Detalhe do processo

3020647-52.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3020647-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MARLI PINHEIRO NANTES ADVOGADO(A) : VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980) AGRAVADO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES (OAB DF054525) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB DF073239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido a incidência do prazo previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil para manifestação das partes sobre o laudo pericial, deixou de restituir à agravante o referido prazo, mantendo hígidos os efeitos do procedimento anteriormente adotado. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida. Com efeito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à verificação do acerto da decisão que, apesar de reconhecer a aplicabilidade do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, recusou-se a restituir à agravante o prazo legal para manifestação sobre o laudo pericial. Nesse contexto, o regular prosseguimento do feito, com eventual reconhecimento da preclusão da manifestação da agravante sobre a prova técnica ou mesmo a prolação de sentença antes da apreciação deste recurso, poderá comprometer a utilidade do agravo e acarretar prejuízo de difícil reparação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, caso venha a ser reconhecida, ao final, a procedência da pretensão recursal. Assim, sem antecipar qualquer juízo definitivo acerca do mérito da insurgência, mostra-se prudente preservar a eficácia do presente recurso até sua apreciação pelo Colegiado. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para determinar que o Juízo de origem se abstenha de considerar preclusa a manifestação da agravante acerca do laudo pericial, bem como de proferir sentença, até o julgamento deste agravo de instrumento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Autor MARLI PINHEIRO NANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF

LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES

OAB: 54525/DF

VICTOR FONSECA BITTENCOURT

OAB: 238466/RJ

LETICIA CAMPOS MARQUES

OAB: 73239/DF

MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA

OAB: 73980/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3020647-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MARLI PINHEIRO NANTES ADVOGADO(A) : VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (OAB RJ073980) AGRAVADO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES (OAB DF054525) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB DF073239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, embora tenha reconhecido a incidência do prazo previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil para manifestação das partes sobre o laudo pericial, deixou de restituir à agravante o referido prazo, mantendo hígidos os efeitos do procedimento anteriormente adotado. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida. Com efeito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à verificação do acerto da decisão que, apesar de reconhecer a aplicabilidade do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, recusou-se a restituir à agravante o prazo legal para manifestação sobre o laudo pericial. Nesse contexto, o regular prosseguimento do feito, com eventual reconhecimento da preclusão da manifestação da agravante sobre a prova técnica ou mesmo a prolação de sentença antes da apreciação deste recurso, poderá comprometer a utilidade do agravo e acarretar prejuízo de difícil reparação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, caso venha a ser reconhecida, ao final, a procedência da pretensão recursal. Assim, sem antecipar qualquer juízo definitivo acerca do mérito da insurgência, mostra-se prudente preservar a eficácia do presente recurso até sua apreciação pelo Colegiado. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para determinar que o Juízo de origem se abstenha de considerar preclusa a manifestação da agravante acerca do laudo pericial, bem como de proferir sentença, até o julgamento deste agravo de instrumento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.