3023092-43.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3023092-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MARIA CRISTINA DEL ESPORTI PESSANHA PORTUGAL ADVOGADO(A) : ROBERTA ARAUJO NUNES (OAB RJ215915) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVARENGA DE SOUZA (OAB RJ226740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Fidélis, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Agravante, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes moldes ( processo nº 3000114-16.2026.8.19.0051, evento 19, DESPADEC1 – grifos nossos): “ (...) A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, instruindo-o com boletim de ocorrência. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla, como regra, a figura processual do "pedido de reconsideração", constituindo-se tal expediente em mera provocação ao magistrado, incapaz, por si só, de suspender ou modificar os efeitos da decisão anteriormente proferida, sobretudo quando ausentes elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento adotado. No caso concreto, a juntada do boletim de ocorrência não se revela suficiente para alterar a decisão impugnada. Isso porque o referido documento consiste em mera notícia unilateral dos fatos levada ao conhecimento da autoridade policial, não possuindo, por si só, força probatória capaz de demonstrar a regularidade dos procedimentos contratuais . Assim, inexistindo fato novo ou prova idônea capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto à citação efetiva da parte requerida e, no mais, cumpra-se as providênciais finais da decisão retro.” Aduz, nas razões de evento 1, INIC1 , que, “[ e ] m 21 de agosto de 2024, a Agravante celebrou com a empresa Agravada contrato de locação de veículo. Ocorre que, durante a vigência contratual, o automóvel foi objeto de furto. Após o ocorrido, a Agravada informou que não efetuaria a cobertura do sinistro, sob a alegação de suposta existência de indícios de fraude. Contudo, a Agravante jamais praticou qualquer conduta fraudulenta, tampouco participou de ato que pudesse justificar semelhante imputação, inexistindo qualquer elemento concreto que a vincule ao suposto ilícito. ”. Acrescenta que, “[ m ] esmo plenamente ciente das circunstâncias do ocorrido, a Agravada passou a realizar cobranças reiteradas em face da Agravante, exigindo o pagamento de valores correspondentes ao montante integral do veículo. Atualmente, a dívida já alcança a expressiva quantia de R$ 99.529,39 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) ”, e que “ a Agravada promoveu a inscrição do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes, circunstância que compromete substancialmente sua vida financeira e restringe seu acesso ao crédito. ”. Argumenta, nesse contexto, o preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois, “[ n ] o que se refere à probabilidade do direito, a pretensão da Agravante não se fundamenta na afirmação de que o Boletim de Ocorrência, isoladamente considerado, seria suficiente para comprovar de forma definitiva a ocorrência do furto ou a inexistência do débito discutido nos autos. O que se sustenta é que referido documento, quando analisado em conjunto com os demais elementos já constantes dos autos, reforça a plausibilidade da narrativa apresentada pela Agravante e se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. ”. Destaca, ainda nesse tocante, que “[ n ] ão pretende, por meio da tutela recursal, obter declaração definitiva de inexistência do débito. Busca-se apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade, das cobranças realizadas pela Agravada e dos efeitos da negativação, até que a controvérsia seja adequadamente instruída e apreciada pelo Juízo de origem.. ”. Por outro lado, no que se refere ao perigo de dano, afirma que “ já se encontra com seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, permanece submetida a cobranças reiteradas por meio de ligações e mensagens e enfrenta a exigência de débito que se aproxima de R$ 100.000,00, cujos efeitos continuam repercutindo diretamente em sua vida financeira. A manutenção da negativação compromete, desde já, seu acesso ao crédito e sua capacidade de realizar operações financeiras ordinárias, enquanto a continuidade das cobranças e da incidência de encargos potencializa os prejuízos decorrentes de uma dívida cuja própria legitimidade constitui objeto da demanda. ”. Prossegue alegando que “[ t ] ambém está presente a reversibilidade da medida. A suspensão temporária da exigibilidade do débito, das cobranças e dos efeitos da inscrição restritiva não implica qualquer prejuízo irreversível à Agravada, pois, caso os pedidos formulados na ação sejam posteriormente julgados improcedentes, poderá a empresa retomar a cobrança do débito e, observados os requisitos legais, promover novamente a inscrição da Agravante nos cadastros de inadimplentes. Em sentido contrário, obrigar a Agravante a suportar a negativação e as cobranças até o encerramento da instrução processual significa mantê-la, por período indeterminado, submetida às consequências atuais de um débito de elevado valor e ainda controvertido judicialmente. ”. Pugna, pois, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “ a. o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo, considerando-se que o recurso se volta contra a decisão