3022947-84.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3022947-84.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3085454-78.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVADO : SOLARE ON 2005 CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN (OAB RJ180951) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312) AGRAVADO : LUCIO CORREA SALGUEIRO ADVOGADO(A) : ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN (OAB RJ180951) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312) AGRAVADO : MARIA IVONE FONTES VALENTE SALGUEIRO ADVOGADO(A) : ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN (OAB RJ180951) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora reajustasse o valor da mensalidade do plano de saúde segundo os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Na decisão recorrida em evento. 30, percebe-se: “Diante dos esclarecimentos da parte autora em evento 20, passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por SOLARE ON 2005 CONSULTORIA E ASSESORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA, LUCIO CORREA SALGUEIRO e MARIA IVONE FONTES VALENTE SALGUEIRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a aplicação de reajustes retroativos desde a adesão nas mensalidades do plano réu incidindo os limites estipulados pela ANS, tendo em vista tratar-se de falso coletivo. A parte autora narra, em apertada síntese, que possui um plano de saúde coletivo empresarial com a ré, mas que apesar da nomenclatura os beneficiários são membros do mesmo grupo familiar, logo, trata-se de um plano familiar disfarçado de coletivo empresarial (“falso coletivo”). Narra, ainda, que a mensalidade do plano atualmente atingiu o valor de R$ 7.889,54 (sete mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) devido aos reajustes abusivos realizados pela ré, bem como o atual valor poderá implicar na impossibilidade do custeio do plano. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que os dois beneficiários do plano de saúde pertencem ao mesmo grupo familiar, bem como no contrato constam apenas duas vidas (evento 1 - CONTR8). Assim sendo, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ATÍPICO (FALSO COLETIVO), CARACTERIZADO PELO NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS, DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a revisão provisória da mensalidade do plano de saúde réu, adequando o seu valor aos índices previstos pela ANS. No caso em exame, verifica-se que a parte autora firmou contrato coletivo com o plano de saúde réu, de modo atípico, contando com somente três beneficiários, do mesmo núcleo familiar (...). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que planos com tal perfil podem receber o mesmo tratamento jurídico dos planos individuais/familiares, inclusive no que se refere aos reajustes, que devem obedecer aos limites anuais estipulados pela ANS. (...) o deferimento da medida de urgência se justifica, tendo em vista que os reajustes, nos elevados percentuais aplicados, vêm onerando significativamente as mensalidades, gerando risco concreto de inadimplência, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, deixando, em consequência, desassistidos os beneficiários do plano de saúde. Ressalte-se que, havendo conflito de interesses, a preservação do direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais prejuízos patrimoniais suportados pela parte ré/agravante. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0084152-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) dessa forma, tenho por DEFERIR a tutela vindicada para determinar que a ré reajuste o valor da mensalidade considerando o índice aplicado pela ANS para os planos individuais/familiares. Intimem-se por OJA. 2 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica a parte ré ciente de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do §4º do art. 334, do CPC, devendo o cartório, nessa hipótese, promover a retirada de pauta, ficando a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial. Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, ficando este autorizado a se utilizar dos meios eletrônicos cabíveis, em caso de requerimento da parte.” Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o contrato discutido é efetivamente coletivo empresarial, vinculado à estipulante Solare On 2005 Consultoria E Assessoria Comercial E Empresarial Ltda . , vigente desde 16/01/2021 e submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas regulatórias da ANS. Afirma que, por possuir menos de 30 beneficiários, o contrato integra obrigatoriamente o agrupamento de contratos coletivos, denominado pool de risco, previsto na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Alega que os reajustes incidentes sobre os planos coletivos não se submetem aos mesmos percentuais fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares. Segundo afirma, o reajuste anual dos contratos coletivos de pequeno porte decorre de metodologia atuarial própria, considerando, dentre outros elementos, a Variação dos Custos Médico-Hospitalares – VCMH e a sinistralidade do agrupamento, com aplicação de Percentual de Reajuste Único – PRU aos contratos integrantes do pool . Acrescenta que os reajustes possuem expressa previsão contratual e seriam indispensáveis à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da carteira. Defende, ainda, a inexistência de “falso coletivo”, sustentando que o reduzido número de beneficiários e o fato de pertencerem ao mesmo núcleo familiar não seriam suficientes, por si sós, para descaracterizar a natureza coletiva empresarial da contratação. Aduz que a regulamentação da ANS admite a contratação de planos coletivos por microempresas e pequenos empresários, assim como a inclusão de dependentes integrantes do grupo familiar, inexistindo irregularidade na contratação apenas em razão do número de vidas. A agravante sustenta, igualmente, que o Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação contratual, deve ser interpretado de forma coordenada com a legislação específica e com a regulamentação expedida pela ANS, em observância ao denominado diálogo das fontes. Afirma ter cumprido os deveres de informação e transparência acerca da metodologia de reajuste e defende que a alegação de abusividade exige demonstração técnica concreta, não sendo suficiente a mera comparação entre os percentuais aplicados ao plano coletivo e aqueles fixados para planos individuais. Aduz que a metodologia utilizada para os reajustes dos contratos PME integrantes do agrupamento é submetida a auditorias independentes e que os percentuais aplicados seriam respaldados por relatórios técnicos. Requer, ainda, o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial atuarial produzido nos autos nº 1031894-75.2017.8.26.0100, no qual, segundo afirma, teria sido reconhecida a regularidade da metodologia dos reajustes, observado o contraditório. Quanto à tutela de urgência, argumenta não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que os reajustes questionados decorreriam do regime contratual e regulatório aplicável aos planos coletivos. Sustenta, ademais, a existência de periculum in mora reverso, ao fundamento de que a redução judicial das mensalidades impõe à operadora e à coletividade de segurados o ônus correspondente à diferença entre os valores contratualmente devidos e aqueles pagos em decorrência da decisão liminar, com repercussão sobre o fundo mutualista e o equilíbrio atuarial do agrupamento. Acrescenta que eventual posterior revogação da tutela poderá não assegurar a recuperação dos valores que deixaram de ser pagos durante sua vigência, sobretudo diante da duração potencial da demanda e da possibilidade de formação de débito elevado, razão pela qual sustenta a necessidade de preservação da reversibilidade prática da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada e o afastamento dos efeitos da tutela que determinou a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais/familiares. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ao menos neste exame inicial, não se evidencia a necessária probabilidade de imediato provimento do recurso. Com efeito, a controvérsia não se limita à validade abstrata dos reajustes aplicáveis aos contratos coletivos de assistência à saúde. Discute-se, precisamente, se as características concretas da contratação, notadamente a existência de apenas duas vidas pertencentes ao mesmo grupo familiar, autorizam, ou não, o enquadramento sustentado na demanda originária e a consequente incidência dos índices aplicáveis aos planos individuais ou familiares. Embora a agravante apresente fundamentação acerca da natureza empresarial da avença, da sistemática de agrupamento de contratos com reduzido número de beneficiários, do mutualismo e dos critérios atuariais empregados na formação dos reajustes, tais elementos, nesta fase de cognição superficial, não são suficientes para afastar, de plano, os fundamentos que ampararam a tutela deferida pelo Juízo de origem. A matéria reclama exame mais aprofundado das circunstâncias específicas da contratação, das cláusulas contratuais e dos elementos técnicos apresentados, sobretudo diante da necessidade de cotejá-los com os argumentos da parte contrária. Nesse contexto, não se verifica, a partir de um exame meramente preliminar dos elementos de prova acostados aos autos, a imediata probabilidade de provimento do presente recurso, requisito imprescindível para a concessão da tutela recursal pretendida. Mostra-se, portanto, prudente aguardar a formação do contraditório, com a manifestação da agravada acerca das razões recursais e da documentação apresentada pela agravante, para que a controvérsia possa ser apreciada de forma mais segura e abrangente. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e decorre do limitado juízo de cognição próprio deste momento processual, não importando antecipação de entendimento quanto ao mérito do recurso. Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Oficie-se o juízo. Intime-se os agravados para ofertarem contrarrazões pelo art. 1.019, II, CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIO CORREA SALGUEIRO
Réu MARIA IVONE FONTES VALENTE SALGUEIRO
Réu SOLARE ON 2005 CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL
OAB: 165312/RJ
ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN
OAB: 180951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3022947-84.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3085454-78.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVADO : SOLARE ON 2005 CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN (OAB RJ180951) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312) AGRAVADO : LUCIO CORREA SALGUEIRO ADVOGADO(A) : ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN (OAB RJ180951) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312) AGRAVADO : MARIA IVONE FONTES VALENTE SALGUEIRO ADVOGADO(A) : ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN (OAB RJ180951) ADVOGADO(A) : GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL (OAB RJ165312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora reajustasse o valor da mensalidade do plano de saúde segundo os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Na decisão recorrida em evento. 30, percebe-se: “Diante dos esclarecimentos da parte autora em evento 20, passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por SOLARE ON 2005 CONSULTORIA E ASSESORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL LTDA, LUCIO CORREA SALGUEIRO e MARIA IVONE FONTES VALENTE SALGUEIRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a aplicação de reajustes retroativos desde a adesão nas mensalidades do plano réu incidindo os limites estipulados pela ANS, tendo em vista tratar-se de falso coletivo. A parte autora narra, em apertada síntese, que possui um plano de saúde coletivo empresarial com a ré, mas que apesar da nomenclatura os beneficiários são membros do mesmo grupo familiar, logo, trata-se de um plano familiar disfarçado de coletivo empresarial (“falso coletivo”). Narra, ainda, que a mensalidade do plano atualmente atingiu o valor de R$ 7.889,54 (sete mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) devido aos reajustes abusivos realizados pela ré, bem como o atual valor poderá implicar na impossibilidade do custeio do plano. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que os dois beneficiários do plano de saúde pertencem ao mesmo grupo familiar, bem como no contrato constam apenas duas vidas (evento 1 - CONTR8). Assim sendo, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ATÍPICO (FALSO COLETIVO), CARACTERIZADO PELO NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS, DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a revisão provisória da mensalidade do plano de saúde réu, adequando o seu valor aos índices previstos pela ANS. No caso em exame, verifica-se que a parte autora firmou contrato coletivo com o plano de saúde réu, de modo atípico, contando com somente três beneficiários, do mesmo núcleo familiar (...). A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que planos com tal perfil podem receber o mesmo tratamento jurídico dos planos individuais/familiares, inclusive no que se refere aos reajustes, que devem obedecer aos limites anuais estipulados pela ANS. (...) o deferimento da medida de urgência se justifica, tendo em vista que os reajustes, nos elevados percentuais aplicados, vêm onerando significativamente as mensalidades, gerando risco concreto de inadimplência, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, deixando, em consequência, desassistidos os beneficiários do plano de saúde. Ressalte-se que, havendo conflito de interesses, a preservação do direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais prejuízos patrimoniais suportados pela parte ré/agravante. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0084152-05.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) dessa forma, tenho por DEFERIR a tutela vindicada para determinar que a ré reajuste o valor da mensalidade considerando o índice aplicado pela ANS para os planos individuais/familiares. Intimem-se por OJA. 2 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica a parte ré ciente de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do §4º do art. 334, do CPC, devendo o cartório, nessa hipótese, promover a retirada de pauta, ficando a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial. Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, ficando este autorizado a se utilizar dos meios eletrônicos cabíveis, em caso de requerimento da parte.” Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o contrato discutido é efetivamente coletivo empresarial, vinculado à estipulante Solare On 2005 Consultoria E Assessoria Comercial E Empresarial Ltda . , vigente desde 16/01/2021 e submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas regulatórias da ANS. Afirma que, por possuir menos de 30 beneficiários, o contrato integra obrigatoriamente o agrupamento de contratos coletivos, denominado pool de risco, previsto na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Alega que os reajustes incidentes sobre os planos coletivos não se submetem aos mesmos percentuais fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares. Segundo afirma, o reajuste anual dos contratos coletivos de pequeno porte decorre de