Detalhe do processo

3019161-63.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3019161-63.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO (OAB RJ107174) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus se confunde com o mérito e com este será analisada, aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção. REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum arguida pelo réu ITÁU, uma vez que a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da causa. INDEFIRO a necessidade de complementação do pólo passivo conforme requerido pelo ITAÚ, uma vez que o pleito deve ser direcionado exclusivamente em face dos réus, não sendo obrigatório o litisconsórcio. REJEITO a impugnação ao valor da causa arguida pela ré NU PAGAMENTOS, uma vez que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido de prova a responsabilidade dos réus pelo evento narrado na inicial, bem como o dever de compensar a parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste. Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC). DEFIRO a produção de prova pericial de tecnologia e segurança da informação requerida pela parte autora no evento 49 e nomeio como Perito do Juízo o Sr. Marcos Pitanga (contato@mpforense.digital) , que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários periciais que serão suportados pela parte autora requerente da prova. DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Publique-se as datas das diligências. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Havendo impugnação, ao perito em quinze dias para esclarecimentos. Com a resposta, dê-se ciência às partes por 05 dias. Comunique-se à CGJ na forma regulamentar. Intime-se o Sr.Perito. A pertinência da produção da prova oral requerida pelos réus consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora será analisada após a juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO

OAB: 107174/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3019161-63.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FIGUEIREDO CARVALHO (OAB RJ107174) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU : NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus se confunde com o mérito e com este será analisada, aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção. REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Comum arguida pelo réu ITÁU, uma vez que a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da causa. INDEFIRO a necessidade de complementação do pólo passivo conforme requerido pelo ITAÚ, uma vez que o pleito deve ser direcionado exclusivamente em face dos réus, não sendo obrigatório o litisconsórcio. REJEITO a impugnação ao valor da causa arguida pela ré NU PAGAMENTOS, uma vez que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido de prova a responsabilidade dos réus pelo evento narrado na inicial, bem como o dever de compensar a parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste. Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC). DEFIRO a produção de prova pericial de tecnologia e segurança da informação requerida pela parte autora no evento 49 e nomeio como Perito do Juízo o Sr. Marcos Pitanga (contato@mpforense.digital) , que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários periciais que serão suportados pela parte autora requerente da prova. DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. FIXO o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Publique-se as datas das diligências. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Havendo impugnação, ao perito em quinze dias para esclarecimentos. Com a resposta, dê-se ciência às partes por 05 dias. Comunique-se à CGJ na forma regulamentar. Intime-se o Sr.Perito. A pertinência da produção da prova oral requerida pelos réus consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora será analisada após a juntada do laudo pericial.