3020476-95.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3020476-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES REQUERENTE : BRUNO MANES DUQUE ESTRADA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI (OAB RJ016257) ADVOGADO(A) : MARGARETE DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ167026) REQUERIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA CARDOZO (OAB RJ219347) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAROLINE FERNANDES FERREIRA (OAB RJ179171) ADVOGADO(A) : MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO DESIGNADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. O EMBARGANTE SUSTENTA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À APURAÇÃO DOS VALORES PELA PERÍCIA JUDICIAL, ALEGANDO RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INCLUSIVE LEILÃO DESIGNADO PARA 17/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO; E (II) ESTABELECER SE A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À PERÍCIA JUDICIAL, ASSOCIADA AO RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO PRODUZ EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS SUA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 1º, III, DO CPC. 4. O ART. 1.012, § 4º, DO CPC ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 5. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS NOS EMBARGOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À APURAÇÃO DOS VALORES PELA PERÍCIA JUDICIAL, EVIDENCIA A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE. 6. O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO POSSIBILITARIA A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ANTES DA APRECIAÇÃO EXPRESSA DAS TESES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS, INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DESIGNADO PARA 17/09/2026, CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODE RECEBER EXCEPCIONALMENTE EFEITO SUSPENSIVO QUANDO PRESENTES A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INCLUSIVE LEILÃO DESIGNADO, ANTES DA APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES RELEVANTES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE QUESTÕES RELACIONADAS À PERÍCIA JUDICIAL CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 1.012, § 1º, III, E § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : NÃO FORAM CITADOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo embargante/apelante em razão de sentença de improcedência na ação de embargos à execução que moveu contra o ora requerido, Condomínio do Edifício Sheraton Barra. A sentença dos autos originários (processo nº 0818804-64.2022.8.19.0209) restou assim exarada: ................................................................................................. “ BRUNO MANES DUQUE ESTRADA DE AGUIAR , devidamente qualificado na inicial, opõe embargos à execução que lhe é movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA , igualmente qualificado, alegando, em resumo, que o embargado pretende cobrar o débito representado pela cota condominial de abril de 2022, que está comprovadamente paga. Narra que vem pagando as cotas condominiais em dia desde 05/10/2020. Argumenta que, apesar de ter sido dada ciência todos os meses ao Embargado de que as cotas estão sendo pagas através de depósito em sua conta, a empresa terceirizada insiste em notificar extrajudicialmente o Embargante e permanece cobrando as cotas que estão sendo pagas mensalmente ao real credor beneficiário. Junta os documentos de índex 26626831/26630257. Impugnação de índex 33033583 sustentando que o débito que justifica a presente execução se inicia em outubro de 2018, ou seja, novo período de débito e que não foi objeto de cessão. Aduz que não há que se falar em extinção da presente execução se existente débito de cota condominial das unidades autônomas 207 e 1022, bloco 01, cuja responsabilidade é do embargante. Relata que o próprio embargante afirma que não está efetuando o pagamento das cotas condominiais à empresa contratada pelo embargado, ou seja, deliberadamente e mesmo após comunicado enviado, causando transtorno no pagamento das cotas condominiais. Requer a improcedência e o prosseguimento da execução. Junta os documentos de índex 33033595/33034766. Ato ordinatório de índex 39889779 atestando que o Embargante não se manifestou em Réplica. Decisão saneadora de índex 68899536 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial de índex 164203734, sobre o qual se manifestaram as partes em ids. 171659875 e 172175107. Esclarecimentos de índex 240899178, com nova manifestação das partes em ids. 259253245. Após o que, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O laudo pericial apurou o valor de R$ 172.689,73 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) em 20/04/2022, valor esse que engloba cotas condominiais, encargos de mora, multa por inadimplemento, taxa de insumos e fundo de reserva, consoante se vê do quadro resumo de índex 164203734(fl. 7). A impugnação do Embargante (índex 171659875) se restringiu à exclusão dos juros sobre as multas e à ilegalidade de cobranças de internet, televisão a cabo e limpeza. E, nesse ponto, o Perito esclareceu que: “(...)o Laudo Pericial é claro ao informar que apenas a cota condominial referente ao mês de abril de 2022, paga pelo Embargante, consta da planilha de débitos que foram cedidas a Constâncio Neto Assessoria Administrativa. (…) o Laudo Pericial é claro ao informar não haver a prática de anatocismo nos cálculos do Embargado, bem como que a planilha elaborada pela perícia demonstra igualmente não ter ocorrido a cobrança de juros sobre as multas, ressaltando que a diferença no valor dos juros apurados pela perícia se deve ao critério de computo dos números de dias em atraso.(...)”(índex 240899178) Com efeito, os juros de mora decorrem tão somente do atraso no cumprimento de determinada obrigação, constituindo-se no rendimento que o capital teria se estivesse em poder do credor, sendo certo que os juros moratórios não se confundem com os juros remuneratórios aplicados ao cálculo da correção das cadernetas de poupança, pelo que plenamente cabível sua incidência na espécie. Diante disso, tem-se que os presentes embargos são improcedentes, porquanto o valor encontrado pelo Perito superam o valor apontado como correto pelo Embargante. Os demais argumentos apresentados pelo Embargante relativos a ações e cobranças pretéritas nada tem a ver com a lide e possuem intuito meramente protelatório, visto que não infirmam a higidez do título executivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos e determino o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 172.689,73 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescidos de juros a partir de 20/04/2022. Em consequência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais relativas aos Embargos e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente corrigido. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto” ................................................................................................. O referido recurso, no qual igualmente se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, até o momento da elaboração desta minuta, ainda não foi certificado nem remetido a esta Corte. Ressalte-se que, desde a interposição do apelo, ainda não houve apresentação das contrarrazões. No caso, afirma o embargante, recorrente, que “ A apelação antes mencionada foi interposta em razão da violação de lei federal (art. 489 §1º inciso IV do CPC), consoante deflui da leitura do próprio recurso (doc. I), diante da r. sentença proferida no d. Juízo de piso, (doc. II), que foi objeto dos Aclaratórios (doc. III), todos em anexo para melhor compreensão por parte de V. Exa. Ocorre que, antes da subida do recurso de apelação para o 2º grau, foi designado, precipitadamente, leilão do apto. 207 do Bloco 1, da Av. Lúcio Costa nº 3.150 Barra da Tijuca, consoante edital em anexo (doc. IV), precipitação que poderá causar prejuízos irreversíveis a todos os agentes envolvidos, como o proprietário, o Condomínio credor e eventuais arrematantes, não sendo demais ponderar que prejudicará o direito de remição do devedor .” Aduz que “Outro motivo determinante para requerer o efeito suspensivo repousa no fato de a prova pericial não ter respondido a quesitação corretamente, quando o experto deixa de atender a determinação de apurar o valor dos serviços condominiais suspensos, consoante circular do Condomínio (doc. V), que reflete diretamente no valor da cota condominial, ou seja, do título executivo, sem observância do devido processo legal (art. 5º Inciso LIV da CF), que demonstraria o vício parcial no antes citado título executivo.” Assevera que “ Diante desse cenário fica demonstrada a presença do fumus boni iuris, decorrente da argumentação e da forte fundamentação jurídica supra, com enorme chance de real êxito na apelação, bem como, do periculum in mora, em nítida demonstração de que é de suma prudência aguardar o julgamento do Recurso de Apelação, que sem a concessão do efeito suspensivo, causará prejuízo irreversível .” Pede: “Ex positis, confia no deferimento do efeito suspensivo na Apelação juntada em anexo, que determinará a suspensão, além do processo, do leilão designado para os dias 17/09/2026, por ser de Direito e Justiça.” É o Relatório. Ab initio , consigna-se que é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Todavia, em situações excepcionais, há a possibilidade de suspender a eficácia da sentença, com amparo no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal, quando demonstrada a " probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação ". No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para atribuição excepcional de efeito suspensivo ao apelo, porquanto evidenciados a relevância da fundamentação e o risco de dano grava ou de difícil reparação. Nota-se que o peticionante trouxe argumentos pertinentes quanto à falta de apreciação de pontos relevantes deduzidos nos embargos à execução, principalmente no que se refere ao excesso de execução defendido e apuração dos valores pela perícia judicial. Vê-se, portanto, que o processamento do recurso de apelação sem a concessão de efeito suspensivo sujeitaria o embargante a atos expropriatórios antes que houvesse deliberação expressa sobre todas as teses aventadas nos embargos por ele opostos, notadamente, o leilão designado para o dia 17/09/2026, o que representaria verdadeiro dano grave ou de difícil reparação. In verbis : ...................................................................................................................... (...) ....................................................................................................................... Dessa forma, conclui-se que, na hipótese, estão presentes os requisitos que autorizam a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. À conta de tais fundamentos, defere-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação, conforme pretendido pelo peticionante. Comunique-se ao Juízo a quo.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO MANES DUQUE ESTRADA DE AGUIAR
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS
OAB: 102881/RJ
MARGARETE DE SOUZA BARBOSA
OAB: 167026/RJ
FRANCIS CAROLINE FERNANDES FERREIRA
OAB: 179171/RJ
GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI
OAB: 16257/RJ
NAYARA FERREIRA CARDOZO
OAB: 219347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3020476-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL PAES GONCALVES REQUERENTE : BRUNO MANES DUQUE ESTRADA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI (OAB RJ016257) ADVOGADO(A) : MARGARETE DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ167026) REQUERIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA ADVOGADO(A) : NAYARA FERREIRA CARDOZO (OAB RJ219347) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAROLINE FERNANDES FERREIRA (OAB RJ179171) ADVOGADO(A) : MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO DESIGNADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. O EMBARGANTE SUSTENTA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À APURAÇÃO DOS VALORES PELA PERÍCIA JUDICIAL, ALEGANDO RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INCLUSIVE LEILÃO DESIGNADO PARA 17/09/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO; E (II) ESTABELECER SE A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À PERÍCIA JUDICIAL, ASSOCIADA AO RISCO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO PRODUZ EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS SUA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 1º, III, DO CPC. 4. O ART. 1.012, § 4º, DO CPC ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUANDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 5. A ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRECIAÇÃO DE PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS NOS EMBARGOS, ESPECIALMENTE QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À APURAÇÃO DOS VALORES PELA PERÍCIA JUDICIAL, EVIDENCIA A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE. 6. O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO POSSIBILITARIA A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ANTES DA APRECIAÇÃO EXPRESSA DAS TESES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS, INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DE LEILÃO DESIGNADO PARA 17/09/2026, CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PODE RECEBER EXCEPCIONALMENTE EFEITO SUSPENSIVO QUANDO PRESENTES A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 2. A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INCLUSIVE LEILÃO DESIGNADO, ANTES DA APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES RELEVANTES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE QUESTÕES RELACIONADAS À PERÍCIA JUDICIAL CARACTERIZA RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 1.012, § 1º, III, E § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : NÃO FORAM CITADOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento autônomo de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo embargante/apelante em razão de sentença de improcedência na ação de embargos à execução que moveu contra o ora requerido, Condomínio do Edifício Sheraton Barra. A sentença dos autos originários (processo nº 0818804-64.2022.8.19.0209) restou assim exarada: ................................................................................................. “ BRUNO MANES DUQUE ESTRADA DE AGUIAR , devidamente qualificado na inicial, opõe embargos à execução que lhe é movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA , igualmente qualificado, alegando, em resumo, que o embargado pretende cobrar o débito representado pela cota condominial de abril de 2022, que está comprovadamente paga. Narra que vem pagando as cotas condominiais em dia desde 05/10/2020. Argumenta que, apesar de ter sido dada ciência todos os meses ao Embargado de que as cotas estão sendo pagas através de depósito em sua conta, a empresa terceirizada insiste em notificar extrajudicialmente o Embargante e permanece cobrando as cotas que estão sendo pagas mensalmente ao real credor beneficiário. Junta os documentos de índex 26626831/26630257. Impugnação de índex 33033583 sustentando que o débito que justifica a presente execução se inicia em outubro de 2018, ou seja, novo período de débito e que não foi objeto de cessão. Aduz que não há que se falar em extinção da presente execução se existente débito de cota condominial das unidades autônomas 207 e 1022, bloco 01, cuja responsabilidade é do embargante. Relata que o próprio embargante afirma que não está efetuando o pagamento das cotas condominiais à empresa contratada pelo embargado, ou seja, deliberadamente e mesmo após comunicado enviado, causando transtorno no pagamento das cotas condominiais. Requer a improcedência e o prosseguimento da execução. Junta os documentos de índex 33033595/33034766. Ato ordinatório de índex 39889779 atestando que o Embargante não se manifestou em Réplica. Decisão saneadora de índex 68899536 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial de índex 164203734, sobre o qual se manifestaram as partes em ids. 171659875 e 172175107. Esclarecimentos de índex 240899178, com nova manifestação das partes em ids. 259253245. Após o que, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O laudo pericial apurou o valor de R$ 172.689,73 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) em 20/04/2022, valor esse que engloba cotas condominiais, encargos de mora, multa por inadimplemento, taxa de insumos e fundo de reserva, consoante se vê do quadro resumo de índex 164203734(fl. 7). A impugnação do Embargante (índex 171659875) se restringiu à exclusão dos juros sobre as multas e à ilegalidade de cobranças de internet, televisão a cabo e limpeza. E, nesse ponto, o Perito esclareceu que: “(...)o Laudo Pericial é claro ao informar que apenas a cota condominial referente ao mês de abril de 2022, paga pelo Embargante, consta da planilha de débitos que foram cedidas a Constâncio Neto Assessoria Administrativa. (…) o Laudo Pericial é claro ao informar não haver a prática de anatocismo nos cálculos do Embargado, bem como que a planilha elaborada pela perícia demonstra igualmente não ter ocorrido a cobrança de juros sobre as multas, ressaltando que a diferença no valor dos juros apurados pela perícia se deve ao critério de computo dos números de dias em atraso.(...)”(índex 240899178) Com efeito, os juros de mora decorrem tão somente do atraso no cumprimento de determinada obrigação, constituindo-se no rendimento que o capital teria se estivesse em poder do credor, sendo certo que os juros moratórios não se confundem com os juros remuneratórios aplicados ao cálculo da correção das cadernetas de poupança, pelo que plenamente cabível sua incidência na espécie. Diante disso, tem-se que os presentes embargos são improcedentes, porquanto o valor encontrado pelo Perito superam o valor apontado como correto pelo Embargante. Os demais argumentos apresentados pelo Embargante relativos a ações e cobranças pretéritas nada tem a ver com a lide e possuem intuito meramente protelatório, visto que não infirmam a higidez do título executivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos e determino o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 172.689,73 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescidos de juros a partir de 20/04/2022. Em consequência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais relativas aos Embargos e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente corrigido. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto” ................................................................................................. O referido recurso, no qual igualmente se pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, até o momento da elaboração desta minuta, ainda não foi certificado nem remetido a esta Corte. Ressalte-se que, desde a interposição do apelo, ainda não houve apresentação das contrarrazões. No caso, afirma o embargante, recorrente, que “ A apelação antes mencionada foi interposta em razão da violação de lei federal (art. 489 §1º inciso IV do CPC), consoante deflui da leitura do próprio recurso (doc. I), diante da r. sentença proferida no d. Juízo de piso, (doc. II), que foi objeto dos Aclaratórios (doc. III), todos em anexo para melhor compreensão por parte de V. Exa. Ocorre que, antes da subida do recurso de apelação para o 2º grau, foi designado, precipitadamente, leilão do apto. 207 do Bloco 1, da Av. Lúcio Costa nº 3.150 Barra da Tijuca, consoante edital em anexo (doc. IV), precipitação que poderá causar prejuízos irreversíveis a todos os agentes envolvidos, como o proprietário, o Condomínio credor e eventuais arrematantes, não sendo demais ponderar que prejudicará o direito de remição do devedor .” Aduz que “Outro motivo determinante para requerer o efeito suspensivo repousa no fato de a prova pericial não ter respondido a quesitação corretamente, quando o experto deixa de atender a determinação de apurar o valor dos serviços condominiais suspensos, consoante circular do Condomínio (doc. V), que reflete diretamente no valor da cota condominial, ou seja, do título executivo, sem observância do devido processo legal (art. 5º Inciso LIV da CF), que demonstraria o vício parcial no antes citado título executivo.” Assevera que “ Diante desse cenário fica demonstrada a presença do fumus boni iuris, decorrente da argumentação e da forte fundamentação jurídica supra, com enorme chance de real êxito na apelação, bem como, do periculum in mora, em nítida demonstração de que é de suma prudência aguardar o julgamento do Recurso de Apelação, que sem a concessão do efeito suspensivo, causará prejuízo irreversível .” Pede: “Ex positis, confia no deferimento do efeito suspensivo na Apelação juntada em anexo, que determinará a suspensão, além do processo, do leilão designado para os dias 17/09/2026, por ser de Direito e Justiça.” É o Relatório. Ab initio , consigna-se que é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Todavia, em situações excepcionais, há a possibilidade de suspender a eficácia da sentença, com amparo no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal, quando demonstrada a " probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação ". No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para atribuição excepcional de efeito suspensivo ao apelo, porquanto evidenciados a relevância da fundamentação e o risco de dano grava ou de difícil reparação. Nota-se que o peticionante trouxe argumentos pertinentes quanto à falta de apreciação de pontos relevantes deduzidos nos embargos à execução, principalmente no que se refere ao excesso de execução defendido e apuração dos valores pela perícia judicial. Vê-se, portanto, que o processamento do recurso de apelação sem a concessão de efeito suspensivo sujeitaria o embargante a atos expropriatórios antes que houvesse deliberação expressa sobre todas as teses aventadas nos embargos por ele opostos, notadamente, o leilão designado para o dia 17/09/2026, o que representaria verdadeiro dano grave ou de difícil reparação. In verbis : ...................................................................................................................... (...) ....................................................................................................................... Dessa forma, conclui-se que, na hipótese, estão presentes os requisitos que autorizam a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. À conta de tais fundamentos, defere-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação, conforme pretendido pelo peticionante. Comunique-se ao Juízo a quo.