Detalhe do processo

3022515-65.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3022515-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : INGRID NETO LUGAO ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA NEVES (OAB RJ181803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INGRID NETO LUGÃO contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 3089754-83.2026.8.19.0001. A agravante, 3ª Sargento da PMERJ, com mais de 14 anos de serviço, insurge-se contra ato administrativo de sua exclusão ex officio (portaria n. 348/118/2025). A controvérsia origina-se de fatos ocorridos em 04/07/2025, quando a militar que cumpria punição administrativa de 20 dias do 18º BPM, ausentou-se clandestinamente da unidade. Segundo os autos, a militar foi localizada por guarnição da UPP Babilônia em estado de severa desorientação psíquica, sentada ao meio-fio sob chuva, apresentando falas desconexas, alucinações de perseguição e sinais físicos de alteração (pupilas dilatadas e espuma no canto da boca). Inicialmente, baseada no relato de um civil, a acusação administrativa imputou-lhe o uso de substâncias entorpecentes (cocaína). Contudo, a instrução do Conselho de Disciplina (Portaria n. 348/118/2025) trouxe elementos que alteram a percepção fática do ocorrido: Exame toxicológico (evento 1 – out9): o laudo pericial oficial resultou negativo para o uso de cocaína e outras drogas ilícitas, infirmando a premissa acusatória inicial. Diagnóstico Médico Oficial (evento 1): o Tenente Coronel PM Rogério de Mello Netto, Chefe da Psiquiatria do Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), atestou que a agravante sofre de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e dependência alcoólica, tratando-se de enfermidade crônica e permanente. Fator desencadeante: aduz que fazia uso de Venvanse (indicado informalmente por colega), medicamento que, em pacientes bipolares não estabilizados, possui o potencial de desencadear crises psicóticas e episódios de mania, compatíveis com o estado em que foi encontrada. Segundo alega, inobstante a robustez da prova técnica produzida pela própria chefia médica da corporação, a decisão final do Conselho de Disciplina (evento 1 – out36) silenciou sobre o laudo do HCPM. O ato sancionador concluiu pela “ausência de excludente de culpabilidade” sem enfrentar ou motivar o afastamento do diagnóstico psiquiátrico que sugeria a inimputabilidade ou comprometimento da autodeterminação da servidora à época dos fatos. Nesse cenário, a militar impetrou Mandado de Segurança alegando nulidade por vício de motivação, (art. 48 da Lei Estadual 5.427/2009) e violação ao contraditório substancial. O Juízo a quo indeferiu a liminar, fundamentando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que as alegações defensivas demandam a prévia manifestação da autoridade coatora para esclarecer a instrução do Conselho de Disciplina. Em suas razões recursais, a agravante reitera a nulidade do ato e aponta a urgência da medida, destacando ser mãe solo de duas filhas menores (10 e 7 anos) e encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira extrema, agravada pela interrupção do seu soldo e do tratamento de saúde institucional. É breve o relatório. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009 e art. 995, parágrafo único do CPC). A probabilidade do direito repousa na aparente violação ao dever de motivação explícita. Segundo o §1º do art. 48 da Lei Estadual n. 5.427/2009, as decisões administrativas que imponham sanções ou divirjam de laudos oficiais devem ser motivadas de forma “explícita, clara e congruente”, a propósito: Art. 48. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo. No caso vertente, a decisão administrativa de exclusão (evento 1 – out36) silenciou sobre o laudo psiquiátrico da própria corporação (HCPM), o qual descreve condição mental diretamente relacionada à capacidade de autodeterminação da servidora à época dos fatos. Tal omissão sobre prova técnica essencial configura vício de fundamentação apto a permitir o controle judicial, nos termos da Súmula 665 do STJ. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. O perigo de dano é manifesto e iminente. A agravante é mãe solo e responsável pelo sustento de duas crianças, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica e superendividamento, o que torna a privação da remuneração medida de extrema gravidade. Somado a isso, a exclusão interrompe o acesso à assistência médica e psicológica institucional indispensável para o tratamento da patologia crônica diagnosticada (F31 – CID 10), colocando em risco a integridade física e psíquica da militar. Verifico que a medida se revela reversível e necessária para preservar a utilidade do provimento final no mandamus . Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão da agravante (Portaria n. 348/118/2025), determinando sua imediata reintegração provisória aos quadros da PMERJ, com o restabelecimento de sua remuneração e assistência médica institucional, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem, a quem caberá adotar as providências necessárias à efetivação desta decisão, inclusive a devida intimação da autoridade apontada coatora para ciência e cumprimento, nos termos da lei. À douta Procuradoria de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INGRID NETO LUGAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DA SILVA NEVES

