3019826-48.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019826-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : NILSON DUARTE FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) AGRAVANTE : NILCEIA CAMPELO FERNANDES MENEZES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de Evento nº 24 que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial e de expedição de ofício, nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração opostos em evento 20, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ensejar seu acolhimento. Emenda apresentada pelo Autor, em evento 21, em que informa que se faz necessária a realização de perícia no imóvel usucapiendo, com a elaboração de planta e memorial descritivo por perito nomeado pelo Juízo, de modo a permitir a correta e minuciosa identificação do imóvel e seus confrontantes, além de requerer a expedição de ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro para que informe os dados cadastrais completos do Réu. Afirma que, com a vinda da resposta do ofício a ser enviado para a Prefeitura e com a juntada do laudo pericial, apontando corretamente quem são os confrontantes, requer a possibilidade de emendar a inicial para regular trâmite do processo. Deixo de receber a emenda de evento 21, eis que a identificação e a correta qualificação das partes, bem como a adequada instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, constituem ônus da parte autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura , não se verifica hipótese excepcional que justifique a atuação substitutiva do Juízo para obtenção de dados necessários à qualificação da parte ré, incumbindo ao autor diligenciar pelos meios disponíveis para tanto. Da mesma forma, a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel integra a instrução da demanda de usucapião, sendo providência que compete à parte autora adotar previamente ao ajuizamento da ação . Note-se que o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça, por si só, não transfere ao Poder Judiciário o dever de produzir prova destinada à regular instrução da petição inicial, nem impõe a realização de perícia para suprir documento cuja apresentação incumbe à parte. Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Prefeitura para obtenção da qualificação da parte ré e de realização de perícia para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, a indicação dos confrontantes e a apresentação da caracterização do imóvel, inclusive com os documentos necessários à adequada instrução da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. " Em suas razões recursais, o agravante suscita a contradição da decisão guerreada, porquanto, embora reconheça expressamente a hipossuficiência da parte, impõe a ela ônus financeiro desproporcional, de maneira a inviabilizar o próprio acesso à justiça. Defende, ainda, a violação ao dever de cooperação entre as partes do processo, uma vez que seu pleito não busca transferir um ônus ao Judiciário, mas sim afastar obstáculo aos meios de informação imprescindíveis para o regular desdobramento do feito. Nessa toada, requer a reforma integral da decisão com (i) a nomeação de perito judicial para a elaboração de planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, (ii) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e de outros órgãos que se façam necessários para obter a qualificação completa do réu e (iii) a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis para fornecer as certidões necessárias à instrução do feito, sem custos para o agravante. De forma preliminar, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o risco de indeferimento da inicial. Pois bem. Como é cediço, a controvérsia recursal preliminar se concentra em analisar a existência dos requisitos legais para a concessão do requerido efeito suspensivo, devendo ser demonstrada a plausabilidade do direito nas alegações deduzidas e a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, consoante a regra insculpida no art. 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese em apreço e em uma análise perfunctória, entendo que restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito pretendido. De saída, registra-se que restou demonstrada a probabilidade jurídica do pedido, especialmente ante a interpretação constitucional e alargada do benefício da gratuidade de justiça que, como amparado por decisões desta Câmara, abarca diligências acessórias e imprescindíveis ao regular trâmite da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. DECISÃO DETERMINDO A APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO ÀS EXPENSAS DO ESTADO , DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião rural que, não obstante o prévio deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, determinou a apresentação de planta do imóvel e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, às expensas da demandante. A agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando a impossibilidade de arcar com os custos, e requer, por isso, a nomeação de perito custeado pelo Estado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suficiência dos documentos já acostados aos autos. II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que consiste em verificar a possibilidade de imposição à parte beneficiária da gratuidade de justiça do custeio de documentos técnicos indispensáveis à instrução da ação de usucapião rural. III- Razões de Decidir 3- A gratuidade de justiça abrange as despesas necessárias à adequada prestação jurisdicional, incluindo honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. 4- Planta e memorial descritivo constituem documentos essenciais à ação de usucapião, sendo inviável exigir da parte hipossuficiente o custeio de sua elaboração. 5- O benefício da gratuidade deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger os documentos necessários ao acesso à justiça. Artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da CRFB/88. A negativa de nomeação de perito compromete o acesso à justiça e impede o regular prosseguimento da demanda . 6- Precedentes. IV- Dispositivo 7- Recurso provido. (0018122-51.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Para além disso, o risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando a determinação judicial de indeferimento da inicial na hipótese de descumprimento do prazo fixado para providenciar os documentos listados. Ante o exposto e à luz do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO SUSPENSIVIDADE ao recurso. OFICIE-SE ao Juízo de origem para ciência desta decisão e de que DISPENSO as informações de praxe. Após, à Douta Procuradoria de Justiça. Cumpridos, voltem. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILCEIA CAMPELO FERNANDES MENEZES
Autor NILSON DUARTE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO RODRIGO MASSON
OAB: 236862/SP
JOAO PAULO BUCK
OAB: 427771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3019826-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : NILSON DUARTE FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) AGRAVANTE : NILCEIA CAMPELO FERNANDES MENEZES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de Evento nº 24 que, nos autos da ação de usucapião, indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial e de expedição de ofício, nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração opostos em evento 20, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ensejar seu acolhimento. Emenda apresentada pelo Autor, em evento 21, em que informa que se faz necessária a realização de perícia no imóvel usucapiendo, com a elaboração de planta e memorial descritivo por perito nomeado pelo Juízo, de modo a permitir a correta e minuciosa identificação do imóvel e seus confrontantes, além de requerer a expedição de ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro para que informe os dados cadastrais completos do Réu. Afirma que, com a vinda da resposta do ofício a ser enviado para a Prefeitura e com a juntada do laudo pericial, apontando corretamente quem são os confrontantes, requer a possibilidade de emendar a inicial para regular trâmite do processo. Deixo de receber a emenda de evento 21, eis que a identificação e a correta qualificação das partes, bem como a adequada instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, constituem ônus da parte autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura , não se verifica hipótese excepcional que justifique a atuação substitutiva do Juízo para obtenção de dados necessários à qualificação da parte ré, incumbindo ao autor diligenciar pelos meios disponíveis para tanto. Da mesma forma, a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel integra a instrução da demanda de usucapião, sendo providência que compete à parte autora adotar previamente ao ajuizamento da ação . Note-se que o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça, por si só, não transfere ao Poder Judiciário o dever de produzir prova destinada à regular instrução da petição inicial, nem impõe a realização de perícia para suprir documento cuja apresentação incumbe à parte. Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Prefeitura para obtenção da qualificação da parte ré e de realização de perícia para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, a indicação dos confrontantes e a apresentação da caracterização do imóvel, inclusive com os documentos necessários à adequada instrução da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. " Em suas razões recursais, o agravante suscita a contradição da decisão guerreada, porquanto, embora reconheça expressamente a hipossuficiência da parte, impõe a ela ônus financeiro desproporcional, de maneira a inviabilizar o próprio acesso à justiça. Defende, ainda, a violação ao dever de cooperação entre as partes do processo, uma vez que seu pleito não busca transferir um ônus ao Judiciário, mas sim afastar obstáculo aos meios de informação imprescindíveis para o regular desdobramento do feito. Nessa toada, requer a reforma integral da decisão com (i) a nomeação de perito judicial para a elaboração de planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, (ii) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e de outros órgãos que se façam necessários para obter a qualificação completa do réu e (iii) a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis para fornecer as certidões necessárias à instrução do feito, sem custos para o agravante. De forma preliminar, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando o risco de indeferimento da inicial. Pois bem. Como é cediço, a controvérsia recursal preliminar se concentra em analisar a existência dos requisitos legais para a concessão do requerido efeito suspensivo, devendo ser demonstrada a plausabilidade do direito nas alegações deduzidas e a possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, consoante a regra insculpida no art. 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese em apreço e em uma análise perfunctória, entendo que restaram demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito pretendido. De saída, registra-se que restou demonstrada a probabilidade jurídica do pedido, especialmente ante a interpretação constitucional e alargada do benefício da gratuidade de justiça que, como amparado por decisões desta Câmara, abarca diligências acessórias e imprescindíveis ao regular trâmite da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. DECISÃO DETERMINDO A APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO ÀS EXPENSAS DO ESTADO , DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião rural que, não obstante o prévio deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, determinou a apresentação de planta do imóvel e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, às expensas da demandante. A agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando a impossibilidade de arcar com os custos, e requer, por isso, a nomeação de perito custeado pelo Estado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suficiência dos documentos já acostados aos autos. II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que consiste em verificar a possibilidade de imposição à parte beneficiária da gratuidade de justiça do custeio de documentos técnicos indispensáveis à instrução da ação de usucapião rural. III- Razões de Decidir 3- A gratuidade de justiça abrange as despesas necessárias à adequada prestação jurisdicional, incluindo honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. 4- Planta e memorial descritivo constituem documentos essenciais à ação de usucapião, sendo inviável exigir da parte hipossuficiente o custeio de sua elaboração. 5- O benefício da gratuidade deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger os documentos necessários ao acesso à justiça. Artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da CRFB/88. A negativa de nomeação de perito compromete o acesso à justiça e impede o regular prosseguimento da demanda . 6- Precedentes. IV- Dispositivo 7- Recurso provido. (0018122-51.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 07/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Para além disso, o risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando a determinação judicial de indeferimento da inicial na hipótese de descumprimento do prazo fixado para providenciar os documentos listados. Ante o exposto e à luz do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO SUSPENSIVIDADE ao recurso. OFICIE-SE ao Juízo de origem para ciência desta decisão e de que DISPENSO as informações de praxe. Após, à Douta Procuradoria de Justiça. Cumpridos, voltem. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator