3020688-50.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3020688-50.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DESPACHO/DECISÃO Preliminares já rejeitadas por meio da decisão do evento 18.1 . As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviços por parte da Ré, consubstanciada por vulnerabilidade sistêmica da qual decorreu obtenção de empréstimo consignado mediante fraude com uso dos dados da Autora. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela Ré no evento 23.1 , para fins de esclarecimentos acerca da legitimidade do contrato apresentado junto à contestação. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que as respectivas despesas serão devidas pela Ré. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Defere-se a prova documental suplementar, com vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S A
Autor MARIA JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 126663/MG
MICAELY SANTOS SIQUEIRA
OAB: 228463/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3020688-50.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DESPACHO/DECISÃO Preliminares já rejeitadas por meio da decisão do evento 18.1 . As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviços por parte da Ré, consubstanciada por vulnerabilidade sistêmica da qual decorreu obtenção de empréstimo consignado mediante fraude com uso dos dados da Autora. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela Ré no evento 23.1 , para fins de esclarecimentos acerca da legitimidade do contrato apresentado junto à contestação. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que as respectivas despesas serão devidas pela Ré. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Defere-se a prova documental suplementar, com vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Intimem-se.