Detalhe do processo

3022801-43.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3022801-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): AGRAVANTE : KARYME RABELLO FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) AGRAVANTE : KAYQUE RABELLO FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) AGRAVANTE : DANIELA RABELLO FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) AGRAVADO : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE O FALECIDO, ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES, CELEBROU CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA, E QUE, APÓS O ÓBITO, A SEGURADORA NEGOU A COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DECORRENTE DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS, IMPEDIR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E OBSTAR BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE DIANTE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ART. 300 DO CPC EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 6. OS CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA PREVEEM, DE FORMA CLARA E OSTENSIVA, A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA EVENTOS DECORRENTES DE USO DE DROGAS NÃO PRESCRITAS POR MÉDICO HABILITADO. 7. LAUDO PERICIAL ATESTOU A INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE COCAÍNA PELO SEGURADO, CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. 8. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. 9. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 10. A DECISÃO AGRAVADA NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 59 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA QUANDO COMPROVADO O FALECIMENTO DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO PRESCRITA POR MÉDICO HABILITADO. 2. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS OU IMPEDIR BUSCA E APREENSÃO DE BENS FINANCIADOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, IV; SÚMULA 59 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.358.159/SP, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08.06.2021, DJEN 16.06.2021; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.695.060/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorrem, tempestivamente, Daniela Rabello Fagundes , Karyme Rabello Fagundes e Kayque Rabello Fagundes da decisão contida no evento 15, oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, no processo originário nº 3001544-64.2026.8.19.0063, a qual, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300 do CPC, sendo necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda que se reconheça a necessidade premente da parte autora, não existe, ainda, prova segura da verossimilhança de suas alegações, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a instrução do feito. Assim sendo, indefiro , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do CPC. Determino a citação da parte ré para responder aos termos da ação, devendo o prazo para a resposta observar o disposto nos artigos 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC. Cumpre esclarecer que a conciliação prevista no art. 334 do CPC poderá ser obtida a qualquer momento e fase processual, não restando quaisquer prejuízos às partes.” Alega a parte agravante, em síntese, que o de cujus (esposo e genitor dos autores), falecido em 24/02/2025, celebrou dois contratos de financiamento para a aquisição de dois veículos, tendo aderido ao seguro prestamista, cujo objeto é justamente a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do segurado. No tocante ao primeiro contrato (evento 1 - CONTR15), a apólice estabelece a obrigação de pagamento do saldo devedor apurado na data do falecimento (R$ 84.365,39), garantindo a quitação até o limite de R$ 200.000,00. Ou seja, a seguradora tem o dever de quitar o débito remanescente. Quanto ao segundo contrato (evento 1 - CONTR17), a apólice prevê a quitação do saldo devedor na data do óbito (R$ 32.419,34), cobrindo o valor até o limite de R$ 33.550,00. Assevera que, após o óbito, acionou a cobertura securitária contratada, visando o adimplemento do saldo remanescente dos financiamentos. Entretanto, afirma que a cobertura foi indevidamente negada para ambos os veículos, sob a alegação de que o falecimento teria ocorrido em decorrência do uso de substâncias entorpecentes. Neste contexto, alega que os sucessores do falecido continuam sofrendo cobranças referentes às parcelas dos contratos de financiamento. Portanto, assevera a probabilidade do direito, em razão da existência de seguro prestamista e ocorrência do sinistro, e o perigo de dano, em razão da impossibilidade de os recorrentes arcarem com o pagamento das prestações do financiamento dos veículos. Pede a concessão da tutela recursal a fim de que seja suspensa a exigibilidade das cobranças, abstendo-se as agravadas de inscrever o nome do de cujus ou dos sucessores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada pelo juízo. No mérito, pede o a reforma da decisão interlocutória agravada a fim de que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos supracitados. Alternativamente, pede a suspensão de quaisquer medidas, obstando-se o prosseguimento de expedição de mandado de busca e apreensão sobre os veículos, garantindo-se a manutenção da posse dos bens com os recorrentes até a solução definitiva da controvérsia (evento 1). É o relatório. Decido. 1. O recurso deve ser conhecido, eis que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Afigura-se possível, desde logo, o julgamento monocrático do recurso, eis que presente hipótese insculpida no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, uma vez que, nos termos da legislação processual e do entendimento do STJ, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema, e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Confiram-se os AgInt no AREsp nº 3.192.136/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/08/2026, DJen de 17/08/2026; AgInt no AREsp nº 3.145.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJen de 06/07/2026; AgInt no AREsp nº 2.825.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJen de 03/07/2026; AgInt no AREsp nº 3.126.767/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJen de 03/07/2026; AgInt no REsp nº 1.996.481/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, DJen de 29/06/2026; e AgInt no AREsp nº 3.040.074/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJen de 29/06/2026. 3. Além disso, o art. 1.019, caput, do CPC, dispensa a intimação do agravado nas hipóteses de aplicação dos incisos III e IV do art. 932 do CPC. 4. Em se tratando de recurso onde a parte agravante pede o deferimento da tutela de urgência, cabe analisar tão somente, em cognição sumária, a possível existência dos requisitos ensejadores da liminar pleiteada. 5. É cediço que, nos termos art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida, somente, se restarem evidenciados o risco de dano, de grave ou difícil reparação e a probabilidade do direito alegado e, ainda, quando não houver risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos cumulativos, razão pela qual a ausência de um deles já autoriza o indeferimento do pedido. 6. Da análise das “condições gerais” que regem os dois contratos celebrados pelo de cujus , é possível verificar que consta de forma ostensiva, clara e transparente a delimitação dos riscos cobertos, fixando hipóteses expressas de exclusão da cobertura securitária (evento 34-OUT6 e evento 34-OUT7). 7. Com efeito, os dois contratos registrados perante à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dispõem expressamente no item 5.1, alínea "f" que estão excluídos de qualquer garantia os eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou de intoxicações por ação de drogas não prescritas por médico habilitado, bem como no item 25.3, alínea "b" e no item 26.3, alínea "b" que haverá a perda do direito à indenização na hipótese de agravamento intencional do risco pelo segurado; 8. Neste contexto, deve ser ressaltado que a jurisprudência do STJ reconhece a plena validade e legitimidade das cláusulas de exclusão contratual que delimitam os riscos não cobertos em virtude do uso de drogas ou produtos químicos não prescritos (REsp nº 1.358.159/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJen de 16/06/2021; AgInt no REsp nº 1.695.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJen de 27/02/2025). 9. Portanto, evidenciada a ingestão voluntária de cocaína pelo segurado, atestada por laudo pericial do IML (evento 34-OUT3), resta configurada a legalidade da excludente contratual de cobertura securitária: 10. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 11. Por fim, ressalte-se que a concessão ou não da tutela de urgência funda-se no convencimento motivado do magistrado, exercido em sede de cognição sumária, somente sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconizado na Súmula 59 do TJRJ, o que não se observa no caso presente: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” 12. Por tais fundamentos, e nos termos do art. 932, IV, do CPC, decido conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor DANIELA RABELLO FAGUNDES

