Detalhe do processo

3022457-62.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3022457-62.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3010516-49.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVADO : JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS (OAB RJ214049) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE RÉ QUE JAMAIS CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSTANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE FORNECER À DEMANDANTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, A MEDICAÇÃO PRESCRITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A INÉRCIA DO RÉU (ACERCA DOS OFÍCIOS DO EVENTO 17) E A MANIFESTA CONCORDÂNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE PAGAMENTO, NO VALOR DE R$ 62.221,88, PARA O FORNECEDOR DO MEDICAMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE APENAS DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15. TODAVIA, AINDA QUE SE CONSIDERASSE EXISTIR CUNHO DECISÓRIO, A INSURGÊNCIA ACERCA DE EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PMVG BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE SE ACRESCER AO PMVG O VALOR DA ALÍQUITA DO ICMS NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO NA DECISÃO VERGASTADA, RESTANDO INVIABILIZADA A INSURGÊNCIA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO. ADEMAIS, INSTADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO ORÇAMENTO E DOS OFÍCIOS DO EVENTO 17, QUEDOU-SE INERTE A PARTE RÉ, CONFORME OBSERVA-SE DO EVENTO 240, O QUE MOTIVOU A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, REFERENTE A QUANTIA JÁ PENHORADA ANTERIORMENTE, DADA A URGÊNCIA E GRAVIDADE DA DOENÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA AS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA TJ/RJ E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, através do presente agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO , contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida no bojo da ação obrigacional em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado, protocolizada sob o n.° 3010516-49.2025.8.19.0001, senda agravada a parte autora - JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA . Foi prolatada decisão determinando a expedição do mandado de pagamento referente à quantia já bloqueada, nos seguintes termos: “Considerando a inércia do réu e a manifesta concordância apresentada pelo MP, expeça-se o devido mandado de pagamento, no valor de R$ 62.221,88, para o fornecedor do medicamento - ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, que deverá fornecer os seus dados bancários.” Irresignado recorre o Estado executado, se insurgindo em face do valor penhorado, aduzindo que após a inclusão do valor relativo à alíquota do ICMS restou ultrapassado o valor do PMVG. Daí o recurso. Os autos vieram conclusos em 18/08/2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. Recurso interposto pelo demandante em face da decisão que, considerando a inércia do réu (acerca dos ofícios do evento 17) e a manifesta concordância apresentada pelo Ministério Público, determinou a expedição do respectivo mandado de pagamento, no valor de R$ 62.221,88, para o fornecedor do medicamento perquirido. O recurso não merece ser conhecido. De plano, deve ser esclarecido que a hipótese cuida-se de Ação Obrigacional em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, na qual foi determinado o fornecimento de medicação de que necessita a autora com urgência para tratamento de doença oncológica grave, não tendo o réu jamais cumprido a determinação judicial. Com efeito, a mera leitura do relatório desta decisão permite depreender que o ato judicial prolatado pelo magistrado apenas determinou a expedição de mandado referente a quantia anteriormente penhorada, não havendo qualquer provimento jurisdicional na decisão vergastada acerca da questão do PMVG suscitada no recurso. Ademais, verifica-se que no evento 224 dos autos principais que o juiz proferiu despacho anteriormente à decisão agravada nos seguintes termos: “ Às partes e Ministério Público para que, no prazo de 48 horas, tomem ciência dos ofícios juntados no evento 217. Após, voltem conclusos os autos imediatamente para que seja determinada a devida expedição do mandado de pagamento ao fornecedor do medicamento” Dessa forma, foi oportunizado ao réu que se manifestasse acerca da quantia a ser levantada constante do ofício mencionado, antes da determinação de expedição de mandado de pagamento, não tendo o réu impugnado o valor, nem suscitado a questão apresentada no presente recurso, deixando transcorrer o prazo para manifestação conforme atestado no evento 240. Face o exposto, em que pesem os argumentos do Estado agravante, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, à qual nos filiamos, prega no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive aquelas de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.026 DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever as conclusões acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas nºs5 e 7/STJ. 4. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293865/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INCIDÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS RELATIVAS À PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE SEGURO.CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inviável a análise de questão jurídica a respeito da qual se operou a coisa julgada, ainda que se trate de questão de ordem pública, ante a ocorrência da preclusão. 2. Nenhuma das situações excepcionais que afastariam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida nos autos, o que rechaça a pretensão de esquivar-se da incidência da referida legislação. 3. As questões jurídicas relativas à prova não foram discutidas no acórdão estadual, faltando, por conseguinte, o necessário prequestionamento, a impedir o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, nos termos dos enunciados sumulares n. 282 e 356/STF. 4. A Terceira Turma desta Casa, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, firmou recente orientação no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que limita a responsabilidade pelos vícios de construção, porquanto inerentes à natureza do contrato.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Na mesma linha segue a jurisprudência desta Corte Estadual, a ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO APURADO NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS APLICADOS NÃO IMPUGNADOS. TEMA NÃO QUESTIONADO EM TEMPO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Superior sedimentou o entendimento de que, embora detenha natureza de matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício, o exame destas questões não podem violar a coisa julgada ou o instituto da preclusão consumativa. Deste modo, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 2. O feito originário fora submetido à liquidação por arbitramento e o valor exequendo foi apurado na prova pericial contábil, homologada em juízo por decisão impugnada pela executada, porém mantida por esta Corte. 3. Questionar o indexador aplicado no cálculo do perito, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é o mesmo que atacar a R. Decisão homologatória do laudo pericial produzido na liquidação por arbitramento. 4. No caso em tela, a executada obteve inúmeras oportunidades de refutar os juros aplicados no cálculo, mas se omitiu, preferiu arguir outras questões na primeira instância e, mesmo ao acessar esta Corte revisora, optou por se manter silente quanto aos juros aplicados no laudo. 5. Recurso a que se nega provimento. (0009289-54.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destaca-se, ainda, que a consequência lógica da inércia do réu foi a prolação da decisão que autorizou a expedição de mandado de pagamento, já que o processo é uma marcha para frente, o Estado nunca cumpriu a decisão judicial e a autora é portadora de doença grave e não pode ficar a mercê da desídia do réu, que deixou de impugnar a questão quando oportunizado (evento 240 dos autos principais). Nesse pálio, observa-se que o ato impugnado sequer apresenta conteúdo decisório, não se tratando, portanto, de decisão interlocutória, mas de mero despacho ordinatório que autorizou a expedição de mandado de pagamento relativo a quantia já penhorada, pelo que não desafia a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.001 do CPC. Noutro giro, ainda que se considerasse ter cunho decisório, a questão suscitada no recurso não foi enfrentada na decisão vergastada, o que de qualquer forma inviabilizaria a apreciação judicial por meio do presente instrumento. Corroborando todo exposto: 0066629-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS PARA OS FILHOS DO CASAL. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO ORDINATÓRIO QUE NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESE QUE, IGUALMENTE, NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 - STJ). AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 0008355-33.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Julgamento: 29/03/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de tutela de Urgência. Despacho judicial que postergou a análise liminar para apresentação de contestação da parte Ré. Ausência de conteúdo decisório. Despachos e atos não decisórios são irrecorríveis, por força do art. 1.101, do CPC/2015. Inexistência de prejuízo. Recurso que não se conhece. Jurisprudência e Precedente citado: 0007020-76.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/02/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Finalmente, ainda que transponível tal obstáculo, o presente agravo seguiria sem sucesso. Isso porque considerando as peculiaridades do caso concreto, caso eventualmente tenha sido ultrapassado o valor do PMVG conforme afirma o réu, o Enunciado 148 do FONAJUS autoriza em caráter de excepcionalidade que seja acrescido ao valor do PMVG a alíquota incidente de ICMS sobre a aquisição do fármaco. Posto isto, DEIXO DE CONHECER o recurso da parte ré – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no disposto no artigo 932, III, CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade, noa termos da presente decisão. Publique-se. (5)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS

OAB: 214049/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3022457-62.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3010516-49.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVADO : JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DA SILVA PERAN DE FREITAS (OAB RJ214049) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE RÉ QUE JAMAIS CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSTANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE FORNECER À DEMANDANTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE, A MEDICAÇÃO PRESCRITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A INÉRCIA DO RÉU (ACERCA DOS OFÍCIOS DO EVENTO 17) E A MANIFESTA CONCORDÂNCIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE PAGAMENTO, NO VALOR DE R$ 62.221,88, PARA O FORNECEDOR DO MEDICAMENTO. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE APENAS DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15. TODAVIA, AINDA QUE SE CONSIDERASSE EXISTIR CUNHO DECISÓRIO, A INSURGÊNCIA ACERCA DE EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PMVG BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE SE ACRESCER AO PMVG O VALOR DA ALÍQUITA DO ICMS NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO NA DECISÃO VERGASTADA, RESTANDO INVIABILIZADA A INSURGÊNCIA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO. ADEMAIS, INSTADO A SE MANIFESTAR ACERCA DO ORÇAMENTO E DOS OFÍCIOS DO EVENTO 17, QUEDOU-SE INERTE A PARTE RÉ, CONFORME OBSERVA-SE DO EVENTO 240, O QUE MOTIVOU A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, REFERENTE A QUANTIA JÁ PENHORADA ANTERIORMENTE, DADA A URGÊNCIA E GRAVIDADE DA DOENÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA AS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO OPORTUNO, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA TJ/RJ E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Recorre, tempestivamente, através do presente agravo de instrumento interposto pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO , contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida no bojo da ação obrigacional em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado, protocolizada sob o n.° 3010516-49.2025.8.19.0001, senda agravada a parte autora - JACQUELINE DOS ANJOS FERREIRA DA SILVA . Foi prolatada decisão determinando a expedição do mandado de pagamento referente à quantia já bloqueada, nos seguintes termos: “Considerando a inércia do réu e a manifesta concordância apresentada pelo MP, expeça-se o devido mandado de pagamento, no valor de R$ 62.221,88, para o fornecedor do medicamento - ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, que deverá fornecer os seus dados bancários.” Irresignado recorre o Estado executado, se insurgindo em face do valor penhorado, aduzindo que após a inclusão do valor relativo à alíquota do ICMS restou ultrapassado o valor do PMVG. Daí o recurso. Os autos vieram conclusos em 18/08/2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. Recurso interposto pelo demandante em face da decisão que, considerando a inércia do réu (acerca dos ofícios do evento 17) e a manifesta concordância apresentada pelo Ministério Público, determinou a expedição do respectivo mandado de pagamento, no valor de R$ 62.221,88, para o fornecedor do medicamento perquirido. O recurso não merece ser conhecido. De plano, deve ser esclarecido que a hipótese cuida-se de Ação Obrigacional em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, na qual foi determinado o fornecimento de medicação de que necessita a autora com urgência para tratamento de doença oncológica grave, não tendo o réu jamais cumprido a determinação judicial. Com efeito, a mera leitura do relatório desta decisão permite depreender que o ato judicial prolatado pelo magistrado apenas determinou a expedição de mandado referente a quantia anteriormente penhorada, não havendo qualquer provimento jurisdicional na decisão vergastada acerca da questão do PMVG suscitada no recurso. Ademais, verifica-se que no evento 224 dos autos principais que o juiz proferiu despacho anteriormente à decisão agravada nos seguintes termos: “ Às partes e Ministério Público para que, no prazo de 48 horas, tomem ciência dos ofícios juntados no evento 217. Após, voltem conclusos os autos imediatamente para que seja determinada a devida expedição do mandado de pagamento ao fornecedor do medicamento” Dessa forma, foi oportunizado ao réu que se manifestasse acerca da quantia a ser levantada constante do ofício mencionado, antes da determinação de expedição de mandado de pagamento, não tendo o réu impugnado o valor, nem suscitado a questão apresentada no presente recurso, deixando transcorrer o prazo para manifestação conforme atestado no evento 240. Face o exposto, em que pesem os argumentos do Estado agravante, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, à qual nos filiamos, prega no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive aquelas de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.026 DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever as conclusões acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas nºs5 e 7/STJ. 4. Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293865/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.PRECLUSÃO. COISA JULGADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INCIDÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS RELATIVAS À PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE SEGURO.CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inviável a análise de questão jurídica a respeito da qual se operou a coisa julgada, ainda que se trate de questão de ordem pública, ante a ocorrência da preclusão. 2. Nenhuma das situações excepcionais que afastariam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida nos autos, o que rechaça a pretensão de esquivar-se da incidência da referida legislação. 3. As questões jurídicas relativas à prova não foram discutidas no acórdão estadual, faltando, por conseguinte, o necessário prequestionamento, a impedir o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, nos termos dos enunciados sumulares n. 282 e 356/STF. 4. A Terceira Turma desta Casa, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, firmou recente orientação no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que limita a responsabilidade pelos vícios de construção, porquanto inerentes à natureza do contrato.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Na mesma linha segue a jurisprudência desta Corte Estadual, a ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO APURADO NA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. JUROS APLICADOS NÃO IMPUGNADOS. TEMA NÃO QUESTIONADO EM TEMPO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Superior sedimentou o entendimento de que, embora detenha natureza de matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível de ofício, o exame destas questões não podem violar a coisa julgada ou o instituto da preclusão consumativa. Deste modo, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 2. O feito originário fora submetido à liquidação por arbitramento e o valor exequendo foi apurado na prova pericial contábil, homologada em juízo por decisão impugnada pela executada, porém mantida por esta Corte. 3. Questionar o indexador aplicado no cálculo do perito, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é o mesmo que atacar a R. Decisão homologatória do laudo pericial produzido na liquidação por arbitramento. 4. No caso em tela, a executada obteve inúmeras oportunidades de refutar os juros aplicados no cálculo, mas se omitiu, preferiu arguir outras questões na primeira instância e, mesmo ao acessar esta Corte revisora, optou por se manter silente quanto aos juros aplicados no laudo. 5. Recurso a que se nega provimento. (0009289-54.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destaca-se, ainda, que a consequência lógica da inércia do réu foi a prolação da decisão que autorizou a expedição de mandado de pagamento, já que o processo é uma marcha para frente, o Estado nunca cumpriu a decisão judicial e a autora é portadora de doença grave e não pode ficar a mercê da desídia do réu, que deixou de impugnar a questão quando oportunizado (evento 240 dos autos principais). Nesse pálio, observa-se que o ato impugnado sequer apresenta conteúdo decisório, não se tratando, portanto, de decisão interlocutória, mas de mero despacho ordinatório que autorizou a expedição de mandado de pagamento relativo a quantia já penhorada, pelo que não desafia a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.001 do CPC. Noutro giro, ainda que se considerasse ter cunho decisório, a questão suscitada no recurso não foi enfrentada na decisão vergastada, o que de qualquer forma inviabilizaria a apreciação judicial por meio do presente instrumento. Corroborando todo exposto: 0066629-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS PARA OS FILHOS DO CASAL. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO ORDINATÓRIO QUE NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. HIPÓTESE QUE, IGUALMENTE, NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 - STJ). AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 0008355-33.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Julgamento: 29/03/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de tutela de Urgência. Despacho judicial que postergou a análise liminar para apresentação de contestação da parte Ré. Ausência de conteúdo decisório. Despachos e atos não decisórios são irrecorríveis, por força do art. 1.101, do CPC/2015. Inexistência de prejuízo. Recurso que não se conhece. Jurisprudência e Precedente citado: 0007020-76.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/02/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Finalmente, ainda que transponível tal obstáculo, o presente agravo seguiria sem sucesso. Isso porque considerando as peculiaridades do caso concreto, caso eventualmente tenha sido ultrapassado o valor do PMVG conforme afirma o réu, o Enunciado 148 do FONAJUS autoriza em caráter de excepcionalidade que seja acrescido ao valor do PMVG a alíquota incidente de ICMS sobre a aquisição do fármaco. Posto isto, DEIXO DE CONHECER o recurso da parte ré – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no disposto no artigo 932, III, CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade, noa termos da presente decisão. Publique-se. (5)