Detalhe do processo

3019132-13.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Usucapião Nº 3019132-13.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NILCEIA CAMPELO FERNANDES MENEZES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) AUTOR : NILSON DUARTE FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração opostos em evento 20, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ensejar seu acolhimento. 2. Emenda apresentada pelo Autor, em evento 21, em que informa que se faz necessária a realização de perícia no imóvel usucapiendo, com a elaboração de planta e memorial descritivo por perito nomeado pelo Juízo, de modo a permitir a correta e minuciosa identificação do imóvel e seus confrontantes, além de requerer a expedição de ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro para que informe os dados cadastrais completos do Réu. Afirma que, com a vinda da resposta do ofício a ser enviado para a Prefeitura e com a juntada do laudo pericial, apontando corretamente quem são os confrontantes, requer a possibilidade de emendar a inicial para regular trâmite do processo. Deixo de receber a emenda de evento 21, eis que a identificação e a correta qualificação das partes, bem como a adequada instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, constituem ônus da parte autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura, não se verifica hipótese excepcional que justifique a atuação substitutiva do Juízo para obtenção de dados necessários à qualificação da parte ré, incumbindo ao autor diligenciar pelos meios disponíveis para tanto. Da mesma forma, a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel integra a instrução da demanda de usucapião, sendo providência que compete à parte autora adotar previamente ao ajuizamento da ação. Note-se que o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça, por si só, não transfere ao Poder Judiciário o dever de produzir prova destinada à regular instrução da petição inicial, nem impõe a realização de perícia para suprir documento cuja apresentação incumbe à parte. Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Prefeitura para obtenção da qualificação da parte ré e de realização de perícia para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel. 3. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, a indicação dos confrontantes e a apresentação da caracterização do imóvel, inclusive com os documentos necessários à adequada instrução da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILCEIA CAMPELO FERNANDES MENEZES

Autor NILSON DUARTE FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO BUCK

OAB: 427771/SP

LUCIANO RODRIGO MASSON

OAB: 236862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Usucapião Nº 3019132-13.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NILCEIA CAMPELO FERNANDES MENEZES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) AUTOR : NILSON DUARTE FERNANDES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BUCK (OAB SP427771) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB SP236862) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração opostos em evento 20, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ensejar seu acolhimento. 2. Emenda apresentada pelo Autor, em evento 21, em que informa que se faz necessária a realização de perícia no imóvel usucapiendo, com a elaboração de planta e memorial descritivo por perito nomeado pelo Juízo, de modo a permitir a correta e minuciosa identificação do imóvel e seus confrontantes, além de requerer a expedição de ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro para que informe os dados cadastrais completos do Réu. Afirma que, com a vinda da resposta do ofício a ser enviado para a Prefeitura e com a juntada do laudo pericial, apontando corretamente quem são os confrontantes, requer a possibilidade de emendar a inicial para regular trâmite do processo. Deixo de receber a emenda de evento 21, eis que a identificação e a correta qualificação das partes, bem como a adequada instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, constituem ônus da parte autora, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura, não se verifica hipótese excepcional que justifique a atuação substitutiva do Juízo para obtenção de dados necessários à qualificação da parte ré, incumbindo ao autor diligenciar pelos meios disponíveis para tanto. Da mesma forma, a elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel integra a instrução da demanda de usucapião, sendo providência que compete à parte autora adotar previamente ao ajuizamento da ação. Note-se que o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça, por si só, não transfere ao Poder Judiciário o dever de produzir prova destinada à regular instrução da petição inicial, nem impõe a realização de perícia para suprir documento cuja apresentação incumbe à parte. Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à Prefeitura para obtenção da qualificação da parte ré e de realização de perícia para elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel. 3. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial, promovendo a correta identificação do polo passivo, a indicação dos confrontantes e a apresentação da caracterização do imóvel, inclusive com os documentos necessários à adequada instrução da demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.