OAB: 181803/RJ

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3022515-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : INGRID NETO LUGAO ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA NEVES (OAB RJ181803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INGRID NETO LUGÃO contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 3089754-83.2026.8.19.0001. A agravante, 3ª Sargento da PMERJ, com mais de 14 anos de serviço, insurge-se contra ato administrativo de sua exclusão ex officio (portaria n. 348/118/2025). A controvérsia origina-se de fatos ocorridos em 04/07/2025, quando a militar que cumpria punição administrativa de 20 dias do 18º BPM, ausentou-se clandestinamente da unidade. Segundo os autos, a militar foi localizada por guarnição da UPP Babilônia em estado de severa desorientação psíquica, sentada ao meio-fio sob chuva, apresentando falas desconexas, alucinações de perseguição e sinais físicos de alteração (pupilas dilatadas e espuma no canto da boca). Inicialmente, baseada no relato de um civil, a acusação administrativa imputou-lhe o uso de substâncias entorpecentes (cocaína). Contudo, a instrução do Conselho de Disciplina (Portaria n. 348/118/2025) trouxe elementos que alteram a percepção fática do ocorrido: Exame toxicológico (evento 1 – out9): o laudo pericial oficial resultou negativo para o uso de cocaína e outras drogas ilícitas, infirmando a premissa acusatória inicial. Diagnóstico Médico Oficial (evento 1): o Tenente Coronel PM Rogério de Mello Netto, Chefe da Psiquiatria do Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), atestou que a agravante sofre de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e dependência alcoólica, tratando-se de enfermidade crônica e permanente. Fator desencadeante: aduz que fazia uso de Venvanse (indicado informalmente por colega), medicamento que, em pacientes bipolares não estabilizados, possui o potencial de desencadear crises psicóticas e episódios de mania, compatíveis com o estado em que foi encontrada. Segundo alega, inobstante a robustez da prova técnica produzida pela própria chefia médica da corporação, a decisão final do Conselho de Disciplina (evento 1 – out36) silenciou sobre o laudo do HCPM. O ato sancionador concluiu pela “ausência de excludente de culpabilidade” sem enfrentar ou motivar o afastamento do diagnóstico psiquiátrico que sugeria a inimputabilidade ou comprometimento da autodeterminação da servidora à época dos fatos. Nesse cenário, a militar impetrou Mandado de Segurança alegando nulidade por vício de motivação, (art. 48 da Lei Estadual 5.427/2009) e violação ao contraditório substancial. O Juízo a quo indeferiu a liminar, fundamentando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que as alegações defensivas demandam a prévia manifestação da autoridade coatora para esclarecer a instrução do Conselho de Disciplina. Em suas razões recursais, a agravante reitera a nulidade do ato e aponta a urgência da medida, destacando ser mãe solo de duas filhas menores (10 e 7 anos) e encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira extrema, agravada pela interrupção do seu soldo e do tratamento de saúde institucional. É breve o relatório. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009 e art. 995, parágrafo único do CPC). A probabilidade do direito repousa na aparente violação ao dever de motivação explícita. Segundo o §1º do art. 48 da Lei Estadual n. 5.427/2009, as decisões administrativas que imponham sanções ou divirjam de laudos oficiais devem ser motivadas de forma “explícita, clara e congruente”, a propósito: Art. 48. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato e deverão compor a instrução do processo. No caso vertente, a decisão administrativa de exclusão (evento 1 – out36) silenciou sobre o laudo psiquiátrico da própria corporação (HCPM), o qual descreve condição mental diretamente relacionada à capacidade de autodeterminação da servidora à época dos fatos. Tal omissão sobre prova técnica essencial configura vício de fundamentação apto a permitir o controle judicial, nos termos da Súmula 665 do STJ. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. O perigo de dano é manifesto e iminente. A agravante é mãe solo e responsável pelo sustento de duas crianças, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica e superendividamento, o que torna a privação da remuneração medida de extrema gravidade. Somado a isso, a exclusão interrompe o acesso à assistência médica e psicológica institucional indispensável para o tratamento da patologia crônica diagnosticada (F31 – CID 10), colocando em risco a integridade física e psíquica da militar. Verifico que a medida se revela reversível e necessária para preservar a utilidade do provimento final no mandamus . Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão da agravante (Portaria n. 348/118/2025), determinando sua imediata reintegração provisória aos quadros da PMERJ, com o restabelecimento de sua remuneração e assistência médica institucional, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem, a quem caberá adotar as providências necessárias à efetivação desta decisão, inclusive a devida intimação da autoridade apontada coatora para ciência e cumprimento, nos termos da lei. À douta Procuradoria de Justiça.