3022465-36.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3022465-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO DE MATTOS QUARESMA ADVOGADO(A) : LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO Com base nos documentos juntados, defiro JG ao autor. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO DE MATTOS QUARESMA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A , na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida ao pagamento imediato da indenização securitária integral, correspondente a 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta o autor que celebrou contrato de seguro do veículo Hyundai HB20 Platinum Plus 1.0 TGDI, ano/modelo 2021/2022, com cobertura compreensiva para colisão e limite máximo de indenização correspondente a 100% da Tabela FIPE, encontrando-se quitado o prêmio securitário. Afirma que, em 03/01/2026, sofreu acidente automobilístico, tendo comunicado o sinistro à seguradora, que encaminhou o veículo para oficina credenciada, onde foi elaborado orçamento para reparação no valor de R$ 24.355,16. Alega que a oficina credenciada teria inicialmente recomendado a caracterização de perda total do automóvel, mas que, posteriormente, foi informado de que o veículo seria reparado, com substituição de diversas peças e componentes. Defende que os danos atingiram elementos estruturais do veículo, tais como assoalho, colunas e laterais, comprometendo sua segurança e caracterizando perda total técnica. Sustenta, ainda, que a seguradora não teria solucionado o sinistro no prazo legal, permanecendo o automóvel sem reparação e sem pagamento da indenização. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os elementos apresentados sejam suficientes, em princípio, para demonstrar a existência da relação securitária e a ocorrência do sinistro, não se encontra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito especificamente quanto à caracterização da perda total do veículo, pressuposto necessário para a concessão da medida nos exatos termos pretendidos. Com efeito, o autor pretende, em sede de cognição sumária, que a seguradora seja compelida a pagar integralmente a indenização correspondente a 100% da Tabela FIPE, atribuindo ao veículo o valor de R$ 79.636,00. Entretanto, consta da própria narrativa inicial que o orçamento elaborado para reparação do automóvel alcançou o montante de R$ 24.355,16, valor substancialmente inferior ao valor atribuído ao veículo. É certo que a pretensão do autor não se fundamenta exclusivamente no custo econômico do reparo, sustentando que a extensão e a natureza dos danos teriam comprometido elementos estruturais do automóvel e, consequentemente, sua segurança, caracterizando a denominada perda total técnica. Todavia, a constatação de que os danos sofridos pelo veículo são de tal gravidade que inviabilizam sua recuperação em condições adequadas de segurança demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível extrair tal conclusão, com a segurança necessária à concessão da tutela satisfativa pretendida, exclusivamente da documentação até então apresentada. Observe-se, ainda, que a própria narrativa inicial revela divergência técnica acerca da extensão dos danos e da possibilidade de recuperação do veículo, pois, embora o autor afirme que a oficina credenciada teria inicialmente recomendado a perda total, posteriormente foi informado de que o automóvel seria reparado, havendo extensa relação das peças e serviços necessários à sua recuperação. Nesse contexto, a circunstância de os reparos atingirem assoalho, colunas, laterais e outros componentes relevantes do veículo constitui elemento que merece adequada apuração no curso da instrução, mas não autoriza, por si só e neste momento, concluir que sua recuperação seja tecnicamente inviável ou incapaz de restabelecer as condições necessárias de segurança. Aliás, a necessidade de esclarecimento técnico acerca desse ponto é evidenciada pela própria pretensão formulada na inicial, na qual o autor requer a inversão do ônus da prova para que a seguradora demonstre, mediante laudo pericial, que não houve comprometimento estrutural capaz de representar perda significativa de valor e da estabilidade da carroceria para fins de segurança. Também não se mostra possível, neste momento processual, extrair do alegado transcurso do prazo para regulação do sinistro a consequência automática pretendida pelo autor, consistente no pagamento da indenização correspondente à perda total. Com efeito, segundo os próprios dispositivos legais invocados na inicial, o prazo para manifestação da seguradora acerca da cobertura é contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhados dos elementos necessários à decisão. Embora o autor sustente que o sinistro foi comunicado em 03/01/2026 e que, transcorrido o prazo de 30 dias, a seguradora não havia efetuado o pagamento da indenização nem iniciado o conserto do veículo, a adequada apreciação das consequências jurídicas da