3020411-88.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3020411-88.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : LORENZO LEITE DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) AUTOR : VITORIA DA SILVA LEITE (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lorenzo Leite de Souza , menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. A parte autora insurge-se contra os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão — notadamente os percentuais de 33,4% (2023) e 39,9% (2026) —, apontando ausência de fundamentação atuarial/técnica idônea. Requer, em sede liminar, autorização para consignar judicialmente o valor mensal de R$ 308,80 e determinação para que as rés se abstenham de suspender ou cancelar os serviços assistenciais. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência, autorizando o depósito judicial com base nos índices da ANS para planos individuais/familiares e a manutenção ininterrupta da cobertura. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). A probabilidade do direito resta parcialmente evidenciada. Se, por um lado, a fixação unilateral do valor pretendido de R$ 308,80 demanda dilação probatória e exame pericial/atuarial aprofundado dos contratos e planilhas de sinistralidade, por outro lado, os aumentos substanciais e cumulativos impostos ao consumidor reclamam parâmetros de razoabilidade até o deslinde da controvérsia, revelando-se prudente e proporcional a aplicação provisória dos índices gerais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Trata-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - nível 2 de suporte), em regime de tratamento multidisciplinar e contínuo essencial ao seu desenvolvimento global. A interrupção ou suspensão dos serviços médicos decorrente de controvérsia financeira importaria em risco concreto de retrocesso clínico e lesão à sua higidez biopsicossocial. Ademais, ante a preponderância da vida e da saúde do incapaz, o risco financeiro à operadora mitiga-se frente à primazia da dignidade humana. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que as rés se abstenham de suspender, rescindir ou interromper a cobertura assistencial e os tratamentos médicos/terapêuticos do autor com fundamento no não pagamento dos reajustes controvertidos, mantendo o plano ativo nas mesmas condições contratadas; AUTORIZAR a consignação judicial mensal dos valores das mensalidades com a incidência provisória adstrita aos índices máximos anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período impugnado, ficando a parte autora intimada a comprovar a realização dos depósitos nos autos até a data do respectivo vencimento de cada prestação, sob pena de revogação da liminar ; Fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de manutenção da cobertura assistencial pelas rés, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas indutivas/coercitivas adicionais (art. 536, § 1º, do CPC). Cite-se/Intimem-se as partes com urgência. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LORENZO LEITE DE SOUZA
Autor VITORIA DA SILVA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3020411-88.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : LORENZO LEITE DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) AUTOR : VITORIA DA SILVA LEITE (Pais) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463) ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional Declaratória de Nulidade de Reajuste Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lorenzo Leite de Souza , menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. A parte autora insurge-se contra os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão — notadamente os percentuais de 33,4% (2023) e 39,9% (2026) —, apontando ausência de fundamentação atuarial/técnica idônea. Requer, em sede liminar, autorização para consignar judicialmente o valor mensal de R$ 308,80 e determinação para que as rés se abstenham de suspender ou cancelar os serviços assistenciais. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência, autorizando o depósito judicial com base nos índices da ANS para planos individuais/familiares e a manutenção ininterrupta da cobertura. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a demonstração simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). A probabilidade do direito resta parcialmente evidenciada. Se, por um lado, a fixação unilateral do valor pretendido de R$ 308,80 demanda dilação probatória e exame pericial/atuarial aprofundado dos contratos e planilhas de sinistralidade, por outro lado, os aumentos substanciais e cumulativos impostos ao consumidor reclamam parâmetros de razoabilidade até o deslinde da controvérsia, revelando-se prudente e proporcional a aplicação provisória dos índices gerais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Trata-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - nível 2 de suporte), em regime de tratamento multidisciplinar e contínuo essencial ao seu desenvolvimento global. A interrupção ou suspensão dos serviços médicos decorrente de controvérsia financeira importaria em risco concreto de retrocesso clínico e lesão à sua higidez biopsicossocial. Ademais, ante a preponderância da vida e da saúde do incapaz, o risco financeiro à operadora mitiga-se frente à primazia da dignidade humana. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que as rés se abstenham de suspender, rescindir ou interromper a cobertura assistencial e os tratamentos médicos/terapêuticos do autor com fundamento no não pagamento dos reajustes controvertidos, mantendo o plano ativo nas mesmas condições contratadas; AUTORIZAR a consignação judicial mensal dos valores das mensalidades com a incidência provisória adstrita aos índices máximos anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período impugnado, ficando a parte autora intimada a comprovar a realização dos depósitos nos autos até a data do respectivo vencimento de cada prestação, sob pena de revogação da liminar ; Fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de manutenção da cobertura assistencial pelas rés, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas indutivas/coercitivas adicionais (art. 536, § 1º, do CPC). Cite-se/Intimem-se as partes com urgência. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.