Detalhe do processo

3019211-58.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019211-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AGRAVANTE : BARBARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO 1. O recurso, tempestivo e ao abrigo da gratuidade de justiça, veio instruído com base no art. 1.017, § 5º, do CPC, daí dele conhecer com arrimo no art. 1.015, I, da mesma norma processual civil. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, indeferiu o pleito de tutela de urgência nos seguintes termos: 1) Defiro J.G. Fica a parte autora isenta das despesas processuais, ante a expressa previsão legal. Trata-se de requerimento de tutela de urgência por meio da qual o autor pretende que seja determinada à autarquia ré converter o benefício concedido para auxílio-acidente. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, visto que as alegações autorais dependem da comprovação por meio de prova pericial . 2) Defiro a produção de perícia médica, intime-se o INSS a efetuar em 30 dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. 3) Nomeio perito do Juízo o Sr. VINICIUS OLIVEIRA - CRM. 52.90366-3, e-mail: dr.viniciusoliveira@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar as datas e local para a realização da perícia, nos termos do Aviso T.J. nº 52/2010. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4) Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 5) As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. 6) O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico. 7) Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer. 3. “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2013). Indefiro , à vista dessa orientação pretoriana vinculante, o pleito de tutela recursal, por reputar necessária a oitiva da parte agravada, tendo por ponderada, em sumária cognição, a decisão agravada ao condicionar o exame do pleito de antecipação de tutela à realização da prova pericial, sob o crivo do contraditório, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade, certo que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se, ademais, de prova unilateral. 4. Intime-se, destarte, a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. 5. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BORGES DE MEDEIROS

OAB: 182966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3019211-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário AGRAVANTE : BARBARA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO 1. O recurso, tempestivo e ao abrigo da gratuidade de justiça, veio instruído com base no art. 1.017, § 5º, do CPC, daí dele conhecer com arrimo no art. 1.015, I, da mesma norma processual civil. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, indeferiu o pleito de tutela de urgência nos seguintes termos: 1) Defiro J.G. Fica a parte autora isenta das despesas processuais, ante a expressa previsão legal. Trata-se de requerimento de tutela de urgência por meio da qual o autor pretende que seja determinada à autarquia ré converter o benefício concedido para auxílio-acidente. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, visto que as alegações autorais dependem da comprovação por meio de prova pericial . 2) Defiro a produção de perícia médica, intime-se o INSS a efetuar em 30 dias o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento à Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. 3) Nomeio perito do Juízo o Sr. VINICIUS OLIVEIRA - CRM. 52.90366-3, e-mail: dr.viniciusoliveira@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar as datas e local para a realização da perícia, nos termos do Aviso T.J. nº 52/2010. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4) Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento Lei nº 13.876, art. 1º, §7º, II. Após o depósito intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. 5) As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se o autor por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. 6) O parecer técnico deverá ser acostado nos autos no prazo de trinta dias, a contar do respectivo exame médico. 7) Anexado o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora e remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer. 3. “A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.190.708/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/06/2013). Indefiro , à vista dessa orientação pretoriana vinculante, o pleito de tutela recursal, por reputar necessária a oitiva da parte agravada, tendo por ponderada, em sumária cognição, a decisão agravada ao condicionar o exame do pleito de antecipação de tutela à realização da prova pericial, sob o crivo do contraditório, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade, certo que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se, ademais, de prova unilateral. 4. Intime-se, destarte, a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. 5. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.