3019685-29.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019685-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : ESTHER LUZ LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITORIA LUZ DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ246975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra a decisão de evento 106 dos autos originários, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................ "É o relatório. Decido. Assiste razão à autora. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou o fornecimento de atendimento por técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, 7 dias por semana, por meio de home care, justamente em razão da gravidade do quadro clínico apresentado. Posteriormente, foi produzida prova pericial judicial, a qual confirmou que a autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal Tipo II em estágio avançado, apresentando tetraplegia flácida progressiva, insuficiência respiratória restritiva, dependência de ventilação não invasiva (BiPAP), histórico de episódios de broncoaspiração com internações, ausência de controle de tronco e cervical, dependência total para todas as atividades básicas da vida diária e inexistência de rede de apoio familiar. O laudo pericial também concluiu que a autora não possui condições de permanecer desacompanhada , depende integralmente de auxílio para realização de transferências e necessita de procedimentos técnicos próprios da enfermagem, além de afirmar que sem auxílio não consegue realizar atividades fora da residência , concluindo pela necessidade médica comprovada de programa de home care de alta complexidade. Nesse contexto, a restrição unilateral imposta pela prestadora de serviço, impedindo que profissional de enfermagem acompanhe a autora durante deslocamentos indispensáveis à realização das terapias e consultas médicas, compromete a efetividade da tutela anteriormente deferida e inviabiliza, na prática, a continuidade do tratamento multidisciplinar reconhecido como necessário. Não se trata de ampliação da tutela anteriormente concedida, mas de medida destinada a assegurar sua efetividade, evitando que a assistência prestada se torne insuficiente diante do quadro clínico constatado pela prova técnica produzida nos autos. Quanto ao pedido de fornecimento do antibiótico prescrito para tratamento da infecção urinária, igualmente se mostram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da prescrição médica, da alegada solicitação administrativa previamente formulada e do risco concreto de agravamento do estado de saúde da autora caso haja retardamento do tratamento. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados para: a) determinar que a ré assegure à autora, por intermédio de sua rede credenciada ou da empresa responsável pela prestação do serviço de home care, acompanhamento por profissional de enfermagem habilitado durante os deslocamentos de ida e volta e durante a permanência nas terapias e consultas médicas externas indispensáveis ao tratamento da autora, sempre que tais atendimentos não puderem ser realizados em domicílio; b) determinar que a ré providencie o fornecimento imediato do antibiótico prescrito pelo médico assistente para tratamento da infecção urinária noticiada nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; c) advertir que o descumprimento das determinações ora impostas caracterizará descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive revisão da multa coercitiva, caso se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Intime-se a ré para cumprimento, com urgência, através do cadastro eletrônico. Após, voltem conclusos.” ................................................................................................. A recorrente inicia seu recurso discorrendo sobre a necessidade de concessão do feito suspensivo, havendo alegado periculum in mora pelo pagamento de multas elevadas em caso de descumprimento da liminar, e fumus boni iuris pelas razões expostas no restante do recurso. Prossegue traçando as distinções sobre as funções do cuidador e do enfermeiro. Alega que, em relação ao enfermeiro, “ sua atuação está estritamente ligada à assistência na prestação de atendimento de saúde, não havendo qualquer vínculo com o desempenho de atividades da vida cotidiana do paciente. Sendo assim, o acompanhamento das atividades diárias dos indivíduos, que não são tarefas médicas, não faz parte do escopo da assistência domiciliar, mas trata-se de uma obrigação da família providenciar e/ou realizar tais atividades. ” Assevera que “ a presença de um cuidador não é requisito para a implantação do home care e não cabe à Operadora custear esse serviço, tampouco cabe ao profissional de enfermagem realizar serviços da vida cotidiana do paciente, que são encargo da família. É possível concluir que quanto aos cuidados da parte Agravada, conforme se