Detalhe do processo

3021482-40.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3021482-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : ANDERSON CARLOS MANHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES (OAB RJ204371) ADVOGADO(A) : ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, em ação de cobrança, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Anderson Carlos Manhães de Oliveira , que indeferiu a exibição de documentos e a suspensão do prazo para apresentação da contestação, nos seguintes termos: “ A parte ré foi regularmente citada em 16/07/2026 e, em 05/08/2026, apresentou a petição do evento 17, na qual pretende a intimação da parte autora para a apresentação de documentos e a suspensão do prazo para contestação. Contudo, pela análise dos presentes autos verifico que a petição inicial foi instruída com a planilha atualizada do débito descrito pela parte autora, bem como com as cópias das faturas de cartão de crédito objeto da demanda, nas quais estão discriminados os lançamentos que deram origem à cobrança. Observo, ainda, que a parte ré não nega ser usuária do cartão de crédito, não sendo crível a alegação de impossibilidade de apresentação de defesa por desconhecimento das transações realizadas, inclusive porque as próprias faturas do cartão de crédito detalham as referidas transações. Nesse contexto, não vislumbro óbice à apresentação de defesa pela parte ré, que tem a faculdade de impugnar os lançamentos, a existência ou a extensão do débito e seus encargos, e alegar as demais questões que entender pertinentes. Ressalto que eventual necessidade de produção de outras provas ou de apresentação de documentos específicos pode ser apreciada após a formação do contraditório, em observância às questões efetivamente controvertidas. Assim, não se justifica pretender condicionar a apresentação da contestação à prévia exibição dos documentos descritos pela parte ré. Ademais, o prazo para apresentação de contestação é peremptório, não estando sujeito à dilação por conveniência da parte, principalmente porque o alegado na petição do evento 17 não configura justa causa ou impossibilidade de exercício do contraditório, conforme exposto anteriormente. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de exibição de documentos e de suspensão do prazo para contestação. Consigno que o presente indeferimento não importa em reabertura ou restituição do prazo para apresentação da contestação. Intimem-se. Ao Cartório para certificar quanto a eventual decurso do prazo para apresentação da contestação. Após, retornem conclusos. ” Alegou o agravante, em síntese, que: (1) o agravado ajuizou ação de cobrança, objetivando a condenação do recorrente ao pagamento de débito de dois cartões de crédito, no valor de R$ 202.323,58; (2) após a citação, ocorrida em 16/07/2026, solicitou ao banco o Documento Descritivo de Crédito, contratos, faturas, extratos detalhados, memória de cálculo de demonstrativo de evolução do saldo devedor; (3) foi fornecido pelo agravado um documento em nome de terceira pessoa, com informações estranhas ao agravante; (4) após informar o equívoco ao banco, o procedimento foi encerrado em 24/07/2026; (5) em 05/08/2026 solicitou ao juízo de origem a suspensão do prazo da contestação e a intimação da instituição bancária para apresentar os documentos mencionados, a fim de viabilizar a elaboração da contestação, o que foi indeferido em 10/08/2026; (5) nunca afirmou não reconhecer a dívida cobrada; (6) os documentos solicitados tem por objetivo permitir a compreensão de como o valor da dívida atingiu a quantia de R$ 202.323,58, por meio de operações de crédito rotativo, parcelamento de faturas, negociação, apropriação de pagamento, deságio, encargos e vencimento antecipado; (7) a contestação, sob pena de preclusão, deve apresentar toda matéria defensiva, nos termos do art. 336 e 441, ambos do CPC; (8) as faturas apresentadas nos autos não explicam os critérios e a evolução do débito; (9) o conjunto de faturas não formam uma sequência mensal integral e exibem finais de cartões de créditos distintos ao longo do relacionamento; (10) a planilha de débito não supre o demonstrativo de evolução do débito, já que parte do saldo em 17/02/2026 e apresenta sua atualização até o dia 16/03/2026; (11) a jurisprudência citada na petição inicial, exige para cobrança de débitos de cartão de crédito, a exibição do contrato, extratos, demonstrativos de encargos e critérios utilizados na evolução do débito; (12) é dever da instituição financeira fornecer o Documento Descritivo do Crédito; (13) o prazo da contestação deve ser dilatado, porque o pedido foi formulado antes do seu encerramento; (14) a recusa de fornecer o documento expõe o réu à revelia e a uma contestação incompleta. Ao final, requereu a antecipação da pretensão recursal para que seja deferida a suspensão do prazo da contestação e determinada a exibição dos documentos indicados. Com efeito, é importante ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, o que não ocorre na presente hipótese, in verbis : Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, numa análise preliminar, não se justifica a antecipação da pretensão recursal, na medida em que não se vislumbrou no caso a verossimilhança das alegações e a probabilidade de provimento do recurso. Muito embora a parte agravante alegue que sem os documentos requeridos ao juízo de origem não poderá fazer sua defesa de forma completa, não se vislumbra na hipótese prejuízo para o recorrente elaborar sua contestação, visto que constou dos autos principais as faturas dos cartões de crédito e a atualização do débito, documentos suficientes para comprovar a existência e a evolução do débito cobrado. Veja julgado desta Corte de Justiça em caso análogo: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Demanda ajuizada por instituição financeira com vistas ao recebimento da quantia de R$ 25.469,97 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) alegadamente oriunda de operação de cartão de crédito contratada pelo correntista Réu. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Postulante que carreou aos autos documentação suficiente para comprovar a existência e a evolução do débito. Demandado que, embora reconheça a contratação e a inadimplência, insurgiu-se apenas quanto ao montante exigido. Laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que apurou, de forma conclusiva, o valor efetivamente devido, com a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados. Ausência de impugnação específica pelo Requerido às conclusões do expert. Alegação recursal genérica de abusividade dos encargos financeiros cobrados. Tese firmada pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, "[n]os contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Instrumento contratual que estipula juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Réu que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Inexistência de qualquer indício de ilegalidade na estipulação contratual. Manutenção do julgado de 1º grau. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0032490-32.2012.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 09/07/2026 Data de Publicação: 13/07/2026- VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifado) Cumpre ressaltar que eventual erro no cálculo do valor do débito poderá ser analisado na durante a instrução processual, momento que o recorrente terá oportunidade de requerer as provas que entender necessárias, para verificação do valor devido. Assim, por não vislumbrar na hipótese os requisitos do art. 995, parágrafo único combinado com o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo . Ao agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CARLOS MANHAES DE OLIVEIRA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES

OAB: 204371/RJ

ROGERIO MALHEIROS DA SILVA

OAB: 186901/RJ

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3021482-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : ANDERSON CARLOS MANHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES (OAB RJ204371) ADVOGADO(A) : ROGERIO MALHEIROS DA SILVA (OAB RJ186901) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, em ação de cobrança, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Anderson Carlos Manhães de Oliveira , que indeferiu a exibição de documentos e a suspensão do prazo para apresentação da contestação, nos seguintes termos: “ A parte ré foi regularmente citada em 16/07/2026 e, em 05/08/2026, apresentou a petição do evento 17, na qual pretende a intimação da parte autora para a apresentação de documentos e a suspensão do prazo para contestação. Contudo, pela análise dos presentes autos verifico que a petição inicial foi instruída com a planilha atualizada do débito descrito pela parte autora, bem como com as cópias das faturas de cartão de crédito objeto da demanda, nas quais estão discriminados os lançamentos que deram origem à cobrança. Observo, ainda, que a parte ré não nega ser usuária do cartão de crédito, não sendo crível a alegação de impossibilidade de apresentação de defesa por desconhecimento das transações realizadas, inclusive porque as próprias faturas do cartão de crédito detalham as referidas transações. Nesse contexto, não vislumbro óbice à apresentação de defesa pela parte ré, que tem a faculdade de impugnar os lançamentos, a existência ou a extensão do débito e seus encargos, e alegar as demais questões que entender pertinentes. Ressalto que eventual necessidade de produção de outras provas ou de apresentação de documentos específicos pode ser apreciada após a formação do contraditório, em observância às questões efetivamente controvertidas. Assim, não se justifica pretender condicionar a apresentação da contestação à prévia exibição dos documentos descritos pela parte ré. Ademais, o prazo para apresentação de contestação é peremptório, não estando sujeito à dilação por conveniência da parte, principalmente porque o alegado na petição do evento 17 não configura justa causa ou impossibilidade de exercício do contraditório, conforme exposto anteriormente. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de exibição de documentos e de suspensão do prazo para contestação. Consigno que o presente indeferimento não importa em reabertura ou restituição do prazo para apresentação da contestação. Intimem-se. Ao Cartório para certificar quanto a eventual decurso do prazo para apresentação da contestação. Após, retornem conclusos. ” Alegou o agravante, em síntese, que: (1) o agravado ajuizou ação de cobrança, objetivando a condenação do recorrente ao pagamento de débito de dois cartões de crédito, no valor de R$ 202.323,58; (2) após a citação, ocorrida em 16/07/2026, solicitou ao banco o Documento Descritivo de Crédito, contratos, faturas, extratos detalhados, memória de cálculo de demonstrativo de evolução do saldo devedor; (3) foi fornecido pelo agravado um documento em nome de terceira pessoa, com informações estranhas ao agravante; (4) após informar o equívoco ao banco, o procedimento foi encerrado em 24/07/2026; (5) em 05/08/2026 solicitou ao juízo de origem a suspensão do prazo da contestação e a intimação da instituição bancária para apresentar os documentos mencionados, a fim de viabilizar a elaboração da contestação, o que foi indeferido em 10/08/2026; (5) nunca afirmou não reconhecer a dívida cobrada; (6) os documentos solicitados tem por objetivo permitir a compreensão de como o valor da dívida atingiu a quantia de R$ 202.323,58, por meio de operações de crédito rotativo, parcelamento de faturas, negociação, apropriação de pagamento, deságio, encargos e vencimento antecipado; (7) a contestação, sob pena de preclusão, deve apresentar toda matéria