alegada mora demanda o exame das circunstâncias que envolveram a regulação do sinistro, inclusive da documentação apresentada, de eventuais exigências formuladas pela seguradora e da própria opção posterior pela reparação do bem. A eventual demora injustificada da seguradora poderá, evidentemente, ser considerada quando do julgamento da controvérsia e produzir as consequências jurídicas cabíveis, mas não conduz, ao menos em sede de cognição sumária, ao reconhecimento automático da perda total do automóvel, sobretudo diante da controvérsia existente quanto à possibilidade de seu reparo. De outro lado, reconheço a presença de elementos indicativos do perigo de dano, considerando a alegação de que o autor é pessoa com deficiência física e utiliza o automóvel como instrumento necessário aos seus deslocamentos pessoais e profissionais, inclusive para consultas e tratamentos. Todavia, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a existência do perigo de dano, isoladamente, não autoriza o deferimento da medida quando não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito nos exatos termos em que deduzido. Cumpre considerar, ainda, que a medida requerida possui acentuado caráter satisfativo, pois importaria na antecipação do pagamento integral da própria indenização securitária perseguida como um dos pedidos principais da demanda, em valor aproximado de R$ 79.636,00, antes mesmo da formação do contraditório e da adequada elucidação da controvérsia técnica acerca da existência ou não de perda total. Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória, especialmente quanto à extensão dos danos estruturais e à possibilidade de reparação segura do veículo, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da relação processual. Ressalte-se que a presente conclusão decorre exclusivamente da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para o reconhecimento, em cognição sumária, da perda total do veículo, não importando em reconhecimento da regularidade da conduta da seguradora, tampouco em antecipação de conclusão acerca da existência de falha na prestação do serviço, da alegada mora na regulação do sinistro ou dos demais pedidos indenizatórios formulados pelo autor, matérias que serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, a tutela de urgência requerida pelo autor, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma suficiente, a alegada perda total do veículo. Cite-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO DE MATTOS QUARESMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3022465-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO DE MATTOS QUARESMA ADVOGADO(A) : LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO Com base nos documentos juntados, defiro JG ao autor. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO DE MATTOS QUARESMA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A , na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida ao pagamento imediato da indenização securitária integral, correspondente a 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Sustenta o autor que celebrou contrato de seguro do veículo Hyundai HB20 Platinum Plus 1.0 TGDI, ano/modelo 2021/2022, com cobertura compreensiva para colisão e limite máximo de indenização correspondente a 100% da Tabela FIPE, encontrando-se quitado o prêmio securitário. Afirma que, em 03/01/2026, sofreu acidente automobilístico, tendo comunicado o sinistro à seguradora, que encaminhou o veículo para oficina credenciada, onde foi elaborado orçamento para reparação no valor de R$ 24.355,16. Alega que a oficina credenciada teria inicialmente recomendado a caracterização de perda total do automóvel, mas que, posteriormente, foi informado de que o veículo seria reparado, com substituição de diversas peças e componentes. Defende que os danos atingiram elementos estruturais do veículo, tais como assoalho, colunas e laterais, comprometendo sua segurança e caracterizando perda total técnica. Sustenta, ainda, que a seguradora não teria solucionado o sinistro no prazo legal, permanecendo o automóvel sem reparação e sem pagamento da indenização. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os elementos apresentados sejam suficientes, em princípio, para demonstrar a existência da relação securitária e a ocorrência do sinistro, não se encontra suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito especificamente quanto à caracterização da perda total do veículo, pressuposto necessário para a concessão da medida nos exatos termos pretendidos. Com efeito, o autor pretende, em sede de cognição sumária, que a seguradora seja compelida a pagar integralmente a indenização correspondente a 100% da Tabela FIPE, atribuindo ao veículo o valor de R$ 79.636,00. Entretanto, consta da própria narrativa inicial que o orçamento elaborado para reparação do automóvel alcançou o montante de R$ 24.355,16, valor substancialmente inferior ao valor atribuído ao veículo. É certo que