Detalhe do processo

3020890-90.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3020890-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HERGISON LIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Indefiro, por ora, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, remanescendo necessidade, no caso vertente, de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente, inclusive mediante o indispensável exame técnico a ser realizado por auxiliar de confiança do Juízo. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO, perita médica, telefone (21) 98664.4169/1404.4605, que deverá ser intimada para ciência e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se, ato contínuo, o INSS para depositar os honorários periciais no mesmo prazo. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERGISON LIMA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JORGE DE TOLEDO

OAB: 140525/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3020890-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HERGISON LIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO Desde logo, reconheço a isenção prevista no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 quanto ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Indefiro, por ora, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar elementos concretos que indiquem a probabilidade do direito deduzido na petição inicial, remanescendo necessidade, no caso vertente, de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente, inclusive mediante o indispensável exame técnico a ser realizado por auxiliar de confiança do Juízo. Determino, pois, de imediato, a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na petição inicial. Para tanto, nomeio como expert do Juízo a Dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO, perita médica, telefone (21) 98664.4169/1404.4605, que deverá ser intimada para ciência e para apresentação de proposta de honorários em 15 dias. Intime-se, ato contínuo, o INSS para depositar os honorários periciais no mesmo prazo. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e do local. A parte autora deverá ser intimada via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem. Em havendo impugnação ao teor do laudo pericial, dê-se vista ao perito para manifestação. Oportunamente, será determinada a citação da parte ré, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se.