3021628-81.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3021628-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR(A): AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AGRAVADO : GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AGRAVADO : ISABELA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da teoria da asserção, por entender que a seguradora de saúde tem legitimidade passiva para figurar em ações de indenização por erro médico e é solidariamente responsável pelos danos causados por profissionais ou hospitais de sua rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, considerando a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT), admite o manejo do agravo fora das hipóteses legais apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se verifica no caso. 5. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões processuais não preclusas podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, inexistindo prejuízo imediato. 6. Diante da ausência de urgência e da não inclusão da hipótese no rol do art. 1.015, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não comporta agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988/STJ somente se aplica em situações de urgência, inexistente no caso concreto. 3. Questões processuais relativas à legitimidade podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. __________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 932, III, 1.009, § 1º E 2º; 1.015; 1.019, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.12.2018 (TEMA 988); TJRJ, AI 0082879-88.2025.8.19.0000, REL. DES(A). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.10.2025; AI 0063753-52.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01.10.2025; AI 0066209-72.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MÔNICA DE FARIA SARDAS, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na ação indenizatória de nº 0966069-10.2025.8.19.0001, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e foi lançada nos seguintes termos (evento 56 do feito matriz): “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ante a teoria da asserção as condições da ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, a seguradora de saúde tem legitimidade passiva para figurar em ações de indenização por erro médico e é solidariamente responsável pelos danos causados por profissionais ou hospitais de sua rede credenciada. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguido pela segunda ré, primeiro porque tal pedido não fora feito na contestação. Ademais, o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde a soma dos pedidos de indenização por dano moral (R$ 1500.000,00), danos materiais (R$ 5.000,00), bem como doze mesalidade da pensão alimentar à primeira autora (R$ 42.826,92). As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho evento 39.1. Fixo como ponto controvertido apurar a ocorrência de erro médico, negligência ou imperícia durante o atendimento médico prestado à SAMANTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, genitora dos autores; a responsabilidade dos réu no evento; se a primeira autora faz jus à pensão mensal e reembolso de valores gastos com o funeral. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pela segunda ré, sendo certo que, nos termos do art. 342 do CPC, após a apresentação da contestação, só é lícito à ré deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo primneiro réu HOSPITAL NORTE D OR. A AIJ será designada em data oportuna. Traga o segundo réu o rol de suas testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio perito médico do Juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias (um terço cada parte). Com o depósito, intime-se o perito para indicar a data para a realização do exame médico pericial dentro do prazo de 30 dias, ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias contados da realização do exame. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito e dê-se vista às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela autora e segunda ré. Anote-se na autuação o patrono do primeiro réu (evento 53) com as cautelas de praxe”. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso, sustentando que os agravados buscam indenização pelos danos causados em razão de alegada ausência de diagnóstico e tratamento oportunos, não havendo qualquer menção a atos praticados diretamente pela Sul América. Acrescenta que, embora o hospital corréu integre a rede credenciada da Sul América, não há que se falar em responsabilidade solidária por eventual falha médica atribuída à equipe do referido nosocômio, ainda que se alegue deficiência na estrutura hospitalar. Argumenta que toda instituição de saúde e todo médico e/ou profissional que seja conveniado da recorrente tem plena e total autonomia para prescrever medicamentos, indicar e realizar procedimentos cirúrgicos etc., sem que haja uma validação da operadora agravante para tanto. Também não há qualquer preposto da ré que esteja presente no ambiente hospitalar, conferindo in loco as condutas tomadas pela equipe multidisciplinar que atua nas dependências do hospital, sendo o atuar de cada profissional independente. Requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar a decisão agravada. Ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Prevê o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autorizando seu julgamento monocrático. O art. 1.019, caput , do mesmo diploma legal dispensa a intimação da Agravada, nas hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV. No caso em exame, recorreu o Agravante de decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sul América. Ora, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão restritas àquelas expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelas provisórias; II -mérito do processo; III-rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou posse de documento ou coisa; VII -exclusão de litisconsorte; VIII -rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII -(VETADO); XIII -outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nítido, portanto, que o presente recurso não pode ser conhecido, eis que o ato judicial alvejado não se insere naquele restritivo rol. Ainda que em recente decisão tenha o Superior Tribunal de Justiça mitigado a taxatividade do art. 1.015 da Lei dos Ritos (REsp 1704520/MT), urge salientar que se trata de exceção à regra, somente aplicável quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988 do STJ). No decisum alvejado não se constata qualquer urgência que determine o imediato julgamento deste recurso, valendo notar que questões processuais podem ser analisadas em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, parágrafos 1° e 2° do Código de Processo Civil, se a decisão final lhe for desfavorável, pois a sistemática proposta pelo CPC em vigor posterga a ocorrência do fenômeno da preclusão. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, à luz do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 4. Não se verifica urgência ou prejuízo apto a justificar a mitigação do rol taxativo, segundo o Tema 988/STJ. 5. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, a matéria poderá ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não estando sujeita à preclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988, taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (0082879-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. I- CASO EM EXAME 1- Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Agravantes. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-se a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não está dentre as hipóteses do rol do art. 1015 do CPC e, ausente a urgência, não comporta a aplicação da taxatividade mitigada. Tema 988 STJ. IV - DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso não conhecido. (0063753-52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE QUE NÃO FIGURA ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. Por outro lado, também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0066209-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO , e o faço com fulcro no art. 932, III do CPC.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS
Réu GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS MEDEIROS
Réu ISABELA DOS SANTOS MEDEIROS
Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO
OAB: 111898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3021628-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR(A): AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AGRAVADO : GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) AGRAVADO : ISABELA DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO (OAB RJ111898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da teoria da asserção, por entender que a seguradora de saúde tem legitimidade passiva para figurar em ações de indenização por erro médico e é solidariamente responsável pelos danos causados por profissionais ou hospitais de sua rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, considerando a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não incluindo a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT), admite o manejo do agravo fora das hipóteses legais apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se verifica no caso. 5. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões processuais não preclusas podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, inexistindo prejuízo imediato. 6. Diante da ausência de urgência e da não inclusão da hipótese no rol do art. 1.015, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não comporta agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988/STJ somente se aplica em situações de urgência, inexistente no caso concreto. 3. Questões processuais relativas à legitimidade podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. __________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 932, III, 1.009, § 1º E 2º; 1.015; 1.019, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.12.2018 (TEMA 988); TJRJ, AI 0082879-88.2025.8.19.0000, REL. DES(A). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14.10.2025; AI 0063753-52.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01.10.2025; AI 0066209-72.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MÔNICA DE FARIA SARDAS, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, na ação indenizatória de nº 0966069-10.2025.8.19.0001, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e foi lançada nos seguintes termos (evento 56 do feito matriz): “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que ante a teoria da asserção as condições da ação devem ser verificadas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, a seguradora de saúde tem legitimidade passiva para figurar em ações de indenização por erro médico e é solidariamente responsável pelos danos causados por profissionais ou hospitais de sua rede credenciada. Rejeito a impugnação ao valor da causa arguido pela segunda ré, primeiro porque tal pedido não fora feito na contestação. Ademais, o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde a soma dos pedidos de indenização por dano moral (R$ 1500.000,00), danos materiais (R$ 5.000,00), bem como doze mesalidade da pensão alimentar à primeira autora (R$ 42.826,92). As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. A inversão do ônus da prova já foi deferida no despacho evento 39.1. Fixo como ponto controvertido apurar a ocorrência de erro médico, negligência ou imperícia durante o atendimento médico prestado à SAMANTA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, genitora dos autores; a responsabilidade dos réu no evento; se a primeira autora faz jus à pensão mensal e reembolso de valores gastos com o funeral. Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pela segunda ré, sendo certo que, nos termos do art. 342 do CPC, após a apresentação da contestação, só é lícito à ré deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo primneiro réu HOSPITAL NORTE D OR. A AIJ será designada em data oportuna. Traga o segundo réu o rol de suas testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Nomeio perito médico do Juízo o Dr. ANTONIO CARLOS FERNANDES que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias (um terço cada parte). Com o depósito, intime-se o perito para indicar a data para a realização do exame médico pericial dentro do prazo de 30 dias, ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias contados da realização do exame. Com a vinda do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito e dê-se vista às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, ciente dos quesitos já apresentados pela autora e segunda ré. Anote-se na autuação o patrono do primeiro réu (evento 53) com as cautelas de praxe”. Inconformada, interpôs a ré o presente recurso, sustentando que os agravados buscam indenização pelos danos causados em razão de alegada ausência de diagnóstico e tratamento oportunos, não havendo qualquer menção a atos praticados diretamente pela Sul América. Acrescenta que, embora o hospital corréu integre a rede credenciada da Sul América, não há que se falar em responsabilidade solidária por eventual falha médica atribuída à equipe do referido nosocômio, ainda que se alegue deficiência na estrutura hospitalar. Argumenta que toda instituição de saúde e todo médico e/ou profissional que seja conveniado da recorrente tem plena e total autonomia para prescrever medicamentos, indicar e realizar procedimentos cirúrgicos etc., sem que haja uma validação da operadora agravante para tanto. Também não há qualquer preposto da ré que esteja presente no ambiente hospitalar, conferindo in loco as condutas tomadas pela equipe multidisciplinar que atua nas dependências do hospital, sendo o atuar de cada profissional independente. Requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar a decisão agravada. Ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Prevê o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autorizando seu julgamento monocrático. O art. 1.019, caput , do mesmo diploma legal dispensa a intimação da Agravada, nas hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV. No caso em exame, recorreu o Agravante de decisão proferida pelo Juízo de 1ª Instância que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sul América. Ora, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão restritas àquelas expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelas provisórias; II -mérito do processo; III-rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou posse de documento ou coisa; VII -exclusão de litisconsorte; VIII -rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X -concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII -(VETADO); XIII -outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nítido, portanto, que o presente recurso não pode ser conhecido, eis que o ato judicial alvejado não se insere naquele restritivo rol. Ainda que em recente decisão tenha o Superior Tribunal de Justiça mitigado a taxatividade do art. 1.015 da Lei dos Ritos (REsp 1704520/MT), urge salientar que se trata de exceção à regra, somente aplicável quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tema 988 do STJ). No decisum alvejado não se constata qualquer urgência que determine o imediato julgamento deste recurso, valendo notar que questões processuais podem ser analisadas em sede de apelação ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, parágrafos 1° e 2° do Código de Processo Civil, se a decisão final lhe for desfavorável, pois a sistemática proposta pelo CPC em vigor posterga a ocorrência do fenômeno da preclusão. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, à luz do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva não se encontra entre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 4. Não se verifica urgência ou prejuízo apto a justificar a mitigação do rol taxativo, segundo o Tema 988/STJ. 5. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, a matéria poderá ser arguida em preliminar de apelação ou em contrarrazões, não estando sujeita à preclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988, taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). (0082879-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. I- CASO EM EXAME 1- Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Agravantes. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-se a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não está dentre as hipóteses do rol do art. 1015 do CPC e, ausente a urgência, não comporta a aplicação da taxatividade mitigada. Tema 988 STJ. IV - DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso não conhecido. (0063753-52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE QUE NÃO FIGURA ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, portanto, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. Por outro lado, também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0066209-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO , e o faço com fulcro no art. 932, III do CPC.