3023159-93.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3023159-93.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ALINE RENATA PEREIRA DE ABREU LIRA ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora transtornos psiquiátricos em decorrência da relação de trabalho e pretende seja concedida tutela de urgência para ser deferida a implantação do BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, o benefício pretendido requer, para a sua concessão, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa exercida e a incapacidade do segurado, sendo a questão eminentemente técnica a demandar a produção de perícia médica pertinente, a ser realizada por profissional de confiança do juízo. Verifica-se, portanto, a ausência de um dos requisitos elencados no art. 300, do CPC para a concessão da medida requerida, a saber, a probabilidade do direito invocado Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA DE PSIQUIATRIA e, para tanto, NOMEIO o perito Dr. REGIO MARCOS DE ABREU FILHO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE RENATA PEREIRA DE ABREU LIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA
OAB: 224125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3023159-93.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ALINE RENATA PEREIRA DE ABREU LIRA ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora transtornos psiquiátricos em decorrência da relação de trabalho e pretende seja concedida tutela de urgência para ser deferida a implantação do BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, o benefício pretendido requer, para a sua concessão, a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa exercida e a incapacidade do segurado, sendo a questão eminentemente técnica a demandar a produção de perícia médica pertinente, a ser realizada por profissional de confiança do juízo. Verifica-se, portanto, a ausência de um dos requisitos elencados no art. 300, do CPC para a concessão da medida requerida, a saber, a probabilidade do direito invocado Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Tendo em vista tratar-se de feito no qual a perícia médica será indispensável para a comprovação da incapacidade alegada, nos termos do Aviso CGJ311/2016 e da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA DE PSIQUIATRIA e, para tanto, NOMEIO o perito Dr. REGIO MARCOS DE ABREU FILHO, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos. Intime-se o INSS para que deposite os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo ato, CITE-SE, cientificando-o de que o prazo para contestação passará a fluir da intimação acerca do laudo pericial. No prazo da contestação deverá o réu, ainda, trazer aos autos cópia do processo administrativo, bem como manifestar interesse na celebração de eventual acordo. Havendo interesse em acordar, será oportunamente designada audiência. O Sr. Perito deverá observar quando da confecção do laudo os quesitos unificados, pertinentes ao caso, constantes do Anexo da Recomendação supracitada, além dos apresentados pelas partes, bem como, entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.