3022026-28.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3022026-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) AGRAVADO : MONICA FONSECA ANDRADE ADVOGADO(A) : MAIRA DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ220303) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTIENE RIBEIRO DE MELO (OAB RJ220302) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VILLELA LEITE PINTO (OAB RJ164226) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PLEITEADA PELA AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que arbitrou honorários periciais em ação indenizatória, nos seguintes termos: “De início, destaco a necessidade de retificação de decisão saneadora de Evento 107. Isso porque, diversamente do que constou no referido decisum, a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que não há que se falar em aplicação das condições da Resolução CM 02/2018 ou mesmo expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Ultrapassada tal questão, passo à análise de impugnação de Evento 132, por meio da qual sustentou ré Facta Intermediação de Negócios Ltda. que a proposta de honorários apresentada pela perita em Evento 111 se mostram excessivos diante da baixa complexidade da prova. Instada a se manifestar, a expert alegou, em Evento 139, que ao precificar seus honorário considera o elo e grau de complexidade do exame pericial e destacou que a autora, requerente da prova técnica realizou depósito dos honorários nos autos. Nessa seara, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte demandada. Com efeito, em que pese o verbete sumular n° 362 do TJRJ aponte como valor que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a quantia equivalente a até quatro salários mínimos para fins de perícia grafotécnica, é certo que ficam ressalvadas as despesas com o custo da diligência, tais como o deslocamento da perita e a prova em questão envolve a análise de mais de um contrato. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo proposta de honorários de Evento 111. Intimem-se as rés para que indiquem a possibilidade de apresentação da via original, de modo a possibilitar o início da prova. Publique-se. Intimem-se.” Na hipótese, impugna o agravante o valor fixado a título de honorários periciais, vale dizer, correspondente a 5 salários mínimos, reputando-o excessivo. Cabe esclarecer que a jurisprudência admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme fixado no Tema 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .” – G.N. Em regra, o arbitramento de verba honorária pericial em valor excessivo pode inviabilizar a produção da prova, sendo certo, ainda, que a apreciação da questão apenas em apelação também pode ser inócua, dado o caráter irrepetível dos honorários, por se tratar de verba alimentar. Entretanto, no caso concreto, tem-se que o pagamento dos honorários periciais foi atribuído inicialmente à parte autora, agravada, sendo certo que foi determinada nos autos a apresentação do contrato original, caso possível, para que a perita possa dar início aos trabalhos, sem que qualquer cobrança tenha sido direcionada à ré, agravante, que somente será condenada a dito pagamento em caso de procedência dos pedidos iniciais. Forçoso concluir, portanto, que não há qualquer urgência no julgamento da questão, que deverá ser analisada em eventual julgamento de apelação, razão pela qual DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu MONICA FONSECA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA CRISTIENE RIBEIRO DE MELO
OAB: 220302/RJ
MAIRA DE CARVALHO RIBEIRO
OAB: 220303/RJ
CLAUDIA VILLELA LEITE PINTO
OAB: 164226/RJ
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB: 74828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3022026-28.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) AGRAVADO : MONICA FONSECA ANDRADE ADVOGADO(A) : MAIRA DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ220303) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTIENE RIBEIRO DE MELO (OAB RJ220302) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VILLELA LEITE PINTO (OAB RJ164226) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PLEITEADA PELA AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que arbitrou honorários periciais em ação indenizatória, nos seguintes termos: “De início, destaco a necessidade de retificação de decisão saneadora de Evento 107. Isso porque, diversamente do que constou no referido decisum, a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que não há que se falar em aplicação das condições da Resolução CM 02/2018 ou mesmo expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Ultrapassada tal questão, passo à análise de impugnação de Evento 132, por meio da qual sustentou ré Facta Intermediação de Negócios Ltda. que a proposta de honorários apresentada pela perita em Evento 111 se mostram excessivos diante da baixa complexidade da prova. Instada a se manifestar, a expert alegou, em Evento 139, que ao precificar seus honorário considera o elo e grau de complexidade do exame pericial e destacou que a autora, requerente da prova técnica realizou depósito dos honorários nos autos. Nessa seara, não merece prosperar a irresignação manifestada pela parte demandada. Com efeito, em que pese o verbete sumular n° 362 do TJRJ aponte como valor que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a quantia equivalente a até quatro salários mínimos para fins de perícia grafotécnica, é certo que ficam ressalvadas as despesas com o custo da diligência, tais como o deslocamento da perita e a prova em questão envolve a análise de mais de um contrato. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo proposta de honorários de Evento 111. Intimem-se as rés para que indiquem a possibilidade de apresentação da via original, de modo a possibilitar o início da prova. Publique-se. Intimem-se.” Na hipótese, impugna o agravante o valor fixado a título de honorários periciais, vale dizer, correspondente a 5 salários mínimos, reputando-o excessivo. Cabe esclarecer que a jurisprudência admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme fixado no Tema 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .” – G.N. Em regra, o arbitramento de verba honorária pericial em valor excessivo pode inviabilizar a produção da prova, sendo certo, ainda, que a apreciação da questão apenas em apelação também pode ser inócua, dado o caráter irrepetível dos honorários, por se tratar de verba alimentar. Entretanto, no caso concreto, tem-se que o pagamento dos honorários periciais foi atribuído inicialmente à parte autora, agravada, sendo certo que foi determinada nos autos a apresentação do contrato original, caso possível, para que a perita possa dar início aos trabalhos, sem que qualquer cobrança tenha sido direcionada à ré, agravante, que somente será condenada a dito pagamento em caso de procedência dos pedidos iniciais. Forçoso concluir, portanto, que não há qualquer urgência no julgamento da questão, que deverá ser analisada em eventual julgamento de apelação, razão pela qual DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.