Detalhe do processo

3020305-41.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3020305-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : RICARDO ANDRE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da 5ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos seguintes termos (Evento 83): DECISÃO Recebo os embargos de ev. 10 dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Em juízo de verossimilhança não há probabilidade do direito considerando que as cláusulas contratuais e os juros aplicáveis eram conhecidas do autor na realização do contrato. Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado. SANEADOR As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro a prova pericial contábil. Nomeio o Dr. WAGNER DE MELLO GAMA que poderá ser intimado pelo e-mail: gamamw@yahoo.com tel:21 99606-6704. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 15 dias se tem outras provas a produzir. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo a invocar a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), sob o fundamento de que a apreciação da questão apenas em sede de apelação se revela inútil diante da urgência da matéria. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a realização da perícia contábil ocasiona prejuízo de difícil reparação, por impor ônus desnecessário às partes e retardar o regular andamento do feito. No mérito, aduz que a prova pericial contábil é desnecessária, por se tratar de ação revisional de contrato em que os encargos impugnados estão expressamente previstos no instrumento contratual já acostado aos autos, sendo suficiente a análise das cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia. Afirma que eventual apuração contábil somente se mostra pertinente na fase de liquidação de sentença, caso haja reconhecimento de valores a serem apurados. Defende que a produção antecipada da prova técnica afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar custos desnecessários. Sustenta, ainda, que a parte autora não demonstra, de forma concreta, a existência de abusividades contratuais nem apresenta memória de cálculo apta a justificar a revisão pretendida, de forma a deixar de discriminar as obrigações controvertidas, em desconformidade com o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta, por conseguinte, que a demanda é instruída com alegações genéricas e carece de interesse processual, motivo pelo qual a realização da perícia contábil se mostra manifestamente dispensável. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a desnecessidade da prova pericial em ações revisionais quando a controvérsia pode ser solucionada mediante simples exame do contrato. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a realização da prova pericial contábil. É o relatório. Decido. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC. Entretanto, essa facultatividade deve ser impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal, que deverá ser concretamente analisada. É o que expressamente dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “ A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, precisamente, à necessidade da produção da prova pericial contábil. Caso o ato processual seja realizado antes do julgamento do presente recurso, haverá o risco concreto de esvaziamento da utilidade prática do agravo, uma vez que o objeto recursal consiste justamente na insurgência contra a determinação de realização da perícia. Nessa perspectiva, a imediata produção da prova poderá acarretar a perda superveniente do objeto do recurso, o que tornaria inócua eventual decisão de provimento, além de impor às partes e ao próprio Poder Judiciário a realização de diligência potencialmente desnecessária, em afronta aos princípios da economia e da eficiência processuais. Desse modo, sem qualquer antecipação do exame definitivo acerca da imprescindibilidade da prova técnica, revela-se prudente preservar o estado atual do processo até o julgamento do mérito recursal, resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do provimento a ser proferido por esta Câmara. Diante desse contexto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo , para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, obstando a realização da perícia contábil até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo originário. Dispensam-se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu RICARDO ANDRE MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA

OAB: 51657/GO

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3020305-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo AGRAVANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : RICARDO ANDRE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da 5ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos seguintes termos (Evento 83): DECISÃO Recebo os embargos de ev. 10 dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Em juízo de verossimilhança não há probabilidade do direito considerando que as cláusulas contratuais e os juros aplicáveis eram conhecidas do autor na realização do contrato. Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado. SANEADOR As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro a prova pericial contábil. Nomeio o Dr. WAGNER DE MELLO GAMA que poderá ser intimado pelo e-mail: gamamw@yahoo.com tel:21 99606-6704. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 15 dias se tem outras provas a produzir. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo a invocar a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), sob o fundamento de que a apreciação da questão apenas em sede de apelação se revela inútil diante da urgência da matéria. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a realização da perícia contábil ocasiona prejuízo de difícil reparação, por impor ônus desnecessário às partes e retardar o regular andamento do feito. No mérito, aduz que a prova pericial contábil é desnecessária, por se tratar de ação revisional de contrato em que os encargos impugnados estão expressamente previstos no instrumento contratual já acostado aos autos, sendo suficiente a análise das cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia. Afirma que eventual apuração contábil somente se mostra pertinente na fase de liquidação de sentença, caso haja reconhecimento de valores a serem apurados. Defende que a produção antecipada da prova técnica afronta os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar custos desnecessários. Sustenta, ainda, que a parte autora não demonstra, de forma concreta, a existência de abusividades contratuais nem apresenta memória de cálculo apta a justificar a revisão pretendida, de forma a deixar de discriminar as obrigações controvertidas, em desconformidade com o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Argumenta, por conseguinte, que a demanda é instruída com alegações genéricas e carece de interesse processual, motivo pelo qual a realização da perícia contábil se mostra manifestamente dispensável. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a desnecessidade da prova pericial em ações revisionais quando a controvérsia pode ser solucionada mediante simples exame do contrato. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a realização da prova pericial contábil. É o relatório. Decido. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC. Entretanto, essa facultatividade deve ser impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal, que deverá ser concretamente analisada. É o que expressamente dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “ A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Com efeito, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito, precisamente, à necessidade da produção da prova pericial contábil. Caso o ato processual seja realizado antes do julgamento do presente recurso, haverá o risco concreto de esvaziamento da utilidade prática do agravo, uma vez que o objeto recursal consiste justamente na insurgência contra a determinação de realização da perícia. Nessa perspectiva, a imediata produção da prova poderá acarretar a perda superveniente do objeto do recurso, o que tornaria inócua eventual decisão de provimento, além de impor às partes e ao próprio Poder Judiciário a realização de diligência potencialmente desnecessária, em afronta aos princípios da economia e da eficiência processuais. Desse modo, sem qualquer antecipação do exame definitivo acerca da imprescindibilidade da prova técnica, revela-se prudente preservar o estado atual do processo até o julgamento do mérito recursal, resguardando-se a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do provimento a ser proferido por esta Câmara. Diante desse contexto, DEFIRO pedido de atribuição de efeito suspensivo , para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada, obstando a realização da perícia contábil até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo originário. Dispensam-se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.