3019751-09.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019751-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO GOUVEA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS STAMBOWSKY (OAB RJ124083) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o julgamento em diligência para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A DECISÃO QUE CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NAS HIPÓTESES ALI ELENCADAS, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A DECISÃO CAUSE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE, CONFORME A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. A DECISÃO QUE CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NEM APRESENTA RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, TORNANDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO GOUVEA VIEIRA insurgindo contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 70, origem), que converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a idoneidade da base de cálculo do reajuste impugnado, matéria que demanda análise técnica especializada, própria da ciência atuarial, não sendo suficiente a mera interpretação contratual ou a verificação de cálculos aritméticos simples. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, ainda que de ofício, quando reputadas indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, dispõe o art. 464 do mesmo diploma que a prova pericial é cabível quando a verificação do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se amolda ao caso concreto, diante da necessidade de exame atuarial acerca da composição, metodologia e adequação da base de cálculo utilizada para o reajuste questionado. A conversão do julgamento em diligência, portanto, revela-se medida adequada à garantia do contraditório substancial e à busca da verdade real, prevenindo eventual julgamento prematuro. Todavia, considerando que, por ocasião da decisão saneadora, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, impõe-se oportunizar à parte ré que esclareça, de forma objetiva, as razões pelas quais não requereu a produção de prova pericial naquele momento processual, a fim de que se avalie eventual ocorrência de preclusão ou justificativa idônea para a ausência de manifestação, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade procedimental. Somente após tal esclarecimento será possível deliberar acerca da nomeação de perito, definição do objeto da perícia e demais providências previstas nos arts. 465 e seguintes do CPC. Intime-se. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ter determinado, após o encerramento da instrução, a realização de perícia atuarial requerida intempestivamente pela ré, em afronta à preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC. Alega que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária sem indicação dos respectivos percentuais, matéria disciplinada pelo Tema 952 do STJ, dispensando prova técnica. Argumenta que a reabertura da instrução viola a segurança jurídica, a boa-fé processual e a paridade de armas, sobretudo porque a ré havia expressamente informado não possuir outras provas a produzir. Afirma, ainda, que a decisão impugnada configura retrocesso processual, ocasionando atraso injustificado em demanda apta a julgamento, em prejuízo de parte idosa com prioridade legal de tramitação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogar a determinação de produção da perícia e determinar o imediato julgamento do mérito. É o relatório. Decido. A análise da admissibilidade recursal deve ocorrer à luz das hipóteses descritas em seu artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O citado artigo elenca rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que indefere a produção de prova em nenhuma das hipóteses ali estabelecidas. Tem-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. No caso dos autos, o agravante pretende a reforma da decisão que converteu o julgamento em diligência, inexistindo qualquer previsão acerca do cabimento de agravo de instrumento nesta hipótese. Em que pese o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 05/12/2018, em que se firmou o entendimento pela aplicação da taxatividade mitigada ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é esse o entendimento a ser adotado no presente caso. De acordo com a Corte Especial será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Entendeu a Ministra Nancy Andrighi que: "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. (...) a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.” Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não são suficientes para dar conta de todas as situações. Na hipótese em exame, não se verifica urgência ou risco de prejuízo ao processo. Nesta esteira, a decisão combatida que converte o julgamento em diligência não é daquelas que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, entendendo-se que o rol exposto é taxativo. Ressalte-se, contudo, que a inadmissão do agravo de instrumento contra as decisões não elencadas no precitado artigo não as conduz aos efeitos da preclusão, eis que a controvérsia poderá ser revolvida em momento posterior, sendo objeto de preliminar em eventual recurso de apelação futura. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. Alegação de que a agravante/autora está prejudicada com a retenção de valores decorrentes do acervo hereditário, concordou com os cálculos apresentados pela ilustre perita e os cálculos foram feitos nos imóveis de ambos os inventários, tornando-se incontroverso os valores descritos no laudo pericial, no qual a agravada/ré também não poderá se opor. 2. Não se pode olvidar que, ainda que a conversão do julgamento em diligências prejudique a duração razoável do processo, a complementação da perícia é indispensável para o julgamento da causa, sendo certo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370 do CPC. 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Assim, é forçoso concluir que a decisão agravada não se encontra prevista no rol do art. 1015 do NCPC, sendo irrecorrível pela presente via. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 932, INC. III DO CPC. (0023987-89.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que converteu julgamento em diligência. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que que converteu julgamento em diligência em ação de consignação em pagamento II. Questão em discussão: 2. Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão converte o julgamento em diligência, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir: 3. A decisão que converte o julgamento em diligência não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento. 4. A aplicação da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que demonstrada a urgência, decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, não restou configurada situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, inexistindo prejuízo irreparável ou inutilidade na apreciação da questão em eventual recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. ¿Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que converte o julgamento em diligência, determinando a complementação da prova pericial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável, na espécie, a tese da taxatividade mitigada, ante a inexistência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão no julgamento da apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 169.396/MT. (0011802-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Diante destas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que manifestamente inadmissível.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO GOUVEA VIEIRA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS STAMBOWSKY
OAB: 124083/RJ
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3019751-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO GOUVEA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS STAMBOWSKY (OAB RJ124083) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o julgamento em diligência para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A DECISÃO QUE CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NAS HIPÓTESES ALI ELENCADAS, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A DECISÃO CAUSE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE, CONFORME A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. A DECISÃO QUE CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, NEM APRESENTA RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, TORNANDO INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO GOUVEA VIEIRA insurgindo contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento 70, origem), que converteu o julgamento em diligência, nos seguintes termos: A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a idoneidade da base de cálculo do reajuste impugnado, matéria que demanda análise técnica especializada, própria da ciência atuarial, não sendo suficiente a mera interpretação contratual ou a verificação de cálculos aritméticos simples. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, ainda que de ofício, quando reputadas indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, dispõe o art. 464 do mesmo diploma que a prova pericial é cabível quando a verificação do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se amolda ao caso concreto, diante da necessidade de exame atuarial acerca da composição, metodologia e adequação da base de cálculo utilizada para o reajuste questionado. A conversão do julgamento em diligência, portanto, revela-se medida adequada à garantia do contraditório substancial e à busca da verdade real, prevenindo eventual julgamento prematuro. Todavia, considerando que, por ocasião da decisão saneadora, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, impõe-se oportunizar à parte ré que esclareça, de forma objetiva, as razões pelas quais não requereu a produção de prova pericial naquele momento processual, a fim de que se avalie eventual ocorrência de preclusão ou justificativa idônea para a ausência de manifestação, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade procedimental. Somente após tal esclarecimento será possível deliberar acerca da nomeação de perito, definição do objeto da perícia e demais providências previstas nos arts. 465 e seguintes do CPC. Intime-se. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ter determinado, após o encerramento da instrução, a realização de perícia atuarial requerida intempestivamente pela ré, em afronta à preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC. Alega que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, consistente na nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária sem indicação dos respectivos percentuais, matéria disciplinada pelo Tema 952 do STJ, dispensando prova técnica. Argumenta que a reabertura da instrução viola a segurança jurídica, a boa-fé processual e a paridade de armas, sobretudo porque a ré havia expressamente informado não possuir outras provas a produzir. Afirma, ainda, que a decisão impugnada configura retrocesso processual, ocasionando atraso injustificado em demanda apta a julgamento, em prejuízo de parte idosa com prioridade legal de tramitação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogar a determinação de produção da perícia e determinar o imediato julgamento do mérito. É o relatório. Decido. A análise da admissibilidade recursal deve ocorrer à luz das hipóteses descritas em seu artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O citado artigo elenca rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que indefere a produção de prova em nenhuma das hipóteses ali estabelecidas. Tem-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. No caso dos autos, o agravante pretende a reforma da decisão que converteu o julgamento em diligência, inexistindo qualquer previsão acerca do cabimento de agravo de instrumento nesta hipótese. Em que pese o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 05/12/2018, em que se firmou o entendimento pela aplicação da taxatividade mitigada ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é esse o entendimento a ser adotado no presente caso. De acordo com a Corte Especial será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Entendeu a Ministra Nancy Andrighi que: "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. (...) a taxatividade do artigo 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.” Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não são suficientes para dar conta de todas as situações. Na hipótese em exame, não se verifica urgência ou risco de prejuízo ao processo. Nesta esteira, a decisão combatida que converte o julgamento em diligência não é daquelas que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, entendendo-se que o rol exposto é taxativo. Ressalte-se, contudo, que a inadmissão do agravo de instrumento contra as decisões não elencadas no precitado artigo não as conduz aos efeitos da preclusão, eis que a controvérsia poderá ser revolvida em momento posterior, sendo objeto de preliminar em eventual recurso de apelação futura. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. Alegação de que a agravante/autora está prejudicada com a retenção de valores decorrentes do acervo hereditário, concordou com os cálculos apresentados pela ilustre perita e os cálculos foram feitos nos imóveis de ambos os inventários, tornando-se incontroverso os valores descritos no laudo pericial, no qual a agravada/ré também não poderá se opor. 2. Não se pode olvidar que, ainda que a conversão do julgamento em diligências prejudique a duração razoável do processo, a complementação da perícia é indispensável para o julgamento da causa, sendo certo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do art. 370 do CPC. 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. Assim, é forçoso concluir que a decisão agravada não se encontra prevista no rol do art. 1015 do NCPC, sendo irrecorrível pela presente via. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 932, INC. III DO CPC. (0023987-89.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que converteu julgamento em diligência. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que que converteu julgamento em diligência em ação de consignação em pagamento II. Questão em discussão: 2. Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão converte o julgamento em diligência, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir: 3. A decisão que converte o julgamento em diligência não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento. 4. A aplicação da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC é admitida apenas em hipóteses excepcionais, em que demonstrada a urgência, decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, não restou configurada situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, inexistindo prejuízo irreparável ou inutilidade na apreciação da questão em eventual recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. ¿Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que converte o julgamento em diligência, determinando a complementação da prova pericial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável, na espécie, a tese da taxatividade mitigada, ante a inexistência de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão no julgamento da apelação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 169.396/MT. (0011802-82.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Diante destas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que manifestamente inadmissível.