Detalhe do processo

3019101-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019101-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : LETICIA DA SILVA DELGADO CEREJA ADVOGADO(A) : DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE DA SILVA DELGADO CEREJA ADVOGADO(A) : DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) AGRAVANTE : JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA ADVOGADO(A) : DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA , LETÍCIA DA SILVA DELGADO CEREJA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA DELGADO CEREJA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeiro que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 5.282,29, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA , por si e representando seus filhos LETÍCIA e PEDRO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento do montante de R$ 300.000,00 a título de danos morais, da quantia de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e do valor mensal de R$ 5.282,29, a título de pensão vitalícia para si e até os 25 anos dos filhos, em virtude do falecimento de MAURÍCIO CEREJA, marido e pai das Autoras, mediante a constituição de capital garantidor da obrigação ou inclusão em folha de pagamento. A título de tutela provisória de urgência postula que sejam os Réus compelidos ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 5.282,29. Em apertada síntese, sustentam os Autores que o Sr. MAURÍCIO CEREJA faleceu de leucemia linfocítica crônica (LLC), um tipo de neoplasia hematológica grave e progressiva, dia 17/01/2026, o que atribuem ao fato dos entes públicos não terem fornecido tempestivamente o tratamento medicamentoso prescrito pelos médicos oncologistas que acompanham seu caso. Isso em que pese o ajuizamento do processo nº 0800466-59.2024.8.19.0019, que tramitou perante este Juízo. É certo, também, que durante algum tempo o feito tramitou na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, sob o número 5002409-37.2024.8.02.5105, em virtude da inclusão da UNIÃO no polo passivo, tendo posteriormente retornado a esta Vara Única. Narram, também, a existência de outros processos ajuizados durante plantões judiciários. Aduzem que os Réus incorreram em conduta omissiva, sistemática, deliberada dolosa e qualificada, tendo se recusado a entregar os medicamentos apesar de possuí-los em estoque. Afirmam a existência de nexo causal direto entre o descumprimento das medidas antecipatórias deferidas pelo Judiciário e o óbito do marido e pai dos Autores, existindo responsabilidade objetiva dos Réus, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Quanto ao pedido de pensionamento provisório, alegam que existe prova robusta, documentada no processo nº 0800466-59.2024.8.19.0019, e que existe perigo de dano, pois a família depende exclusivamente da pensão por morte previdenciária de R$ 1.621,00, e que a hipossuficiência aguda decorre diretamente do ato ilícito dos Réus. Feito o relatório, decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Apreciando o pedido de tutela de urgência, em que pese seja possível presumir a necessidade financeira decorrente do falecimento do marido e genitor dos Autores, não vislumbra o Juízo a presença dos pressupostos que ensejam seu deferimento. Como regra geral, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o que dispensa a demonstração de dolo ou culpa. Todavia, em relação a fatos omissivos, a jurisprudência consolidada tanto no TJRJ quanto nos Tribunais Superiores é no sentido de que a hipótese seria de responsabilidade subjetiva. Necessário, portanto, que se comprove a conduta culposa de seus agentes ou a falha do serviço, além do nexo de causalidade (exigível em todos os casos) entre a omissão e o dano. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PACIENTE EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). ALEGADA OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de paciente após atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). A sentença julgou o pedido improcedente. Interposto recurso, as autoras sustentam a responsabilidade objetiva do poder público pela omissão e requerem reforma do julgado ou a reabertura da instrução processual para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o Estado e o Município devem responder civilmente por omissão na prestação do serviço de saúde, consubstanciada na alegada demora na transferência hospitalar; e estabelecer se o laudo pericial afasta a configuração de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto a atos comissivos, mas, nas hipóteses de omissão, depende da comprovação de culpa administrativa, consistente na falta, deficiência ou atraso injustificado na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de condutas omissivas, a responsabilização estatal exige demonstração de negligência, dano e nexo causal entre ambos (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/06/2014; REsp 1.230.155/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17/09/2013). O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo pela inexistência de conduta médica inadequada, negligência ou omissão no tratamento dispensado ao paciente, que apresentava comorbidades graves (doença renal crônica terminal) e não necessitava de transferência para unidade de terapia intensiva. As respostas do perito aos quesitos do juízo e das partes confirmaram que o atendimento prestado na UPA foi compatível com o estado clínico do paciente e que a transferência não era indicada, afastando, portanto, a ocorrência de erro médico ou falha no serviço. Ausente demonstração de erro, negligência, imprudência ou imperícia, e não comprovado o nexo causal entre o atendimento e o resultado morte, deve ser afastado o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do ente público por omissão em serviço de saúde é subjetiva e exige prova de culpa, dano e nexo causal; inexistindo falha médica ou relação entre o atendimento e o óbito, afasta-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014; STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0038681-32.2017.8.19.0004, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 26/11/2024. (0000319-94.2020.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 27/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Não está presente a probabilidade de existência do direito alegado na inicial. Além da comprovação de que os Réus agiram culposamente, é indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão e o evento morte. A questão probatória mais complexa a ser resolvida no curso do processo reside na demonstração da veracidade da alegação de que existe o nexo de causalidade alegado pela parte Autora, o que não pode ser obtido apenas por meio de prova emprestada de outros processos. A impossibilidade de reverter os efeitos da decisão é outra circunstância que também impede a concessão da tutela de urgência pretendida, dada a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, o que faz incidir a proibição do § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. Considerando a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Citem-se os Réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal. Intimem-se todos para ciência desta decisão, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida seria deficientemente fundamentada e teria exigido prova definitiva do nexo causal, incompatível com a cognição sumária. Afirmam que o descumprimento de anterior determinação judicial para fornecimento do medicamento Acalabrutinibe configuraria omissão estatal específica e invocam a teoria da perda de uma chance. Alegam, ainda, que a viúva e os dois filhos menores dependem de pensão previdenciária no valor de R$ 1.621,00 e requerem o pagamento provisório de pensão mensal de R$ 5.282,29. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, própria desta fase processual de cognição sumária e sem antecipar o exame do mérito recursal, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A anterior determinação judicial de fornecimento do medicamento evidencia a necessidade clínica do tratamento, mas não permite, por si só, estabelecer o nexo causal entre sua interrupção e o posterior falecimento do paciente. Com efeito, a relação de causalidade invocada pelos Agravantes, inclusive sob a perspectiva da alegada omissão específica e da teoria da perda de uma chance, demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com o exame provisório realizado nesta oportunidade. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a fumaça do bom direito necessária à antecipação da obrigação indenizatória pretendida. Constatada a ausência do fumus boni iuris , torna-se desnecessário adentrar no exame do periculum in mora , uma vez que os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela recursal. Por tais fundamentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL , nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 1) COMUNIQUE-SE o teor da presente decisão ao Juízo originário, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 2) INTIMEM-SE os Agravados e a Douta Procuradoria de Justiça para se manifestarem, na forma do artigo 1.019, incisos II e III, do CPC. 3) INTIMEM-SE os Agravantes para ciência. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA

Autor LETICIA DA SILVA DELGADO CEREJA

Autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA DELGADO CEREJA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE

OAB: 103484/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3019101-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : LETICIA DA SILVA DELGADO CEREJA ADVOGADO(A) : DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE DA SILVA DELGADO CEREJA ADVOGADO(A) : DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) AGRAVANTE : JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA ADVOGADO(A) : DANIELLE TAUIL DOS REIS FREIRE (OAB RJ103484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA , LETÍCIA DA SILVA DELGADO CEREJA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA DELGADO CEREJA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeiro que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 5.282,29, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por JOANA DA SILVA DELGADO CEREJA , por si e representando seus filhos LETÍCIA e PEDRO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CORDEIRO, objetivando a condenação dos Réus ao pagamento do montante de R$ 300.000,00 a título de danos morais, da quantia de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e do valor mensal de R$ 5.282,29, a título de pensão vitalícia para si e até os 25 anos dos filhos, em virtude do falecimento de MAURÍCIO CEREJA, marido e pai das Autoras, mediante a constituição de capital garantidor da obrigação ou inclusão em folha de pagamento. A título de tutela provisória de urgência postula que sejam os Réus compelidos ao pagamento de pensão mensal, no valor de R$ 5.282,29. Em apertada síntese, sustentam os Autores que o Sr. MAURÍCIO CEREJA faleceu de leucemia linfocítica crônica (LLC), um tipo de neoplasia hematológica grave e progressiva, dia 17/01/2026, o que atribuem ao fato dos entes públicos não terem fornecido tempestivamente o tratamento medicamentoso prescrito pelos médicos oncologistas que acompanham seu caso. Isso em que pese o ajuizamento do processo nº 0800466-59.2024.8.19.0019, que tramitou perante este Juízo. É certo, também, que durante algum tempo o feito tramitou na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, sob o número 5002409-37.2024.8.02.5105, em virtude da inclusão da UNIÃO no polo passivo, tendo posteriormente retornado a esta Vara Única. Narram, também, a existência de outros processos ajuizados durante plantões judiciários. Aduzem que os Réus incorreram em conduta omissiva, sistemática, deliberada dolosa e qualificada, tendo se recusado a entregar os medicamentos apesar de possuí-los em estoque. Afirmam a existência de nexo causal direto entre o descumprimento das medidas antecipatórias deferidas pelo Judiciário e o óbito do marido e pai dos Autores, existindo responsabilidade objetiva dos Réus, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Quanto ao pedido de pensionamento provisório, alegam que existe prova robusta, documentada no processo nº 0800466-59.2024.8.19.0019, e que existe perigo de dano, pois a família depende exclusivamente da pensão por morte previdenciária de R$ 1.621,00, e que a hipossuficiência aguda decorre diretamente do ato ilícito dos Réus. Feito o relatório, decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. Apreciando o pedido de tutela de urgência, em que pese seja possível presumir a necessidade financeira decorrente do falecimento do marido e genitor dos Autores, não vislumbra o Juízo a presença dos pressupostos que ensejam seu deferimento. Como regra geral, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, o que dispensa a demonstração de dolo ou culpa. Todavia, em relação a fatos omissivos, a jurisprudência consolidada tanto no TJRJ quanto nos Tribunais Superiores é no sentido de que a hipótese seria de responsabilidade subjetiva. Necessário, portanto, que se comprove a conduta culposa de seus agentes ou a falha do serviço, além do nexo de causalidade (exigível em todos os casos) entre a omissão e o dano. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PACIENTE EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA). ALEGADA OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de paciente após atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). A sentença julgou o pedido improcedente. Interposto recurso, as autoras sustentam a responsabilidade objetiva do poder público pela omissão e requerem reforma do julgado ou a reabertura da instrução processual para produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o Estado e o Município devem responder civilmente por omissão na prestação do serviço de saúde, consubstanciada na alegada demora na transferência hospitalar; e estabelecer se o laudo pericial afasta a configuração de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o resultado morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto a atos comissivos, mas, nas hipóteses de omissão, depende da comprovação de culpa administrativa, consistente na falta, deficiência ou atraso injustificado na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de condutas omissivas, a responsabilização estatal exige demonstração de negligência, dano e nexo causal entre ambos (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/06/2014; REsp 1.230.155/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17/09/2013). O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo pela inexistência de conduta médica inadequada, negligência ou omissão no tratamento dispensado ao paciente, que apresentava comorbidades graves (doença renal crônica terminal) e não necessitava de transferência para unidade de terapia intensiva. As respostas do perito aos quesitos do juízo e das partes confirmaram que o atendimento prestado na UPA foi compatível com o estado clínico do paciente e que a transferência não era indicada, afastando, portanto, a ocorrência de erro médico ou falha no serviço. Ausente demonstração de erro, negligência, imprudência ou imperícia, e não comprovado o nexo causal entre o atendimento e o resultado morte, deve ser afastado o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade do ente público por omissão em serviço de saúde é subjetiva e exige prova de culpa, dano e nexo causal; inexistindo falha médica ou relação entre o atendimento e o óbito, afasta-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014; STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0038681-32.2017.8.19.0004, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 26/11/2024. (0000319-94.2020.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 27/01/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Não está presente a probabilidade de existência do direito alegado na inicial. Além da comprovação de que os Réus agiram culposamente, é indispensável demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão e o evento morte. A questão probatória mais complexa a ser resolvida no curso do processo reside na demonstração da veracidade da alegação de que existe o nexo de causalidade alegado pela parte Autora, o que não pode ser obtido apenas por meio de prova emprestada de outros processos. A impossibilidade de reverter os efeitos da decisão é outra circunstância que também impede a concessão da tutela de urgência pretendida, dada a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, o que faz incidir a proibição do § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. Considerando a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Citem-se os Réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal. Intimem-se todos para ciência desta decisão, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida seria deficientemente fundamentada e teria exigido prova definitiva do nexo causal, incompatível com a cognição sumária. Afirmam que o descumprimento de anterior determinação judicial para fornecimento do medicamento Acalabrutinibe configuraria omissão estatal específica e invocam a teoria da perda de uma chance. Alegam, ainda, que a viúva e os dois filhos menores dependem de pensão previdenciária no valor de R$ 1.621,00 e requerem o pagamento provisório de pensão mensal de R$ 5.282,29. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, própria desta fase processual de cognição sumária e sem antecipar o exame do mérito recursal, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A anterior determinação judicial de fornecimento do medicamento evidencia a necessidade clínica do tratamento, mas não permite, por si só, estabelecer o nexo causal entre sua interrupção e o posterior falecimento do paciente. Com efeito, a relação de causalidade invocada pelos Agravantes, inclusive sob a perspectiva da alegada omissão específica e da teoria da perda de uma chance, demanda maior aprofundamento probatório, incompatível com o exame provisório realizado nesta oportunidade. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a fumaça do bom direito necessária à antecipação da obrigação indenizatória pretendida. Constatada a ausência do fumus boni iuris , torna-se desnecessário adentrar no exame do periculum in mora , uma vez que os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela recursal. Por tais fundamentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL , nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 1) COMUNIQUE-SE o teor da presente decisão ao Juízo originário, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 2) INTIMEM-SE os Agravados e a Douta Procuradoria de Justiça para se manifestarem, na forma do artigo 1.019, incisos II e III, do CPC. 3) INTIMEM-SE os Agravantes para ciência. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.