3019366-61.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019366-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 AGRAVANTE : PATRICIA ESPASANDIN ALLO ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : ROSA MARIA CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : MARIA BERTA RIVERA CASTIDEIRA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : MARCIA CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : JOSE CLAUDIO CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO CURRAIS SUAREZ ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : MARILDA NUNES CURRAIS SUAREZ ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVADO : ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosa Maria Currais Garcia , Luiz Cláudio Currais Suarez, José Cláudio Currais Garcia, José Carlos Currais Garcia , Márcia Currais Garcia, Patrícia Espasandin Allo, Maria Berta Rivera Castideira e Espólio de Marilda Nunes Currais, tendo como agravada Ecoriominas Concessionária de Rodovias SA, contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação na qual o Juízo deferiu a medida requerida de imissão provisória da autora na posse do imóvel condicionada ao depósito do valor ofertado, concedendo aos réus e eventuais ocupantes do imóvel o prazo de 30 dias úteis para desocupação voluntária da área objeto da desapropriação, nos seguintes termos: “1. Recebo, por tempestivos, os embargos de declaração opostos pelos réus, mas os rejeito, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1022 do CPC. 2. Cumpra-se imediatamente o despacho retro de evento 145, expedindo-se mandado de imissão provisória na posse. 3. Visando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado, conforme artigo 33, § 2.º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aos réus para comprovarem o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 34 do aludido diploma.” Sustentam os agravantes, em suas razões recursais, que inicialmente foi concedida a liminar de desapropriação e que tal decisão foi mantida, em sede de Agravo de Instrumento, com a ressalva de que, naquele momento, não se poderia apreciar a alegada necessidade de readequação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e das demais estruturas existentes no imóvel. Narram que, realizada a prova pericial requerida pelo Juízo de origem, o expert concluiu que a desapropriação atingiria estruturas indispensáveis ao funcionamento do empreendimento que é desenvolvido no imóvel objeto da desocupação, sendo necessário um investimento para sua realocação de quantia milionária. Apontam que, apesar desse fato novo, foi expedido o mandado de imissão na posse e que o pedido de dilação de prazo requerido junto ao juízo não foi apreciado, tendo sido apenas determinado o cumprimento do mandado. Relatam que, a manutenção do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel mostra-se incompatível com a atual realidade demonstrada, sendo necessária a sua dilação. Aduzem que a desativação da estrutura, sem prévia implantação do sistema substitutivo, além de complexa, inviabiliza o exercício das atividades desenvolvidas. Asseveram que a paralisação da ETE antes da implementação de sistema substitutivo implicaria o lançamento de efluentes sem o devido tratamento, situação manifestamente incompatível com a legislação ambiental. Nesse cenário, requerem a concessão do efeito suspensivo, defendendo a presença dos requisitos. É o breve relatório, passo a decidir. Recurso tempestivo. Custa devidamente recolhidas. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse. Os agravantes alegam que a decisão agravada não apreciou questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à necessidade de dilação do prazo para desocupação do imóvel, diante da complexidade técnica das intervenções exigidas pela desapropriação, e quanto ao levantamento do valor incontroverso depositado, o qual seria indispensável para viabilizar as adaptações estruturais necessárias à continuidade das atividades empresariais desenvolvidas no local. Sustentam que o laudo pericial judicial concluiu que a desapropriação atinge diretamente estruturas essenciais ao funcionamento do empreendimento, como a estação de tratamento de esgoto, áreas de lazer, suítes e sistemas de apoio, sendo imprescindível a concessão de prazo razoável para a desocupação e o levantamento de valores para custear as adequações técnicas. Aduzem, ainda, que a manutenção do prazo originalmente fixado para desocupação revela-se incompatível com a realidade técnica demonstrada nos autos, impondo obrigação materialmente inexequível, pois a paralisação abrupta das estruturas afetadas inviabilizaria o funcionamento do hotel e do motel existentes no imóvel, podendo causar prejuízos econômicos e ambientais irreversíveis. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a produção imediata de efeitos à decisão agravada, e, no mérito, a reforma do decisum para que o prazo de desocupação seja prorrogado por, no mínimo, 120 dias, de modo a possibilitar a adoção das providências técnicas necessárias. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública que tem por objeto o imóvel situado na Avenida Arthur Antônio Sendas, nº 1010, Bairro Parque Analândia, São João de Meriti/RJ, entre o KM inicial 172+506,24m e o KM final 172+563,54m, do lado direito da Rodovia BR-116/RJ, registrado sob matrícula nº 3442- A, do Cartório do 1º Ofício de Justiça de São João de Meriti. Deferida a imissão provisória da autora na posse do imóvel, os réus interpuseram agravo de instrumento, o qual foi desprovido. No Julgado, entendeu-se ser prematura a apreciação das alegações de complexidade das obras para readequação de tratamento de esgoto e estação de gás canalizado, visto que não era possível, naquele momento, verificar se as mencionadas construções estariam inseridas na parte do terreno objeto da desapropriação. Nesse cenário, os agravantes apontam, no presente Recurso em análise, que o perito indicado pelo juiz concluiu que a intervenção atinge diretamente a Estação de Tratamento de Esgoto, além de outras estruturas indispensáveis ao funcionamento do empreendimento existente no local, indicando fato novo. Pois bem. Cumpre ressaltar que a análise da demanda, neste momento processual, é tão somente, no sentido de averiguar se estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. O efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O artigo 995 do CPC prevê como requisitos para deferimento do efeito suspensivo: risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Já para o indeferimento do efeito suspensivo ou da pretensão recursal (efeito ativo), basta a ausência de qualquer um dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC. Por essa razão, no nosso entender, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, é medida excepcional e deve ser muito bem avaliada na análise do caso concreto, devendo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No que diz respeito ao requisito da probabilidade (de provimento do recurso), a melhor definição que podemos oferecer ao nosso leitor, é a de Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). No caso em análise, entendo presentes os requisitos apontados. De fato, o laudo pericial elaborado após a decisão liminar de imissão na posse demonstra que a funcionalidade do empreendimento comercial existente no local da desocupação restará comprometida com a desocupação, uma vez que as estruturas existentes (ETE principalmente) deverão ser realocadas. Ademais, o laudo aponta a complexidade desta realocação, o que transmite, em análise perfunctória, que o prazo de 30 dias fixado é exíguo. Portanto, reputo presente a probabilidade do direito. E, quanto o risco de dano, o mesmo também está evidenciado, haja vista a paralisação da atividade empresarial desenvolvida, e a possibilidade de danos ambientais. Logo, considerando o cenário imposto nesse momento e, ad cautelam , entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado. Ressalte-se que o trecho do art. 300 do CPC que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando. Frise-se, por fim, que o deferimento desta medida, não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada, em momento oportuno, após o devido contraditório. Assim, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar a ordem de imissão provisória até o julgamento do presente recurso, na forma do art. 1019, I, do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e prestar informações.. Ao Agravado para se manifestar, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S A
Autor JOSE CLAUDIO CURRAIS GARCIA
Autor JOSÉ CARLOS CURRAIS GARCIA
Autor LUIZ CLAUDIO CURRAIS SUAREZ
Autor MARCIA CURRAIS GARCIA
Autor MARIA BERTA RIVERA CASTIDEIRA
Autor MARILDA NUNES CURRAIS SUAREZ
Autor PATRICIA ESPASANDIN ALLO
Autor ROSA MARIA CURRAIS GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO
OAB: 119539/RJ
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 147667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3019366-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 AGRAVANTE : PATRICIA ESPASANDIN ALLO ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : ROSA MARIA CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : MARIA BERTA RIVERA CASTIDEIRA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : MARCIA CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : JOSE CLAUDIO CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS CURRAIS GARCIA ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO CURRAIS SUAREZ ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVANTE : MARILDA NUNES CURRAIS SUAREZ ADVOGADO(A) : NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO (OAB RJ119539) AGRAVADO : ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosa Maria Currais Garcia , Luiz Cláudio Currais Suarez, José Cláudio Currais Garcia, José Carlos Currais Garcia , Márcia Currais Garcia, Patrícia Espasandin Allo, Maria Berta Rivera Castideira e Espólio de Marilda Nunes Currais, tendo como agravada Ecoriominas Concessionária de Rodovias SA, contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação na qual o Juízo deferiu a medida requerida de imissão provisória da autora na posse do imóvel condicionada ao depósito do valor ofertado, concedendo aos réus e eventuais ocupantes do imóvel o prazo de 30 dias úteis para desocupação voluntária da área objeto da desapropriação, nos seguintes termos: “1. Recebo, por tempestivos, os embargos de declaração opostos pelos réus, mas os rejeito, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1022 do CPC. 2. Cumpra-se imediatamente o despacho retro de evento 145, expedindo-se mandado de imissão provisória na posse. 3. Visando o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado, conforme artigo 33, § 2.º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aos réus para comprovarem o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 34 do aludido diploma.” Sustentam os agravantes, em suas razões recursais, que inicialmente foi concedida a liminar de desapropriação e que tal decisão foi mantida, em sede de Agravo de Instrumento, com a ressalva de que, naquele momento, não se poderia apreciar a alegada necessidade de readequação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e das demais estruturas existentes no imóvel. Narram que, realizada a prova pericial requerida pelo Juízo de origem, o expert concluiu que a desapropriação atingiria estruturas indispensáveis ao funcionamento do empreendimento que é desenvolvido no imóvel objeto da desocupação, sendo necessário um investimento para sua realocação de quantia milionária. Apontam que, apesar desse fato novo, foi expedido o mandado de imissão na posse e que o pedido de dilação de prazo requerido junto ao juízo não foi apreciado, tendo sido apenas determinado o cumprimento do mandado. Relatam que, a manutenção do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel mostra-se incompatível com a atual realidade demonstrada, sendo necessária a sua dilação. Aduzem que a desativação da estrutura, sem prévia implantação do sistema substitutivo, além de complexa, inviabiliza o exercício das atividades desenvolvidas. Asseveram que a paralisação da ETE antes da implementação de sistema substitutivo implicaria o lançamento de efluentes sem o devido tratamento, situação manifestamente incompatível com a legislação ambiental. Nesse cenário, requerem a concessão do efeito suspensivo, defendendo a presença dos requisitos. É o breve relatório, passo a decidir. Recurso tempestivo. Custa devidamente recolhidas. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse. Os agravantes alegam que a decisão agravada não apreciou questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à necessidade de dilação do prazo para desocupação do imóvel, diante da complexidade técnica das intervenções exigidas pela desapropriação, e quanto ao levantamento do valor incontroverso depositado, o qual seria indispensável para viabilizar as adaptações estruturais necessárias à continuidade das atividades empresariais desenvolvidas no local. Sustentam que o laudo pericial judicial concluiu que a desapropriação atinge diretamente estruturas essenciais ao funcionamento do empreendimento, como a estação de tratamento de esgoto, áreas de lazer, suítes e sistemas de apoio, sendo imprescindível a concessão de prazo razoável para a desocupação e o levantamento de valores para custear as adequações técnicas. Aduzem, ainda, que a manutenção do prazo originalmente fixado para desocupação revela-se incompatível com a realidade técnica demonstrada nos autos, impondo obrigação materialmente inexequível, pois a paralisação abrupta das estruturas afetadas inviabilizaria o funcionamento do hotel e do motel existentes no imóvel, podendo causar prejuízos econômicos e ambientais irreversíveis. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a produção imediata de efeitos à decisão agravada, e, no mérito, a reforma do decisum para que o prazo de desocupação seja prorrogado por, no mínimo, 120 dias, de modo a possibilitar a adoção das providências técnicas necessárias. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por utilidade pública que tem por objeto o imóvel situado na Avenida Arthur Antônio Sendas, nº 1010, Bairro Parque Analândia, São João de Meriti/RJ, entre o KM inicial 172+506,24m e o KM final 172+563,54m, do lado direito da Rodovia BR-116/RJ, registrado sob matrícula nº 3442- A, do Cartório do 1º Ofício de Justiça de São João de Meriti. Deferida a imissão provisória da autora na posse do imóvel, os réus interpuseram agravo de instrumento, o qual foi desprovido. No Julgado, entendeu-se ser prematura a apreciação das alegações de complexidade das obras para readequação de tratamento de esgoto e estação de gás canalizado, visto que não era possível, naquele momento, verificar se as mencionadas construções estariam inseridas na parte do terreno objeto da desapropriação. Nesse cenário, os agravantes apontam, no presente Recurso em análise, que o perito indicado pelo juiz concluiu que a intervenção atinge diretamente a Estação de Tratamento de Esgoto, além de outras estruturas indispensáveis ao funcionamento do empreendimento existente no local, indicando fato novo. Pois bem. Cumpre ressaltar que a análise da demanda, neste momento processual, é tão somente, no sentido de averiguar se estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada. O efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O artigo 995 do CPC prevê como requisitos para deferimento do efeito suspensivo: risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Já para o indeferimento do efeito suspensivo ou da pretensão recursal (efeito ativo), basta a ausência de qualquer um dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC. Por essa razão, no nosso entender, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, é medida excepcional e deve ser muito bem avaliada na análise do caso concreto, devendo, preencher os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No que diz respeito ao requisito da probabilidade (de provimento do recurso), a melhor definição que podemos oferecer ao nosso leitor, é a de Cândido Rangel Dinamarco: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). No caso em análise, entendo presentes os requisitos apontados. De fato, o laudo pericial elaborado após a decisão liminar de imissão na posse demonstra que a funcionalidade do empreendimento comercial existente no local da desocupação restará comprometida com a desocupação, uma vez que as estruturas existentes (ETE principalmente) deverão ser realocadas. Ademais, o laudo aponta a complexidade desta realocação, o que transmite, em análise perfunctória, que o prazo de 30 dias fixado é exíguo. Portanto, reputo presente a probabilidade do direito. E, quanto o risco de dano, o mesmo também está evidenciado, haja vista a paralisação da atividade empresarial desenvolvida, e a possibilidade de danos ambientais. Logo, considerando o cenário imposto nesse momento e, ad cautelam , entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado. Ressalte-se que o trecho do art. 300 do CPC que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando. Frise-se, por fim, que o deferimento desta medida, não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada, em momento oportuno, após o devido contraditório. Assim, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar a ordem de imissão provisória até o julgamento do presente recurso, na forma do art. 1019, I, do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo de origem, para as providências cabíveis e prestar informações.. Ao Agravado para se manifestar, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.