Detalhe do processo

3019963-30.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019963-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : PIONEIRO BODEGAO ARMARINHO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, em ação de revisão de contrato, ajuizada por Pioneiro Bodegão Armarinho Ltda em face de Banco Santander Brasil S/A, que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “ Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Isso porque não está evidenciado, nesta precoce oportunidade, o bom direito. Para demonstrá-lo, cumpre trazer as diretrizes firmadas pelo Col. STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530 / RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em: 22/10/2008: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” Como se vê, para o deferimento do pleito liminar, seria imprescindível demonstrar que há cobranças indevidas, no período de normalidade contratual, à luz da jurisprudência dominante nas Cortes Superiores. Sucede que, na hipótese, as alegações iniciais vão de encontro ao preconizado no enunciado sumular nº 539 do Col. STJ: Enunciado sumular nº539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Ora, atualmente, prevalece a possibilidade de anatocismo desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000. Neste sentido, registra-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (enunciado sumular nº 531 do STJ)” No caso dos autos, consoante se extrai do contrato, está satisfeita, a equação da Corte Superior: Por outro lado, no que toca aos juros remuneratórios, não vale o teto de 12% ao ano, como, aliás, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col. STJ: Enunciado sumular nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, a análise da questão passa pela baliza do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Neste contexto, mencione-se que o comando normativo expressa como vedada a “vantagem exagerada”. Para aferir se é o que ocorre na hipótese, parte-se da média de mercado. Este, aliás, o parâmetro a que orienta o Col. STJ: “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.” (AgRg no AREsp 469333 / RS- Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira- Quarta Turma- Julgado em: 04/08/2016). Aqui, os elementos de primeira aparência ainda não permitem asseverar que está caracterizada vantagem desarrazoada, o que dependerá da instauração do contraditório e da produção de prova pericial. Sinalizo, desde logo, que a elaboração de laudo contábil unilateral não supre a necessidade de consulta ao expert. Em tempo: a teoria da onerosidade excessiva, ainda que no regime favorecido do C.D.C. (art. 6º, V), pressupõe desproporção decorrente de fato superveniente, o que o autor nem sequer alega. Por fim, é tese vinculante, firmada em regime de recurso repetitivo, que "[c]om a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução OE nº 06/2024 e do Aviso COMAQ nº 6/2025, que autorizou a remessa dos processos; e tendo em vista que tal medida visa a promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, DETERMINO a remessa dos autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ” Alegou o agravante, em síntese, que: (1) em novembro de 2023 celebrou com o agravado um empréstimo no valor de R$ 84.479,70, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.343,55; (2) o parecer técnico contábil constatou que a taxa de juros aplicada é significativamente superior à média de mercado, resultando em uma sobre taxa de 22,01%; (3) foi incluído no contrato a cobrança de Tarifa de Contratação, no valor de R$ 1.990,00; (4) com a exclusão dos encargos mencionados e a aplicação da taxa média de mercado, o valor da prestação seria de R$ 3.010,13; (5) considerando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, o valor das parcelas remanescentes seria de R$ 2.762,49; (6) a decisão de primeira grau indeferiu a tutela provisória para permitir o depósito judicial do valor apurado no parecer técnico e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de créditos; (7) o deferimento da tutela de urgência não exige certeza do direito reclamado; (8) a probabilidade do direito foi comprovada quando do ajuizamento da ação; (9) o Tema 620 é taxativo ao permitir a cobrança de tarifa de crédito apenas do início do relacionamento entre o banco e o cliente; (10) no caso em exame já existia relacionamento antes da contratação do empréstimo objeto da lide; (11) o laudo pericial que instruiu a petição inicial, confere verossimilhança às alegações autorais; (12) o laudo pericial, por ser um estudo matemático, elaborado de maneira imparcial por profissional capacitado, tem idoneidade para o exame da probabilidade do direito; (13) é evidente o risco da demora, diante da asfixia financeira e a necessidade de preservação da empresa. Ao final, requereu a antecipação da pretensão recursal para que seja deferido o deposito judicial do valor que entende devido com a determinação de impedimento de inscrição em seu nome em cadastros restritivos de crédito e de cobrança dos consectários da mora. Com efeito, é importante ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, o que não ocorre na presente hipótese, in verbis : Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, numa análise preliminar, não se justifica a antecipação da pretensão recursal, na medida em que não se vislumbrou no caso a verossimilhança das alegações e a probabilidade de provimento do recurso. Como se constata na petição inicial da ação de origem, as partes firmaram contrato de empréstimo, no valor de R$ 84.479,70, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.343,55, com juros mensais de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano. A questão relacionada à alegada abusividade quanto ao estabelecimento dos juros remuneratórios foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.061.530-RS. Confira-se o excerto da ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, item d , daquela decisão: “ a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .” (grifado) No julgamento do REsp nº 2.015.514-PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “ Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade ”, e que “(...) cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, (...) não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas (...)”. (07/02/2023). Ressalta-se que o simples fato da taxa de juros aplicada ser superior à média do mercado, por si só, não configura abusividade. Desta forma, não restou demonstrada, por ora, a alegada abusividade da taxa de jutos aplicada, especialmente porque a taxa aplicada no contrato (1,7%), sequer é superior à taxa média do mercado na época da contratação (1,59%), conforme documento do OUT7 do evento 1 dos autos principais. Cumpre ressaltar que eventual abusividade da taxa de juros deverá ser mais bem apurada quando da instrução processual. Por fim, não se vislumbrou na espécie o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque o recorrente não demonstrou como o pagamento de uma diferença de R$ 580,76, entre o valor da parcela e aquele que entende devido, poderá afetar as suas atividades empresariais. Assim, por não vislumbrar na hipótese os requisitos do art. 995, parágrafo único combinado com o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo . Ao agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PIONEIRO BODEGAO ARMARINHO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO

OAB: 146779/RJ
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3019963-30.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : PIONEIRO BODEGAO ARMARINHO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, em ação de revisão de contrato, ajuizada por Pioneiro Bodegão Armarinho Ltda em face de Banco Santander Brasil S/A, que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “ Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Isso porque não está evidenciado, nesta precoce oportunidade, o bom direito. Para demonstrá-lo, cumpre trazer as diretrizes firmadas pelo Col. STJ quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530 / RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em: 22/10/2008: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” Como se vê, para o deferimento do pleito liminar, seria imprescindível demonstrar que há cobranças indevidas, no período de normalidade contratual, à luz da jurisprudência dominante nas Cortes Superiores. Sucede que, na hipótese, as alegações iniciais vão de encontro ao preconizado no enunciado sumular nº 539 do Col. STJ: Enunciado sumular nº539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”. Ora, atualmente, prevalece a possibilidade de anatocismo desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000. Neste sentido, registra-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (enunciado sumular nº 531 do STJ)” No caso dos autos, consoante se extrai do contrato, está satisfeita, a equação da Corte Superior: Por outro lado, no que toca aos juros remuneratórios, não vale o teto de 12% ao ano, como, aliás, bem reconhece o enunciado sumular nº 382 do Col. STJ: Enunciado sumular nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, a análise da questão passa pela baliza do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Neste contexto, mencione-se que o comando normativo expressa como vedada a “vantagem exagerada”. Para aferir se é o que ocorre na hipótese, parte-se da média de mercado. Este, aliás, o parâmetro a que orienta o Col. STJ: “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.” (AgRg no AREsp 469333 / RS- Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira- Quarta Turma- Julgado em: 04/08/2016). Aqui, os elementos de primeira aparência ainda não permitem asseverar que está caracterizada vantagem desarrazoada, o que dependerá da instauração do contraditório e da produção de prova pericial. Sinalizo, desde logo, que a elaboração de laudo contábil unilateral não supre a necessidade de consulta ao expert. Em tempo: a teoria da onerosidade excessiva, ainda que no regime favorecido do C.D.C. (art. 6º, V), pressupõe desproporção decorrente de fato superveniente, o que o autor nem sequer alega. Por fim, é tese vinculante, firmada em regime de recurso repetitivo, que "[c]om a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução OE nº 06/2024 e do Aviso COMAQ nº 6/2025, que autorizou a remessa dos processos; e tendo em vista que tal medida visa a promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, DETERMINO a remessa dos autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ” Alegou o agravante, em síntese, que: (1) em novembro de 2023 celebrou com o agravado um empréstimo no valor de R$ 84.479,70, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.343,55; (2) o parecer técnico contábil constatou que a taxa de juros aplicada é significativamente superior à média de mercado, resultando em uma sobre taxa de 22,01%; (3) foi incluído no contrato a cobrança de Tarifa de Contratação, no valor de R$ 1.990,00; (4) com a exclusão dos encargos mencionados e a aplicação da taxa média de mercado, o valor da prestação seria de R$ 3.010,13; (5) considerando a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, o valor das parcelas remanescentes seria de R$ 2.762,49; (6) a decisão de primeira grau indeferiu a tutela provisória para permitir o depósito judicial do valor apurado no parecer técnico e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de créditos; (7) o deferimento da tutela de urgência não exige certeza do direito reclamado; (8) a probabilidade do direito foi comprovada quando do ajuizamento da ação; (9) o Tema 620 é taxativo ao permitir a cobrança de tarifa de crédito apenas do início do relacionamento entre o banco e o cliente; (10) no caso em exame já existia relacionamento antes da contratação do empréstimo objeto da lide; (11) o laudo pericial que instruiu a petição inicial, confere verossimilhança às alegações autorais; (12) o laudo pericial, por ser um estudo matemático, elaborado de maneira imparcial por profissional capacitado, tem idoneidade para o exame da probabilidade do direito; (13) é evidente o risco da demora, diante da asfixia financeira e a necessidade de preservação da empresa. Ao final, requereu a antecipação da pretensão recursal para que seja deferido o deposito judicial do valor que entende devido com a determinação de impedimento de inscrição em seu nome em cadastros restritivos de crédito e de cobrança dos consectários da mora. Com efeito, é importante ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo postulado se subordina à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, o que não ocorre na presente hipótese, in verbis : Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, numa análise preliminar, não se justifica a antecipação da pretensão recursal, na medida em que não se vislumbrou no caso a verossimilhança das alegações e a probabilidade de provimento do recurso. Como se constata na petição inicial da ação de origem, as partes firmaram contrato de empréstimo, no valor de R$ 84.479,70, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 3.343,55, com juros mensais de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano. A questão relacionada à alegada abusividade quanto ao estabelecimento dos juros remuneratórios foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.061.530-RS. Confira-se o excerto da ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, item d , daquela decisão: “ a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .” (grifado) No julgamento do REsp nº 2.015.514-PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “ Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade ”, e que “(...) cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, (...) não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas (...)”. (07/02/2023). Ressalta-se que o simples fato da taxa de juros aplicada ser superior à média do mercado, por si só, não configura abusividade. Desta forma, não restou demonstrada, por ora, a alegada abusividade da taxa de jutos aplicada, especialmente porque a taxa aplicada no contrato (1,7%), sequer é superior à taxa média do mercado na época da contratação (1,59%), conforme documento do OUT7 do evento 1 dos autos principais. Cumpre ressaltar que eventual abusividade da taxa de juros deverá ser mais bem apurada quando da instrução processual. Por fim, não se vislumbrou na espécie o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque o recorrente não demonstrou como o pagamento de uma diferença de R$ 580,76, entre o valor da parcela e aquele que entende devido, poderá afetar as suas atividades empresariais. Assim, por não vislumbrar na hipótese os requisitos do art. 995, parágrafo único combinado com o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo . Ao agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.