metodologia atuarial própria, considerando, dentre outros elementos, a Variação dos Custos Médico-Hospitalares – VCMH e a sinistralidade do agrupamento, com aplicação de Percentual de Reajuste Único – PRU aos contratos integrantes do pool . Acrescenta que os reajustes possuem expressa previsão contratual e seriam indispensáveis à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da carteira. Defende, ainda, a inexistência de “falso coletivo”, sustentando que o reduzido número de beneficiários e o fato de pertencerem ao mesmo núcleo familiar não seriam suficientes, por si sós, para descaracterizar a natureza coletiva empresarial da contratação. Aduz que a regulamentação da ANS admite a contratação de planos coletivos por microempresas e pequenos empresários, assim como a inclusão de dependentes integrantes do grupo familiar, inexistindo irregularidade na contratação apenas em razão do número de vidas. A agravante sustenta, igualmente, que o Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação contratual, deve ser interpretado de forma coordenada com a legislação específica e com a regulamentação expedida pela ANS, em observância ao denominado diálogo das fontes. Afirma ter cumprido os deveres de informação e transparência acerca da metodologia de reajuste e defende que a alegação de abusividade exige demonstração técnica concreta, não sendo suficiente a mera comparação entre os percentuais aplicados ao plano coletivo e aqueles fixados para planos individuais. Aduz que a metodologia utilizada para os reajustes dos contratos PME integrantes do agrupamento é submetida a auditorias independentes e que os percentuais aplicados seriam respaldados por relatórios técnicos. Requer, ainda, o aproveitamento, como prova emprestada, de laudo pericial atuarial produzido nos autos nº 1031894-75.2017.8.26.0100, no qual, segundo afirma, teria sido reconhecida a regularidade da metodologia dos reajustes, observado o contraditório. Quanto à tutela de urgência, argumenta não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que os reajustes questionados decorreriam do regime contratual e regulatório aplicável aos planos coletivos. Sustenta, ademais, a existência de periculum in mora reverso, ao fundamento de que a redução judicial das mensalidades impõe à operadora e à coletividade de segurados o ônus correspondente à diferença entre os valores contratualmente devidos e aqueles pagos em decorrência da decisão liminar, com repercussão sobre o fundo mutualista e o equilíbrio atuarial do agrupamento. Acrescenta que eventual posterior revogação da tutela poderá não assegurar a recuperação dos valores que deixaram de ser pagos durante sua vigência, sobretudo diante da duração potencial da demanda e da possibilidade de formação de débito elevado, razão pela qual sustenta a necessidade de preservação da reversibilidade prática da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada e o afastamento dos efeitos da tutela que determinou a aplicação dos índices da ANS previstos para planos individuais/familiares. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, ao menos neste exame inicial, não se evidencia a necessária probabilidade de imediato provimento do recurso. Com efeito, a controvérsia não se limita à validade abstrata dos reajustes aplicáveis aos contratos coletivos de assistência à saúde. Discute-se, precisamente, se as características concretas da contratação, notadamente a existência de apenas duas vidas pertencentes ao mesmo grupo familiar, autorizam, ou não, o enquadramento sustentado na demanda originária e a consequente incidência dos índices aplicáveis aos planos individuais ou familiares. Embora a agravante apresente fundamentação acerca da natureza empresarial da avença, da sistemática de agrupamento de contratos com reduzido número de beneficiários, do mutualismo e dos critérios atuariais empregados na formação dos reajustes, tais elementos, nesta fase de cognição superficial, não são suficientes para afastar, de plano, os fundamentos que ampararam a tutela deferida pelo Juízo de origem. A matéria reclama exame mais aprofundado das circunstâncias específicas da contratação, das cláusulas contratuais e dos elementos técnicos apresentados, sobretudo diante da necessidade de cotejá-los com os argumentos da parte contrária. Nesse contexto, não se verifica, a partir de um exame meramente preliminar dos elementos de prova acostados aos autos, a imediata probabilidade de provimento do presente recurso, requisito imprescindível para a concessão da tutela recursal pretendida. Mostra-se, portanto, prudente aguardar a formação do contraditório, com a manifestação da agravada acerca das razões recursais e da documentação apresentada pela agravante, para que a controvérsia possa ser apreciada de forma mais segura e abrangente. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e decorre do limitado juízo de cognição próprio deste momento processual, não importando antecipação de entendimento quanto ao mérito do recurso. Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Oficie-se o juízo. Intime-se os agravados para ofertarem contrarrazões pelo art. 1.019, II, CPC.