a pretensão do autor não se fundamenta exclusivamente no custo econômico do reparo, sustentando que a extensão e a natureza dos danos teriam comprometido elementos estruturais do automóvel e, consequentemente, sua segurança, caracterizando a denominada perda total técnica. Todavia, a constatação de que os danos sofridos pelo veículo são de tal gravidade que inviabilizam sua recuperação em condições adequadas de segurança demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível extrair tal conclusão, com a segurança necessária à concessão da tutela satisfativa pretendida, exclusivamente da documentação até então apresentada. Observe-se, ainda, que a própria narrativa inicial revela divergência técnica acerca da extensão dos danos e da possibilidade de recuperação do veículo, pois, embora o autor afirme que a oficina credenciada teria inicialmente recomendado a perda total, posteriormente foi informado de que o automóvel seria reparado, havendo extensa relação das peças e serviços necessários à sua recuperação. Nesse contexto, a circunstância de os reparos atingirem assoalho, colunas, laterais e outros componentes relevantes do veículo constitui elemento que merece adequada apuração no curso da instrução, mas não autoriza, por si só e neste momento, concluir que sua recuperação seja tecnicamente inviável ou incapaz de restabelecer as condições necessárias de segurança. Aliás, a necessidade de esclarecimento técnico acerca desse ponto é evidenciada pela própria pretensão formulada na inicial, na qual o autor requer a inversão do ônus da prova para que a seguradora demonstre, mediante laudo pericial, que não houve comprometimento estrutural capaz de representar perda significativa de valor e da estabilidade da carroceria para fins de segurança. Também não se mostra possível, neste momento processual, extrair do alegado transcurso do prazo para regulação do sinistro a consequência automática pretendida pelo autor, consistente no pagamento da indenização correspondente à perda total. Com efeito, segundo os próprios dispositivos legais invocados na inicial, o prazo para manifestação da seguradora acerca da cobertura é contado da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro acompanhados dos elementos necessários à decisão. Embora o autor sustente que o sinistro foi comunicado em 03/01/2026 e que, transcorrido o prazo de 30 dias, a seguradora não havia efetuado o pagamento da indenização nem iniciado o conserto do veículo, a adequada apreciação das consequências jurídicas da alegada mora demanda o exame das circunstâncias que envolveram a regulação do sinistro, inclusive da documentação apresentada, de eventuais exigências formuladas pela seguradora e da própria opção posterior pela reparação do bem. A eventual demora injustificada da seguradora poderá, evidentemente, ser considerada quando do julgamento da controvérsia e produzir as consequências jurídicas cabíveis, mas não conduz, ao menos em sede de cognição sumária, ao reconhecimento automático da perda total do automóvel, sobretudo diante da controvérsia existente quanto à possibilidade de seu reparo. De outro lado, reconheço a presença de elementos indicativos do perigo de dano, considerando a alegação de que o autor é pessoa com deficiência física e utiliza o automóvel como instrumento necessário aos seus deslocamentos pessoais e profissionais, inclusive para consultas e tratamentos. Todavia, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a existência do perigo de dano, isoladamente, não autoriza o deferimento da medida quando não suficientemente demonstrada a probabilidade do direito nos exatos termos em que deduzido. Cumpre considerar, ainda, que a medida requerida possui acentuado caráter satisfativo, pois importaria na antecipação do pagamento integral da própria indenização securitária perseguida como um dos pedidos principais da demanda, em valor aproximado de R$ 79.636,00, antes mesmo da formação do contraditório e da adequada elucidação da controvérsia técnica acerca da existência ou não de perda total. Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória, especialmente quanto à extensão dos danos estruturais e à possibilidade de reparação segura do veículo, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da relação processual. Ressalte-se que a presente conclusão decorre exclusivamente da ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para o reconhecimento, em cognição sumária, da perda total do veículo, não importando em reconhecimento da regularidade da conduta da seguradora, tampouco em antecipação de conclusão acerca da existência de falha na prestação do serviço, da alegada mora na regulação do sinistro ou dos demais pedidos indenizatórios formulados pelo autor, matérias que serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, a tutela de urgência requerida pelo autor, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma suficiente, a alegada perda total do veículo. Cite-se e intime-se.