Detalhe do processo

3019082-53.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3019082-53.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0856175-07.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AGRAVANTE : IRMAOS FAUSTINO PORTO E CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) AGRAVADO : PORTELA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMÃOS FAUSTINO PORTO & CIA LTDA ., em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, distribuída pelo Agravante em face de PORTELA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Destacam-se os termos da decisão agravada contida nos eventos 148 e 178, do feito originário, processo n.º 0856175-07.2022.8.19.0001: “Com a finalidade de se evitar arguição de cerceamento de defesa, defiro a realização de nova perícia cujos honorários estão a cargo exclusivamente da ré, intime-se o perito LUIS OTAVIO RABELLO DE ALMEIDA CORECON-RJ 17104 através do e-mail cadastrado no SEJUD (luis.o.rabello.almeida@outlook.com) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias.” “Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Manifestem-se as partes sobre proposta de honorários colacionada no evento 163.1. Deixo de considerar a manifestação do expert evento 172, vez que ainda não foi produzido laudo pericial nestes autos. Intimem-se.” O Autor interpôs recurso de agravo de instrumento , tempestivo e preparado , alegando em suas razões, que: 1) a decisão recorrida merece reforma, porquanto a prova pericial anteriormente produzida é completa, conclusiva e suficientemente esclarecedora da controvérsia, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e sido complementada pelos esclarecimentos prestados pelo Perito, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou deficiência metodológica apta a justificar a realização de nova perícia; 2) a repetição da prova técnica somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 480, parágrafo único, do CPC, circunstância que não se verifica na espécie; 3) a demanda originária versa sobre a inexigibilidade de cobrança no valor de R$352.417,14, decorrente de alegada renovação tácita de contrato de prestação de serviços contábeis, tendo o laudo pericial concluído que o débito é inexigível porque, após a edição da Lei n.º 13.137/2015, os serviços objeto do contrato específico passaram a integrar a rotina do contrato geral anteriormente firmado entre as partes, inexistindo fundamento para cobrança adicional; 4) a referência feita pelo Expert à ausência de habilitação técnica da Agravada para a prestação dos serviços constituiu mera observação acessória, sem qualquer influência sobre a conclusão pericial, fundada precipuamente na análise dos contratos e da documentação contábil constante dos autos; 5) a decisão agravada acolheu, ainda que implicitamente, alegação de parcialidade do Perito sem a demonstração de qualquer das hipóteses objetivas de impedimento ou suspeição previstas no art. 145 do CPC; 6) o inconformismo da Agravada com as conclusões desfavoráveis do laudo não é suficiente para infirmar a imparcialidade do Expert nem autoriza a renovação da prova técnica, sob pena de transformar a segunda perícia em mecanismo destinado apenas à obtenção de novo parecer mais favorável à parte vencida; 7) a decisão recorrida viola os artigos 145, 480, parágrafo único, e 489, §1º, todos do CPC, uma vez que não aponta nenhuma deficiência técnica do laudo produzido, limitando-se a determinar nova perícia por cautela processual, sem respaldo legal, afrontando os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional; 8) no tocante ao pedido de efeito suspensivo, estão presentes a probabilidade do direito, diante da manifesta ilegalidade da decisão recorrida, e o perigo de dano, consistente na realização de atos instrutórios reputados desnecessários, com prolongamento indevido da fase probatória, aumento dos custos processuais e esvaziamento da utilidade do julgamento do presente recurso, caso a nova perícia seja realizada antes da apreciação do mérito deste agravo. Requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para afastar a determinação de realização de nova prova pericial, preservando-se a validade do laudo técnico já produzido nos autos. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR . O recurso merece ser conhecido, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se, a controvérsia recursal, definir se é cabível a realização de segunda perícia contábil fundada apenas na prevenção de eventual alegação de cerceamento de defesa. Há pedido de efeito suspensivo ativo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada. Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis. Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro. A outorga, ou não, da medida, ora impugnada, constitui ato officium judicis , subordinado ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade ( pericolo di tardività , segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Com efeito, o art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. Trata-se, portanto, de providência excepcional, que demanda fundamentação concreta quanto à insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido. Na hipótese dos autos, ao menos em análise preliminar, a decisão agravada, tal como reproduzida neste recurso, limitou-se a determinar a renovação da prova pericial com o propósito de evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, sem indicar quais seriam as omissões, contradições, inexatidões ou falhas metodológicas capazes de evidenciar a insuficiência do trabalho técnico já realizado. Em princípio, a mera discordância de uma das partes em relação às conclusões alcançadas pelo Expert ou a simples cautela do magistrado não constituem fundamentos idôneos para a realização de nova perícia, sob pena de esvaziamento da excepcionalidade prevista no art. 480 do Código de Processo Civil e de indevida perpetuação da fase instrutória. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a imediata realização da nova perícia implicará na prática de atos processuais potencialmente desnecessários, com nomeação de novo perito, arbitramento e adiantamento de honorários periciais, além do prolongamento da instrução processual, circunstâncias que poderão tornar inócua a apreciação deste agravo caso a diligência seja integralmente realizada antes do julgamento do recurso. Não se desconhece, contudo, que a aferição definitiva da necessidade da repetição da prova demanda exame mais aprofundado do conteúdo do laudo originário, dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Expert , das impugnações formuladas pelas partes e da fundamentação integral adotada pelo Juízo de origem. Diante de tais considerações, DEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando, por ora, a realização da nova perícia contábil e a prática dos atos dela decorrentes, até ulterior deliberação do mérito recursal. Intime-se, a Agravada, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Excepcionalmente , oficie-se ao Juízo de origem para prestar informações acerca da decisão recorrida, quanto à presença, ou não, de inexatidão, de insuficiência e ainda, inconclusividade, à luz do disposto no artigo 480, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMAOS FAUSTINO PORTO E CIA. LTDA

Réu PORTELA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

MARIO DE CASTRO SILVA

OAB: 84810/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3019082-53.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0856175-07.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação AGRAVANTE : IRMAOS FAUSTINO PORTO E CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) AGRAVADO : PORTELA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMÃOS FAUSTINO PORTO & CIA LTDA ., em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, distribuída pelo Agravante em face de PORTELA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Destacam-se os termos da decisão agravada contida nos eventos 148 e 178, do feito originário, processo n.º 0856175-07.2022.8.19.0001: “Com a finalidade de se evitar arguição de cerceamento de defesa, defiro a realização de nova perícia cujos honorários estão a cargo exclusivamente da ré, intime-se o perito LUIS OTAVIO RABELLO DE ALMEIDA CORECON-RJ 17104 através do e-mail cadastrado no SEJUD (luis.o.rabello.almeida@outlook.com) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 15 dias.” “Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos declaratórios. Manifestem-se as partes sobre proposta de honorários colacionada no evento 163.1. Deixo de considerar a manifestação do expert evento 172, vez que ainda não foi produzido laudo pericial nestes autos. Intimem-se.” O Autor interpôs recurso de agravo de instrumento , tempestivo e preparado , alegando em suas razões, que: 1) a decisão recorrida merece reforma, porquanto a prova pericial anteriormente produzida é completa, conclusiva e suficientemente esclarecedora da controvérsia, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes e sido complementada pelos esclarecimentos prestados pelo Perito, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou deficiência metodológica apta a justificar a realização de nova perícia; 2) a repetição da prova técnica somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 480, parágrafo único, do CPC, circunstância que não se verifica na espécie; 3) a demanda originária versa sobre a inexigibilidade de cobrança no valor de R$352.417,14, decorrente de alegada renovação tácita de contrato de prestação de serviços contábeis, tendo o laudo pericial concluído que o débito é inexigível porque, após a edição da Lei n.