3022483-91.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 3022483-91.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : MARIA BERNARDINO PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO (OAB RJ144119) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA LAVRATURA DO TOI. PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A AUTORA ALEGA A NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) EMITIDO EM SEU DESFAVOR. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA, SUSTENTANDO A LICITUDE DO TOI, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A INEXISTÊNCIA DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- EXAMINAM-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE SUPOSTAMENTE CONSTATADA PELA RÉ; (II) A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DO TOI; E (III) A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O TOI EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA 256, TJRJ), SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE O RESPALDEM. 4- NO CASO EM APREÇO, A RÉ ANEXOU FOTOS E VÍDEOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E A REGULARIZAÇÃO DE DESVIO DE RAMAL NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. 5- ALÉM DISSO, O HISTÓRICO JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRA QUE A INSTALAÇÃO DA DEMANDANTE APRESENTOU CONSUMO ZERADO EM DIVERSOS MESES ANTERIORES À INSPEÇÃO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O QUE SE ESPERA DE UMA RESIDÊNCIA HABITADA. 6- TOI EMITIDO E ENVIADO PARA A AUTORA DENTRO DO PRAZO PERMITIDO, EM TOTAL CONFORMIDADE COM A NORMATIVA REGULAMENTAR (RN N. 1.000/2021 DA ANEEL). 7- O CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM FOI EFETUADO COM AMPARO NAS NORMAS DA ANEEL, E NEM SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. 8- RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 14, § 3º, CDC, E 373, II, CPC), COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO TOI E A DÍVIDA DELE DECORRENTE. 9- COBRANÇAS EFETUADAS EM REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, QUE AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. 10- SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IV- DISPOSITIVO 11- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, § 6º, CRFB; ART. 14, CAPUT E § 3º, CDC; ART. 373, II, CPC; ARTS. 590 E 591, II E §§ 3º E 4º, RN N. 1.000/2021 DA ANEEL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS 230, 254, 256 E 330; TJRJ, 0824273-26.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. DES(A). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - JULGAMENTO: 24/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0000727-54.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 22/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0815835-20.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, proposta por MARIA BERNARDINO PEREIRA DE LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Na petição inicial de evento 1 - INIC1, a autora narrou que a concessionária demandada realizou uma inspeção técnica na sua residência em 13/5/2023 e constatou uma irregularidade, aplicando-lhe uma mula no valor de R$ 2.032,80, correspondente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 00010734367. Argumentou que não teriam sido observados os procedimentos necessários e que o valor do TOI foi incluído nas faturas subsequentes. Aduziu que o TOI não goza de presunção de veracidade e que não há outras provas da suposta irregularidade. Requereu a concessão de tutela provisória, para que a ré se abstivesse de cobrar as faturas enviadas à autora. E, em sede de tutela jurisdicional definitiva, pediu: (a) a declaração de nulidade do TOI n. 00010734367 e de inexigibilidade da dívida dele decorrente; (b) a repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados nas faturas de janeiro de 2023 a agosto de 2025; e (c) o pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais. Decisão no evento 14, deferindo a gratuidade da justiça e a tutela provisória requeridas pela autora. Contestação no evento 27 – CONTES1, na qual a ré arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a necessidade de atualização do instrumento de mandato judicial firmado pela autora. No mérito, sustentou que, em 13/5/2023, realizou uma inspeção de rotina na instalação da demandante e constatou um desvio no ramal de ligação. Expôs que a irregularidade foi sanada de imediato, sem necessidade de substituição do medidor. Relatou que emitiu o TOI n. 10734367, com a recuperação do consumo não faturado, respeitando o procedimento previsto na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 699. Argumentou que notificou a usuária acerca da constatação da irregularidade, oportunizando prazo para impugnação administrativa. Frisou o descabimento da inversão do ônus probatório e a desnecessidade de perícia judicial. Defendeu que o TOI não deveria ser cancelado e que o faturamento deveria ser mantido. Também destacou a ausência de indébito e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela readequação do valor da causa e pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 37. Ambas as partes dispensaram a produção de meios de prova adicionais (eventos 45 e 47). Sobreveio, então, a sentença de evento 50, por meio da qual o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, sabendo-se que o referido valor deve guardar a estrita relação com o bem jurídico pretendido, em conformidade com os pedidos apresentados na inicial, sendo correto o referido valor atribuído pela parte autora, eis que decorrente da soma dos pedidos de danos morais e materiais. