3021720-59.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3021720-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : HELIO AMARAL ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO GAUDARD JÚNIOR (OAB RJ090975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo a quo nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helio Amaral rep/p/s curador Benedito da Silva Gomes Neto em face do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, em que a parte autora pleiteia o fornecimento de home care com atendimento por equipe multidisciplinar, bem como de medicamentos e insumos. A decisão agravada deferiu o sequestro de quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos (R$ 476.893,44) para custeio do tratamento domiciliar, nos seguintes termos: “1 – Diante das prestações de contas apresentadas, manifestem-se as partes. 2 - Considerando a manifestação e comprovação do (a) autor (a) de que o serviço de home care não foi implementado pelos réus, DETERMINO o IMEDIATO SEQUESTRO de valores em contas do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na proporção de 70% para em desfavor do Estado do Rio de Janeiro e 30% em desfavor do Município de São Fidelis - que faço diante da discrepância econômica entre os entes estatais - através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil do valor de valor de R$ 476.893,44 (quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2025 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, cujas prestações de contas já constam nos autos. Aguarde-se o resultado em gabinete. Protocolo de Bloqueio no Sisbajud n.° 20260073297015. 3 – Realizada pesquisa, sem oposição, expeçam os respectivos mandados de pagamento 2 – Evento 248 – Diante do agendamento da perícia para o dia 10/07/2026, a partir das 9 horas, intimem-se as partes para ciência.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir - já que o home care não integra lista oficial de fornecimento pelo SUS e existe, em seu lugar, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017 (arts. 547 e 548), sem que a parte autora tenha comprovado prévia negativa ou indisponibilidade da prestação pública, nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - e sua ilegitimidade passiva - porquanto o encaminhamento ao SAD e a atenção domiciliar propriamente dita são atribuições das Unidades Básicas de Saúde, de gestão municipal (arts. 531 a 564 da mesma Portaria), competindo ao Estado responsabilidade apenas subsidiária, nos termos da tese fixada no Tema nº 793 do STF (RE nº 855.178) e dos Enunciados nºs 8, 60 e 87 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. No mérito, alega: i) a impossibilidade de custeio de estrutura hospitalar privada no domicílio — visto que a instalação de réplica de unidade hospitalar em imóvel residencial encontra óbice físico, operacional e de pessoal, com privação de profissionais do atendimento a outros pacientes da rede pública, bem como afronta ao art. 24, parágrafo único, e ao art. 25 da Lei nº 8.080, de 1990, que preveem a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio formal; ii) a necessária observância do Tema nº 1.033 do STF (RE nº 666.094) — eventual ressarcimento à unidade privada deve observar os valores da Tabela SUS, e não o orçamento unilateralmente apresentado pela parte autora; iii) a ausência de urgência a justificar o sequestro — por se tratar de ressarcimento de despesas já realizadas, pugna pela observância do regime ordinário de execução contra a Fazenda Pública (precatório ou requisição de pequeno valor), bem como pela nulidade da medida por ausência de prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, a reforma do decisum com a revogação da ordem de sequestro. Subsidiariamente, pugna a determinação de inclusão da parte autora no SAD municipal; e fixação de limitação temporal ao fornecimento, ou, alternativamente, exigência de apresentação periódica de laudo e receituário médicos atualizados. É o relatório. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao agravante. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais em matéria de saúde, competindo à autoridade judicial, tão somente, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas , sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento, nos termos do Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A circunstância de a atenção domiciliar, na modalidade SAD, constituir atribuição preponderantemente municipal não afasta, por si só, a legitimidade do Estado, ante a natureza solidária da obrigação. A matéria, portanto, situa-se no plano do mérito — pertinência da via eleita e adequação do serviço postulado —, e não no de condição da ação. No que concerne ao interesse de agir, observa-se que a pretensão autoral não se volta à mera inserção no SAD, mas ao fornecimento de home care com equipe multidisciplinar e insumos específicos, o que reclama exame acerca da existência de prescrição médica que justifique a inadequação do serviço público disponível, matéria também afeta ao mérito da causa. A controvérsia recursal cinge-se a três questões: I – à possibilidade de se impor aos entes federativos o fornecimento de serviços de home care (internação domiciliar), nos termos prescritos no laudo médico juntado aos autos de origem; II – à possibilidade de deferimento do sequestro de verba pública diante do descumprimento in natura, pela parte ré, da obrigação liminarmente imposta; e III – ao valor a ser considerado para fins de sequestro, caso o fornecimento do serviço seja efetivado por essa modalidade. Do exame dos autos originários, verifica-se que tanto o laudo médico acostado no evento 1 – id. 4 quanto o laudo pericial judicial juntado no evento 290 atestam a necessidade de prestação de assistência domiciliar ( home care ), ora deferida na decisão do evento 4. Entretanto, a Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde – MS 1 , atualizada pela Portaria nº 3.005/2024, que disciplina, entre outras matérias, a atenção domiciliar no âmbito do SUS, estabelece, em seus arts. 531 e seguintes, três modalidades de atenção domiciliar, definidas de acordo com a gravidade e as necessidades de cada paciente, com a correspondente especificação dos serviços a serem prestados em cada uma delas. Logo, ainda que haja indicação médica para a internação domiciliar, isso não significa que os serviços, insumos e profissionais de saúde devam ser disponibilizados de forma ilimitada e em regime integral . Com efeito, o Poder Público não está obrigado a reproduzir, no ambiente domiciliar, a estrutura de uma unidade hospitalar, mediante a disponibilização contínua e ininterrupta de profissionais de enfermagem para atendimento exclusivo de um único paciente, em detrimento da assistência devida aos demais usuários do sistema público de saúde. Cumpre enfatizar que as decisões judiciais devem, em regra, ser cumpridas in natura , sendo o bloqueio de verbas públicas medida excepcional , admissível somente diante da resistência ou recalcitrância do ente público em cumprir a obrigação determinada judicialmente. Nesse contexto, caso a periodicidade ou a modalidade de atendimento domiciliar disponibilizada pelo SUS se mostre insuficiente para atender às necessidades clínicas do paciente, caberá ao Estado e ao Município, mediante avaliação das condições médicas e da disponibilidade de recursos humanos e materiais, adotar a medida assistencial adequada, inclusive com a possibilidade de internação hospitalar, quando esta se revelar necessária. Por fim, merece acolhida a irresignação estatal quanto à necessidade de observância do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 666.094, Rel. Min. Roberto Barroso), segundo o qual o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde — isto é, os valores de referência fixados pela ANS com fundamento no art. 32, parágrafo oitavo, da Lei nº 9.656, de 1998, atualmente correspondentes à Tabela do SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. Admitir o bloqueio de valores segundo orçamento unilateralmente apresentado pela parte autora, ou pelo prestador privado por ela escolhido, sujeitaria a Administração Pública ao arbítrio econômico da iniciativa privada , em contrariedade ao precedente vinculante de repercussão geral, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Por tais motivos, no caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de sequestro de verbas públicas até o julgamento definitivo do recurso . Intime-se, com urgência , o Juízo a quo. Aos agravados, em contrarrazões. Por fim, à Procuradoria de Justiça, com urgência , para parecer final. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-pessoa-com-deficiencia/legislacao/portaria-de-consolidacao-no-05-de-28-de-setembro-de-2017.pdf/view
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELIO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3021720-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : HELIO AMARAL ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO GAUDARD JÚNIOR (OAB RJ090975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo a quo nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helio Amaral rep/p/s curador Benedito da Silva Gomes Neto em face do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, em que a parte autora pleiteia o fornecimento de home care com atendimento por equipe multidisciplinar, bem como de medicamentos e insumos. A decisão agravada deferiu o sequestro de quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos (R$ 476.893,44) para custeio do tratamento domiciliar, nos seguintes termos: “1 – Diante das prestações de contas apresentadas, manifestem-se as partes. 2 - Considerando a manifestação e comprovação do (a) autor (a) de que o serviço de home care não foi implementado pelos réus, DETERMINO o IMEDIATO SEQUESTRO de valores em contas do Município de São Fidélis e do Estado do Rio de Janeiro, na proporção de 70% para em desfavor do Estado do Rio de Janeiro e 30% em desfavor do Município de São Fidelis - que faço diante da discrepância econômica entre os entes estatais - através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil do valor de valor de R$ 476.893,44 (quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2025 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, cujas prestações de contas já constam nos autos. Aguarde-se o resultado em gabinete. Protocolo de Bloqueio no Sisbajud n.° 20260073297015. 3 – Realizada pesquisa, sem oposição, expeçam os respectivos mandados de pagamento 2 – Evento 248 – Diante do agendamento da perícia para o dia 10/07/2026, a partir das 9 horas, intimem-se as partes para ciência.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir - já que o home care não integra lista oficial de fornecimento pelo SUS e existe, em seu lugar, o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017 (arts. 547 e 548), sem que a parte autora tenha comprovado prévia negativa ou indisponibilidade da prestação pública, nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - e sua ilegitimidade passiva - porquanto o encaminhamento ao SAD e a atenção domiciliar propriamente dita são atribuições das Unidades Básicas de Saúde, de gestão municipal (arts. 531 a 564 da mesma Portaria), competindo ao Estado responsabilidade apenas subsidiária, nos termos da tese fixada no Tema nº 793 do STF (RE nº 855.178) e dos Enunciados nºs 8, 60 e 87 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. No mérito, alega: i) a impossibilidade de custeio de estrutura hospitalar privada no domicílio — visto que a instalação de réplica de unidade hospitalar em imóvel residencial encontra óbice físico, operacional e de pessoal, com privação de profissionais do atendimento a outros pacientes da rede pública, bem como afronta ao art. 24, parágrafo único, e ao art. 25 da Lei nº 8.080, de 1990, que preveem a participação complementar da iniciativa privada mediante contrato ou convênio formal; ii) a necessária observância do Tema nº 1.033 do STF (RE nº 666.094) — eventual ressarcimento à unidade privada deve observar os valores da Tabela SUS, e não o orçamento unilateralmente apresentado pela parte autora; iii) a ausência de urgência a justificar o sequestro — por se tratar de ressarcimento de despesas já realizadas, pugna pela observância do regime ordinário de execução contra a Fazenda Pública (precatório ou requisição de pequeno valor), bem como pela nulidade da medida por ausência de prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, a reforma do decisum com a revogação da ordem de sequestro. Subsidiariamente, pugna a determinação de inclusão da parte autora no SAD municipal; e fixação de limitação temporal ao fornecimento, ou, alternativamente, exigência de apresentação periódica de laudo e receituário médicos atualizados. É o relatório. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao agravante. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais em matéria de saúde, competindo à autoridade judicial, tão somente, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas , sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento, nos termos do Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A circunstância de a atenção domiciliar, na modalidade SAD, constituir atribuição preponderantemente municipal não afasta, por si só, a legitimidade do Estado, ante a natureza solidária da obrigação. A matéria, portanto, situa-se no plano do mérito — pertinência da via eleita e adequação do serviço postulado —, e não no de condição da ação. No que concerne ao interesse de agir, observa-se que a pretensão autoral não se volta à mera inserção no SAD, mas ao fornecimento de home care com equipe multidisciplinar e insumos específicos, o que reclama exame acerca da existência de prescrição médica que justifique a inadequação do serviço público disponível, matéria também afeta ao mérito da causa. A controvérsia recursal cinge-se a três questões: I – à possibilidade de se impor aos entes federativos o fornecimento de serviços de home care (internação domiciliar), nos termos prescritos no laudo médico juntado aos autos de origem; II – à possibilidade de deferimento do sequestro de verba pública diante do descumprimento in natura, pela parte ré, da obrigação liminarmente imposta; e III – ao valor a ser considerado para fins de sequestro, caso o fornecimento do serviço seja efetivado por essa modalidade. Do exame dos autos originários, verifica-se que tanto o laudo médico acostado no evento 1 – id. 4 quanto o laudo pericial judicial juntado no evento 290 atestam a necessidade de prestação de assistência domiciliar ( home care ), ora deferida na decisão do evento 4. Entretanto, a Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde – MS 1 , atualizada pela Portaria nº 3.005/2024, que disciplina, entre outras matérias, a atenção domiciliar no âmbito do SUS, estabelece, em seus arts. 531 e seguintes, três modalidades de atenção domiciliar, definidas de acordo com a gravidade e as necessidades de cada paciente, com a correspondente especificação dos serviços a serem prestados em cada uma delas. Logo, ainda que haja indicação médica para a internação domiciliar, isso não significa que os serviços, insumos e profissionais de saúde devam ser disponibilizados de forma ilimitada e em regime integral . Com efeito, o Poder Público não está obrigado a reproduzir, no ambiente domiciliar, a estrutura de uma unidade hospitalar, mediante a disponibilização contínua e ininterrupta de profissionais de enfermagem para atendimento exclusivo de um único paciente, em detrimento da assistência devida aos demais usuários do sistema público de saúde. Cumpre enfatizar que as decisões judiciais devem, em regra, ser cumpridas in natura , sendo o bloqueio de verbas públicas medida excepcional , admissível somente diante da resistência ou recalcitrância do ente público em cumprir a obrigação determinada judicialmente. Nesse contexto, caso a periodicidade ou a modalidade de atendimento domiciliar disponibilizada pelo SUS se mostre insuficiente para atender às necessidades clínicas do paciente, caberá ao Estado e ao Município, mediante avaliação das condições médicas e da disponibilidade de recursos humanos e materiais, adotar a medida assistencial adequada, inclusive com a possibilidade de internação hospitalar, quando esta se revelar necessária. Por fim, merece acolhida a irresignação estatal quanto à necessidade de observância do Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 666.094, Rel. Min. Roberto Barroso), segundo o qual o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde — isto é, os valores de referência fixados pela ANS com fundamento no art. 32, parágrafo oitavo, da Lei nº 9.656, de 1998, atualmente correspondentes à Tabela do SUS ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. Admitir o bloqueio de valores segundo orçamento unilateralmente apresentado pela parte autora, ou pelo prestador privado por ela escolhido, sujeitaria a Administração Pública ao arbítrio econômico da iniciativa privada , em contrariedade ao precedente vinculante de repercussão geral, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Por tais motivos, no caso concreto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de sequestro de verbas públicas até o julgamento definitivo do recurso . Intime-se, com urgência , o Juízo a quo. Aos agravados, em contrarrazões. Por fim, à Procuradoria de Justiça, com urgência , para parecer final. 1. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-pessoa-com-deficiencia/legislacao/portaria-de-consolidacao-no-05-de-28-de-setembro-de-2017.pdf/view