3021327-37.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3021327-37.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3121890-36.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção AGRAVANTE : RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA ADVOGADO(A) : RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA move em face de CCISA83 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 25.1 dos autos originários nº 3121890-36.2026.8.19.0001): “Em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requer a parte autora, em especial quanto a coluna 17: (i) a realização de inspeção judicial imediata na coluna 17 e nas unidades afetadas ou, subsidiariamente, a imediata determinação de perícia judicial de engenharia, em caráter de urgência e antecipada, com nomeação de perito e prazo exíguo para o laudo; (ii) a determinação para que as rés, solidariamente, em 48 horas, apresentem plano de ação técnico com cronograma, etapas, prazos, responsáveis técnicos e ART para a solução definitiva do vazamento em toda a coluna 17; e (iii) a determinação para que as rés, solidariamente, em 10 (dez) dias, executem, às suas expensas e por profissional habilitado com ART, o reparo emergencial da prumada, restabelecendo o pleno funcionamento das pias de cozinha das unidades afetadas, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, concessão de tutela de urgência quanto aos demais vícios de segurança de risco imediato descritos no laudo técnico como graves ou gravíssimos como por exemplo sistema de incêndio, SPDA, escadas metálicas e dispositivos de ancoragem, para determinar às rés, solidariamente, em 10 (dez) dias, a apresentação de plano de ação técnico com cronograma e ART e o início das correções, sob pena de multa diária; Posteriormente, informa que em curso Ação de Produção antecipada de Provas na qual já nomeado perito e citada/intimada a ré. Em referida ação, requer o autor, inclusive, que as instalações a serem periciadas permaneçam inalteradas, viabilizando a análise precisa do Sr. Perito. Considerando o conjunto dos autos, pois, entendo que eventual reparo, no mento, não se justifica, sendo certo que a questão deverá ser reapreciada após a realização da perícia técnica cujo laudo deverá ser trazido a estes autos, recebido como prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência, no aguardo da vinda do competente laudo. Cite-se.” Insurge-se a parte autora (evento 1.1 ), sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão combatida, ao argumento de que "A decisão agravada, ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na existência de perícia técnica em curso na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 3103852-73.2026.8.19.0001, apreciou apenas o pedido relativo à coluna 17. Ocorre que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial era duplo e autônomo, além da medida específica quanto à coluna 17, requereu-se, em tópico e pedido próprios (item “b” do rol de pedidos), tutela de urgência quanto aos demais vícios de segurança classificados como graves ou gravíssimos pelo laudo técnico, como sistema de incêndio, SPDA, escadas metálicas, dispositivos de ancoragem, caixas de inspeção, sala elétrica, tubulação de entrada de água e reservatórios, e juntas de movimentação e pilares, vícios que nada têm em comum com o objeto da perícia da Ação de Produção Antecipada de Provas, circunscrita, por expressa delimitação da própria autora daquela demanda, exclusivamente às instalações hidráulicas da coluna 17.(...) Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que seja apreciado e deferido o pedido de tutela de urgência relativo aos vícios de segurança estranhos à coluna 17, os quais não guardam qualquer relação de prejudicialidade com a perícia em curso na Ação de Produção Antecipada de Provas." Quanto ao mérito, sustenta que "A probabilidade do direito está demonstrada por prova técnica idônea e não impugnada como Laudo Técnico de Engenharia Diagnóstica subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, que classifica cada um dos vícios acima como situação crítica ou grave, com risco direto à integridade física dos ocupantes. Tratando-se de vícios construtivos identificados dentro do prazo de garantia quinquenal e de relação de consumo em que se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, a prova técnica particular com ART é, por si, suficiente para o juízo de probabilidade exigido em sede de cognição sumária, prescindindo de perícia judicial prévia, sem prejuízo do contraditório a ser exercido no curso da instrução. O perigo de dano é igualmente inequívoco e foi atestado pelo próprio laudo técnico, que qualifica as situações relativas ao sistema de incêndio, às caixas de inspeção, à sala elétrica, aos reservatórios e aos pilares como de risco imediato à integridade física de centenas de famílias residentes no empreendimento. Cuida-se de risco atual e contínuo de incêndio, de choque elétrico e de queda, cuja manutenção sem qualquer determinação judicial de providência técnica, ainda que apenas a apresentação de plano de ação com cronograma e ART, subverte a própria finalidade protetiva da tutela de urgência." Observa que "Ainda que se entenda subsistente alguma relação entre a coluna 17 e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 3103852- 73.2026.8.19.0001, a decisão agravada não poderia ter subordinado o exame da tutela de urgência ao resultado daquela perícia, por três razões autônomas. Em primeiro lugar, porque a notícia daquela ação foi prestada pelo próprio Agravante, de boa-fé e em cumprimento ao dever de cooperação processual, com finalidade exclusivamente subsidiária, nos termos do artigo 382, § 3º, do CPC, jamais como fundamento para postergar a análise da urgência já demonstrada nestes autos por prova técnica própria. Em segundo lugar, porque a Ação de Produção Antecipada de Provas foi ajuizada pela própria primeira Agravada, CCISA83 Incorporadora Ltda., de modo que condicionar a tutela de urgência do Agravante ao ritmo e ao resultado de ação processual controlada pela parte contrária equivale a transferir à ré o controle sobre o tempo do processo, em contrariedade à lógica protetiva e à função antecipatória do artigo 300 do CPC, cuja razão de ser é precisamente evitar que o decurso do tempo do processo prejudique quem tem razão. Em terceiro lugar, porque o vazamento da coluna 17 é dano que se renova e se agrava a cada dia, conforme relatado na inicial, famílias impedidas de utilizar a pia de cozinha, com mais de oito horas diárias dedicadas à contenção da água, e risco concreto de propagação a outras unidades, sendo a espera indeterminada pela conclusão da perícia incompatível com a urgência do quadro fático. Não há, ademais, qualquer prazo fixado para a conclusão daquela perícia, de modo que o indeferimento “no aguardo da vinda do competente laudo” equivale, na prática, a postergação por tempo indefinido de providência urgente, em contrariedade à própria natureza da tutela provisória." Quanto ao requerimento de tutela recursal, pondera que "A probabilidade de provimento do recurso decorre de tudo quanto exposto nos itens anteriores, notadamente da ausência de fundamentação específica quanto aos vícios estranhos à coluna 17 e da prova técnica robusta que ampara o pedido. O risco de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, é evidente e se renova a cada dia em que o empreendimento permanece com vazamento ativo na coluna 17 e com vícios de segurança classificados como críticos pelo próprio laudo técnico, expondo centenas de famílias a risco de incêndio, choque elétrico e queda, sem qualquer determinação judicial de providência, ainda que preparatória." Por fim, requer “ a) o recebimento, processamento e distribuição do presente Agravo de Instrumento, com dispensa de preparo em razão da concessão de benefício de gratuidade de justiça a ser oportunamente requerida ou, caso não deferida, mediante o recolhimento das custas devidas; b) a concessão de efeito suspensivo ativo e a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que sejam desde logo deferidas as medidas de urgência descritas no item 4 supra; c) a intimação das Agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC; d) a comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do presente recurso e do teor da decisão que vier a ser proferida." É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão combatida ao argumento de "ausência de fundamentação específica quanto aos vícios de segurança estranhos à coluna 17" , em violação o artigo art. 489, § 1º,do CPC. Segundo reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido, a Corte Suprema, no julgamento do AI 791292 QO-RG, Relator Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todas as alegações apresentadas, bastando que decida a controvérsia demonstrando as razões que firmaram seu convencimento. Veja-se a respectiva tese: “Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Sob esse prisma, o pronunciamento ora questionado atende ao comando constitucional, porquanto apresenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que ensejaram o convencimento do julgador, qual seja, necessidade de exame pericial para análise de toda a controvérsia, inexistindo, pois, mácula de nulidade. Ultrapassado este ponto, faz-se a análise do requerimento de tutela recursal. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O âmbito de discussão neste recurso trata da presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, no momento em que proferida a decisão recorrida, cabendo verificar a existência cumulativa (art. 300 CPC) dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. Segundo os ensinamentos de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a medida pleiteada deve ser aferida mediante a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação, e não a certeza, capaz de convencer o julgador de que a parte, em cognição sumária, faz jus à tutela provisória. Com efeito, dúvida não há de que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão pela qual o objeto da presente demanda deve ser analisado à luz das normas protetivas. In casu , sutenta o condomínio autor a existência de vícios construtivos graves e gravíssimos nas áreas comuns do empreendimento, composto por 377 unidades, conforme laudo técnico de engenharia acompanhado de ART apresentado no feito matriz. Entre os problemas apontados estão: vazamento na coluna 17 de esgoto, falhas no sistema de prevenção e combate a incêndio, ausência de barras antipânico, irregularidades no SPDA, caixas de inspeção danificadas, risco de choque elétrico na sala elétrica, problemas nos reservatórios e tubulações de água, deterioração de pilares e juntas de movimentação, além de condições inseguras nas escadas metálicas e dispositivos de ancoragem. Pretende o agravante, liminarmente, que as rés sejam compelidas a apresentar plano de ação e realizar os reparos emergenciais na coluna 17 do empreendimento, além de iniciarem as correções dos demais vícios de segurança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo, contudo, indeferiu a tutela, ao fundamento de que tramita ação de produção antecipada de provas, ajuizada pela própria primeira ré CCISA83, na qual foi determinada perícia de engenharia sobre as instalações hidráulicas da coluna 17, entendendo que os reparos deveriam aguardar a conclusão do laudo pericial. No ponto, em consulta aos autos da ação de produção antecipada de provas nº 3103852-73.2026.8.19.0001, observa-se que na decisão lançada no evento 8.1 , na data de 30/06/2026, foi determinada a produção da prova pericial antecipada, bem como nomeado perito judicial, que, conforme manifestação no evento 23.1 , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na data de 04/08/2026. Ademais, verifica-se que na petição apresentada no evento 17.1 da referida demanda, o condomínio, ora agravante, pontua que “ a produção antecipada de provas proposta pela primeira ré tem por objeto precisamente o vazamento da Coluna 17, que constitui um dos pontos centrais da presente ação de obrigação de fazer, conforme já demonstrado na inicial e no Laudo Técnico de Engenharia Diagnóstica que instrui estes autos. A perícia determinada naqueles autos abrangerá a mesma prumada vertical de esgoto objeto da presente demanda, de modo que o resultado da prova técnica produzida perante o Juízo da 42ª Vara Cível poderá contribuir para a formação do convencimento também neste feito, especialmente quanto à origem e à extensão dos vazamentos que afetam múltiplas unidades do condomínio autor. ”, requerendo, ao final, “o recebimento e a juntada da presente manifestação aos autos, com os documentos que a instruem, bem como a consideração do procedimento de produção antecipada de provas como elemento de instrução destes autos, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC, podendo este juízo, se entender pertinente, valer-se do resultado da prova pericial a ser produzida naqueles autos para formação de seu convencimento.”, a revelar que o condomínio recorrente reconhece a imprescindibilidade do exame pericial de engenharia para o deslinde da controvérsia. Destarte, em análise perfunctória, os elementos de prova coligidos, embora evidenciem os problemas narrados pelo condomínio autor, neste momento processual, são insucufientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a efetiva existência de todos os alegados vícios construtivos, bem como a eventual responsabilidade das agravadas, são questões que demandam dilação probatória, notadamente mediante a realização de prova pericial de engenharia, a fim de aferir, sob o aspecto técnico, a adequação do emprendimento entregue pela construtora, a existência de eventual falha e suas respectivas causas. Em similar orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REPARO DAS ANOMALIAS CITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para conserto das anomalias construtivas citadas pelo agravante. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Decisão que, embora concisa, restou fundamentada, razão pela qual afasta-se a nulidade alegada. 2. Pedido de concessão parcial da tutela para compelir as agravadas a apresentar cronograma técnico detalhado de reparos, com a adoção imediata de medidas emergenciais, não formulado perante o juízo de 1º grau, razão pela qual sua apreciação nesta sede ensejaria supressão de instância. 3. Documentos juntados aos autos datados de abril e outubro de 2025, não sendo, portanto, recentes, pelo que se faz necessária a oitiva dos agravados sobre os fatos alegados. 4. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação da súmula 59 desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59. (0020922-52.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência para determinar à construtora ré que proceda à realização de reparos e adequações indicadas em Laudo Pericial Provisório apresentado pelo condomínio demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concessão da tutela de urgência que depende da demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo. 4. Condomínio autor que sustenta a existência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário entregue pela construtora ré, pretendendo o deferimento de tutela de urgência para determinar à demandada que proceda aos reparos indicados em Laudo pericial Provisório, que considera emergenciais. 5. O empreendimento imobiliário foi entregue em fevereiro de 2020, com habite-se expedido em 10/01/2020, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência que objetiva a correção de vícios construtivos com fundamento em Laudo Pericial produzido unilateralmente. 5. A realização de obras às expensas da parte contrária resultaria na irreversibilidade da medida, razão pela qual se mostra prudente permitir o exercício do contraditório. Necessidade de dilação probatória. 6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, em cognição sumária. 7. Decisão que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: Indeferimento ou concessão da antecipação de tutela que somente se reforma se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 do TJRJ. (0105635-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 26/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN CARVALHO LAMEIRAO
OAB: 198389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3021327-37.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3121890-36.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção AGRAVANTE : RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA ADVOGADO(A) : RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que RESIDENCIAL RIO WONDER CONDOMINIO MAUA move em face de CCISA83 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 25.1 dos autos originários nº 3121890-36.2026.8.19.0001): “Em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requer a parte autora, em especial quanto a coluna 17: (i) a realização de inspeção judicial imediata na coluna 17 e nas unidades afetadas ou, subsidiariamente, a imediata determinação de perícia judicial de engenharia, em caráter de urgência e antecipada, com nomeação de perito e prazo exíguo para o laudo; (ii) a determinação para que as rés, solidariamente, em 48 horas, apresentem plano de ação técnico com cronograma, etapas, prazos, responsáveis técnicos e ART para a solução definitiva do vazamento em toda a coluna 17; e (iii) a determinação para que as rés, solidariamente, em 10 (dez) dias, executem, às suas expensas e por profissional habilitado com ART, o reparo emergencial da prumada, restabelecendo o pleno funcionamento das pias de cozinha das unidades afetadas, tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, concessão de tutela de urgência quanto aos demais vícios de segurança de risco imediato descritos no laudo técnico como graves ou gravíssimos como por exemplo sistema de incêndio, SPDA, escadas metálicas e dispositivos de ancoragem, para determinar às rés, solidariamente, em 10 (dez) dias, a apresentação de plano de ação técnico com cronograma e ART e o início das correções, sob pena de multa diária; Posteriormente, informa que em curso Ação de Produção antecipada de Provas na qual já nomeado perito e citada/intimada a ré. Em referida ação, requer o autor, inclusive, que as instalações a serem periciadas permaneçam inalteradas, viabilizando a análise precisa do Sr. Perito. Considerando o conjunto dos autos, pois, entendo que eventual reparo, no mento, não se justifica, sendo certo que a questão deverá ser reapreciada após a realização da perícia técnica cujo laudo deverá ser trazido a estes autos, recebido como prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência, no aguardo da vinda do competente laudo. Cite-se.” Insurge-se a parte autora (evento 1.1 ), sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão combatida, ao argumento de que "A decisão agravada, ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na existência de perícia técnica em curso na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 3103852-73.2026.8.19.0001, apreciou apenas o pedido relativo à coluna 17. Ocorre que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial era duplo e autônomo, além da medida específica quanto à coluna 17, requereu-se, em tópico e pedido próprios (item “b” do rol de pedidos), tutela de urgência quanto aos demais vícios de segurança classificados como graves ou gravíssimos pelo laudo técnico, como sistema de incêndio, SPDA, escadas metálicas, dispositivos de ancoragem, caixas de inspeção, sala elétrica, tubulação de entrada de água e reservatórios, e juntas de movimentação e pilares, vícios que nada têm em comum com o objeto da perícia da Ação de Produção Antecipada de Provas, circunscrita, por expressa delimitação da própria autora daquela demanda, exclusivamente às instalações hidráulicas da coluna 17.(...) Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que seja apreciado e deferido o pedido de tutela de urgência relativo aos vícios de segurança estranhos à coluna 17, os quais não guardam qualquer relação de prejudicialidade com a perícia em curso na Ação de Produção Antecipada de Provas." Quanto ao mérito, sustenta que "A probabilidade do direito está demonstrada por prova técnica idônea e não impugnada como Laudo Técnico de Engenharia Diagnóstica subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, que classifica cada um dos vícios acima como situação crítica ou grave, com risco direto à integridade física dos ocupantes. Tratando-se de vícios construtivos identificados dentro do prazo de garantia quinquenal e de relação de consumo em que se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, a prova técnica particular com ART é, por si, suficiente para o juízo de probabilidade exigido em sede de cognição sumária, prescindindo de perícia judicial prévia, sem prejuízo do contraditório a ser exercido no curso da instrução. O perigo de dano é igualmente inequívoco e foi atestado pelo próprio laudo técnico, que qualifica as situações relativas ao sistema de incêndio, às caixas de inspeção, à sala elétrica, aos reservatórios e aos pilares como de risco imediato à integridade física de centenas de famílias residentes no empreendimento. Cuida-se de risco atual e contínuo de incêndio, de choque elétrico e de queda, cuja manutenção sem qualquer determinação judicial de providência técnica, ainda que apenas a apresentação de plano de ação com cronograma e ART, subverte a própria finalidade protetiva da tutela de urgência." Observa que "Ainda que se entenda subsistente alguma relação entre a coluna 17 e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 3103852- 73.2026.8.19.0001, a decisão agravada não poderia ter subordinado o exame da tutela de urgência ao resultado daquela perícia, por três razões autônomas. Em primeiro lugar, porque a notícia daquela ação foi prestada pelo próprio Agravante, de boa-fé e em cumprimento ao dever de cooperação processual, com finalidade exclusivamente subsidiária, nos termos do artigo 382, § 3º, do CPC, jamais como fundamento para postergar a análise da urgência já demonstrada nestes autos por prova técnica própria. Em segundo lugar, porque a Ação de Produção Antecipada de Provas foi ajuizada pela própria primeira Agravada, CCISA83 Incorporadora Ltda., de modo que condicionar a tutela de urgência do Agravante ao ritmo e ao resultado de ação processual controlada pela parte contrária equivale a transferir à ré o controle sobre o tempo do processo, em contrariedade à lógica protetiva e à função antecipatória do artigo 300 do CPC, cuja razão de ser é precisamente evitar que o decurso do tempo do processo prejudique quem tem razão. Em terceiro lugar, porque o vazamento da coluna 17 é dano que se renova e se agrava a cada dia, conforme relatado na inicial, famílias impedidas de utilizar a pia de cozinha, com mais de oito horas diárias dedicadas à contenção da água, e risco concreto de propagação a outras unidades, sendo a espera indeterminada pela conclusão da perícia incompatível com a urgência do quadro fático. Não há, ademais, qualquer prazo fixado para a conclusão daquela perícia, de modo que o indeferimento “no aguardo da vinda do competente laudo” equivale, na prática, a postergação por tempo indefinido de providência urgente, em contrariedade à própria natureza da tutela provisória." Quanto ao requerimento de tutela recursal, pondera que "A probabilidade de provimento do recurso decorre de tudo quanto exposto nos itens anteriores, notadamente da ausência de fundamentação específica quanto aos vícios estranhos à coluna 17 e da prova técnica robusta que ampara o pedido. O risco de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, é evidente e se renova a cada dia em que o empreendimento permanece com vazamento ativo na coluna 17 e com vícios de segurança classificados como críticos pelo próprio laudo técnico, expondo centenas de famílias a risco de incêndio, choque elétrico e queda, sem qualquer determinação judicial de providência, ainda que preparatória." Por fim, requer “ a) o recebimento, processamento e distribuição do presente Agravo de Instrumento, com dispensa de preparo em razão da concessão de benefício de gratuidade de justiça a ser oportunamente requerida ou, caso não deferida, mediante o recolhimento das custas devidas; b) a concessão de efeito suspensivo ativo e a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que sejam desde logo deferidas as medidas de urgência descritas no item 4 supra; c) a intimação das Agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC; d) a comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do presente recurso e do teor da decisão que vier a ser proferida." É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão combatida ao argumento de "ausência de fundamentação específica quanto aos vícios de segurança estranhos à coluna 17" , em violação o artigo art. 489, § 1º,do CPC. Segundo reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Nesse sentido, a Corte Suprema, no julgamento do AI 791292 QO-RG, Relator Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todas as alegações apresentadas, bastando que decida a controvérsia demonstrando as razões que firmaram seu convencimento. Veja-se a respectiva tese: “Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Sob esse prisma, o pronunciamento ora questionado atende ao comando constitucional, porquanto apresenta, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que ensejaram o convencimento do julgador, qual seja, necessidade de exame pericial para análise de toda a controvérsia, inexistindo, pois, mácula de nulidade. Ultrapassado este ponto, faz-se a análise do requerimento de tutela recursal. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O âmbito de discussão neste recurso trata da presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, no momento em que proferida a decisão recorrida, cabendo verificar a existência cumulativa (art. 300 CPC) dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. Segundo os ensinamentos de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a medida pleiteada deve ser aferida mediante a existência de elementos que demonstrem a verossimilhança da alegação, e não a certeza, capaz de convencer o julgador de que a parte, em cognição sumária, faz jus à tutela provisória. Com efeito, dúvida não há de que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão pela qual o objeto da presente demanda deve ser analisado à luz das normas protetivas. In casu , sutenta o condomínio autor a existência de vícios construtivos graves e gravíssimos nas áreas comuns do empreendimento, composto por 377 unidades, conforme laudo técnico de engenharia acompanhado de ART apresentado no feito matriz. Entre os problemas apontados estão: vazamento na coluna 17 de esgoto, falhas no sistema de prevenção e combate a incêndio, ausência de barras antipânico, irregularidades no SPDA, caixas de inspeção danificadas, risco de choque elétrico na sala elétrica, problemas nos reservatórios e tubulações de água, deterioração de pilares e juntas de movimentação, além de condições inseguras nas escadas metálicas e dispositivos de ancoragem. Pretende o agravante, liminarmente, que as rés sejam compelidas a apresentar plano de ação e realizar os reparos emergenciais na coluna 17 do empreendimento, além de iniciarem as correções dos demais vícios de segurança, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo, contudo, indeferiu a tutela, ao fundamento de que tramita ação de produção antecipada de provas, ajuizada pela própria primeira ré CCISA83, na qual foi determinada perícia de engenharia sobre as instalações hidráulicas da coluna 17, entendendo que os reparos deveriam aguardar a conclusão do laudo pericial. No ponto, em consulta aos autos da ação de produção antecipada de provas nº 3103852-73.2026.8.19.0001, observa-se que na decisão lançada no evento 8.1 , na data de 30/06/2026, foi determinada a produção da prova pericial antecipada, bem como nomeado perito judicial, que, conforme manifestação no evento 23.1 , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários na data de 04/08/2026. Ademais, verifica-se que na petição apresentada no evento 17.1 da referida demanda, o condomínio, ora agravante, pontua que “ a produção antecipada de provas proposta pela primeira ré tem por objeto precisamente o vazamento da Coluna 17, que constitui um dos pontos centrais da presente ação de obrigação de fazer, conforme já demonstrado na inicial e no Laudo Técnico de Engenharia Diagnóstica que instrui estes autos. A perícia determinada naqueles autos abrangerá a mesma prumada vertical de esgoto objeto da presente demanda, de modo que o resultado da prova técnica produzida perante o Juízo da 42ª Vara Cível poderá contribuir para a formação do convencimento também neste feito, especialmente quanto à origem e à extensão dos vazamentos que afetam múltiplas unidades do condomínio autor. ”, requerendo, ao final, “o recebimento e a juntada da presente manifestação aos autos, com os documentos que a instruem, bem como a consideração do procedimento de produção antecipada de provas como elemento de instrução destes autos, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC, podendo este juízo, se entender pertinente, valer-se do resultado da prova pericial a ser produzida naqueles autos para formação de seu convencimento.”, a revelar que o condomínio recorrente reconhece a imprescindibilidade do exame pericial de engenharia para o deslinde da controvérsia. Destarte, em análise perfunctória, os elementos de prova coligidos, embora evidenciem os problemas narrados pelo condomínio autor, neste momento processual, são insucufientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a efetiva existência de todos os alegados vícios construtivos, bem como a eventual responsabilidade das agravadas, são questões que demandam dilação probatória, notadamente mediante a realização de prova pericial de engenharia, a fim de aferir, sob o aspecto técnico, a adequação do emprendimento entregue pela construtora, a existência de eventual falha e suas respectivas causas. Em similar orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REPARO DAS ANOMALIAS CITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para conserto das anomalias construtivas citadas pelo agravante. O juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Decisão que, embora concisa, restou fundamentada, razão pela qual afasta-se a nulidade alegada. 2. Pedido de concessão parcial da tutela para compelir as agravadas a apresentar cronograma técnico detalhado de reparos, com a adoção imediata de medidas emergenciais, não formulado perante o juízo de 1º grau, razão pela qual sua apreciação nesta sede ensejaria supressão de instância. 3. Documentos juntados aos autos datados de abril e outubro de 2025, não sendo, portanto, recentes, pelo que se faz necessária a oitiva dos agravados sobre os fatos alegados. 4. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação da súmula 59 desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 59. (0020922-52.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido tutela de urgência para determinar à construtora ré que proceda à realização de reparos e adequações indicadas em Laudo Pericial Provisório apresentado pelo condomínio demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concessão da tutela de urgência que depende da demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo. 4. Condomínio autor que sustenta a existência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário entregue pela construtora ré, pretendendo o deferimento de tutela de urgência para determinar à demandada que proceda aos reparos indicados em Laudo pericial Provisório, que considera emergenciais. 5. O empreendimento imobiliário foi entregue em fevereiro de 2020, com habite-se expedido em 10/01/2020, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência que objetiva a correção de vícios construtivos com fundamento em Laudo Pericial produzido unilateralmente. 5. A realização de obras às expensas da parte contrária resultaria na irreversibilidade da medida, razão pela qual se mostra prudente permitir o exercício do contraditório. Necessidade de dilação probatória. 6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, em cognição sumária. 7. Decisão que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: Indeferimento ou concessão da antecipação de tutela que somente se reforma se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59 do TJRJ. (0105635-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 26/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, voltem conclusos.