3019390-89.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019390-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : CLAUDIO BRAGA DE ABREU E SILVA ADVOGADO(A) : TAISSA HOROVITZ (OAB RJ119194) AGRAVADO : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1. Limitado ao exame do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, na forma do artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, em uma visão rápida dos autos de origem, própria dessa fase de apreciação do pedido de concessão de tutela recursal antecipada, não se vislumbra, assim, de plano, a presença de todos os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2. Para além do fato do requerimento estar umbilicalmente atrelado ao próprio mérito recursal, tem-se que a medida pleiteada é revestida de caráter excepcional, pois a regra é o feito seguir o seu caminho normal com a instrução do feito para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, faz-se necessário um juízo de quase certeza de que o direito pleiteado encontra respaldo nas provas produzidas e na lei de regência. 3. Em juízo perfunctório, não se vislumbra, assim, de plano, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, revelando-se prematura a antecipação dos efeitos da tutela com as provas até aqui produzidas nos autos. 4. De facto, a jurisprudência do egrégio STF assentou quando do julgamento da ADI 7.265 critérios estritos e cumulativos para a cobertura judicial de tratamentos de saúde, exigindo, entre outros aspectos, a comprovação inequívoca da eficácia do fármaco e a demonstração de que as alternativas terapêuticas incorporadas pelo sistema se mostram ineficazes ou inadequadas ao caso concreto. 5. Em que pese todo esforço dos ilustres patronos do agravante, verifica-se que as alegações de resposta terapêutica favorável e de ineficácia das alternativas padronizadas, sustentadas unilateralmente pelo agravante, dependem de maior dilação probatória, com a instauração do contraditório qualificado e de verificação técnica imparcial, já determinada pelo juízo a quo , já que o laudo pericial elaborado por expert da confiança do juízo de origem, eliminará qualquer dúvida acerca da matéria. Em outras palavras: somente a perícia realizada por profissional médico dotado de expertise na matéria, poderá esclarecer com precisão cirúrgia se o medicamento pleiteado é efetivamente indispensável e se as opções terapêuticas tradicionais foram exauridas de forma legítima. 6. Diante de tal cenário fático-probatório, e limitado ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendo que a prudência que rege a prestação jurisdicional impede a concessão da medida pleiteada antes da conclusão da instrução técnica indispensável. 7. Portanto, inexistindo, por ora, a certeza jurídica e fática exigida pela legislação processual para a superação do juízo de cognição sumária desfavorável, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. 8. Isso posto, nego o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso, por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida excepcional postulada. 9. Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1.019, do CPC, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis forenses, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento. 10. Comunique-se ao Juízo a quo . Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. (0-6)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO BRAGA DE ABREU E SILVA
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISSA HOROVITZ
OAB: 119194/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3019390-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : CLAUDIO BRAGA DE ABREU E SILVA ADVOGADO(A) : TAISSA HOROVITZ (OAB RJ119194) AGRAVADO : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1. Limitado ao exame do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, na forma do artigo 1.019, inciso I, e artigo 995, ambos do Código de Processo Civil, em uma visão rápida dos autos de origem, própria dessa fase de apreciação do pedido de concessão de tutela recursal antecipada, não se vislumbra, assim, de plano, a presença de todos os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 2. Para além do fato do requerimento estar umbilicalmente atrelado ao próprio mérito recursal, tem-se que a medida pleiteada é revestida de caráter excepcional, pois a regra é o feito seguir o seu caminho normal com a instrução do feito para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, faz-se necessário um juízo de quase certeza de que o direito pleiteado encontra respaldo nas provas produzidas e na lei de regência. 3. Em juízo perfunctório, não se vislumbra, assim, de plano, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, revelando-se prematura a antecipação dos efeitos da tutela com as provas até aqui produzidas nos autos. 4. De facto, a jurisprudência do egrégio STF assentou quando do julgamento da ADI 7.265 critérios estritos e cumulativos para a cobertura judicial de tratamentos de saúde, exigindo, entre outros aspectos, a comprovação inequívoca da eficácia do fármaco e a demonstração de que as alternativas terapêuticas incorporadas pelo sistema se mostram ineficazes ou inadequadas ao caso concreto. 5. Em que pese todo esforço dos ilustres patronos do agravante, verifica-se que as alegações de resposta terapêutica favorável e de ineficácia das alternativas padronizadas, sustentadas unilateralmente pelo agravante, dependem de maior dilação probatória, com a instauração do contraditório qualificado e de verificação técnica imparcial, já determinada pelo juízo a quo , já que o laudo pericial elaborado por expert da confiança do juízo de origem, eliminará qualquer dúvida acerca da matéria. Em outras palavras: somente a perícia realizada por profissional médico dotado de expertise na matéria, poderá esclarecer com precisão cirúrgia se o medicamento pleiteado é efetivamente indispensável e se as opções terapêuticas tradicionais foram exauridas de forma legítima. 6. Diante de tal cenário fático-probatório, e limitado ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendo que a prudência que rege a prestação jurisdicional impede a concessão da medida pleiteada antes da conclusão da instrução técnica indispensável. 7. Portanto, inexistindo, por ora, a certeza jurídica e fática exigida pela legislação processual para a superação do juízo de cognição sumária desfavorável, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. 8. Isso posto, nego o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso, por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida excepcional postulada. 9. Considerando o disposto no inciso II, do artigo 1.019, do CPC, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis forenses, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo de instrumento. 10. Comunique-se ao Juízo a quo . Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. (0-6)