defensiva, nos termos do art. 336 e 441, ambos do CPC; (8) as faturas apresentadas nos autos não explicam os critérios e a evolução do débito; (9) o conjunto de faturas não formam uma sequência mensal integral e exibem finais de cartões de créditos distintos ao longo do relacionamento; (10) a planilha de débito não supre o demonstrativo de evolução do débito, já que parte do saldo em 17/02/2026 e apresenta sua atualização até o dia 16/03/2026; (11) a jurisprudência citada na petição inicial, exige para cobrança de débitos de cartão de crédito, a exibição do contrato, extratos, demonstrativos de encargos e critérios utilizados na evolução do débito; (12) é dever da instituição financeira fornecer o Documento Descritivo do Crédito; (13) o prazo da contestação deve ser dilatado, porque o pedido foi formulado antes do seu encerramento; (14) a recusa de fornecer o documento expõe o réu à revelia e a uma contestação incompleta. Ao final, requereu a antecipação da pretensão recursal para que seja deferida a suspensão do prazo da contestação e determinada a exibição dos documentos indicados. Com efeito, é importante ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, o que não ocorre na presente hipótese, in verbis : Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, numa análise preliminar, não se justifica a antecipação da pretensão recursal, na medida em que não se vislumbrou no caso a verossimilhança das alegações e a probabilidade de provimento do recurso. Muito embora a parte agravante alegue que sem os documentos requeridos ao juízo de origem não poderá fazer sua defesa de forma completa, não se vislumbra na hipótese prejuízo para o recorrente elaborar sua contestação, visto que constou dos autos principais as faturas dos cartões de crédito e a atualização do débito, documentos suficientes para comprovar a existência e a evolução do débito cobrado. Veja julgado desta Corte de Justiça em caso análogo: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Demanda ajuizada por instituição financeira com vistas ao recebimento da quantia de R$ 25.469,97 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) alegadamente oriunda de operação de cartão de crédito contratada pelo correntista Réu. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Postulante que carreou aos autos documentação suficiente para comprovar a existência e a evolução do débito. Demandado que, embora reconheça a contratação e a inadimplência, insurgiu-se apenas quanto ao montante exigido. Laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que apurou, de forma conclusiva, o valor efetivamente devido, com a incidência dos encargos moratórios contratualmente pactuados. Ausência de impugnação específica pelo Requerido às conclusões do expert. Alegação recursal genérica de abusividade dos encargos financeiros cobrados. Tese firmada pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, "[n]os contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Instrumento contratual que estipula juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Réu que não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Inexistência de qualquer indício de ilegalidade na estipulação contratual. Manutenção do julgado de 1º grau. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0032490-32.2012.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 09/07/2026 Data de Publicação: 13/07/2026- VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifado) Cumpre ressaltar que eventual erro no cálculo do valor do débito poderá ser analisado na durante a instrução processual, momento que o recorrente terá oportunidade de requerer as provas que entender necessárias, para verificação do valor devido. Assim, por não vislumbrar na hipótese os requisitos do art. 995, parágrafo único combinado com o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo . Ao agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.