Detalhe do processo

3020282-95.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3020282-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido AGRAVANTE : THIAGO WALDECK MONTEIRO BRITTO ADVOGADO(A) : INDIRA PALMEIRA COUTINHO (OAB RJ220644) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thiago Waldeck Monteiro Britto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança movida por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o agravante, ao formular pedidos de reembolso relativos às terapias discutidas, apresente prescrição médica atualizada, relatório clínico e comprovantes idôneos das sessões, observando, como regra, os parâmetros estabelecidos em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas (evento 16 da ação): Anote-se a participação do MP. Trata-se de ação proposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. em face de Thiago Waldeck Monteiro Britto , na qual a autora sustenta, em síntese, a ocorrência de reembolsos de terapias em quantitativos supostamente excessivos, em desacordo com a necessidade clínica e com o que teria sido ajustado entre as partes. Requer, ainda, a distribuição por dependência/apensamento ao feito indicado na exordial e a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória para que os futuros pedidos de reembolso observem documentação mínima e os parâmetros técnicos apontados pela prova pericial. No que se refere ao apensamento/distribuição por dependência, a autora noticia a existência de processo correlato, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático-jurídico, com risco de decisões potencialmente conflitantes. Assim, por razões de segurança jurídica, economia processual e coerência decisória, acolho o pedido, devendo a serventia adotar as providências necessárias, com as anotações e certificações de praxe. Quanto à tutela de urgência, impõe-se verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora ampara o pedido no laudo pericial acostado no evento 1 – Laudo 14, produzido em ação de produção antecipada de provas, no qual o expert conclui não se mostrar benéfica a manutenção do regime intensivo de terapias então observado, indicando como referência fisioterapia regular três vezes por semana com duas sessões de 60 minutos, equivalente a seis sessões semanais, além de biofeedback uma vez por semana e hidroterapia uma vez por semana. Tais conclusões conferem plausibilidade à alegação de excesso de terapias cobradas em desconformidade com a necessidade clínica, servindo de lastro técnico ao pedido inibitório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da alegada continuidade de solicitações em quantitativos incompatíveis, com potencial repercussão patrimonial reiterada. Não obstante, trata-se de matéria sensível relacionada à continuidade de tratamento de saúde, razão pela qual a medida deve ser calibrada para coibir excessos sem impedir terapias clinicamente justificadas. Desse modo, revela-se adequado determinar que os pedidos de reembolso sejam instruídos com documentação mínima e, como regra, observem os parâmetros periciais, ressalvando-se a possibilidade de extrapolação quando acompanhada de prescrição e relatório médico circunstanciado que demonstrem necessidade específica, sem prejuízo de ulterior apreciação judicial em caso de controvérsia. Diante do exposto, defiro o pedido de distribuição por dependência/apensamento ao processo indicado na inicial, determinando as providências cartorárias pertinentes. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu, a partir de agora, ao formular pedidos de reembolso relacionados às terapias discutidas, os instrua com prescrição médica atualizada, relatório clínico justificando a necessidade e comprovantes idôneos das sessões (com identificação do profissional, datas, duração e serviço prestado), devendo, como regra, observar os parâmetros do evento 1 – Laudo 14, a saber: fisioterapia até seis sessões semanais, hidroterapia uma sessão semanal e biofeedback uma sessão semanal. Fica ressalvada a possibilidade de pleitear quantitativo superior mediante prescrição e relatório médico circunstanciado que evidenciem a necessidade específica. Para garantia do cumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessário. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA. Dê-se vista ao MP. Em suas razões recursais, o agravante narra que é pessoa com deficiência, portador de quadriplegia espástica decorrente de lesão cerebral por hipóxia sofrida em acidente automobilístico ocorrido em 14/04/2001, quando contava 17 anos, sendo dependente, em tempo integral, de assistência especializada e de tratamentos multidisciplinares em domicílio. Relata que, em 2016, as partes celebraram termo de transação no CEJUSC da Capital, pelo qual a agravada se comprometeu a reembolsar as terapias e tratamentos prescritos, mediante expressa prescrição médica e apresentação de recibos ou notas fiscais originais, sem previsão de quantidades mínimas ou máximas de sessões ou de valores máximos por terapia. Afirma que, em 2020, a agravada ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizada perícia presencial em 10/06/2022, tendo o laudo indicado, como parâmetro de manutenção, fisioterapia regular três vezes por semana, com duas sessões de 60 minutos, além de hidroterapia e biofeedback uma vez por semana. Aduz que a sentença proferida naquela demanda consignou que eventual matéria de mérito somente poderia ser apreciada em ação autônoma, de modo que o laudo teria sido produzido e homologado apenas como prova, sem apreciação acerca da legitimidade ou extensão das obrigações de reembolso. Argumenta que a decisão recorrida antecipou o próprio mérito da ação de cobrança ao impor, desde logo, regime de reembolso condicionado aos parâmetros quantitativos do laudo pericial. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e a existência de perigo de dano reverso, ao fundamento de que a redução ou interrupção das terapias prescritas pode acarretar consequências irreversíveis à sua saúde, enquanto o risco alegado pela agravada possui natureza exclusivamente patrimonial e seria passível de recomposição. Alega que o laudo pericial utilizado como fundamento da decisão foi produzido em outro processo, sem cognição sobre o mérito da relação material, além de estar desatualizado, pois decorre de exame realizado em junho de 2022. Afirma, ainda, que houve divergência de seu assistente técnico quanto às conclusões periciais e que o próprio perito registrou limitações decorrentes da ausência de prontuário médico e de relatórios detalhados. Defende, assim, que o referido laudo pode ser valorado como elemento probatório, mas não convertido em parâmetro obrigatório para os pedidos futuros de reembolso. Sustenta que a decisão recorrida alterou o critério estabelecido no acordo celebrado em 2016, que condicionava o reembolso à expressa prescrição médica e à apresentação de recibos ou notas fiscais originais, sem estabelecer limite de sessões. Aduz que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, é incabível, por entender que as astreintes não podem ser impostas em relação a obrigação de pagar quantia e que, no caso, a sanção incide sobre a própria apresentação de pedidos de reembolso. Acrescenta que a medida restringiria o exercício do direito de petição e seria desproporcional, especialmente diante da possibilidade de glosa dos pedidos de reembolso. Argumenta a ausência de urgência na pretensão da agravada, ao fundamento de que o dano por ela invocado é exclusivamente patrimonial, antigo e reversível, pois os alegados excessos nos reembolsos remontariam a anos anteriores e eventual valor pago a maior poderia ser restituído ao término da ação. Afirma, em contraposição, que os valores destinados ao custeio das terapias possuem natureza alimentar e que a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva. Alega, por fim, litigância de má-fé da agravada, ao argumento de que esta pretende cobrar R$ 750.982,97 a título de reembolsos supostamente pagos a maior, enquanto o agravante promove cumprimento de sentença para receber reembolsos que afirma não terem sido pagos entre 2020 e 2025. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do recurso, a limitação quantitativa das terapias reembolsáveis, a multa diária e a obrigatoriedade de observância dos parâmetros do laudo pericial como regra para o processamento dos pedidos de reembolso. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da multa diária. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando integralmente a limitação quantitativa das terapias, a multa diária e a obrigatoriedade de observância dos parâmetros do laudo pericial, mantendo-se, quando muito, a exigência de prescrição médica expressa e de recibos ou notas fiscais originais, sem teto quantitativo prefixado, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé da agravada e a confirmação definitiva da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de deferimento da tutela de urgência, cabe verificar a existência cumulativa dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do parágrafo único, do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, condicionou os futuros pedidos de reembolso de terapias à observância dos parâmetros fixados em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, ressalvada a possibilidade de reembolso de quantitativo superior mediante prescrição médica e relatório clínico circunstanciado que evidenciem necessidade específica, sob pena de multa diária. Conforme se extrai dos autos, o agravante sofreu acidente automobilístico em 14/04/2001, quando contava 17 anos de idade, do qual resultou lesão cerebral por hipóxia e quadro de quadriplegia espástica. É incontroverso nos autos que, desde então, necessita de assistência contínua e de tratamento multidisciplinar, inclusive em ambiente domiciliar, sendo dependente de cuidados especializados. Ocorre que, o plano de saúde agravado, diante de suspeitas quanto à conduta dos representantes legais do agravante e da própria fisioterapeuta responsável pelo acompanhamento do réu, notadamente quanto à compatibilidade entre o volume de terapias reembolsadas e a real necessidade clínica, ajuizou ação de produção antecipada de provas com o específico propósito de submeter o agravante a perícia médica especializada, apta a atestar seu efetivo estado de saúde, bem como o tratamento multidisciplinar necessário à preservação de seu quadro clínico (processo n˚ 0025561-23.2020.8.19.0001). Na perícia realizada, o expert nomeado pelo Juízo não identificou benefício terapêutico na manutenção do programa de fisioterapia na intensidade até então praticada, tendo concluído pela possibilidade de sua redução para três dias semanais, com duas sessões diárias de sessenta minutos cada, contemplando fisioterapia motora, respiratória e especializada, acrescida de uma sessão semanal de biofeedback e de uma sessão semanal de hidroterapia, esta também com duração de sessenta minutos (evento 1, documento 14, da ação). Submetido o laudo ao devido contraditório, sobreveio sua homologação pelo Juízo competente, circunstância que reforça a idoneidade e a confiabilidade da prova produzida como elemento de convicção apto a lastrear, ao menos neste juízo de cognição sumária, a pretensão inibitória deduzida pela agravada. Nesse contexto, o laudo pericial produzido confere consistente probabilidade ao direito da autora de ver limitadas, como regra, as sessões terapêuticas passíveis de reembolso aos parâmetros nele estabelecidos, os quais, repise-se, foram fixados exatamente com a finalidade de identificar o tratamento adequado e suficiente ao quadro clínico do agravante, sem prejuízo aos ganhos motores e funcionais já obtidos ao longo do tratamento. Embora as partes tenham celebrado, em 2016, termo de transação no âmbito do CEJUSC da Capital, por meio do qual a agravada se comprometeu a reembolsar as terapias e tratamentos prescritos ao agravante, a existência de tal ajuste não autoriza o agravante a exigir o reembolso de terapias que, segundo apurado em prova pericial técnica, mostram-se destituídas de benefício terapêutico adicional, sob pena de se converter uma obrigação de natureza assistencial em fonte de onerosidade excessiva e desproporcional em desfavor da operadora. Cumpre destacar que a decisão agravada, ao contrário do sustentado nas razões recursais, não obstou que o agravante viesse a requerer o reembolso de terapias em quantitativo superior ao indicado no laudo pericial, mas apenas condicionou tal possibilidade à demonstração concreta e específica da necessidade, mediante apresentação de prescrição médica atualizada e de relatório clínico que evidenciem, de forma individualizada, a razão pela qual o quantitativo fixado pela perícia seria insuficiente ao caso concreto. Cuida-se, portanto, de exigência proporcional e razoável, que não suprime o direito do agravante, apenas o submete a instrução probatória mínima, compatível com a natureza da controvérsia. Nesse contexto, o agravante se limitou a impugnar genericamente a limitação imposta, sem trazer aos autos, até o presente momento, nenhum relatório médico atual e circunstanciado que justifique, de forma específica e individualizada, a necessidade de manutenção das terapias em quantitativo superior ao indicado pela perícia judicial. Os únicos documentos constantes dos autos nesse sentido, dos quais o mais recente é datado de junho de 2025, indicam, de maneira genérica, a necessidade de setenta sessões mensais de fisioterapia motora, trinta sessões mensais de fisioterapia respiratória, doze sessões mensais de fisioterapia especializada, dez sessões mensais de biofeedback, vinte sessões mensais de fonoaudiologia e vinte sessões mensais de hidroterapia (evento 30, anexos 16 e 17 da ação). Considerando que cada sessão possui a duração aproximada de uma hora e que o mês compreende, em média, vinte dias úteis, tal quantitativo demandaria a submissão do agravante a mais de oito horas diárias de terapias, o que, por si só, evidencia a desproporcionalidade da pretensão recursal e reforça, ainda mais, a plausibilidade das conclusões periciais que serviram de amparo à decisão agravada. Verifico a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a ação de cobrança foi ajuizada em razão de reembolsos que, segundo alegado, já superam a quantia de R$ 750.982,97, de modo que a manutenção das terapias no quantitativo pretendido pelo agravante tem potencial de incrementar ainda mais o débito, agravando a situação e tornando praticamente inviável a reversibilidade da medida. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e evidenciada a adequação e a proporcionalidade da medida deferida na origem, que não impede a continuidade do tratamento do agravante, mas apenas condiciona o reembolso de quantitativo excedente à demonstração concreta de sua necessidade específica, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, plausibilidade nas razões recursais capaz de justificar a modificação da decisão combatida. Isso posto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravante para que traga, no prazo de 15 dias, cópia legível dos últimos três contracheques, das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de sua isenção extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, bem como cópias dos extratos de todas as contas bancárias que possui, referentes aos últimos seis meses, além das últimas três contas dos serviços de água e luz, e de cartão de crédito, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para o julgamento do mérito.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor THIAGO WALDECK MONTEIRO BRITTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INDIRA PALMEIRA COUTINHO

OAB: 220644/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3020282-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido AGRAVANTE : THIAGO WALDECK MONTEIRO BRITTO ADVOGADO(A) : INDIRA PALMEIRA COUTINHO (OAB RJ220644) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thiago Waldeck Monteiro Britto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança movida por AMIL Assistência Médica Internacional S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o agravante, ao formular pedidos de reembolso relativos às terapias discutidas, apresente prescrição médica atualizada, relatório clínico e comprovantes idôneos das sessões, observando, como regra, os parâmetros estabelecidos em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas (evento 16 da ação): Anote-se a participação do MP. Trata-se de ação proposta por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. em face de Thiago Waldeck Monteiro Britto , na qual a autora sustenta, em síntese, a ocorrência de reembolsos de terapias em quantitativos supostamente excessivos, em desacordo com a necessidade clínica e com o que teria sido ajustado entre as partes. Requer, ainda, a distribuição por dependência/apensamento ao feito indicado na exordial e a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória para que os futuros pedidos de reembolso observem documentação mínima e os parâmetros técnicos apontados pela prova pericial. No que se refere ao apensamento/distribuição por dependência, a autora noticia a existência de processo correlato, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático-jurídico, com risco de decisões potencialmente conflitantes. Assim, por razões de segurança jurídica, economia processual e coerência decisória, acolho o pedido, devendo a serventia adotar as providências necessárias, com as anotações e certificações de praxe. Quanto à tutela de urgência, impõe-se verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora ampara o pedido no laudo pericial acostado no evento 1 – Laudo 14, produzido em ação de produção antecipada de provas, no qual o expert conclui não se mostrar benéfica a manutenção do regime intensivo de terapias então observado, indicando como referência fisioterapia regular três vezes por semana com duas sessões de 60 minutos, equivalente a seis sessões semanais, além de biofeedback uma vez por semana e hidroterapia uma vez por semana. Tais conclusões conferem plausibilidade à alegação de excesso de terapias cobradas em desconformidade com a necessidade clínica, servindo de lastro técnico ao pedido inibitório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da alegada continuidade de solicitações em quantitativos incompatíveis, com potencial repercussão patrimonial reiterada. Não obstante, trata-se de matéria sensível relacionada à continuidade de tratamento de saúde, razão pela qual a medida deve ser calibrada para coibir excessos sem impedir terapias clinicamente justificadas. Desse modo, revela-se adequado determinar que os pedidos de reembolso sejam instruídos com documentação mínima e, como regra, observem os parâmetros periciais, ressalvando-se a possibilidade de extrapolação quando acompanhada de prescrição e relatório médico circunstanciado que demonstrem necessidade específica, sem prejuízo de ulterior apreciação judicial em caso de controvérsia. Diante do exposto, defiro o pedido de distribuição por dependência/apensamento ao processo indicado na inicial, determinando as providências cartorárias pertinentes. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu, a partir de agora, ao formular pedidos de reembolso relacionados às terapias discutidas, os instrua com prescrição médica atualizada, relatório clínico justificando a necessidade e comprovantes idôneos das sessões (com identificação do profissional, datas, duração e serviço prestado), devendo, como regra, observar os parâmetros do evento 1 – Laudo 14, a saber: fisioterapia até seis sessões semanais, hidroterapia uma sessão semanal e biofeedback uma sessão semanal. Fica ressalvada a possibilidade de pleitear quantitativo superior mediante prescrição e relatório médico circunstanciado que evidenciem a necessidade específica. Para garantia do cumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, se necessário. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA. Dê-se vista ao MP. Em suas razões recursais, o agravante narra que é pessoa com deficiência, portador de quadriplegia espástica decorrente de lesão cerebral por hipóxia sofrida em acidente automobilístico ocorrido em 14/04/2001, quando contava 17 anos, sendo dependente, em tempo integral, de assistência especializada e de tratamentos multidisciplinares em domicílio. Relata que, em 2016, as partes celebraram termo de transação no CEJUSC da Capital, pelo qual a agravada se comprometeu a reembolsar as terapias e tratamentos prescritos, mediante expressa prescrição médica e apresentação de recibos ou notas fiscais originais, sem previsão de quantidades mínimas ou máximas de sessões ou de valores máximos por terapia. Afirma que, em 2020, a agravada ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizada perícia presencial em 10/06/2022, tendo o laudo indicado, como parâmetro de manutenção, fisioterapia regular três vezes por semana, com duas sessões de 60 minutos, além de hidroterapia e biofeedback uma vez por semana. Aduz que a sentença proferida naquela demanda consignou que eventual matéria de mérito somente poderia ser apreciada em ação autônoma, de modo que o laudo teria sido produzido e homologado apenas como prova, sem apreciação acerca da legitimidade ou extensão das obrigações de reembolso. Argumenta que a decisão recorrida antecipou o próprio mérito da ação de cobrança ao impor, desde logo, regime de reembolso condicionado aos parâmetros quantitativos do laudo pericial. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e a existência de perigo de dano reverso, ao fundamento de que a redução ou interrupção das terapias prescritas pode acarretar consequências irreversíveis à sua saúde, enquanto o risco alegado pela agravada possui natureza exclusivamente patrimonial e seria passível de recomposição. Alega que o laudo pericial utilizado como fundamento da decisão foi produzido em outro processo, sem cognição sobre o mérito da relação material, além de estar desatualizado, pois decorre de exame realizado em junho de 2022. Afirma, ainda, que houve divergência de seu assistente técnico quanto às conclusões periciais e que o próprio perito registrou limitações decorrentes da ausência de prontuário médico e de relatórios detalhados. Defende, assim, que o referido laudo pode ser valorado como elemento probatório, mas não convertido em parâmetro obrigatório para os pedidos futuros de reembolso. Sustenta que a decisão recorrida alterou o critério estabelecido no acordo celebrado em 2016, que condicionava o reembolso à expressa prescrição médica e à apresentação de recibos ou notas fiscais originais, sem estabelecer limite de sessões. Aduz que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, é incabível, por entender que as astreintes não podem ser impostas em relação a obrigação de pagar quantia e que, no caso, a sanção incide sobre a própria apresentação de pedidos de reembolso. Acrescenta que a medida restringiria o exercício do direito de petição e seria desproporcional, especialmente diante da possibilidade de glosa dos pedidos de reembolso. Argumenta a ausência de urgência na pretensão da agravada, ao fundamento de que o dano por ela invocado é exclusivamente patrimonial, antigo e reversível, pois os alegados excessos nos reembolsos remontariam a anos anteriores e eventual valor pago a maior poderia ser restituído ao término da ação. Afirma, em contraposição, que os valores destinados ao custeio das terapias possuem natureza alimentar e que a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva. Alega, por fim, litigância de má-fé da agravada, ao argumento de que esta pretende cobrar R$ 750.982,97 a título de reembolsos supostamente pagos a maior, enquanto o agravante promove cumprimento de sentença para receber reembolsos que afirma não terem sido pagos entre 2020 e 2025. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do recurso, a limitação quantitativa das terapias reembolsáveis, a multa diária e a obrigatoriedade de observância dos parâmetros do laudo pericial como regra para o processamento dos pedidos de reembolso. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da multa diária. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando integralmente a limitação quantitativa das terapias, a multa diária e a obrigatoriedade de observância dos parâmetros do laudo pericial, mantendo-se, quando muito, a exigência de prescrição médica expressa e de recibos ou notas fiscais originais, sem teto quantitativo prefixado, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé da agravada e a confirmação definitiva da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de deferimento da tutela de urgência, cabe verificar a existência cumulativa dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do parágrafo único, do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, condicionou os futuros pedidos de reembolso de terapias à observância dos parâmetros fixados em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, ressalvada a possibilidade de reembolso de quantitativo superior mediante prescrição médica e relatório clínico circunstanciado que evidenciem necessidade específica, sob pena de multa diária. Conforme se extrai dos autos, o agravante sofreu acidente automobilístico em 14/04/2001, quando contava 17 anos de idade, do qual resultou lesão cerebral por hipóxia e quadro de quadriplegia espástica. É incontroverso nos autos que, desde então, necessita de assistência contínua e de tratamento multidisciplinar, inclusive em ambiente domiciliar, sendo dependente de cuidados especializados. Ocorre que, o plano de saúde agravado, diante de suspeitas quanto à conduta dos representantes legais do agravante e da própria fisioterapeuta responsável pelo acompanhamento do réu, notadamente quanto à compatibilidade entre o volume de terapias reembolsadas e a real necessidade clínica, ajuizou ação de produção antecipada de provas com o específico propósito de submeter o agravante a perícia médica especializada, apta a atestar seu efetivo estado de saúde, bem como o tratamento multidisciplinar necessário à preservação de seu quadro clínico (processo n˚ 0025561-23.2020.8.19.0001). Na perícia realizada, o expert nomeado pelo Juízo não identificou benefício terapêutico na manutenção do programa de fisioterapia na intensidade até então praticada, tendo concluído pela possibilidade de sua redução para três dias semanais, com duas sessões diárias de sessenta minutos cada, contemplando fisioterapia motora, respiratória e especializada, acrescida de uma sessão semanal de biofeedback e de uma sessão semanal de hidroterapia, esta também com duração de sessenta minutos (evento 1, documento 14, da ação). Submetido o laudo ao devido contraditório, sobreveio sua homologação pelo Juízo competente, circunstância que reforça a idoneidade e a confiabilidade da prova produzida como elemento de convicção apto a lastrear, ao menos neste juízo de cognição sumária, a pretensão inibitória deduzida pela agravada. Nesse contexto, o laudo pericial produzido confere consistente probabilidade ao direito da autora de ver limitadas, como regra, as sessões terapêuticas passíveis de reembolso aos parâmetros nele estabelecidos, os quais, repise-se, foram fixados exatamente com a finalidade de identificar o tratamento adequado e suficiente ao quadro clínico do agravante, sem prejuízo aos ganhos motores e funcionais já obtidos ao longo do tratamento. Embora as partes tenham celebrado, em 2016, termo de transação no âmbito do CEJUSC da Capital, por meio do qual a agravada se comprometeu a reembolsar as terapias e tratamentos prescritos ao agravante, a existência de tal ajuste não autoriza o agravante a exigir o reembolso de terapias que, segundo apurado em prova pericial técnica, mostram-se destituídas de benefício terapêutico adicional, sob pena de se converter uma obrigação de natureza assistencial em fonte de onerosidade excessiva e desproporcional em desfavor da operadora. Cumpre destacar que a decisão agravada, ao contrário do sustentado nas razões recursais, não obstou que o agravante viesse a requerer o reembolso de terapias em quantitativo superior ao indicado no laudo pericial, mas apenas condicionou tal possibilidade à demonstração concreta e específica da necessidade, mediante apresentação de prescrição médica atualizada e de relatório clínico que evidenciem, de forma individualizada, a razão pela qual o quantitativo fixado pela perícia seria insuficiente ao caso concreto. Cuida-se, portanto, de exigência proporcional e razoável, que não suprime o direito do agravante, apenas o submete a instrução probatória mínima, compatível com a natureza da controvérsia. Nesse contexto, o agravante se limitou a impugnar genericamente a limitação imposta, sem trazer aos autos, até o presente momento, nenhum relatório médico atual e circunstanciado que justifique, de forma específica e individualizada, a necessidade de manutenção das terapias em quantitativo superior ao indicado pela perícia judicial. Os únicos documentos constantes dos autos nesse sentido, dos quais o mais recente é datado de junho de 2025, indicam, de maneira genérica, a necessidade de setenta sessões mensais de fisioterapia motora, trinta sessões mensais de fisioterapia respiratória, doze sessões mensais de fisioterapia especializada, dez sessões mensais de biofeedback, vinte sessões mensais de fonoaudiologia e vinte sessões mensais de hidroterapia (evento 30, anexos 16 e 17 da ação). Considerando que cada sessão possui a duração aproximada de uma hora e que o mês compreende, em média, vinte dias úteis, tal quantitativo demandaria a submissão do agravante a mais de oito horas diárias de terapias, o que, por si só, evidencia a desproporcionalidade da pretensão recursal e reforça, ainda mais, a plausibilidade das conclusões periciais que serviram de amparo à decisão agravada. Verifico a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a ação de cobrança foi ajuizada em razão de reembolsos que, segundo alegado, já superam a quantia de R$ 750.982,97, de modo que a manutenção das terapias no quantitativo pretendido pelo agravante tem potencial de incrementar ainda mais o débito, agravando a situação e tornando praticamente inviável a reversibilidade da medida. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e evidenciada a adequação e a proporcionalidade da medida deferida na origem, que não impede a continuidade do tratamento do agravante, mas apenas condiciona o reembolso de quantitativo excedente à demonstração concreta de sua necessidade específica, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, plausibilidade nas razões recursais capaz de justificar a modificação da decisão combatida. Isso posto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravante para que traga, no prazo de 15 dias, cópia legível dos últimos três contracheques, das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de sua isenção extraído do sítio eletrônico da Receita Federal, bem como cópias dos extratos de todas as contas bancárias que possui, referentes aos últimos seis meses, além das últimas três contas dos serviços de água e luz, e de cartão de crédito, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para o julgamento do mérito.