Detalhe do processo

3019362-24.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019362-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) AGRAVADO : GREGORIO MOFATI COUTINHO ZANDONAI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) AGRAVADO : GRAPHLAB COMPUTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) AGRAVADO : CRISTIANE APARECIDA MOFATI COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) AGRAVADO : LUIZ NORMANDO ZANDONAI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) DESPACHO/DECISÃO Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , contra decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores Cristiane e Gregório, considerando os documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciam, em princípio, a hipossuficiência econômica da primeira e a condição de menor impúbere do segundo, desprovido de renda própria. Quanto aos autores Luiz e Graphlab Computação Ltda., indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se: a) o autor Luiz, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovantes de seus rendimentos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira; b) a autora Graphlab Computação Ltda., para que, no mesmo prazo, apresente elementos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como o último balancete anual, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou outros documentos idôneos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos referidos autores. 2) Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é realizada em sede de cognição sumária, bastando, neste momento processual, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os autores sustentam que são beneficiários de contrato de assistência médica formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, embora composto exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, em tese, caracteriza hipótese de "falso coletivo", sujeitando-se o contrato ao regime jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares. Alegam, ainda, a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, diante da ausência de demonstração da correspondente base atuarial e da expressiva elevação das mensalidades. Em análise perfunctória, os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que o contrato possui reduzido número de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, situação que, em tese, encontra amparo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização dos denominados "falsos coletivos". Também se verifica, nesta fase inicial, a incidência de sucessivos reajustes de elevada expressão, sem que tenha sido apresentada, até o momento, demonstração da metodologia atuarial utilizada para justificá-los. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante do elevado valor atualmente exigido para manutenção do contrato, circunstância que pode comprometer a continuidade da assistência médica durante o curso da demanda, especialmente considerando que entre os beneficiários há pessoa idosa e menor impúbere portador de enfermidade grave, cuja continuidade da cobertura revela-se indispensável. Por outro lado, a medida deve ser deferida com cautela, preservando-se o equilíbrio contratual e evitando-se irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual se mostra adequada, neste momento, a fixação provisória do valor das mensalidades. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré: a) suspenda a aplicação dos reajustes impugnados referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir boletos para pagamento provisório da mensalidade calculada mediante aplicação exclusivamente dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, preservados os reajustes por faixa etária, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de suspender, cancelar, rescindir ou restringir a cobertura contratual dos autores em razão da presente controvérsia, desde que adimplidas as mensalidades no valor provisoriamente fixado; c) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo dos reajustes aplicados ao contrato, acompanhado da memória de cálculo, metodologia atuarial, estudos técnicos e demais documentos que embasaram os percentuais utilizados. Fica desde já autorizado o depósito judicial das mensalidades no valor provisoriamente fixado, caso a ré deixe de emitir os respectivos boletos, a fim de afastar eventual configuração de mora. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, em caráter de urgência, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil, devendo especificar as provas que pretende produzir. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, do Código de Processo Civil, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual composição entre as partes, que poderá ocorrer a qualquer tempo. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de menor impúbere no polo ativo. Intimem-se.” (Evento 5). Em seu recurso, sustenta a empresa agravante, preliminarmente, que haveria necessidade de delimitação do alcance normativo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que sua incidência deveria ocorrer em consonância com a regulação setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mediante a aplicação da teoria do diálogo das fontes. No mérito, afirma que os reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial para pequenas e médias empresas (PME com menos de 29 vidas), decorreriam de estrito cumprimento contratual e regulamentar (Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS), apurados via agrupamento de contratos (pool de risco) com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares. Aduz que inexistiria o falso coletivo pela inclusão do núcleo familiar, ressaltando que seria aplicável a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alteração do regime contratual e a vedação ao comportamento contraditório dos beneficiários que pretendessem auferir as vantagens da contratação coletiva, afastando seus ônus. Alega que haveria a presença de periculum in mora reverso ante o risco de desequilíbrio atuarial do fundo mútuo, postulando a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso. Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da medida provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Requer, subsidiariamente, a fixação de contracautela mediante o depósito judicial mensal da diferença entre a contraprestação contratual e a fixada provisoriamente, ex vi do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a redução da multa cominatória por considerá-la excessiva e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida no juízo a quo ou, subsidiariamente, a fixação de contracautela mediante o depósito judicial mensal da diferença entre a contraprestação contratual e a fixada provisoriamente, ex vi do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a redução da multa cominatória por considerá-la excessiva e desproporcional. Na hipótese, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, como se verá. Compulsando os autos, verifica-se que em 2021 o pagamento por todas as vidas inclusas na apólice de saúde era no total de R$ 1.850,08 (mil oitocentos e cinquenta reais e oito centavos) e, no ano de 2026, o pagamento alcançou o expressivo valor de R$ 4.705,05 (quatro mil setecentos e cinco reais e cinco centavos). O aumento significativo do montante cobrado pela operadora de saúde, qual seja, uma variação de mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em cerca de cinco anos, em conjunto com a restrição do plano à unidade familiar postulante, faz emergir a probabilidade do direito dos autores no caso em comento. Ademais, verifica-se que um dos beneficiários do plano é uma criança que conta com apenas 9 anos de idade e possui necessidades presumidas de acompanhamento médico para que obtenha um desenvolvimento saudável. De outra ponta, a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito, restando indemonstrado qualquer prejuízo decorrente do cumprimento da tutela deferida e tendo se limitado a argumentar que o deferimento indiscriminado de tutelas com fito de impedir a aplicação de reajustes regularmente prescritos transferiria para toda coletividade o custo individual suportado por determinado consumidor, bem como que a concessão da tutela altera o equilíbrio econômico do contrato, sem mencionar quais seriam tais custos ou sequer o dito desequilíbrio. Melhor sorte não assiste ao agravante na análise do periculum in mora , haja vista que, embora sustente que a decisão agravada resulta em prejuízo para a companhia e seus segurados, por arcarem com custos não previstos para fins de cálculo atuarial, tal fator configura risco do empreendimento, não se demonstrando a irreversibilidade da medida. De fato, verifica-se que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reversível caso, ao final, venha a ser reconhecido o direito da agravante, mediante compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos a menor. Logo, sob um juízo de cognição sumária, verifica-se que as alegações da agravante não possuem o condão de afastar a obrigatoriedade da prestação jurisdicional deferida na instância a quo , dada a prevalência do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de menor que possui necessidade presumida de acompanhamento médico para um desenvolvimento saudável. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de fixação de contracautela, consistente no depósito judicial mensal da diferença entre o valor contratual e o fixado provisoriamente, entendo que não merece acolhida neste momento processual. A exigência de tal depósito representaria um ônus financeiro adicional aos agravados, o que poderia, na prática, inviabilizar a própria manutenção do contrato e o acesso à saúde que a tutela de urgência visa assegurar, esvaziando o propósito da medida. Ademais, a natureza patrimonial da controvérsia para a operadora de saúde garante a reversibilidade do provimento, sendo possível a cobrança de eventuais diferenças ao final da demanda, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada, para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE APARECIDA MOFATI COUTINHO

Réu GRAPHLAB COMPUTACAO LTDA

Réu GREGORIO MOFATI COUTINHO ZANDONAI FERREIRA

Réu LUIZ NORMANDO ZANDONAI FERREIRA

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA MAGALHÃES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

MARCELLE ROSA DA SILVA

OAB: 187862/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3019362-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) AGRAVADO : GREGORIO MOFATI COUTINHO ZANDONAI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) AGRAVADO : GRAPHLAB COMPUTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) AGRAVADO : CRISTIANE APARECIDA MOFATI COUTINHO ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) AGRAVADO : LUIZ NORMANDO ZANDONAI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) DESPACHO/DECISÃO Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris : “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , contra decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores Cristiane e Gregório, considerando os documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciam, em princípio, a hipossuficiência econômica da primeira e a condição de menor impúbere do segundo, desprovido de renda própria. Quanto aos autores Luiz e Graphlab Computação Ltda., indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se: a) o autor Luiz, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovantes de seus rendimentos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação financeira; b) a autora Graphlab Computação Ltda., para que, no mesmo prazo, apresente elementos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como o último balancete anual, balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou outros documentos idôneos que evidenciem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos referidos autores. 2) Inicialmente, cumpre salientar que a concessão da tutela de urgência é realizada em sede de cognição sumária, bastando, neste momento processual, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os autores sustentam que são beneficiários de contrato de assistência médica formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, embora composto exclusivamente por integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, em tese, caracteriza hipótese de "falso coletivo", sujeitando-se o contrato ao regime jurídico aplicável aos planos individuais ou familiares. Alegam, ainda, a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, diante da ausência de demonstração da correspondente base atuarial e da expressiva elevação das mensalidades. Em análise perfunctória, os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que o contrato possui reduzido número de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, situação que, em tese, encontra amparo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização dos denominados "falsos coletivos". Também se verifica, nesta fase inicial, a incidência de sucessivos reajustes de elevada expressão, sem que tenha sido apresentada, até o momento, demonstração da metodologia atuarial utilizada para justificá-los. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante do elevado valor atualmente exigido para manutenção do contrato, circunstância que pode comprometer a continuidade da assistência médica durante o curso da demanda, especialmente considerando que entre os beneficiários há pessoa idosa e menor impúbere portador de enfermidade grave, cuja continuidade da cobertura revela-se indispensável. Por outro lado, a medida deve ser deferida com cautela, preservando-se o equilíbrio contratual e evitando-se irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual se mostra adequada, neste momento, a fixação provisória do valor das mensalidades. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré: a) suspenda a aplicação dos reajustes impugnados referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir boletos para pagamento provisório da mensalidade calculada mediante aplicação exclusivamente dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, preservados os reajustes por faixa etária, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de suspender, cancelar, rescindir ou restringir a cobertura contratual dos autores em razão da presente controvérsia, desde que adimplidas as mensalidades no valor provisoriamente fixado; c) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo dos reajustes aplicados ao contrato, acompanhado da memória de cálculo, metodologia atuarial, estudos técnicos e demais documentos que embasaram os percentuais utilizados. Fica desde já autorizado o depósito judicial das mensalidades no valor provisoriamente fixado, caso a ré deixe de emitir os respectivos boletos, a fim de afastar eventual configuração de mora. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, em caráter de urgência, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 c/c 231 do Código de Processo Civil, devendo especificar as provas que pretende produzir. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, do Código de Processo Civil, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual composição entre as partes, que poderá ocorrer a qualquer tempo. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão da presença de menor impúbere no polo ativo. Intimem-se.” (Evento 5). Em seu recurso, sustenta a empresa agravante, preliminarmente, que haveria necessidade de delimitação do alcance normativo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que sua incidência deveria ocorrer em consonância com a regulação setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mediante a aplicação da teoria do diálogo das fontes. No mérito, afirma que os reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial para pequenas e médias empresas (PME com menos de 29 vidas), decorreriam de estrito cumprimento contratual e regulamentar (Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS), apurados via agrupamento de contratos (pool de risco) com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares. Aduz que inexistiria o falso coletivo pela inclusão do núcleo familiar, ressaltando que seria aplicável a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de alteração do regime contratual e a vedação ao comportamento contraditório dos beneficiários que pretendessem auferir as vantagens da contratação coletiva, afastando seus ônus. Alega que haveria a presença de periculum in mora reverso ante o risco de desequilíbrio atuarial do fundo mútuo, postulando a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso. Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da medida provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Requer, subsidiariamente, a fixação de contracautela mediante o depósito judicial mensal da diferença entre a contraprestação contratual e a fixada provisoriamente, ex vi do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a redução da multa cominatória por considerá-la excessiva e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida no juízo a quo ou, subsidiariamente, a fixação de contracautela mediante o depósito judicial mensal da diferença entre a contraprestação contratual e a fixada provisoriamente, ex vi do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a redução da multa cominatória por considerá-la excessiva e desproporcional. Na hipótese, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, como se verá. Compulsando os autos, verifica-se que em 2021 o pagamento por todas as vidas inclusas na apólice de saúde era no total de R$ 1.850,08 (mil oitocentos e cinquenta reais e oito centavos) e, no ano de 2026, o pagamento alcançou o expressivo valor de R$ 4.705,05 (quatro mil setecentos e cinco reais e cinco centavos). O aumento significativo do montante cobrado pela operadora de saúde, qual seja, uma variação de mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em cerca de cinco anos, em conjunto com a restrição do plano à unidade familiar postulante, faz emergir a probabilidade do direito dos autores no caso em comento. Ademais, verifica-se que um dos beneficiários do plano é uma criança que conta com apenas 9 anos de idade e possui necessidades presumidas de acompanhamento médico para que obtenha um desenvolvimento saudável. De outra ponta, a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito, restando indemonstrado qualquer prejuízo decorrente do cumprimento da tutela deferida e tendo se limitado a argumentar que o deferimento indiscriminado de tutelas com fito de impedir a aplicação de reajustes regularmente prescritos transferiria para toda coletividade o custo individual suportado por determinado consumidor, bem como que a concessão da tutela altera o equilíbrio econômico do contrato, sem mencionar quais seriam tais custos ou sequer o dito desequilíbrio. Melhor sorte não assiste ao agravante na análise do periculum in mora , haja vista que, embora sustente que a decisão agravada resulta em prejuízo para a companhia e seus segurados, por arcarem com custos não previstos para fins de cálculo atuarial, tal fator configura risco do empreendimento, não se demonstrando a irreversibilidade da medida. De fato, verifica-se que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente reversível caso, ao final, venha a ser reconhecido o direito da agravante, mediante compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos a menor. Logo, sob um juízo de cognição sumária, verifica-se que as alegações da agravante não possuem o condão de afastar a obrigatoriedade da prestação jurisdicional deferida na instância a quo , dada a prevalência do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de menor que possui necessidade presumida de acompanhamento médico para um desenvolvimento saudável. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de fixação de contracautela, consistente no depósito judicial mensal da diferença entre o valor contratual e o fixado provisoriamente, entendo que não merece acolhida neste momento processual. A exigência de tal depósito representaria um ônus financeiro adicional aos agravados, o que poderia, na prática, inviabilizar a própria manutenção do contrato e o acesso à saúde que a tutela de urgência visa assegurar, esvaziando o propósito da medida. Ademais, a natureza patrimonial da controvérsia para a operadora de saúde garante a reversibilidade do provimento, sendo possível a cobrança de eventuais diferenças ao final da demanda, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. À conta de tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada, para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, à douta Procuradoria de Justiça.