Detalhe do processo

3021388-92.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3021388-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : ROSILENE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal , interposto por ROSILENE ARAUJO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS , indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação/restabelecimento de benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino. Determino a produção de prova pericial nomeando perito do Juízo o Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). Sendo assim, ao cartório para oficiar à CGJ informando acerca da presente nomeação. O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a JG. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de LER/DORT, possuindo histórico de concessão de benefícios por incapacidade, inclusive de natureza acidentária, além de documentação médica que comprovaria a persistência do quadro incapacitante. Alega que a prova documental já produzida seria suficiente para o deferimento provisório do benefício, podendo a perícia judicial ser mantida para definição da espécie definitiva da prestação e eventual concessão de auxílio-acidente. Requer a concessão da tutela recursal para imediata implantação/restabelecimento do benefício por incapacidade relativo ao requerimento administrativo nº 134612512 e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de plano, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Embora a agravante apresente documentos médicos e histórico de benefícios por incapacidade, a controvérsia acerca da existência e extensão da incapacidade laborativa atual demanda avaliação técnica, já determinada pelo Juízo de origem. Tais elementos, portanto, não se mostram suficientes, neste momento, para justificar a imediata implantação/restabelecimento do benefício. Assim, indefiro a tutela recursal , sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia médica. Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSILENE ARAUJO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BORGES DE MEDEIROS

OAB: 182966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3021388-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : ROSILENE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal , interposto por ROSILENE ARAUJO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSS , indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação/restabelecimento de benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino. Determino a produção de prova pericial nomeando perito do Juízo o Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, regularmente cadastrado junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). Sendo assim, ao cartório para oficiar à CGJ informando acerca da presente nomeação. O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a JG. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho em razão de LER/DORT, possuindo histórico de concessão de benefícios por incapacidade, inclusive de natureza acidentária, além de documentação médica que comprovaria a persistência do quadro incapacitante. Alega que a prova documental já produzida seria suficiente para o deferimento provisório do benefício, podendo a perícia judicial ser mantida para definição da espécie definitiva da prestação e eventual concessão de auxílio-acidente. Requer a concessão da tutela recursal para imediata implantação/restabelecimento do benefício por incapacidade relativo ao requerimento administrativo nº 134612512 e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de plano, os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Embora a agravante apresente documentos médicos e histórico de benefícios por incapacidade, a controvérsia acerca da existência e extensão da incapacidade laborativa atual demanda avaliação técnica, já determinada pelo Juízo de origem. Tais elementos, portanto, não se mostram suficientes, neste momento, para justificar a imediata implantação/restabelecimento do benefício. Assim, indefiro a tutela recursal , sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia médica. Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.