proferida no Evento 19; b. a manutenção da gratuidade de justiça já deferida nos autos originários, através da decisão de evento 13, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; c. a concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, enquanto vigente a medida: 1) a imediata suspensão da exigibilidade e das cobranças relativas ao débito controvertido, atualmente no montante de R$ 99.529,39 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos); 2) a retirada do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto à inscrição decorrente do débito objeto da presente demanda; 3) que a Agravada se abstenha de promover nova inscrição do nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito em razão do mesmo débito, enquanto perdurarem os efeitos da tutela concedida; d) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; e) ao final, o provimento definitivo do presente recurso, com a reforma da decisão proferida no Evento 19, confirmando-se a tutela recursal para que permaneçam suspensas a exigibilidade e as cobranças referentes ao débito controvertido, bem como afastados os efeitos da negativação e vedada nova inscrição pelo mesmo débito, até ulterior deliberação no processo originário. ” É o relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Todavia, em análise rarefeita, própria do exame nesta sede recursal, não se observa a presença dos atributos autorizadores da medida almejada, sobretudo no que se refere ao fumus boni iuris . Isso porque não se verifica da documentação colacionada a estipulação de pacto acessório de seguro contra furto e roubo do automóvel alugado. De fato, segundo se extrai do contrato de locação de veículo juntado no evento 1, DOC14 dos autos originários, houve tão somente a contratação de seguro de responsabilidade civil. Por outro lado, a cláusula nº 12 da referida avença prevê a possibilidade de cobrança de “ Valor Pré-fixado de Dano ”, a título de “ danos causados ao Carro Efetivo em virtude da ocorrência de Evento e/ou Avaria ”, incluindo-se a hipótese de roubo, como se tem no caso em tela, para os quais se estabelece o seguinte regramento (grifos nossos): “12.1. (...) d) O pagamento do Valor Pré-fixado de Danos independe da recuperação do Carro Efetivo nos casos de roubo ou furto e/ou da culpa do Cliente nos casos de acidente ou incêndio, ressalvado o disposto no item 12.2. O Cliente tem ciência de que : i. C a so o Carro Efetivo objeto de roubo ou furto não seja recuperado em até 15 (quinze) dias, contados da data de comunicação do Evento à Localiza Meoo, o Cliente deverá pagar à Localiza Meoo o Valor Pré fixado de Danos e será considerada encerrada a locação do Carro Efetivo objeto do Evento . ii. Na hipótese de recuperação do Carro Efetivo objeto de furto ou roubo em até 15 (quinze) dias, a Localiza Meoo cobrará do Cliente o pagamento das despesas com o conserto do veículo recuperado, até o limite do Valor Pré-fixado, mediante apresentação do orçamento pela Localiza Meoo. 12.2. O Valor Pré-fixado de Danos não abrange: (...) e) Danos em que o Cliente deixar de protocolar, perante a Localiza Meoo, o Relatório de Evento e/ou Avarias, Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial referentes ao Evento e/ou Avaria no prazo previsto no Contrato; (...) h) Furto do Carro Efetivo quando não forem devolvidos à Localiza Meoo as chaves e os documentos deste; i) Evento e/ou Avaria do Carro Efetivo quando constatado que este não estava guardado em local adequado e seguro, ou que tenha passado a pernoite estacionado em via pública. (...) m) Reposição de Itens em caso de furto, roubo ou danos, incluindo, mas não se limitando a equipamentos de som, mercadorias transportadas, objetos deixados no interior do Carro Efetivo, adesivos, pinturas especiais ou acessórios instalados pelo Cliente. (...) 13.3. No caso de Evento (Perda Total, furto, roubo ou incêndio do Carro Efetivo), o Cliente se obriga a : a) Pagar à Localiza Meoo o Valor Pré-fixado de danos . b) Em caso de Evento decorrente das situações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” “g”,“h” e “i” da cláusula 12.2, o Cliente deverá ressarcir o Valor de Mercado do Carro à Localiza Meoo, acrescido da Taxa de Devolução Antecipada (TDA) ;” Nesse cenário, tem-se que, diversamente do sustentado pela Agravante, não se afigura indevida ou abusiva a exigência, pela Locadora Ré, de quantia correspondente ao valor de mercado do veículo, a título de indenização pela perda do bem locado em decorrência de roubo ocorrido durante o período em que o automóvel se encontrava na posse da locatária, na medida em que expressamente amparada nas disposições contratuais às quais a Postulante, a toda evidência, anuiu validamente no momento da pactuação. Assim, à míngua de indícios da ilicitude da cobrança impugnada, forçoso concluir que a Agravante não logrou apresentar elementos capazes de justificar o acolhimento da medida initio litis almejada, com vistas à suspensão do débito que lhe foi imputado e à exclusão dos seus dados de cadastros restritivos de crédito. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciados, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos que autorizam a sua concessão. À Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA DEL ESPORTI PESSANHA PORTUGAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3023092-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MARIA CRISTINA DEL ESPORTI PESSANHA PORTUGAL ADVOGADO(A) : ROBERTA ARAUJO NUNES (OAB RJ215915) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVARENGA DE SOUZA (OAB RJ226740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Fidélis, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Agravante, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes moldes ( processo nº 3000114-16.2026.8.19.0051, evento 19, DESPADEC1 – grifos nossos): “ (...) A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, instruindo-o com boletim de ocorrência. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla, como regra, a figura processual do "pedido de reconsideração", constituindo-se tal expediente em mera provocação ao magistrado, incapaz, por si só, de suspender ou modificar os efeitos da decisão anteriormente proferida, sobretudo quando ausentes elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento adotado. No caso concreto, a juntada do boletim de ocorrência não se revela suficiente para alterar a decisão impugnada. Isso porque o referido documento consiste em mera notícia unilateral dos fatos levada ao conhecimento da autoridade policial, não possuindo, por si só, força probatória capaz de demonstrar a regularidade dos procedimentos contratuais . Assim, inexistindo fato novo ou prova idônea capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto à citação efetiva da parte requerida e, no mais, cumpra-se as providênciais finais da decisão retro.” Aduz, nas razões de evento 1, INIC1 , que, “[ e ] m 21 de agosto de 2024, a Agravante celebrou com a empresa Agravada contrato de locação de veículo. Ocorre que, durante a vigência contratual, o automóvel foi objeto de furto. Após o ocorrido, a Agravada informou que não efetuaria a cobertura do sinistro, sob a alegação de suposta existência de indícios de fraude. Contudo, a Agravante jamais praticou qualquer conduta fraudulenta, tampouco participou de ato que pudesse justificar semelhante imputação, inexistindo qualquer elemento concreto que a vincule ao suposto ilícito. ”. Acrescenta que, “[ m ] esmo plenamente ciente das circunstâncias do ocorrido, a Agravada passou a realizar cobranças reiteradas em face da Agravante, exigindo o pagamento de valores correspondentes ao montante integral do veículo. Atualmente, a dívida já alcança a expressiva quantia de R$ 99.529,39 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) ”, e que “ a Agravada promoveu a inscrição do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes, circunstância que compromete substancialmente sua vida financeira e restringe seu acesso ao crédito. ”. Argumenta, nesse contexto, o preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois, “[ n ] o que se refere à probabilidade do direito, a pretensão da Agravante não se fundamenta na afirmação de que o Boletim de Ocorrência, isoladamente considerado, seria suficiente para comprovar de forma definitiva a ocorrência do furto ou a inexistência do débito discutido nos autos. O que se sustenta é que referido documento, quando analisado em conjunto com os demais elementos já constantes dos autos, reforça a plausibilidade da narrativa apresentada pela Agravante e se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. ”. Destaca, ainda nesse tocante, que “[ n ] ão pretende, por meio da tutela recursal, obter declaração definitiva de inexistência do débito. Busca-se apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade, das cobranças realizadas pela Agravada e dos efeitos da negativação, até que a controvérsia seja adequadamente instruída e apreciada pelo Juízo de origem.. ”. Por outro lado, no que se refere ao perigo de dano, afirma que “ já se encontra com seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, permanece submetida a cobranças reiteradas por meio de ligações e mensagens e enfrenta a exigência de débito que se aproxima de R$ 100.000,00, cujos efeitos continuam repercutindo diretamente em sua vida financeira. A manutenção da negativação compromete, desde já, seu acesso ao crédito e sua capacidade de realizar operações financeiras ordinárias, enquanto a continuidade das cobranças e da incidência de encargos potencializa os prejuízos decorrentes de uma dívida cuja própria legitimidade constitui objeto da demanda. ”. Prossegue alegando que “[ t ] ambém está presente a reversibilidade da medida. A suspensão temporária da exigibilidade do débito, das cobranças e dos efeitos da inscrição restritiva não implica qualquer prejuízo irreversível à Agravada, pois, caso os pedidos formulados na ação sejam posteriormente julgados improcedentes, poderá a empresa retomar a cobrança do débito e, observados os requisitos legais, promover novamente a inscrição da Agravante nos cadastros de inadimplentes. Em sentido contrário, obrigar a Agravante a suportar a negativação e as cobranças até o encerramento da instrução processual significa mantê-la, por período indeterminado, submetida às consequências atuais de um débito de elevado valor e ainda controvertido judicialmente. ”. Pugna, pois, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “ a. o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo, considerando-se que o recurso se volta contra a decisão proferida no Evento 19; b. a manutenção da gratuidade de justiça já deferida nos autos originários, através da decisão de evento 13, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; c. a concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, enquanto vigente a medida: 1) a imediata suspensão da exigibilidade e das cobranças relativas ao débito controvertido, atualmente no montante de R$ 99.529,39 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos); 2) a retirada do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes, especificamente quanto à inscrição decorrente do débito objeto da presente demanda; 3) que a Agravada se abstenha de promover nova inscrição do nome da Agravante nos cadastros restritivos de crédito em razão do mesmo débito, enquanto perdurarem os efeitos da tutela concedida; d) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; e) ao final, o provimento definitivo do presente recurso, com a reforma da decisão proferida no Evento 19, confirmando-se a tutela recursal para que permaneçam suspensas a exigibilidade e as cobranças referentes ao débito controvertido, bem como afastados os efeitos da negativação e vedada nova inscrição pelo mesmo débito, até ulterior deliberação no processo originário. ” É o relatório. Passo à DECISÃO. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao Agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Todavia, em análise rarefeita, própria do exame nesta sede recursal, não se observa a presença dos atributos autorizadores da medida almejada, sobretudo no que se refere ao fumus boni iuris . Isso porque não se verifica da documentação colacionada a estipulação de pacto acessório de seguro contra furto e roubo do automóvel alugado. De fato, segundo se extrai do contrato de locação de veículo juntado no evento 1, DOC14 dos autos originários, houve tão somente a contratação de seguro de responsabilidade civil. Por outro lado, a cláusula nº 12 da referida avença prevê a possibilidade de cobrança de “ Valor Pré-fixado de Dano ”, a título de “ danos causados ao Carro Efetivo em virtude da ocorrência de Evento e/ou Avaria ”, incluindo-se a hipótese de roubo, como se tem no caso em tela, para os quais se estabelece o seguinte regramento (grifos nossos): “12.1. (...) d) O pagamento do Valor Pré-fixado de Danos independe da recuperação do Carro Efetivo nos casos de roubo ou furto e/ou da culpa do Cliente nos casos de acidente ou incêndio, ressalvado o disposto no item 12.2. O Cliente tem ciência de que : i. C a so o Carro Efetivo objeto de roubo ou furto não seja recuperado em até 15 (quinze) dias, contados da data de comunicação do Evento à Localiza Meoo, o Cliente deverá pagar à Localiza Meoo o Valor Pré fixado de Danos e será considerada encerrada a locação do Carro Efetivo objeto do Evento . ii. Na hipótese de recuperação do Carro Efetivo objeto de furto ou roubo em até 15 (quinze) dias, a Localiza Meoo cobrará do Cliente o pagamento das despesas com o conserto do veículo recuperado, até o limite do Valor Pré-fixado, mediante apresentação do orçamento pela Localiza Meoo. 12.2. O Valor Pré-fixado de Danos não abrange: (...) e) Danos em que o Cliente deixar de protocolar, perante a Localiza Meoo, o Relatório de Evento e/ou Avarias, Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial referentes ao Evento e/ou Avaria no prazo previsto no Contrato; (...) h) Furto do Carro Efetivo quando não forem devolvidos à Localiza Meoo as chaves e os documentos deste; i) Evento e/ou Avaria do Carro Efetivo quando constatado que este não estava guardado em local adequado e seguro, ou que tenha passado a pernoite estacionado em via pública. (...) m) Reposição de Itens em caso de furto, roubo ou danos, incluindo, mas não se limitando a equipamentos de som, mercadorias transportadas, objetos deixados no interior do Carro Efetivo, adesivos, pinturas especiais ou acessórios instalados pelo Cliente. (...) 13.3. No caso de Evento (Perda Total, furto, roubo ou incêndio do Carro Efetivo), o Cliente se obriga a : a) Pagar à Localiza Meoo o Valor Pré-fixado de danos . b) Em caso de Evento decorrente das situações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” “g”,“h” e “i” da cláusula 12.2, o Cliente deverá ressarcir o Valor de Mercado do Carro à Localiza Meoo, acrescido da Taxa de Devolução Antecipada (TDA) ;” Nesse cenário, tem-se que, diversamente do sustentado pela Agravante, não se afigura indevida ou abusiva a exigência, pela Locadora Ré, de quantia correspondente ao valor de mercado do veículo, a título de indenização pela perda do bem locado em decorrência de roubo ocorrido durante o período em que o automóvel se encontrava na posse da locatária, na medida em que expressamente amparada nas disposições contratuais às quais a Postulante, a toda evidência, anuiu validamente no momento da pactuação. Assim, à míngua de indícios da ilicitude da cobrança impugnada, forçoso concluir que a Agravante não logrou apresentar elementos capazes de justificar o acolhimento da medida initio litis almejada, com vistas à suspensão do débito que lhe foi imputado e à exclusão dos seus dados de cadastros restritivos de crédito. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida pela Agravante, por reputar não plenamente evidenciados, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos que autorizam a sua concessão. À Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.