observa na sua própria narrativa dos fatos, a mesma depende de terceiros para a realização de atividades diárias.” Defende que “ A determinação de fornecimento de profissional de enfermagem para acompanhar o Agravado em consultas, exames e sessões terapêuticas também desconsidera a distinção técnica entre as atribuições do enfermeiro e do cuidador. O acompanhamento do paciente durante deslocamentos e permanência em atendimentos ambulatoriais, quando não há demonstração de necessidade de intervenção técnica privativa de profissional de enfermagem, insere-se no âmbito do suporte cotidiano, atividade normalmente desempenhada por cuidador ou familiar responsável, não se confundindo com assistência de enfermagem. ” Deste modo, pleiteia “ a concessão de efeito suspensivo liminar, a fim de suspender os efeitos da ampliação da tutela, até o julgamento definitivo deste recurso. Quanto ao mérito, a Agravante requer seja DADO PROVIMENTO a este recurso para reformar a decisão agravada.” É o Relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, verbis : ................................................................................................. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. ................................................................................................. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela se encontra prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC. Do exame das razões recursais, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Na origem, cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face da agravante, narrando ser portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II (AME II), em estágio avançado, doença neurodegenerativa, incurável e irreversível, sendo dependente para todas as atividades da vida diária. Sustenta que diante da doença que a comete, necessita da realização de tratamentos com fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar, bem como o remédio Evrysdin. Sustenta que a médica neurologista que a acompanha há anos solicitou cuidados por técnico de enfermagem 24 horas por dia, bem como fisioterapia pélvica e que, apesar da solicitação administrativa, não logrou obter o tratamento de que necessita. A tutela foi deferida no evento 23, nos seguintes termos: “ DETERMINO que a Ré autorize, no prazo de 48 horas, o fornecimento de atendimento de técnico de enfermagem 24 horas, 7 (sete) dias por semana, através de homecare, nos termos do laudo médico de ID 119901453, bem como forneça o serviço de fisioterapia pélvica, conforme prescrição médica (ID112638555), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ” Todavia, a autora relatou o descumprimento da tutela, sobrevindo a decisão agravada (evento 106), que determinou que a agravante forneça acompanhamento por profissional de enfermagem habilitado durante os deslocamentos de ida e volta e durante a permanência nas terapias e consultas médicas externas indispensáveis ao tratamento da autora, sempre que tais atendimentos não puderem ser realizados em domicílio; além do fornecimento do antibiótico prescrito pelo médico assistente para tratamento da infecção urinária noticiada nos autos. O cerne da controvérsia consiste em definir se a ampliação da tutela determinada pelo juízo a quo se mostra devida diante das peculiaridades do caso concreto. A necessidade da agravante restou devidamente comprovada pelos laudos médicos juntados ao longo do processo, que atestam sua dependência para as tarefas do cotidiano e a necessidade de acompanhamento de profissional de enfermagem 24 horas por dia, senão vejamos: ...................................................................................................... ..................................................................................................... No mesmo sentido, o laudo pericial produzido pelo expert do juízo no evento 89: ................................................................................................ “CONCLUSÃO A perícia trata de uma paciente adulta, portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II em estágio avançado. O quadro é caracterizado por tetraplegia flácida progressiva, com perfil de força muscular. Apresenta insuficiência respiratória restritiva, dependente de ventilação não invasiva (VNI) com BiPAP durante o sono e períodos diurnos. Há histórico de disfagia orofaríngea, com três episódios documentados de pneumonia aspirativa no último ano, todos requerendo hospitalização. É incontinente urinária e fecal, utilizando fraldas. O controle axial de tronco e cervical é ausente. A paciente reside em domicílio sem qualquer rede de suporte familiar ou social. A paciente é classificada como dependente total (Grau III de dependência) em todas as Atividades Básicas da Vida Diária (ABVDs) e na maioria das Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVDs). A indicação de um serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade/Internação Domiciliar não é derivada da convergência de fatores de risco objetivos e imutáveis. A presença isolada de um cuidador leigo é tecnicamente insuficiente e clinicamente insegura pelas seguintes razões: • Gestão do Suporte Ventilatório: O manejo do BiPAP exige conhecimento para: verificar ajustes de pressão, assegurar o correto posicionamento da máscara para prevenir lesões cutâneas e úlceras por pressão nasal, realizar aspiração de vias aéreas superiores em caso de acúmulo de secreções (mesmo sem traqueostomia) e identificar precocemente sinais de descompensação respiratória. • Administração de Medicamentos de Alto Risco: O Risdiplam é um medicamento de dose única diária e preparo específico. Erros de dosagem ou administração comprometem a eficácia do único tratamento modificador de doença disponível, podendo acelerar a progressão da fraqueza muscular. O cuidador leigo não possui qualificação para esta responsabilidade. • Prevenção Ativa de Complicações Iatrogênicas: A prevenção de úlceras por pressão em paciente tetraplégica exige mudanças de decúbito programadas a cada 2-3 horas, inclusive no período noturno, com técnicas de posicionamento e uso de superfícies de alívio de pressão. A incontinência exige técnica asséptica para higiene e troca de fraldas para prevenir ITUs recorrentes. Estas são atribuições técnicas de enfermagem. Existe também Indicação de reabilitação multidisciplinar. A terapia não visa "melhora" motora, mas a manutenção de função residual, prevenção de complicações e preservação da qualidade de vida. A interrupção leva à deterioração previsível. • Fisioterapia Motora: A frequência de 3x/semana é o mínimo necessário para manter amplitude articular e retardar contraturas. • Fisioterapia Pélvica: A frequência de 2x/semana é essencial para o manejo da bexiga neurogênica, implementação de protocolos de esvaziamento vesical (se aplicável) e redução da incidência de ITUs, complicação já documentada e recorrente Fonoaudiologia: A ausência de acompanhamento por 1 ano é um fator de risco grave e modificável. O retorno com frequência mínima semanal é indicada para reavaliação instrumental da deglutição, redefinição de consistências alimentares, treino de manobras deglutórias protetoras e estabelecimento de protocolo de higiene bucal, visando reduzir a principal causa de morbimortalidade, a pneumonia aspirativa. Diante da convergência objetiva da doença neurológica degenerativa em estágio de dependência total, necessidade de procedimentos e monitoramento de caráter técnico (BIPAP, medicação especial) e ausência absoluta de suporte social, conclui-se que a paciente tem necessidade médica comprovada de um programa de home care de alta complexidade.” (Grifei) ................................................................................................. Por sua vez, a negativa da agravante em permitir que os enfermeiros a acompanhem nas consultas e tratamentos restou devidamente comprovada pela ampla prova documental trazida pela agravada, além de não ter sido negada pela recorrente, tratando-se de fato incontroverso. Ao contrário do alegado no recurso, não está se discutindo o exercício das funções de um cuidador ou o simples auxílio em atividades do cotidiano, tanto mais porque o laudo pericial foi conclusivo em atestar que um cuidador leigo seria insuficiente para auxiliar a autora em suas necessidades, dado o alto grau de comprometimento de suas funções motoras. Pelo contrário, a decisão agravada é clara em delimitar que o acompanhamento do profissional de enfermagem está restrito aos “ deslocamentos de ida e volta e durante a permanência nas terapias e consultas médicas externas indispensáveis ao tratamento da autora, sempre que tais atendimentos não puderem ser realizados em domicílio; ”. Logo, mostra-se como elemento essencial para garantir a efetividade da tutela deferida anteriormente e preservação da saúde da demandante que, repita-se, está incapacitada para as tarefas de cotidiano e demanda o auxílio de um profissional de enfermagem 24 horas por dia, sendo inequívoco que tal acompanhamento deve englobar os deslocamentos às consultas e tratamentos que não podem ser realizados em sua residência. Deste modo, tem-se que o provimento jurisdicional recorrido se mostra aparentemente correto diante do quadro narrado nos autos, não tendo sido comprovada a probabilidade do direito postulado. Portanto, verifica-se que não houve demonstração da probabilidade do provimento recursal, nos termos do artigo 995, § único, do CPC, não justificando, no momento, a concessão do efeito suspensivo. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu ESTHER LUZ LIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA LUZ DE SOUZA BARBOSA
OAB: 246975/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3019685-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : ESTHER LUZ LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITORIA LUZ DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ246975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra a decisão de evento 106 dos autos originários, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................ "É o relatório. Decido. Assiste razão à autora. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou o fornecimento de atendimento por técnico de enfermagem em regime de 24 horas diárias, 7 dias por semana, por meio de home care, justamente em razão da gravidade do quadro clínico apresentado. Posteriormente, foi produzida prova pericial judicial, a qual confirmou que a autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal Tipo II em estágio avançado, apresentando tetraplegia flácida progressiva, insuficiência respiratória restritiva, dependência de ventilação não invasiva (BiPAP), histórico de episódios de broncoaspiração com internações, ausência de controle de tronco e cervical, dependência total para todas as atividades básicas da vida diária e inexistência de rede de apoio familiar. O laudo pericial também concluiu que a autora não possui condições de permanecer desacompanhada , depende integralmente de auxílio para realização de transferências e necessita de procedimentos técnicos próprios da enfermagem, além de afirmar que sem auxílio não consegue realizar atividades fora da residência , concluindo pela necessidade médica comprovada de programa de home care de alta complexidade. Nesse contexto, a restrição unilateral imposta pela prestadora de serviço, impedindo que profissional de enfermagem acompanhe a autora durante deslocamentos indispensáveis à realização das terapias e consultas médicas, compromete a efetividade da tutela anteriormente deferida e inviabiliza, na prática, a continuidade do tratamento multidisciplinar reconhecido como necessário. Não se trata de ampliação da tutela anteriormente concedida, mas de medida destinada a assegurar sua efetividade, evitando que a assistência prestada se torne insuficiente diante do quadro clínico constatado pela prova técnica produzida nos autos. Quanto ao pedido de fornecimento do antibiótico prescrito para tratamento da infecção urinária, igualmente se mostram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da prescrição médica, da alegada solicitação administrativa previamente formulada e do risco concreto de agravamento do estado de saúde da autora caso haja retardamento do tratamento. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados para: a) determinar que a ré assegure à autora, por intermédio de sua rede credenciada ou da empresa responsável pela prestação do serviço de home care, acompanhamento por profissional de enfermagem habilitado durante os deslocamentos de ida e volta e durante a permanência nas terapias e consultas médicas externas indispensáveis ao tratamento da autora, sempre que tais atendimentos não puderem ser realizados em domicílio; b) determinar que a ré providencie o fornecimento imediato do antibiótico prescrito pelo médico assistente para tratamento da infecção urinária noticiada nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; c) advertir que o descumprimento das determinações ora impostas caracterizará descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive revisão da multa coercitiva, caso se revele insuficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Intime-se a ré para cumprimento, com urgência, através do cadastro eletrônico. Após, voltem conclusos.” ................................................................................................. A recorrente inicia seu recurso discorrendo sobre a necessidade de concessão do feito suspensivo, havendo alegado periculum in mora pelo pagamento de multas elevadas em caso de descumprimento da liminar, e fumus boni iuris pelas razões expostas no restante do recurso. Prossegue traçando as distinções sobre as funções do cuidador e do enfermeiro. Alega que, em relação ao enfermeiro, “ sua atuação está estritamente ligada à assistência na prestação de atendimento de saúde, não havendo qualquer vínculo com o desempenho de atividades da vida cotidiana do paciente. Sendo assim, o acompanhamento das atividades diárias dos indivíduos, que não são tarefas médicas, não faz parte do escopo da assistência domiciliar, mas trata-se de uma obrigação da família providenciar e/ou realizar tais atividades. ” Assevera que “ a presença de um cuidador não é requisito para a implantação do home care e não cabe à Operadora custear esse serviço, tampouco cabe ao profissional de enfermagem realizar serviços da vida cotidiana do paciente, que são encargo da família. É possível concluir que quanto aos cuidados da parte Agravada, conforme se observa na sua própria narrativa dos fatos, a mesma depende de terceiros para a realização de atividades diárias.” Defende que “ A determinação de fornecimento de profissional de enfermagem para acompanhar o Agravado em consultas, exames e sessões terapêuticas também desconsidera a distinção técnica entre as atribuições do enfermeiro e do cuidador. O acompanhamento do paciente durante deslocamentos e permanência em atendimentos ambulatoriais, quando não há demonstração de necessidade de intervenção técnica privativa de profissional de enfermagem, insere-se no âmbito do suporte cotidiano, atividade normalmente desempenhada por cuidador ou familiar responsável, não se confundindo com assistência de enfermagem. ” Deste modo, pleiteia “ a concessão de efeito suspensivo liminar, a fim de suspender os efeitos da ampliação da tutela, até o julgamento definitivo deste recurso. Quanto ao mérito, a Agravante requer seja DADO PROVIMENTO a este recurso para reformar a decisão agravada.” É o Relatório. Decido. No que concerne ao procedimento e julgamento, aplicam-se as novas disposições, ressaltando-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo encontram-se previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, verbis : ................................................................................................. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. ................................................................................................. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela se encontra prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC. Do exame das razões recursais, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Na origem, cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face da agravante, narrando ser portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II (AME II), em estágio avançado, doença neurodegenerativa, incurável e irreversível, sendo dependente para todas as atividades da vida diária. Sustenta que diante da doença que a comete, necessita da realização de tratamentos com fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar, bem como o remédio Evrysdin. Sustenta que a médica neurologista que a acompanha há anos solicitou cuidados por técnico de enfermagem 24 horas por dia, bem como fisioterapia pélvica e que, apesar da solicitação administrativa, não logrou obter o tratamento de que necessita. A tutela foi deferida no evento 23, nos seguintes termos: “ DETERMINO que a Ré autorize, no prazo de 48 horas, o fornecimento de atendimento de técnico de enfermagem 24 horas, 7 (sete) dias por semana, através de homecare, nos termos do laudo médico de ID 119901453, bem como forneça o serviço de fisioterapia pélvica, conforme prescrição médica (ID112638555), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ” Todavia, a autora relatou o descumprimento da tutela, sobrevindo a decisão agravada (evento 106), que determinou que a agravante forneça acompanhamento por profissional de enfermagem habilitado durante os deslocamentos de ida e volta e durante a permanência nas terapias e consultas médicas externas indispensáveis ao tratamento da autora, sempre que tais atendimentos não puderem ser realizados em domicílio; além do fornecimento do antibiótico prescrito pelo médico assistente para tratamento da infecção urinária noticiada nos autos. O cerne da controvérsia consiste em definir se a ampliação da tutela determinada pelo juízo a quo se mostra devida diante das peculiaridades do caso concreto. A necessidade da agravante restou devidamente comprovada pelos laudos médicos juntados ao longo do processo, que atestam sua dependência para as tarefas do cotidiano e a necessidade de acompanhamento de profissional de enfermagem 24 horas por dia, senão vejamos: ...................................................................................................... ..................................................................................................... No mesmo sentido, o laudo pericial produzido pelo expert do juízo no evento 89: ................................................................................................ “CONCLUSÃO A perícia trata de uma paciente adulta, portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II em estágio avançado. O quadro é caracterizado por tetraplegia flácida progressiva, com perfil de força muscular. Apresenta insuficiência respiratória restritiva, dependente de ventilação não invasiva (VNI) com BiPAP durante o sono e períodos diurnos. Há histórico de disfagia orofaríngea, com três episódios documentados de pneumonia aspirativa no último ano, todos requerendo hospitalização. É incontinente urinária e fecal, utilizando fraldas. O controle axial de tronco e cervical é ausente. A paciente reside em domicílio sem qualquer rede de suporte familiar ou social. A paciente é classificada como dependente total (Grau III de dependência) em todas as Atividades Básicas da Vida Diária (ABVDs) e na maioria das Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVDs). A indicação de um serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade/Internação Domiciliar não é derivada da convergência de fatores de risco objetivos e imutáveis. A presença isolada de um cuidador leigo é tecnicamente insuficiente e clinicamente insegura pelas seguintes razões: • Gestão do Suporte Ventilatório: O manejo do BiPAP exige conhecimento para: verificar ajustes de pressão, assegurar o correto posicionamento da máscara para prevenir lesões cutâneas e úlceras por pressão nasal, realizar aspiração de vias aéreas superiores em caso de acúmulo de secreções (mesmo sem traqueostomia) e identificar precocemente sinais de descompensação respiratória. • Administração de Medicamentos de Alto Risco: O Risdiplam é um medicamento de dose única diária e preparo específico. Erros de dosagem ou administração comprometem a eficácia do único tratamento modificador de doença disponível, podendo acelerar a progressão da fraqueza muscular. O cuidador leigo não possui qualificação para esta responsabilidade. • Prevenção Ativa de Complicações Iatrogênicas: A prevenção de úlceras por pressão em paciente tetraplégica exige mudanças de decúbito programadas a cada 2-3 horas, inclusive no período noturno, com técnicas de posicionamento e uso de superfícies de alívio de pressão. A incontinência exige técnica asséptica para higiene e troca de fraldas para prevenir ITUs recorrentes. Estas são atribuições técnicas de enfermagem. Existe também Indicação de reabilitação multidisciplinar. A terapia não visa "melhora" motora, mas a manutenção de função residual, prevenção de complicações e preservação da qualidade de vida. A interrupção leva à deterioração previsível. • Fisioterapia Motora: A frequência de 3x/semana é o mínimo necessário para manter amplitude articular e retardar contraturas. • Fisioterapia Pélvica: A frequência de 2x/semana é essencial para o manejo da bexiga neurogênica, implementação de protocolos de esvaziamento vesical (se aplicável) e redução da incidência de ITUs, complicação já documentada e recorrente Fonoaudiologia: A ausência de acompanhamento por 1 ano é um fator de risco grave e modificável. O retorno com frequência mínima semanal é indicada para reavaliação instrumental da deglutição, redefinição de consistências alimentares, treino de manobras deglutórias protetoras e estabelecimento de protocolo de higiene bucal, visando reduzir a principal causa de morbimortalidade, a pneumonia aspirativa. Diante da convergência objetiva da doença neurológica degenerativa em estágio de dependência total, necessidade de procedimentos e monitoramento de caráter técnico (BIPAP, medicação especial) e ausência absoluta de suporte social, conclui-se que a paciente tem necessidade médica comprovada de um programa de home care de alta complexidade.” (Grifei) ................................................................................................. Por sua vez, a negativa da agravante em permitir que os enfermeiros a acompanhem nas consultas e tratamentos restou devidamente comprovada pela ampla prova documental trazida pela agravada, além de não ter sido negada pela recorrente, tratando-se de fato incontroverso. Ao contrário do alegado no recurso, não está se discutindo o exercício das funções de um cuidador ou o simples auxílio em atividades do cotidiano, tanto mais porque o laudo pericial foi conclusivo em atestar que um cuidador leigo seria insuficiente para auxiliar a autora em suas necessidades, dado o alto grau de comprometimento de suas funções motoras. Pelo contrário, a decisão agravada é clara em delimitar que o acompanhamento do profissional de enfermagem está restrito aos “ deslocamentos de ida e volta e durante a permanência nas terapias e consultas médicas externas indispensáveis ao tratamento da autora, sempre que tais atendimentos não puderem ser realizados em domicílio; ”. Logo, mostra-se como elemento essencial para garantir a efetividade da tutela deferida anteriormente e preservação da saúde da demandante que, repita-se, está incapacitada para as tarefas de cotidiano e demanda o auxílio de um profissional de enfermagem 24 horas por dia, sendo inequívoco que tal acompanhamento deve englobar os deslocamentos às consultas e tratamentos que não podem ser realizados em sua residência. Deste modo, tem-se que o provimento jurisdicional recorrido se mostra aparentemente correto diante do quadro narrado nos autos, não tendo sido comprovada a probabilidade do direito postulado. Portanto, verifica-se que não houve demonstração da probabilidade do provimento recursal, nos termos do artigo 995, § único, do CPC, não justificando, no momento, a concessão do efeito suspensivo. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada em contrarrazões. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.