Autor KARYME RABELLO FAGUNDES

Autor KAYQUE RABELLO FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO

OAB: 109486/RJ

PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA

OAB: 171828/MG

EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO

OAB: 187348/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3022801-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR(A): AGRAVANTE : KARYME RABELLO FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) AGRAVANTE : KAYQUE RABELLO FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) AGRAVANTE : DANIELA RABELLO FAGUNDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB MG171828) ADVOGADO(A) : EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB MG187348) AGRAVADO : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE O FALECIDO, ESPOSO E GENITOR DOS AUTORES, CELEBROU CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA, E QUE, APÓS O ÓBITO, A SEGURADORA NEGOU A COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DECORRENTE DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS, IMPEDIR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E OBSTAR BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE DIANTE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ART. 300 DO CPC EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 6. OS CONTRATOS DE SEGURO PRESTAMISTA PREVEEM, DE FORMA CLARA E OSTENSIVA, A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA EVENTOS DECORRENTES DE USO DE DROGAS NÃO PRESCRITAS POR MÉDICO HABILITADO. 7. LAUDO PERICIAL ATESTOU A INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE COCAÍNA PELO SEGURADO, CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. 8. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. 9. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 10. A DECISÃO AGRAVADA NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 59 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA QUANDO COMPROVADO O FALECIMENTO DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO PRESCRITA POR MÉDICO HABILITADO. 2. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NÃO SE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS OU IMPEDIR BUSCA E APREENSÃO DE BENS FINANCIADOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, IV; SÚMULA 59 DO TJRJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.358.159/SP, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08.06.2021, DJEN 16.06.2021; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.695.060/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorrem, tempestivamente, Daniela Rabello Fagundes , Karyme Rabello Fagundes e Kayque Rabello Fagundes da decisão contida no evento 15, oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, no processo originário nº 3001544-64.2026.8.19.0063, a qual, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300 do CPC, sendo necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ainda que se reconheça a necessidade premente da parte autora, não existe, ainda, prova segura da verossimilhança de suas alegações, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a instrução do feito. Assim sendo, indefiro , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do CPC. Determino a citação da parte ré para responder aos termos da ação, devendo o prazo para a resposta observar o disposto nos artigos 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC. Cumpre esclarecer que a conciliação prevista no art. 334 do CPC poderá ser obtida a qualquer momento e fase processual, não restando quaisquer prejuízos às partes.” Alega a parte agravante, em síntese, que o de cujus (esposo e genitor dos autores), falecido em 24/02/2025, celebrou dois contratos de financiamento para a aquisição de dois veículos, tendo aderido ao seguro prestamista, cujo objeto é justamente a quitação do saldo devedor em caso de falecimento do segurado. No tocante ao primeiro contrato (evento 1 - CONTR15), a apólice estabelece a obrigação de pagamento do saldo devedor apurado na data do falecimento (R$ 84.365,39), garantindo a quitação até o limite de R$ 200.000,00. Ou seja, a seguradora tem o dever de quitar o débito remanescente. Quanto ao segundo contrato (evento 1 - CONTR17), a apólice prevê a quitação do saldo devedor na data do óbito (R$ 32.419,34), cobrindo o valor até o limite de R$ 33.550,00. Assevera que, após o óbito, acionou a cobertura securitária contratada, visando o adimplemento do saldo remanescente dos financiamentos. Entretanto, afirma que a cobertura foi indevidamente negada para ambos os veículos, sob a alegação de que o falecimento teria ocorrido em decorrência do uso de substâncias entorpecentes. Neste contexto, alega que os sucessores do falecido continuam sofrendo cobranças referentes às parcelas dos contratos de financiamento. Portanto, assevera a probabilidade do direito, em razão da existência de seguro prestamista e ocorrência do sinistro, e o perigo de dano, em razão da impossibilidade de os recorrentes arcarem com o pagamento das prestações do financiamento dos veículos. Pede a concessão da tutela recursal a fim de que seja suspensa a exigibilidade das cobranças, abstendo-se as agravadas de inscrever o nome do de cujus ou dos sucessores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada pelo juízo. No mérito, pede o a reforma da decisão interlocutória agravada a fim de que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos supracitados. Alternativamente, pede a suspensão de quaisquer medidas, obstando-se o prosseguimento de expedição de mandado de busca e apreensão sobre os veículos, garantindo-se a manutenção da posse dos bens com os recorrentes até a solução definitiva da controvérsia (evento 1). É o relatório. Decido. 1. O recurso deve ser conhecido, eis que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Afigura-se possível, desde logo, o julgamento monocrático do recurso, eis que presente hipótese insculpida no art. 932, IV, “a” e “b” do CPC, uma vez que, nos termos da legislação processual e do entendimento do STJ, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema, e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Confiram-se os AgInt no AREsp nº 3.192.136/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/08/2026, DJen de 17/08/2026; AgInt no AREsp nº 3.145.105/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJen de 06/07/2026; AgInt no AREsp nº 2.825.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJen de 03/07/2026; AgInt no AREsp nº 3.126.767/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJen de 03/07/2026; AgInt no REsp nº 1.996.481/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, DJen de 29/06/2026; e AgInt no AREsp nº 3.040.074/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJen de 29/06/2026. 3. Além disso, o art. 1.019, caput, do CPC, dispensa a intimação do agravado nas hipóteses de aplicação dos incisos III e IV do art. 932 do CPC. 4. Em se tratando de recurso onde a parte agravante pede o deferimento da tutela de urgência, cabe analisar tão somente, em cognição sumária, a possível existência dos requisitos ensejadores da liminar pleiteada. 5. É cediço que, nos termos art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida, somente, se restarem evidenciados o risco de dano, de grave ou difícil reparação e a probabilidade do direito alegado e, ainda, quando não houver risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos cumulativos, razão pela qual a ausência de um deles já autoriza o indeferimento do pedido. 6. Da análise das “condições gerais” que regem os dois contratos celebrados pelo de cujus , é possível verificar que consta de forma ostensiva, clara e transparente a delimitação dos riscos cobertos, fixando hipóteses expressas de exclusão da cobertura securitária (evento 34-OUT6 e evento 34-OUT7). 7. Com efeito, os dois contratos registrados perante à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) dispõem expressamente no item 5.1, alínea "f" que estão excluídos de qualquer garantia os eventos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou de intoxicações por ação de drogas não prescritas por médico habilitado, bem como no item 25.3, alínea "b" e no item 26.3, alínea "b" que haverá a perda do direito à indenização na hipótese de agravamento intencional do risco pelo segurado; 8. Neste contexto, deve ser ressaltado que a jurisprudência do STJ reconhece a plena validade e legitimidade das cláusulas de exclusão contratual que delimitam os riscos não cobertos em virtude do uso de drogas ou produtos químicos não prescritos (REsp nº 1.358.159/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJen de 16/06/2021; AgInt no REsp nº 1.695.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJen de 27/02/2025). 9. Portanto, evidenciada a ingestão voluntária de cocaína pelo segurado, atestada por laudo pericial do IML (evento 34-OUT3), resta configurada a legalidade da excludente contratual de cobertura securitária: 10. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 11. Por fim, ressalte-se que a concessão ou não da tutela de urgência funda-se no convencimento motivado do magistrado, exercido em sede de cognição sumária, somente sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, conforme preconizado na Súmula 59 do TJRJ, o que não se observa no caso presente: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” 12. Por tais fundamentos, e nos termos do art. 932, IV, do CPC, decido conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO