3020912-54.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3020912-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB SP127005) AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB SP127005) AGRAVADO : CONDOMINIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS ADVOGADO(A) : HIGOR GOMES DA SILVA (OAB RJ169346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra do Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por CONDOMÍNIO DO PARQUE RETIRO DAS ROSAS, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada (id. 705 – Processo originário) foi proferida nos seguintes termos: “ Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio autor aduz que a empresa ré adotou apenas medidas paliativas para o cumprimento do julgado, as quais não solucionaram os problemas de odor e ruído da estação de tratamento de esgoto (ETE). Narra, às fls. 1128, que as ventoinhas instaladas derretiam a cada dois meses, o que gerava a dissipação de forte odor e ruído, causando transtornos aos condôminos. Intimada, a empresa ré se manifestou às fls. 1181, esclarecendo ter adotado todas as medidas necessárias para sanar os problemas apontados pelo autor em relação aos ruídos e odores na ETE - incluindo a vedação da ventilação e o ajuste da espuma de proteção acústica do abrigo do soprador -, razão pela qual entende pelo integral cumprimento da obrigação imposta. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 1245). O laudo pericial juntado às fls. 1493. Intimadas as partes, o condomínio afirma, às fls. 1516, que o laudo demonstrou inequivocamente o descumprimento da obrigação imposta na sentença, requerendo que a ré seja compelida a promover as adequações estruturais indicadas pelo Perito, com a fixação de prazo e a majoração da multa para a hipótese de descumprimento. A empresa ré, por seu turno, manifestou-se às fls. 1504, afirmando que o ilustre perito judicial não constatou odor ou ruídos na ETE além dos limites aceitáveis, o que evidenciaria o cumprimento das obrigações de fazer impostas nos autos. Todavia, requereu esclarecimentos, os quais foram prontamente prestados pelo expert às fls. 1539, mantendo-se as conclusões expostas no laudo de fls. 1493. De início, é necessário esclarecer que a fase processual em que o feito se encontra é a de cumprimento de sentença e, desse modo, não é possível qualquer inovação nos pedidos, impondo a observância dos limites da obrigação de fazer descrita no título judicial que ora se executa. E para que se possam analisar as questões postas, tomo por base os exatos termos do comando judicial que deu origem o título ora executado e que abaixo transcrevo: Acórdão fls. 922: "Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de condenar as rés, solidariamente, nos termos do artigo 487, I, CPC, a: 1- quanto ao odor: contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2- quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio, devendo promover as obras necessárias para solução do problema, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." Do julgado acima transcrito infere-se que a ré foi condenada na obrigação de fazer consubstanciada em promover as obras necessárias a solução do problema do odor e dos ruídos caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio exequente, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A ré foi pessoalmente intimada na forma da Súmula 410 do STJ em 10 de dezembro de 2024 (fls. 1156) e em 12/02/2025, juntou petição às fls. 1181 noticiando o cumprimento do julgado, adunando fotos das modificações realizadas nas instalações do condomínio para sanar os problemas. Contudo, o condomínio autor seguiu afirmando que que tanto o ruído assim como o forte odor permaneciam causando transtornos aos condôminos. Foi então determinada a realização de perícia por expert nomeado por este juízo e cujo trabalho assim concluiu: O laudo de fls. 1493 assim concluiu: "6- CONCLUSÃO: O Perito do Juízo, por tudo que verificou nas diligências, sem qualquer pretensão de julgamento, restrito à sua função técnica como a "longa manus" do Julgador, vem explicitar a V.Exa. as constatações alcançadas: 1 - No dia da Vistoria, foi observado que as partes realizaram algumas modificações na estrutura da casinhola da bomba, tais como aumento da sua altura total, alteração da cobertura para telha de amianto e revestimento interno com espuma para contenção de ruídos; 2 - No dia da Vistoria Pericial, não foi constatado odor permanente da ETE, mesmo com todo o sistema em atividade. Tão somente foi verificado um odor de forma pontual, durante alguns segundos, ao redor da estrutura. 3 - Durante a realização da Vistoria e com a ETE em funcionamento, verificou-se que o ruído era perceptível somente nos arredores da estrutura. No entanto, a verificação de seus impactos restou prejudicada, considerando que a mesma não se encontrava em atividade de acordo com o projeto original; 4 - Para uma correta avaliação dos impactos de odores e ruídos da ETE, será necessário que a casinhola da bomba passe por adequações estruturais, a serem indicadas e executadas por empresa especializada em contenção de ruídos, através de projeto que contemple igualmente o controle do aumento da temperatura interna do sistema da bomba." Da conclusão acima, extrai-se que, a despeito dos esforços empenhados pela parte ré na solução dos problemas apontados pelo condomínio, estes não cessaram, porquanto afirma o expert ter verificado odor de forma pontual e ruídos perceptíveis nos arredores da estrutura em que a ETE se encontra instalada. Para além das constatações periciais, o expert finaliza a sua conclusão afirmando serem necessárias adequações estruturais no abrigo da bomba, na forma indicada e executada por empresa especializada em contenção de ruídos por meio de projeto técnico destinado a esse objetivo - o que, aliás, foi exatamente o determinado pelo julgado que ora se executa. Desse modo, embora tenha a ré adotado medidas para sanar os problemas apontados pelo autor, não há como declarar o efetivo cumprimento da obrigação imposta se o laudo pericial, em sua conclusão, afirma categoricamente que ainda persistem os problemas inicialmente reclamados, em que pese terem sido reduzidos. Impende aqui esclarecer que a obrigação de fazer não consiste tão somente na redução dos infortúnios, mas na sua cessação. A alegação de que o odor e o ruído são perceptíveis apenas pontualmente e limitados às proximidades do local em que se encontra instalada a bomba não pode ser acolhida, eis que, conforme fotos juntadas pela ré às fls. 1183, há moradias muito próximas à referida instalação, sendo possível identificar a janela de um apartamento a uma ínfima distância. Diante do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, reconheço o cumprimento insuficiente e ineficiente da obrigação de fazer imposta pelo comando judicial e consolido as astreintes até a presente data no valor total de R$ 1.182.000,00, correspondente a 394 dias de descumprimento (x R$ 2.000,00 do odor) + (x R$ 1.000,00 do ruído). Para sanar em definitivo o problema que persiste, determino à ré que dê INTEGRAL CUMPRIMENTO aos termos do acórdão, devendo "contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia" e, "quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio", no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de multa que ora majoro para R$ 5.000,00 por dia que passará a incidir imediata e automaticamente, se não houver o devido cumprimento nestes autos.” Sustentam as agravantes, em síntese, que cumpriram integralmente as obrigações estabelecidas no título executivo, mediante contratação de empresas especializadas e execução das intervenções recomendadas para mitigação dos odores e ruídos provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, dentre as quais a instalação de filtros de carvão ativado, silenciadores, caixa acústica e isolamento no abrigo do soprador. Alegam que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, ao transformar a obrigação de redução e mitigação dos inconvenientes em exigência de sua completa eliminação. Afirmam que o laudo pericial reconheceu a inexistência de odor permanente, registrando apenas percepção pontual, durante alguns segundos, circunstância inerente ao funcionamento da ETE. Quanto aos ruídos, asseveram que o expert não realizou aferição instrumental e consignou que a avaliação dos impactos restou prejudicada, por não estar a estação operando em conformidade com o projeto original. Argumentam que o estudo realizado em 2019 não individualizou a contribuição sonora da ETE e sofreu interferência de outras fontes, enquanto a campanha de medição de 2023, realizada segundo a metodologia da ABNT NBR 10151:2019, teria indicado níveis inferiores aos limites normativos em todos os pontos avaliados. Acrescentam que o próprio condomínio alterou o regime de funcionamento do soprador, comprometendo a eficiência do sistema e a avaliação técnica da emissão de odores. Impugnam, ainda, as conclusões relativas à ventilação e ao suposto superaquecimento do abrigo do equipamento, sustentando que tais questões não integram o objeto da obrigação estabelecida no título judicial. Diante de tais fatos e fundamentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer, com o cancelamento das astreintes consolidadas e da multa diária majorada. É o resumo dos fatos. Decide-se. A análise superficial que o momento admite permite verificar a presença dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelo que o concedo. Trata-se de controvérsia instaurada em fase de cumprimento de sentença, envolvendo o alcance das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo, a suficiência das medidas adotadas pelas agravantes e os critérios utilizados para a incidência das multas cominatórias. Nesse contexto, considerando a expressividade do valor consolidado a título de astreintes, a majoração da multa diária e a determinação de novas providências em prazo certo, revela-se prudente suspender, por ora, a eficácia da decisão agravada, a fim de evitar a produção de efeitos potencialmente lesivos, recomendando-se que a matéria seja apreciada de forma definitiva pelo órgão colegiado após o regular exercício do contraditório. Ressalte-se que a medida possui caráter meramente acautelatório, visando apenas resguardar o resultado útil do julgamento recursal, sem antecipação quanto ao mérito da controvérsia. Soma-se a isso o fato de que o agravo de instrumento possui tramitação célere, permitindo a breve submissão da matéria ao Colegiado. Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo a quo , solicitando as informações, em especial sobre os critérios adotados para a definição do período de incidência de cada uma das multas cominatórias. À parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15. Depois, voltem-me conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS
Autor MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A
Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR GOMES DA SILVA
OAB: 169346/RJ
EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI
OAB: 127005/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3020912-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB SP127005) AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) ADVOGADO(A) : EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB SP127005) AGRAVADO : CONDOMINIO PARQUE RETIRO DAS ROSAS ADVOGADO(A) : HIGOR GOMES DA SILVA (OAB RJ169346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra do Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por CONDOMÍNIO DO PARQUE RETIRO DAS ROSAS, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada (id. 705 – Processo originário) foi proferida nos seguintes termos: “ Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio autor aduz que a empresa ré adotou apenas medidas paliativas para o cumprimento do julgado, as quais não solucionaram os problemas de odor e ruído da estação de tratamento de esgoto (ETE). Narra, às fls. 1128, que as ventoinhas instaladas derretiam a cada dois meses, o que gerava a dissipação de forte odor e ruído, causando transtornos aos condôminos. Intimada, a empresa ré se manifestou às fls. 1181, esclarecendo ter adotado todas as medidas necessárias para sanar os problemas apontados pelo autor em relação aos ruídos e odores na ETE - incluindo a vedação da ventilação e o ajuste da espuma de proteção acústica do abrigo do soprador -, razão pela qual entende pelo integral cumprimento da obrigação imposta. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 1245). O laudo pericial juntado às fls. 1493. Intimadas as partes, o condomínio afirma, às fls. 1516, que o laudo demonstrou inequivocamente o descumprimento da obrigação imposta na sentença, requerendo que a ré seja compelida a promover as adequações estruturais indicadas pelo Perito, com a fixação de prazo e a majoração da multa para a hipótese de descumprimento. A empresa ré, por seu turno, manifestou-se às fls. 1504, afirmando que o ilustre perito judicial não constatou odor ou ruídos na ETE além dos limites aceitáveis, o que evidenciaria o cumprimento das obrigações de fazer impostas nos autos. Todavia, requereu esclarecimentos, os quais foram prontamente prestados pelo expert às fls. 1539, mantendo-se as conclusões expostas no laudo de fls. 1493. De início, é necessário esclarecer que a fase processual em que o feito se encontra é a de cumprimento de sentença e, desse modo, não é possível qualquer inovação nos pedidos, impondo a observância dos limites da obrigação de fazer descrita no título judicial que ora se executa. E para que se possam analisar as questões postas, tomo por base os exatos termos do comando judicial que deu origem o título ora executado e que abaixo transcrevo: Acórdão fls. 922: "Pelo exposto, oriento o voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de condenar as rés, solidariamente, nos termos do artigo 487, I, CPC, a: 1- quanto ao odor: contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2- quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio, devendo promover as obras necessárias para solução do problema, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)." Do julgado acima transcrito infere-se que a ré foi condenada na obrigação de fazer consubstanciada em promover as obras necessárias a solução do problema do odor e dos ruídos caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio exequente, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A ré foi pessoalmente intimada na forma da Súmula 410 do STJ em 10 de dezembro de 2024 (fls. 1156) e em 12/02/2025, juntou petição às fls. 1181 noticiando o cumprimento do julgado, adunando fotos das modificações realizadas nas instalações do condomínio para sanar os problemas. Contudo, o condomínio autor seguiu afirmando que que tanto o ruído assim como o forte odor permaneciam causando transtornos aos condôminos. Foi então determinada a realização de perícia por expert nomeado por este juízo e cujo trabalho assim concluiu: O laudo de fls. 1493 assim concluiu: "6- CONCLUSÃO: O Perito do Juízo, por tudo que verificou nas diligências, sem qualquer pretensão de julgamento, restrito à sua função técnica como a "longa manus" do Julgador, vem explicitar a V.Exa. as constatações alcançadas: 1 - No dia da Vistoria, foi observado que as partes realizaram algumas modificações na estrutura da casinhola da bomba, tais como aumento da sua altura total, alteração da cobertura para telha de amianto e revestimento interno com espuma para contenção de ruídos; 2 - No dia da Vistoria Pericial, não foi constatado odor permanente da ETE, mesmo com todo o sistema em atividade. Tão somente foi verificado um odor de forma pontual, durante alguns segundos, ao redor da estrutura. 3 - Durante a realização da Vistoria e com a ETE em funcionamento, verificou-se que o ruído era perceptível somente nos arredores da estrutura. No entanto, a verificação de seus impactos restou prejudicada, considerando que a mesma não se encontrava em atividade de acordo com o projeto original; 4 - Para uma correta avaliação dos impactos de odores e ruídos da ETE, será necessário que a casinhola da bomba passe por adequações estruturais, a serem indicadas e executadas por empresa especializada em contenção de ruídos, através de projeto que contemple igualmente o controle do aumento da temperatura interna do sistema da bomba." Da conclusão acima, extrai-se que, a despeito dos esforços empenhados pela parte ré na solução dos problemas apontados pelo condomínio, estes não cessaram, porquanto afirma o expert ter verificado odor de forma pontual e ruídos perceptíveis nos arredores da estrutura em que a ETE se encontra instalada. Para além das constatações periciais, o expert finaliza a sua conclusão afirmando serem necessárias adequações estruturais no abrigo da bomba, na forma indicada e executada por empresa especializada em contenção de ruídos por meio de projeto técnico destinado a esse objetivo - o que, aliás, foi exatamente o determinado pelo julgado que ora se executa. Desse modo, embora tenha a ré adotado medidas para sanar os problemas apontados pelo autor, não há como declarar o efetivo cumprimento da obrigação imposta se o laudo pericial, em sua conclusão, afirma categoricamente que ainda persistem os problemas inicialmente reclamados, em que pese terem sido reduzidos. Impende aqui esclarecer que a obrigação de fazer não consiste tão somente na redução dos infortúnios, mas na sua cessação. A alegação de que o odor e o ruído são perceptíveis apenas pontualmente e limitados às proximidades do local em que se encontra instalada a bomba não pode ser acolhida, eis que, conforme fotos juntadas pela ré às fls. 1183, há moradias muito próximas à referida instalação, sendo possível identificar a janela de um apartamento a uma ínfima distância. Diante do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, reconheço o cumprimento insuficiente e ineficiente da obrigação de fazer imposta pelo comando judicial e consolido as astreintes até a presente data no valor total de R$ 1.182.000,00, correspondente a 394 dias de descumprimento (x R$ 2.000,00 do odor) + (x R$ 1.000,00 do ruído). Para sanar em definitivo o problema que persiste, determino à ré que dê INTEGRAL CUMPRIMENTO aos termos do acórdão, devendo "contratar um especialista em tratamento de esgotos para estudar o problema e recomendar a sua redução, devendo as rés providenciar as obras recomendadas, a fim de sanar o problema do odor apontado na perícia" e, "quanto aos ruídos: condenar as rés solidariamente a contratar um especialista em ruídos para propor as medidas mitigadoras para o abatimento dos ruídos já caracterizados pelas medições apresentadas no estudo contratado pelo condomínio", no prazo de 90 dias, sob pena de incidência de multa que ora majoro para R$ 5.000,00 por dia que passará a incidir imediata e automaticamente, se não houver o devido cumprimento nestes autos.” Sustentam as agravantes, em síntese, que cumpriram integralmente as obrigações estabelecidas no título executivo, mediante contratação de empresas especializadas e execução das intervenções recomendadas para mitigação dos odores e ruídos provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, dentre as quais a instalação de filtros de carvão ativado, silenciadores, caixa acústica e isolamento no abrigo do soprador. Alegam que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, ao transformar a obrigação de redução e mitigação dos inconvenientes em exigência de sua completa eliminação. Afirmam que o laudo pericial reconheceu a inexistência de odor permanente, registrando apenas percepção pontual, durante alguns segundos, circunstância inerente ao funcionamento da ETE. Quanto aos ruídos, asseveram que o expert não realizou aferição instrumental e consignou que a avaliação dos impactos restou prejudicada, por não estar a estação operando em conformidade com o projeto original. Argumentam que o estudo realizado em 2019 não individualizou a contribuição sonora da ETE e sofreu interferência de outras fontes, enquanto a campanha de medição de 2023, realizada segundo a metodologia da ABNT NBR 10151:2019, teria indicado níveis inferiores aos limites normativos em todos os pontos avaliados. Acrescentam que o próprio condomínio alterou o regime de funcionamento do soprador, comprometendo a eficiência do sistema e a avaliação técnica da emissão de odores. Impugnam, ainda, as conclusões relativas à ventilação e ao suposto superaquecimento do abrigo do equipamento, sustentando que tais questões não integram o objeto da obrigação estabelecida no título judicial. Diante de tais fatos e fundamentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer, com o cancelamento das astreintes consolidadas e da multa diária majorada. É o resumo dos fatos. Decide-se. A análise superficial que o momento admite permite verificar a presença dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelo que o concedo. Trata-se de controvérsia instaurada em fase de cumprimento de sentença, envolvendo o alcance das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo, a suficiência das medidas adotadas pelas agravantes e os critérios utilizados para a incidência das multas cominatórias. Nesse contexto, considerando a expressividade do valor consolidado a título de astreintes, a majoração da multa diária e a determinação de novas providências em prazo certo, revela-se prudente suspender, por ora, a eficácia da decisão agravada, a fim de evitar a produção de efeitos potencialmente lesivos, recomendando-se que a matéria seja apreciada de forma definitiva pelo órgão colegiado após o regular exercício do contraditório. Ressalte-se que a medida possui caráter meramente acautelatório, visando apenas resguardar o resultado útil do julgamento recursal, sem antecipação quanto ao mérito da controvérsia. Soma-se a isso o fato de que o agravo de instrumento possui tramitação célere, permitindo a breve submissão da matéria ao Colegiado. Comunique-se, com urgência, a presente decisão ao Juízo a quo , solicitando as informações, em especial sobre os critérios adotados para a definição do período de incidência de cada uma das multas cominatórias. À parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15. Depois, voltem-me conclusos.