º 13.137/2015, os serviços objeto do contrato específico passaram a integrar a rotina do contrato geral anteriormente firmado entre as partes, inexistindo fundamento para cobrança adicional; 4) a referência feita pelo Expert à ausência de habilitação técnica da Agravada para a prestação dos serviços constituiu mera observação acessória, sem qualquer influência sobre a conclusão pericial, fundada precipuamente na análise dos contratos e da documentação contábil constante dos autos; 5) a decisão agravada acolheu, ainda que implicitamente, alegação de parcialidade do Perito sem a demonstração de qualquer das hipóteses objetivas de impedimento ou suspeição previstas no art. 145 do CPC; 6) o inconformismo da Agravada com as conclusões desfavoráveis do laudo não é suficiente para infirmar a imparcialidade do Expert nem autoriza a renovação da prova técnica, sob pena de transformar a segunda perícia em mecanismo destinado apenas à obtenção de novo parecer mais favorável à parte vencida; 7) a decisão recorrida viola os artigos 145, 480, parágrafo único, e 489, §1º, todos do CPC, uma vez que não aponta nenhuma deficiência técnica do laudo produzido, limitando-se a determinar nova perícia por cautela processual, sem respaldo legal, afrontando os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional; 8) no tocante ao pedido de efeito suspensivo, estão presentes a probabilidade do direito, diante da manifesta ilegalidade da decisão recorrida, e o perigo de dano, consistente na realização de atos instrutórios reputados desnecessários, com prolongamento indevido da fase probatória, aumento dos custos processuais e esvaziamento da utilidade do julgamento do presente recurso, caso a nova perícia seja realizada antes da apreciação do mérito deste agravo. Requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para afastar a determinação de realização de nova prova pericial, preservando-se a validade do laudo técnico já produzido nos autos. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR . O recurso merece ser conhecido, pois se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se, a controvérsia recursal, definir se é cabível a realização de segunda perícia contábil fundada apenas na prevenção de eventual alegação de cerceamento de defesa. Há pedido de efeito suspensivo ativo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada. Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis. Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro. A outorga, ou não, da medida, ora impugnada, constitui ato officium judicis , subordinado ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade ( pericolo di tardività , segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Com efeito, o art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira. Trata-se, portanto, de providência excepcional, que demanda fundamentação concreta quanto à insuficiência técnica do laudo anteriormente produzido. Na hipótese dos autos, ao menos em análise preliminar, a decisão agravada, tal como reproduzida neste recurso, limitou-se a determinar a renovação da prova pericial com o propósito de evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, sem indicar quais seriam as omissões, contradições, inexatidões ou falhas metodológicas capazes de evidenciar a insuficiência do trabalho técnico já realizado. Em princípio, a mera discordância de uma das partes em relação às conclusões alcançadas pelo Expert ou a simples cautela do magistrado não constituem fundamentos idôneos para a realização de nova perícia, sob pena de esvaziamento da excepcionalidade prevista no art. 480 do Código de Processo Civil e de indevida perpetuação da fase instrutória. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a imediata realização da nova perícia implicará na prática de atos processuais potencialmente desnecessários, com nomeação de novo perito, arbitramento e adiantamento de honorários periciais, além do prolongamento da instrução processual, circunstâncias que poderão tornar inócua a apreciação deste agravo caso a diligência seja integralmente realizada antes do julgamento do recurso. Não se desconhece, contudo, que a aferição definitiva da necessidade da repetição da prova demanda exame mais aprofundado do conteúdo do laudo originário, dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Expert , das impugnações formuladas pelas partes e da fundamentação integral adotada pelo Juízo de origem. Diante de tais considerações, DEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, obstando, por ora, a realização da nova perícia contábil e a prática dos atos dela decorrentes, até ulterior deliberação do mérito recursal. Intime-se, a Agravada, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Excepcionalmente , oficie-se ao Juízo de origem para prestar informações acerca da decisão recorrida, quanto à presença, ou não, de inexatidão, de insuficiência e ainda, inconclusividade, à luz do disposto no artigo 480, do CPC. Publique-se. Intimem-se.