE MELO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e BANCO DIGIO S.A. Alega o autor que, por intermédio da plataforma disponibilizada pela primeira ré, contratou empréstimo junto ao segundo réu e realizou o pagamento do IPVA e do licenciamento de seu veículo, utilizado para o exercício da atividade de motorista de aplicativo. Sustenta, contudo, que, apesar do débito realizado, os valores não foram baixados perante o DETRAN/RJ, permanecendo os tributos em aberto, circunstância que estaria impedindo o exercício de sua atividade profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus promovam a regularização dos débitos e se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o exercício de sua atividade laborativa. Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos acostados aos autos, mormente os de evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO4 e evento 1, DOC5 evidenciam, em análise própria desta fase processual, que o autor realizou operação financeira destinada ao pagamento do IPVA e do licenciamento por meio da plataforma disponibilizada pelos réus, bem como que os referidos débitos permanecem registrados perante o DETRAN/RJ, apesar das tentativas de solução administrativa. Também se verifica o perigo de dano, diante da alegação, corroborada pelos documentos apresentados, de que a permanência da restrição vem impedindo o autor de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, da qual afirma extrair sua fonte de renda. Todavia, o pedido formulado para determinar, desde logo, a baixa definitiva dos débitos perante o DETRAN/RJ não se mostra adequado neste momento processual, uma vez que ainda não é possível identificar, com segurança, em qual etapa ocorreu a alegada falha na prestação do serviço, tampouco qual dos réus possui atribuição para promover diretamente a regularização perante o órgão de trânsito. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 48h, comprovem nos autos o efetivo repasse do valor destinado ao pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo Chevrolet Onix, placa RUB7G75, ou, não sendo possível, adotem as providências necessárias à regularização da pendência perante o DETRAN/RJ, juntando a respectiva comprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00. Citem-se e intimem-se. Alega a agravante que a Uber não possui qualquer ingerência ou poder sobre a conta bancária do Agravado. A tutela foi deferida para que a Uber reestabeleça a conta bancária do Agravado. Contudo, a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida pela Uber, sendo de responsabilidade exclusiva do corréu, o que deixou de ser delimitado. Conclui com o seguinte requerimento: V - CONCLUSÃO 29. Diante de todo o exposto, resta perfeitamente demonstrado o direito da Agravante e a ausência de embasamento do pedido do Agravado e o equívoco do Douto Magistrado, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, E AO FINAL, SEJA DADO PROVIMENTO para que essa Colenda Câmara Recursal reforme integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a decisão que compeliu a Uber a imediata liberação dos valores retidos. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, o que acarreta ausência de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Conforme consta da decisão agravada, a tutela de urgência foi deferida para “para determinar que os réus, no prazo de 48h, comprovem nos autos o efetivo repasse do valor destinado ao pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo [ou] adotem as providências necessárias à regularização da pendência perante o DETRAN/RJ”. A agravante, por sua vez, interpôs recurso “a fim de que seja revogada a decisão que compeliu a Uber a imediata liberação dos valores retidos”, o que não foi objeto do provimento jurisdicional impugnado. Como cediço, para o conhecimento de qualquer recurso, não é suficiente o mero requerimento de revisão da decisão atacada. É necessário que se preencham os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Por sua vez, a dialeticidade está contida na regularidade formal, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida. Esse é o entendimento desta Câmara: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E REQUERER A REFORMA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em tela. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Sentença, que julgou procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela, bem como declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 4271676363267023 e o respectivo débito; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação 3. Recurso do banco, a repisar os argumentos da contestação. 4. Mérito. O recurso em análise não teceu uma única linha que rebatesse os fundamentos da sentença. Ao contrário, se limitou a alegar novamente a regularidade da contratação mediante a assinatura da apelada, cuja falsificação findou comprovada pelo laudo pericial, que sequer foi impugnado pelo apelante. Também não foi aventada qualquer tese que rebatesse a conclusão da perícia sobre a falsificação da assinatura na contratação, ou mesmo da fraude perpetrada por terceiro, em si. Nada, absolutamente nada no recurso é capaz de impugnar os fundamentos da sentença. Saliente-se, por oportuno, que da análise detalhada das provas anexadas ao feito chega-se à conclusão idêntica à do magistrado sentenciante. Não preenchimento, pois, do requisito da regularidade formal do recurso, uma vez que este deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam o inconformismo com a sentença impugnada. Não é suficiente o mero requerimento de revisão da matéria. Precedentes. Recurso manifestamente inadmissível. 5. Honorários. Por fim, deve-se majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) da condenação, na forma o Art. 85, § 11º do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de recurso não conhecido ou desprovido, corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059). 6. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 0800361-26.2023.8.19.0049 – APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 10/02/2026 (*) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - ART. 485, IV, DO CPC - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores. Apelação da parte ré que se volta ao mérito da demanda, discutindo a suficiência do atendimento domiciliar e a inexistência de negativa de cobertura, sem impugnar os fundamentos da sentença extintiva. Descumprimento do princípio da dialeticidade, requisito essencial à regularidade formal do recurso, que impõe à parte o dever de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Inexistência de análise judicial sobre o mérito da pretensão autoral. Recurso que não se mostra adequado à insurgência contra os fundamentos da extinção do feito. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 0810685-83.2023.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 14/07/2025 Do mesmo modo, o agravo de instrumento com pedidos que não correspondem à decisão impugnada viola igualmente o princípio da dialeticidade e resulta no não conhecimento do recurso. Como se sabe, o princípio da dialeticidade é regra através da qual se exige que o recurso guarde coerência direta com a decisão que está sendo atacada. As razões e os pedidos do agravo precisam demonstrar de forma específica o erro da. Se o pedido aponta para outro assunto ou ignora o teor do que foi decidido pelo Juízo, falta um requisito básico de admissibilidade. Ainda que a fundamentação se afigure correta, o Tribunal não pode corrigir ou reinterpretar o pedido por conta própria, sob pena de violar o princípio da inércia da jurisdição e a proibição do julgamento ultra ou extra petita. Pelo exposto, não se conhece do recurso, consoante artigo 932, III, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T BANCO CBSS
Réu MARCELO ARAUJO DE MELO
Autor UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 165048/RJ
IVO JORGE DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 173527/RJ
LUCAS MENICELLI LAGONEGRO
OAB: 390309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3023314-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) AGRAVADO : MARCELO ARAUJO DE MELO ADVOGADO(A) : IVO JORGE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ173527) INTERESSADO : BANCO CBSS ADVOGADO(A) : LUCAS MENICELLI LAGONEGRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de tecnologia contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a questionar obrigação diversa daquela imposta. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente de modo direto e específico os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal e impede o conhecimento do recurso. 6. O agravo de instrumento com pedidos que não correspondem à decisão impugnada viola igualmente o princípio da dialeticidade e resulta no não conhecimento do recurso. 7. O princípio da dialeticidade é regra através da qual se exige que o recurso guarde coerência direta com a decisão que está sendo atacada. Se o pedido aponta para outro assunto ou ignora o teor do que foi decidido pelo Juízo, falta um requisito básico de admissibilidade. 8. O Tribunal não pode corrigir ou reinterpretar o pedido, sob pena de violar o princípio da inércia da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. _Tese de julgamento_: "1. O agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou contém pedidos que não correspondem à decisão impugnada, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo corréu Uber do Brasil Tecnologia LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada, proferida nos seguintes termos (evento 6 – autos de origem:3016913-76.2026.8.19.0038): Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se onde couber. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO ARAUJO DE MELO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e BANCO DIGIO S.A. Alega o autor que, por intermédio da plataforma disponibilizada pela primeira ré, contratou empréstimo junto ao segundo réu e realizou o pagamento do IPVA e do licenciamento de seu veículo, utilizado para o exercício da atividade de motorista de aplicativo. Sustenta, contudo, que, apesar do débito realizado, os valores não foram baixados perante o DETRAN/RJ, permanecendo os tributos em aberto, circunstância que estaria impedindo o exercício de sua atividade profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus promovam a regularização dos débitos e se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o exercício de sua atividade laborativa. Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos acostados aos autos, mormente os de evento 1, ANEXO3, evento 1, ANEXO4 e evento 1, DOC5 evidenciam, em análise própria desta fase processual, que o autor realizou operação financeira destinada ao pagamento do IPVA e do licenciamento por meio da plataforma disponibilizada pelos réus, bem como que os referidos débitos permanecem registrados perante o DETRAN/RJ, apesar das tentativas de solução administrativa. Também se verifica o perigo de dano, diante da alegação, corroborada pelos documentos apresentados, de que a permanência da restrição vem impedindo o autor de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, da qual afirma extrair sua fonte de renda. Todavia, o pedido formulado para determinar, desde logo, a baixa definitiva dos débitos perante o DETRAN/RJ não se mostra adequado neste momento processual, uma vez que ainda não é possível identificar, com segurança, em qual etapa ocorreu a alegada falha na prestação do serviço, tampouco qual dos réus possui atribuição para promover diretamente a regularização perante o órgão de trânsito. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 48h, comprovem nos autos o efetivo repasse do valor destinado ao pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo Chevrolet Onix, placa RUB7G75, ou, não sendo possível, adotem as providências necessárias à regularização da pendência perante o DETRAN/RJ, juntando a respectiva comprovação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00. Citem-se e intimem-se. Alega a agravante que a Uber não possui qualquer ingerência ou poder sobre a conta bancária do Agravado. A tutela foi deferida para que a Uber reestabeleça a conta bancária do Agravado. Contudo, a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida pela Uber, sendo de responsabilidade exclusiva do corréu, o que deixou de ser delimitado. Conclui com o seguinte requerimento: V - CONCLUSÃO 29. Diante de todo o exposto, resta perfeitamente demonstrado o direito da Agravante e a ausência de embasamento do pedido do Agravado e o equívoco do Douto Magistrado, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, E AO FINAL, SEJA DADO PROVIMENTO para que essa Colenda Câmara Recursal reforme integralmente a r. decisão agravada, a fim de que seja revogada a decisão que compeliu a Uber a imediata liberação dos valores retidos. É o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, o que acarreta ausência de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Conforme consta da decisão agravada, a tutela de urgência foi deferida para “para determinar que os réus, no prazo de 48h, comprovem nos autos o efetivo repasse do valor destinado ao pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo [ou] adotem as providências necessárias à regularização da pendência perante o DETRAN/RJ”. A agravante, por sua vez, interpôs recurso “a fim de que seja revogada a decisão que compeliu a Uber a imediata liberação dos valores retidos”, o que não foi objeto do provimento jurisdicional impugnado. Como cediço, para o conhecimento de qualquer recurso, não é suficiente o mero requerimento de revisão da decisão atacada. É necessário que se preencham os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Por sua vez, a dialeticidade está contida na regularidade formal, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida. Esse é o entendimento desta Câmara: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E REQUERER A REFORMA DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Caso em tela. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Sentença, que julgou procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela, bem como declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 4271676363267023 e o respectivo débito; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação 3. Recurso do banco, a repisar os argumentos da contestação. 4. Mérito. O recurso em análise não teceu uma única linha que rebatesse os fundamentos da sentença. Ao contrário, se limitou a alegar novamente a regularidade da contratação mediante a assinatura da apelada, cuja falsificação findou comprovada pelo laudo pericial, que sequer foi impugnado pelo apelante. Também não foi aventada qualquer tese que rebatesse a conclusão da perícia sobre a falsificação da assinatura na contratação, ou mesmo da fraude perpetrada por terceiro, em si. Nada, absolutamente nada no recurso é capaz de impugnar os fundamentos da sentença. Saliente-se, por oportuno, que da análise detalhada das provas anexadas ao feito chega-se à conclusão idêntica à do magistrado sentenciante. Não preenchimento, pois, do requisito da regularidade formal do recurso, uma vez que este deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam o inconformismo com a sentença impugnada. Não é suficiente o mero requerimento de revisão da matéria. Precedentes. Recurso manifestamente inadmissível. 5. Honorários. Por fim, deve-se majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) da condenação, na forma o Art. 85, § 11º do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de recurso não conhecido ou desprovido, corroborado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059). 6. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 0800361-26.2023.8.19.0049 – APELAÇÃO - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 03/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 10/02/2026 (*) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - ART. 485, IV, DO CPC - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores. Apelação da parte ré que se volta ao mérito da demanda, discutindo a suficiência do atendimento domiciliar e a inexistência de negativa de cobertura, sem impugnar os fundamentos da sentença extintiva. Descumprimento do princípio da dialeticidade, requisito essencial à regularidade formal do recurso, que impõe à parte o dever de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Inexistência de análise judicial sobre o mérito da pretensão autoral. Recurso que não se mostra adequado à insurgência contra os fundamentos da extinção do feito. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 0810685-83.2023.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 14/07/2025 Do mesmo modo, o agravo de instrumento com pedidos que não correspondem à decisão impugnada viola igualmente o princípio da dialeticidade e resulta no não conhecimento do recurso. Como se sabe, o princípio da dialeticidade é regra através da qual se exige que o recurso guarde coerência direta com a decisão que está sendo atacada. As razões e os pedidos do agravo precisam demonstrar de forma específica o erro da. Se o pedido aponta para outro assunto ou ignora o teor do que foi decidido pelo Juízo, falta um requisito básico de admissibilidade. Ainda que a fundamentação se afigure correta, o Tribunal não pode corrigir ou reinterpretar o pedido por conta própria, sob pena de violar o princípio da inércia da jurisdição e a proibição do julgamento ultra ou extra petita. Pelo exposto, não se conhece do recurso, consoante artigo 932, III, do CPC.