3021596-94.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3021596-94.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROMULO ANTONIO PANTALEAO CPF: 287.568.946-00 e outros RÉU: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA CPF: 17.441.197/0001-05 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução em fase de instrução probatória, com controvérsia acerca do laudo pericial contábil apresentado. Analisando os autos, verifico que, após a nomeação da Sra. Perita e a apresentação dos quesitos pelas partes, foi juntado o laudo pericial (ID 9703002250), seguido por pedidos de esclarecimentos e impugnações de ambas as partes (IDs 9868890134, 9880025855, 10275847070, 10276912490, 10333812340 e 10465096701). A perita apresentou esclarecimentos complementares (IDs 9850836920 e 10313496060), ratificando suas conclusões. Em sua última manifestação (ID 10422270974), a expert afirmou já ter respondido a todos os questionamentos de forma suficiente. A parte embargante, contudo, insiste na existência de contradições, especialmente no que tange à diferenciação entre juros compostos (inerentes à Tabela Price, segundo a perita) e a capitalização de juros (anatocismo), que a perita afirma não ter ocorrido, apesar de ter identificado a ocorrência de "amortização negativa". Diante da insatisfação, a parte embargante requereu a substituição da perita (ID 10465096701). Pois bem. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). A substituição do perito é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 468 do CPC, o que, por ora, não vislumbro. Contudo, a persistência da controvérsia sobre ponto fulcral da lide - a existência ou não de capitalização de juros vedada para a modalidade contratual em tela - demonstra que a prova técnica, da forma como se encontra, ainda não é conclusiva para o seguro deslinde do feito, gerando insegurança jurídica e potencial nulidade por cerceamento de defesa, vício que já maculou o processo anteriormente. Nota-se uma aparente contradição, ou ao menos uma falta de clareza didática, nas respostas da perita, que ao mesmo tempo em que nega a ocorrência de capitalização de juros, confirma a utilização de juros compostos (metodologia da Tabela Price) e a ocorrência de amortização negativa, fenômeno que, em tese, pode levar à incidência de juros sobre saldo devedor que já contém juros não pagos. Assim, antes de decidir sobre a substituição da expert, e em homenagem aos princípios da cooperação e da economia processual, é prudente conceder à perita uma derradeira oportunidade para que esclareça, de forma definitiva e inequívoca, a questão. Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de substituição da perita judicial. 2. Intime-se a Sra. Perita, Gessica Rayanne Dos Reis Silva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os seguintes e finais esclarecimentos, de forma objetiva: a) Esclareça se a "amortização negativa" que afirmou ter ocorrido até a parcela nº 217 (ID 10313496060) resulta na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor principal, para que sobre este novo montante incidam novos juros no mês subsequente. b) Responda, de forma direta, se a situação descrita no item "a", caso tenha ocorrido, configura ou não a prática de capitalização de juros (anatocismo), independentemente da nomenclatura utilizada. 3. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos imediatamente conclusos para homologação da prova e encerramento da instrução ou, se for o caso, para deliberação sobre o pedido de substituição da perita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRLENE GOMES PANTALEAO
Réu ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA
Autor ROMULO ANTONIO PANTALEAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO DE QUEIROZ DELFINO
OAB: 111564/MG
BRUNA FERNANDA DA SILVA
OAB: 157246/MG
JOAO PAULO MOURA SODRE
OAB: 112607/MG
ALEX MONTEIRO DO CARMO
OAB: 134745/MG
GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI
OAB: 110499/MG
ALEXANDRE BARROS TAVARES
OAB: 122676/MG
LORENA FARIA CORGOSINHO
OAB: 135762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3021596-94.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROMULO ANTONIO PANTALEAO CPF: 287.568.946-00 e outros RÉU: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A.- ECONOMISA CPF: 17.441.197/0001-05 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução em fase de instrução probatória, com controvérsia acerca do laudo pericial contábil apresentado. Analisando os autos, verifico que, após a nomeação da Sra. Perita e a apresentação dos quesitos pelas partes, foi juntado o laudo pericial (ID 9703002250), seguido por pedidos de esclarecimentos e impugnações de ambas as partes (IDs 9868890134, 9880025855, 10275847070, 10276912490, 10333812340 e 10465096701). A perita apresentou esclarecimentos complementares (IDs 9850836920 e 10313496060), ratificando suas conclusões. Em sua última manifestação (ID 10422270974), a expert afirmou já ter respondido a todos os questionamentos de forma suficiente. A parte embargante, contudo, insiste na existência de contradições, especialmente no que tange à diferenciação entre juros compostos (inerentes à Tabela Price, segundo a perita) e a capitalização de juros (anatocismo), que a perita afirma não ter ocorrido, apesar de ter identificado a ocorrência de "amortização negativa". Diante da insatisfação, a parte embargante requereu a substituição da perita (ID 10465096701). Pois bem. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). A substituição do perito é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 468 do CPC, o que, por ora, não vislumbro. Contudo, a persistência da controvérsia sobre ponto fulcral da lide - a existência ou não de capitalização de juros vedada para a modalidade contratual em tela - demonstra que a prova técnica, da forma como se encontra, ainda não é conclusiva para o seguro deslinde do feito, gerando insegurança jurídica e potencial nulidade por cerceamento de defesa, vício que já maculou o processo anteriormente. Nota-se uma aparente contradição, ou ao menos uma falta de clareza didática, nas respostas da perita, que ao mesmo tempo em que nega a ocorrência de capitalização de juros, confirma a utilização de juros compostos (metodologia da Tabela Price) e a ocorrência de amortização negativa, fenômeno que, em tese, pode levar à incidência de juros sobre saldo devedor que já contém juros não pagos. Assim, antes de decidir sobre a substituição da expert, e em homenagem aos princípios da cooperação e da economia processual, é prudente conceder à perita uma derradeira oportunidade para que esclareça, de forma definitiva e inequívoca, a questão. Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de substituição da perita judicial. 2. Intime-se a Sra. Perita, Gessica Rayanne Dos Reis Silva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os seguintes e finais esclarecimentos, de forma objetiva: a) Esclareça se a "amortização negativa" que afirmou ter ocorrido até a parcela nº 217 (ID 10313496060) resulta na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor principal, para que sobre este novo montante incidam novos juros no mês subsequente. b) Responda, de forma direta, se a situação descrita no item "a", caso tenha ocorrido, configura ou não a prática de capitalização de juros (anatocismo), independentemente da nomenclatura utilizada. 3. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. 4. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos imediatamente conclusos para homologação da prova e encerramento da instrução ou, se for o caso, para deliberação sobre o pedido de substituição da perita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte