3019911-17.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3019911-17.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JOSE AILTON NOGUEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo (“ação judicial acidentária”) é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro tal pedido. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos e nomeio perito o Dr. WAGNER DA SILVA BARRETO ( wsbarreto@uol.com.br ), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 5. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 6. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01 de 15/12/2015, no que for pertinente.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE AILTON NOGUEIRA DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3019911-17.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : JOSE AILTON NOGUEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo (“ação judicial acidentária”) é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro tal pedido. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos e nomeio perito o Dr. WAGNER DA SILVA BARRETO ( wsbarreto@uol.com.br ), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será de 15 dias úteis a contar da intimação do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 5. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 6. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01 de 15/12/2015, no que for pertinente.