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 00010734367 e a correspondente cobrança no nome da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Fato é que a parte ré não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a propriedade da lavratura do referido TOI ou da cobrança impugnada. Salienta-se que deixou de produzir inclusive a importante prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a sua tese na peça de defesa da necessidade na recuperação do consumo em razão do alegado desvio no ramal de ligação em uma fase, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica: 0864466-11.2024.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) SEM PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com imposição de cobrança indevida. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou sua restituição, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. A parte autora interpôs recurso requerendo o reconhecimento do dano moral e a fixação de honorários sucumbenciais integralmente à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura de TOI desacompanhada de prova pericial e a consequente cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré, inclusive com majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, por ser documento unilateralmente lavrado pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. A concessionária ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não produziu prova pericial, tampouco apresentou laudo técnico de órgão oficial, como exige a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inviabilizando a comprovação de eventual fraude. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo sua obrigação comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. A cobrança de débito indevido, sem respaldo probatório e com potencial de corte no fornecimento de serviço essencial, caracteriza falha grave, violando os princípios da boa-fé e da confiança. A situação gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, enquadrando-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral pela necessidade de o consumidor despender tempo e recursos para solucionar problema criado pelo fornecedor. A indenização por dano moral fixada no valor de R$ 4.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos precedentes da Corte. A sucumbência, diante da reforma da sentença, deve ser integralmente atribuída à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) 0803976-05.2023.8.19.0023 – APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO TOI. NULIDADE DO TERMO. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia, que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 2. Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 3. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, alínea b, e § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulo o TOI, bem como a cobrança dele decorrente. 4. A demandada não comprovou a afirmada fraude por meio de perícia técnica, não podendo atribuir ao autor a pecha de fraudador. 5. Produzida a prova pericial, o douto expert do juízo concluiu que houve irregularidade do TOI. 6. O dano moral restou configurado e adequadamente arbitrado, não sendo viável a sua redução, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) Deve dessa forma a parte ré arcar com o ônus decorrentes da sua inércia (evento 47). Portanto, impõe-se a procedência do pedido autoral com a nulidade do TOI indicado na inicial e da correspondente cobrança indevida, com a devolução em dobro dos valores pagos e a reparação pelos danos morais, pelos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e a essencialidade do serviço. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no 00010734367 e a correspondente cobrança, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora a tal título, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E. STJ e nº97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I.” Inconformada, a ré interpôs a apelação de evento 55, na qual reiterou a legalidade do TOI, a constatação de desvio no ramal de entrada e a regularidade da recuperação do consumo. Suscitou o dever de autocontenção do Poder Judiciário diante do poder regulatório da ANEEL e a desatualização do teor da Súmula 256 do Tribunal de Justiça fluminense. Defendeu que não foi observado o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e que não teria havido má-fé na cobrança direcionada à consumidora, o que afastaria a repetição em dobro. Também repisou a inexistência de danos morais e alegou que a verba compensatória teria sido fixada em patamar desproporcional. Em arremate, pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Contrarrazões no evento 67, enaltecendo os termos da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A apelação interposta pela ré deve ser conhecida, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 59. No mérito, o recurso merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação declaratória de inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica, na qual a parte autora impugna a irregularidade descrita pela concessionária ré no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 00010734367. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falta de provas da irregularidade atestada no TOI e condenando a demandada à repetição dobrada do respectivo indébito, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. O apelo interposto pela demandada abrange todos os capítulos da sentença, desde a verificação da legalidade do TOI e das provas atinentes à irregularidade, até o cabimento das verbas indenizatórias. Inicialmente, note-se que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, pois estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, inclusive, é o enunciado sumular n. 254 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 254, TJRJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Por consequência da aplicação da lei consumerista (art. 14, caput, CDC) e da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil da ré é objetiva. Além disso, o ônus probatório se encontra invertido por força legal (art. 14, § 3º, CDC). Assim, incumbia à demandada demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, é claro que a supracitada inversão não dispensava a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (TJRJ, Súmula 330). Firmadas essas premissas, registre-se que o TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade, na forma do verbete sumular n. 256 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 256, TJRJ. O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, era ônus da ré comprovar não só a conformidade da lavratura do TOI impugnado com todas as normas procedimentais previstas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, mas também a própria irregularidade descrita no termo em questão. E, ao contrário do que restou consignado na sentença atacada, a ré produziu provas suficientes da licitude do TOI e da irregularidade constatada na instalação da demandante. No que concerne à prova da irregularidade, lembre-se que a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL lista diversas medidas que podem ser tomadas pela concessionária para a formação de um arcabouço probatório minimamente robusto, não amparado unicamente no TOI. Veja-se: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.” No caso em apreço, a demandada anexou fotos e vídeos da inspeção efetuada pelos seus funcionários, retratando o momento da constatação da irregularidade e da sua imediata correção. Em especial, as fotos do evento 27 – ANEXO2 e os vídeos da contestação (p. 14) permitem verificar a existência de desvio no ramal de entrada, o que fica evidente no cotejo com a foto do medidor regularizado: Cabe destacar, ainda, que a irregularidade era externa ao aparelho, de sorte que não houve necessidade de substituição do medidor ou mesmo da sua remoção para perícia. Mas não é só. O histórico de consumo da instalação também apresentou consumo zerado em diversos meses anteriores à correção da irregularidade, o que corrobora a tese defensiva. Confira-se (evento 27 – ANEXO2): Com efeito, tais leituras são completamente incompatíveis com o que se espera de uma residência habitada. No tocante à lavratura do TOI, a ré também logrou demonstrar o respeito a todas as normas procedimentais previstas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Como a autora não estava em casa quando a inspeção foi realizada, o TOI foi enviado por correio dentro do prazo de 15 dias da emissão. E o efetivo recebimento pela usuária também foi comprovado, consoante se vê nos documentos de pp. 3/4 de evento 27 – ANEXO2, bem como na própria documentação acostada à petição inicial (evento 1 – OUT9): A comunicação deixava clara a possibilidade de impugnação administrativa do TOI, apesar de a autora não ter feito uso dessa faculdade. Restou evidente, portanto, o respeito ao art. 591, inciso II e §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: (...) II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput . § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.” A recuperação do consumo, por sua vez, foi apurada com fundamento na média dos três maiores valores de consumo mensal em até 12 ciclos anteriores, exatamente conforme permitido pelo art. 595, inciso III, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. A respectiva memória de cálculo foi anexada à p. 5 do evento 27 – ANEXO2, e nem sequer foi objeto de impugnação específica pela autora. Em suma, qualquer que seja o enfoque dado à pretensão autoral, é certo que ela não merece prosperar. As provas acostadas pela concessionária demandada foram mais do que suficientes para respaldar o TOI emitido em desfavor da consumidora, sendo desnecessária - e até mesmo impertinente, diante da natureza da irregularidade - a produção de prova técnica. Em outras palavras, constata-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório que a ela incumbia (arts. 14, § 3º, CDC, e 373, II, CPC), enquanto a autora não logrou demonstrar, sequer minimamente, qualquer irregularidade na conduta da concessionária. Nesse contexto, não há falar em nulidade do TOI ou na inexigibilidade da dívida dele decorrente, o que leva à improcedência dos pedidos. No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte fluminense, inclusive desta Câmara de Direito Privado, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO OU TARÍFA MINIMA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando ao cancelamento de débito decorrente de TOI e à condenação por danos morais. 2. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação da concessionária, sustentando a regularidade do TOI, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado pela concessionária é suficiente para legitimar a cobrança do consumo de energia elétrica não registrado; e (ii) saber se há configuração de dano moral em razão da cobrança impugnada. III. Razões de decidir 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. O TOI, embora não ostente presunção absoluta de legitimidade, pode servir como início de prova, a ser corroborado por outros elementos, como o histórico de consumo. 7. Conjunto probatório nos autos indicando que no período da irregularidade (08.2017 a 12.2018), havia diversos meses com consumo zerado ou aferido com a tarifa mínima de 50kWh. 8. tratando-se de serviço essencial, não é crível que um imóvel habitado tenha o consumo zerado em vários períodos consecutivos. 9. O consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. 10. A concessionária pode recuperar o consumo não faturado, não sendo obrigada a prestar serviço de forma gratuita ou em valor inferior ao devido. 11. Não configurado dano moral, diante da inexistência de ilicitude na cobrança. IV. Dispositivo 12. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 250, 591, 592. (0824273-26.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O CONSUMO ZERADO EM ALGUNS MESES NO PERÍODO IMPUGNADO, CORROBORA A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ. INDÍCIOS DE FRAUDE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. In casu, a inspeção do medidor, com a respectiva lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, somada a incidência de consumo muito abaixo da carga instalada, traz a presunção de regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica; 3. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado, não compatível com o consumo da unidade autora. 4. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 5. Assim, diante da de contraprestação a menor do serviço no período apontado, configura exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de regularização da situação do consumidor, devendo ser afastado o pleito compensatório; 6. Desprovimento do recurso. (0000727-54.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TOI. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda originária, considerando que o TOI nº 9312918 impugnado na presente demanda é regular. Requer-se, nesse sentido, que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do TOI nº 9312918 lavrado pela empresa ré e as consequências daí decorrentes. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada a regularidade do TOI nº 9312918 emitido pela concessionária/ré. 4. Diante da análise das faturas colacionadas pela parte autora, é possível constatar que houve uma discrepância das faturas pré e pós TOI. 5. A apelada trouxe aos autos provas robustas, tais como laudo de calibração, fotos do medidor de energia, memória descritiva de cálculo, bem como o comunicado de cobrança na qual oportunizava à apelante a impugnação administrativa dos valores apurados no TOI. 6. Não se desincumbiu a apelante do ônus comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Incidência da súmula 330 do TJRJ IV. Dispositivo 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: Súmula nº 256/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: 0013125-81.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0001583-90.2021.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) (0815835-20.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” Tendo em vista a regularidade do TOI e plena exigibilidade da dívida decorrente da recuperação de consumo, conclui-se que a cobrança da ré consistiu em regular exercício de direito, sem que se cogite de falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição de indébito ou a compensação por danos morais. Aliás, mesmo que fosse verificado algum ato ilícito no caso em apreço (o que apenas se admite para fins argumentativos), veja-se que a situação não seria capaz de gerar danos extrapatrimoniais. Afinal, não houve notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de negativação do nome da autora ou de qualquer outra circunstância ensejadora de ofensa aos seus direitos da personalidade. Incidiria, na hipótese vertente, o entendimento de que a mera “cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro” (TJRJ, Súmula 230). Daí por que a sentença merece ser integralmente reformada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Pelo exposto , CONHEÇO do recurso e, na forma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO a ele, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Invertida a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Réu MARIA BERNARDINO PEREIRA DE LIMA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
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25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 3022483-91.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : MARIA BERNARDINO PEREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO (OAB RJ144119) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IRREGULARIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA LAVRATURA DO TOI. PROVIMENTO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE A AUTORA ALEGA A NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) EMITIDO EM SEU DESFAVOR. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA, SUSTENTANDO A LICITUDE DO TOI, O DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A INEXISTÊNCIA DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- EXAMINAM-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE SUPOSTAMENTE CONSTATADA PELA RÉ; (II) A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DO TOI; E (III) A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O TOI EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA 256, TJRJ), SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE O RESPALDEM. 4- NO CASO EM APREÇO, A RÉ ANEXOU FOTOS E VÍDEOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E A REGULARIZAÇÃO DE DESVIO DE RAMAL NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. 5- ALÉM DISSO, O HISTÓRICO JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRA QUE A INSTALAÇÃO DA DEMANDANTE APRESENTOU CONSUMO ZERADO EM DIVERSOS MESES ANTERIORES À INSPEÇÃO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O QUE SE ESPERA DE UMA RESIDÊNCIA HABITADA. 6- TOI EMITIDO E ENVIADO PARA A AUTORA DENTRO DO PRAZO PERMITIDO, EM TOTAL CONFORMIDADE COM A NORMATIVA REGULAMENTAR (RN N. 1.000/2021 DA ANEEL). 7- O CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM FOI EFETUADO COM AMPARO NAS NORMAS DA ANEEL, E NEM SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA. 8- RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTS. 14, § 3º, CDC, E 373, II, CPC), COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO TOI E A DÍVIDA DELE DECORRENTE. 9- COBRANÇAS EFETUADAS EM REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, QUE AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. 10- SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IV- DISPOSITIVO 11- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, § 6º, CRFB; ART. 14, CAPUT E § 3º, CDC; ART. 373, II, CPC; ARTS. 590 E 591, II E §§ 3º E 4º, RN N. 1.000/2021 DA ANEEL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULAS 230, 254, 256 E 330; TJRJ, 0824273-26.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. DES(A). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - JULGAMENTO: 24/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0000727-54.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 22/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0815835-20.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 08/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, proposta por MARIA BERNARDINO PEREIRA DE LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Na petição inicial de evento 1 - INIC1, a autora narrou que a concessionária demandada realizou uma inspeção técnica na sua residência em 13/5/2023 e constatou uma irregularidade, aplicando-lhe uma mula no valor de R$ 2.032,80, correspondente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 00010734367. Argumentou que não teriam sido observados os procedimentos necessários e que o valor do TOI foi incluído nas faturas subsequentes. Aduziu que o TOI não goza de presunção de veracidade e que não há outras provas da suposta irregularidade. Requereu a concessão de tutela provisória, para que a ré se abstivesse de cobrar as faturas enviadas à autora. E, em sede de tutela jurisdicional definitiva, pediu: (a) a declaração de nulidade do TOI n. 00010734367 e de inexigibilidade da dívida dele decorrente; (b) a repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados nas faturas de janeiro de 2023 a agosto de 2025; e (c) o pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais. Decisão no evento 14, deferindo a gratuidade da justiça e a tutela provisória requeridas pela autora. Contestação no evento 27 – CONTES1, na qual a ré arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa e a necessidade de atualização do instrumento de mandato judicial firmado pela autora. No mérito, sustentou que, em 13/5/2023, realizou uma inspeção de rotina na instalação da demandante e constatou um desvio no ramal de ligação. Expôs que a irregularidade foi sanada de imediato, sem necessidade de substituição do medidor. Relatou que emitiu o TOI n. 10734367, com a recuperação do consumo não faturado, respeitando o procedimento previsto na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL e a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 699. Argumentou que notificou a usuária acerca da constatação da irregularidade, oportunizando prazo para impugnação administrativa. Frisou o descabimento da inversão do ônus probatório e a desnecessidade de perícia judicial. Defendeu que o TOI não deveria ser cancelado e que o faturamento deveria ser mantido. Também destacou a ausência de indébito e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela readequação do valor da causa e pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 37. Ambas as partes dispensaram a produção de meios de prova adicionais (eventos 45 e 47). Sobreveio, então, a sentença de evento 50, por meio da qual o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, sabendo-se que o referido valor deve guardar a estrita relação com o bem jurídico pretendido, em conformidade com os pedidos apresentados na inicial, sendo correto o referido valor atribuído pela parte autora, eis que decorrente da soma dos pedidos de danos morais e materiais. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 00010734367 e a correspondente cobrança no nome da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Fato é que a parte ré não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a propriedade da lavratura do referido TOI ou da cobrança impugnada. Salienta-se que deixou de produzir inclusive a importante prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a sua tese na peça de defesa da necessidade na recuperação do consumo em razão do alegado desvio no ramal de ligação em uma fase, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica: 0864466-11.2024.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 18/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) SEM PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com imposição de cobrança indevida. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e determinou sua restituição, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. A parte autora interpôs recurso requerendo o reconhecimento do dano moral e a fixação de honorários sucumbenciais integralmente à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura de TOI desacompanhada de prova pericial e a consequente cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré, inclusive com majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, por ser documento unilateralmente lavrado pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ. A concessionária ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, não produziu prova pericial, tampouco apresentou laudo técnico de órgão oficial, como exige a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inviabilizando a comprovação de eventual fraude. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo sua obrigação comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal. A cobrança de débito indevido, sem respaldo probatório e com potencial de corte no fornecimento de serviço essencial, caracteriza falha grave, violando os princípios da boa-fé e da confiança. A situação gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, enquadrando-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral pela necessidade de o consumidor despender tempo e recursos para solucionar problema criado pelo fornecedor. A indenização por dano moral fixada no valor de R$ 4.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos precedentes da Corte. A sucumbência, diante da reforma da sentença, deve ser integralmente atribuída à parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) 0803976-05.2023.8.19.0023 – APELAÇÃO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, § 3º, DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DO TOI. NULIDADE DO TERMO. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia, que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 2. Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 3. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, alínea b, e § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulo o TOI, bem como a cobrança dele decorrente. 4. A demandada não comprovou a afirmada fraude por meio de perícia técnica, não podendo atribuir ao autor a pecha de fraudador. 5. Produzida a prova pericial, o douto expert do juízo concluiu que houve irregularidade do TOI. 6. O dano moral restou configurado e adequadamente arbitrado, não sendo viável a sua redução, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2025 - Data de Publicação: 21/08/2025 (*) Deve dessa forma a parte ré arcar com o ônus decorrentes da sua inércia (evento 47). Portanto, impõe-se a procedência do pedido autoral com a nulidade do TOI indicado na inicial e da correspondente cobrança indevida, com a devolução em dobro dos valores pagos e a reparação pelos danos morais, pelos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e a essencialidade do serviço. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no 00010734367 e a correspondente cobrança, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora a tal título, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E. STJ e nº97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I.” Inconformada, a ré interpôs a apelação de evento 55, na qual reiterou a legalidade do TOI, a constatação de desvio no ramal de entrada e a regularidade da recuperação do consumo. Suscitou o dever de autocontenção do Poder Judiciário diante do poder regulatório da ANEEL e a desatualização do teor da Súmula 256 do Tribunal de Justiça fluminense. Defendeu que não foi observado o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e que não teria havido má-fé na cobrança direcionada à consumidora, o que afastaria a repetição em dobro. Também repisou a inexistência de danos morais e alegou que a verba compensatória teria sido fixada em patamar desproporcional. Em arremate, pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Contrarrazões no evento 67, enaltecendo os termos da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A apelação interposta pela ré deve ser conhecida, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 59. No mérito, o recurso merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação declaratória de inexistência de débito oriundo de recuperação de consumo de energia elétrica, na qual a parte autora impugna a irregularidade descrita pela concessionária ré no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 00010734367. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falta de provas da irregularidade atestada no TOI e condenando a demandada à repetição dobrada do respectivo indébito, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. O apelo interposto pela demandada abrange todos os capítulos da sentença, desde a verificação da legalidade do TOI e das provas atinentes à irregularidade, até o cabimento das verbas indenizatórias. Inicialmente, note-se que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, pois estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, inclusive, é o enunciado sumular n. 254 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 254, TJRJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Por consequência da aplicação da lei consumerista (art. 14, caput, CDC) e da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil da ré é objetiva. Além disso, o ônus probatório se encontra invertido por força legal (art. 14, § 3º, CDC). Assim, incumbia à demandada demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, é claro que a supracitada inversão não dispensava a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (TJRJ, Súmula 330). Firmadas essas premissas, registre-se que o TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade, na forma do verbete sumular n. 256 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 256, TJRJ. O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, era ônus da ré comprovar não só a conformidade da lavratura do TOI impugnado com todas as normas procedimentais previstas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, mas também a própria irregularidade descrita no termo em questão. E, ao contrário do que restou consignado na sentença atacada, a ré produziu provas suficientes da licitude do TOI e da irregularidade constatada na instalação da demandante. No que concerne à prova da irregularidade, lembre-se que a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL lista diversas medidas que podem ser tomadas pela concessionária para a formação de um arcabouço probatório minimamente robusto, não amparado unicamente no TOI. Veja-se: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.” No caso em apreço, a demandada anexou fotos e vídeos da inspeção efetuada pelos seus funcionários, retratando o momento da constatação da irregularidade e da sua imediata correção. Em especial, as fotos do evento 27 – ANEXO2 e os vídeos da contestação (p. 14) permitem verificar a existência de desvio no ramal de entrada, o que fica evidente no cotejo com a foto do medidor regularizado: Cabe destacar, ainda, que a irregularidade era externa ao aparelho, de sorte que não houve necessidade de substituição do medidor ou mesmo da sua remoção para perícia. Mas não é só. O histórico de consumo da instalação também apresentou consumo zerado em diversos meses anteriores à correção da irregularidade, o que corrobora a tese defensiva. Confira-se (evento 27 – ANEXO2): Com efeito, tais leituras são completamente incompatíveis com o que se espera de uma residência habitada. No tocante à lavratura do TOI, a ré também logrou demonstrar o respeito a todas as normas procedimentais previstas na Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Como a autora não estava em casa quando a inspeção foi realizada, o TOI foi enviado por correio dentro do prazo de 15 dias da emissão. E o efetivo recebimento pela usuária também foi comprovado, consoante se vê nos documentos de pp. 3/4 de evento 27 – ANEXO2, bem como na própria documentação acostada à petição inicial (evento 1 – OUT9): A comunicação deixava clara a possibilidade de impugnação administrativa do TOI, apesar de a autora não ter feito uso dessa faculdade. Restou evidente, portanto, o respeito ao art. 591, inciso II e §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: (...) II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput . § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.” A recuperação do consumo, por sua vez, foi apurada com fundamento na média dos três maiores valores de consumo mensal em até 12 ciclos anteriores, exatamente conforme permitido pelo art. 595, inciso III, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. A respectiva memória de cálculo foi anexada à p. 5 do evento 27 – ANEXO2, e nem sequer foi objeto de impugnação específica pela autora. Em suma, qualquer que seja o enfoque dado à pretensão autoral, é certo que ela não merece prosperar. As provas acostadas pela concessionária demandada foram mais do que suficientes para respaldar o TOI emitido em desfavor da consumidora, sendo desnecessária - e até mesmo impertinente, diante da natureza da irregularidade - a produção de prova técnica. Em outras palavras, constata-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório que a ela incumbia (arts. 14, § 3º, CDC, e 373, II, CPC), enquanto a autora não logrou demonstrar, sequer minimamente, qualquer irregularidade na conduta da concessionária. Nesse contexto, não há falar em nulidade do TOI ou na inexigibilidade da dívida dele decorrente, o que leva à improcedência dos pedidos. No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte fluminense, inclusive desta Câmara de Direito Privado, em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO OU TARÍFA MINIMA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando ao cancelamento de débito decorrente de TOI e à condenação por danos morais. 2. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação da concessionária, sustentando a regularidade do TOI, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado pela concessionária é suficiente para legitimar a cobrança do consumo de energia elétrica não registrado; e (ii) saber se há configuração de dano moral em razão da cobrança impugnada. III. Razões de decidir 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. O TOI, embora não ostente presunção absoluta de legitimidade, pode servir como início de prova, a ser corroborado por outros elementos, como o histórico de consumo. 7. Conjunto probatório nos autos indicando que no período da irregularidade (08.2017 a 12.2018), havia diversos meses com consumo zerado ou aferido com a tarifa mínima de 50kWh. 8. tratando-se de serviço essencial, não é crível que um imóvel habitado tenha o consumo zerado em vários períodos consecutivos. 9. O consumidor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. 10. A concessionária pode recuperar o consumo não faturado, não sendo obrigada a prestar serviço de forma gratuita ou em valor inferior ao devido. 11. Não configurado dano moral, diante da inexistência de ilicitude na cobrança. IV. Dispositivo 12. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 250, 591, 592. (0824273-26.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATUTA DO TOI. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO SEU MEDIDOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O CONSUMO ZERADO EM ALGUNS MESES NO PERÍODO IMPUGNADO, CORROBORA A IRREGULARIDADE CONSTATADA PELA RÉ. INDÍCIOS DE FRAUDE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO SEU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (Enunciado sumular nº 330 do TJRJ); 2. In casu, a inspeção do medidor, com a respectiva lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, somada a incidência de consumo muito abaixo da carga instalada, traz a presunção de regularidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica; 3. Na hipótese, do histórico acostado aos autos, infere-se que antes da realização da inspeção registrou-se diversos meses com consumo "zerado, não compatível com o consumo da unidade autora. 4. Parte autora que se limitou a afirmar a arbitrariedade da atuação da concessionária, não tendo comprovado minimamente a inexistência de irregularidade no medidor e incorreção dos valores apurados; 5. Assim, diante da de contraprestação a menor do serviço no período apontado, configura exercício regular de direito o envio de carta de cobrança e de regularização da situação do consumidor, devendo ser afastado o pleito compensatório; 6. Desprovimento do recurso. (0000727-54.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/06/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TOI. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda originária, considerando que o TOI nº 9312918 impugnado na presente demanda é regular. Requer-se, nesse sentido, que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do TOI nº 9312918 lavrado pela empresa ré e as consequências daí decorrentes. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada a regularidade do TOI nº 9312918 emitido pela concessionária/ré. 4. Diante da análise das faturas colacionadas pela parte autora, é possível constatar que houve uma discrepância das faturas pré e pós TOI. 5. A apelada trouxe aos autos provas robustas, tais como laudo de calibração, fotos do medidor de energia, memória descritiva de cálculo, bem como o comunicado de cobrança na qual oportunizava à apelante a impugnação administrativa dos valores apurados no TOI. 6. Não se desincumbiu a apelante do ônus comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Incidência da súmula 330 do TJRJ IV. Dispositivo 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: Súmula nº 256/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: 0013125-81.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0001583-90.2021.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) (0815835-20.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)” Tendo em vista a regularidade do TOI e plena exigibilidade da dívida decorrente da recuperação de consumo, conclui-se que a cobrança da ré consistiu em regular exercício de direito, sem que se cogite de falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição de indébito ou a compensação por danos morais. Aliás, mesmo que fosse verificado algum ato ilícito no caso em apreço (o que apenas se admite para fins argumentativos), veja-se que a situação não seria capaz de gerar danos extrapatrimoniais. Afinal, não houve notícia de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de negativação do nome da autora ou de qualquer outra circunstância ensejadora de ofensa aos seus direitos da personalidade. Incidiria, na hipótese vertente, o entendimento de que a mera “cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro” (TJRJ, Súmula 230). Daí por que a sentença merece ser integralmente reformada, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Pelo exposto , CONHEÇO do recurso e, na forma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO a ele, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Invertida a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante.