3019438-48.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019438-48.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3063434-30.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidentes AGRAVANTE : LEONARDO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : GISELLE SENGES (OAB RJ187763) AGRAVANTE : LILIANE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GISELLE SENGES (OAB RJ187763) DESPACHO/DECISÃO Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo dos Santos Vieira e Liliane dos Santos Rodrigues contra decisão proferida nos autos principais de n.º 3063434-30.2025.8.19.0001 (Evento 26) nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do ERJ pelos genitores de GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA que em 30.04.2025, aos 17 anos, veio a falecer ao ser atingido por projéteis de arma de fogo nas costas, em decorrência de ação policial que consistiu em abordagem a um veículo que trafegava no Complexo do Alemão, tendo os seus integrantes disparado projeteis contra a guarnição e esta revidado contra os criminosos no mesmo momento em que GABRIEL passava na localidade, na garupa de uma motocicleta conduzida por um mototáxi, ocasião em que foi atingido pelos disparos. Postulam indenização moral de R$ 200.000,00 para cada genitor e pensionamento vitalício de 1 salário-mínimo. O Estado, diante das circunstâncias comprovadas do evento e autorizado, informa que se limitará às verbas indenizatórias requeridas, que entende em desacordo com a lei e jurisprudência que regem a matéria. Diante do exposto, descabe prova consistente em apuração do fato, eis que já reconhecido, devendo a prova limitar-se tão somente às verbas postulada, pelo que, indefere-se o requerido em evento 24 por absolutamente desnecessária para decisão meritória no feito. A dano moral aos genitores será aferido em sentença, sendo desnecessária qualquer prova diante de sua natureza, assim também o pensionamento na hipótese de acolhimento do pedido. Registro, por pertinente, que o feito está regularmente processado. Dê-se ciência à DP acerca do ingresso da atual patrona. Após, ao MP para dizer se intervirá, ofertando parecer de mérito em hipótese positiva. Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que o propósito recursal é obter a admissão de prova pericial na modalidade acústica e áudio forense das imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram do incidente que vitimou o seu filho e que somente foram localizadas em meados de junho de 2026. Prosseguem afirmando que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao confundir "prova sobre os fatos" com "prova sobre intencionalidade", visto que a perícia acústica não se prestará a questionar os fatos já reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ora Agravante, mas a intencionalidade dos disparos, de modo a revelar se o evento morte de sua prole decorreu de execução extrajudicial ou bala perdida acidental. Sob essa panorama, argumentam, ainda, que a análise áudio forense se mostra essencial para caracterizar homicídio doloso, justificando indenização significativamente superior ao patamar do STF (Tema 1.237). Por fim, requerem, liminarmente, a perícia acústica e áudio forense, nomeando perito especializado (ICCE, INMETRO ou instituição reconhecida), para executar: i - limpeza e restauração do áudio; ii - transcrição integral do material audível; iii - análise áudio forense de autenticidade e integridade; iv - análise acústica dos disparos; v - parecer técnico conclusivo; vi - a juntada dos 4 vídeos bodycam aos autos como prova documental, nos links disponibilizados e colacionados no corpo do Agravo de Instrumento; vi - Concessão de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial; É o relatório. A autorização prévia por liminar das provas reclamadas tem foro definitivo se implementada, por isso que indefiro o pedido formulado de antecipação da tutela recursal. Requisito as informações. Intime-se a parte agravada. Vista depois ao MP.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO DOS SANTOS VIEIRA
Autor LILIANE DOS SANTOS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLE SENGES
OAB: 187763/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3019438-48.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3063434-30.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidentes AGRAVANTE : LEONARDO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : GISELLE SENGES (OAB RJ187763) AGRAVANTE : LILIANE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GISELLE SENGES (OAB RJ187763) DESPACHO/DECISÃO Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo dos Santos Vieira e Liliane dos Santos Rodrigues contra decisão proferida nos autos principais de n.º 3063434-30.2025.8.19.0001 (Evento 26) nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do ERJ pelos genitores de GABRIEL DOS SANTOS VIEIRA que em 30.04.2025, aos 17 anos, veio a falecer ao ser atingido por projéteis de arma de fogo nas costas, em decorrência de ação policial que consistiu em abordagem a um veículo que trafegava no Complexo do Alemão, tendo os seus integrantes disparado projeteis contra a guarnição e esta revidado contra os criminosos no mesmo momento em que GABRIEL passava na localidade, na garupa de uma motocicleta conduzida por um mototáxi, ocasião em que foi atingido pelos disparos. Postulam indenização moral de R$ 200.000,00 para cada genitor e pensionamento vitalício de 1 salário-mínimo. O Estado, diante das circunstâncias comprovadas do evento e autorizado, informa que se limitará às verbas indenizatórias requeridas, que entende em desacordo com a lei e jurisprudência que regem a matéria. Diante do exposto, descabe prova consistente em apuração do fato, eis que já reconhecido, devendo a prova limitar-se tão somente às verbas postulada, pelo que, indefere-se o requerido em evento 24 por absolutamente desnecessária para decisão meritória no feito. A dano moral aos genitores será aferido em sentença, sendo desnecessária qualquer prova diante de sua natureza, assim também o pensionamento na hipótese de acolhimento do pedido. Registro, por pertinente, que o feito está regularmente processado. Dê-se ciência à DP acerca do ingresso da atual patrona. Após, ao MP para dizer se intervirá, ofertando parecer de mérito em hipótese positiva. Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em síntese, que o propósito recursal é obter a admissão de prova pericial na modalidade acústica e áudio forense das imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram do incidente que vitimou o seu filho e que somente foram localizadas em meados de junho de 2026. Prosseguem afirmando que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao confundir "prova sobre os fatos" com "prova sobre intencionalidade", visto que a perícia acústica não se prestará a questionar os fatos já reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, ora Agravante, mas a intencionalidade dos disparos, de modo a revelar se o evento morte de sua prole decorreu de execução extrajudicial ou bala perdida acidental. Sob essa panorama, argumentam, ainda, que a análise áudio forense se mostra essencial para caracterizar homicídio doloso, justificando indenização significativamente superior ao patamar do STF (Tema 1.237). Por fim, requerem, liminarmente, a perícia acústica e áudio forense, nomeando perito especializado (ICCE, INMETRO ou instituição reconhecida), para executar: i - limpeza e restauração do áudio; ii - transcrição integral do material audível; iii - análise áudio forense de autenticidade e integridade; iv - análise acústica dos disparos; v - parecer técnico conclusivo; vi - a juntada dos 4 vídeos bodycam aos autos como prova documental, nos links disponibilizados e colacionados no corpo do Agravo de Instrumento; vi - Concessão de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial; É o relatório. A autorização prévia por liminar das provas reclamadas tem foro definitivo se implementada, por isso que indefiro o pedido formulado de antecipação da tutela recursal. Requisito as informações. Intime-se a parte agravada. Vista depois ao MP.