3018830-50.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018830-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) AGRAVADO : JOAO PEDRO RIBEIRO MANHAES ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725) AGRAVADO : JULIO CESAR DE ANDRADE MANHAES ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725) AGRAVADO : ANDREIA RIBEIRO DE JESUS MANHAES ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) (Processo 3018830-50.2026.8.19.0000) em face da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 25, DESPADEC1), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e consignação em pagamento movida por Julio Cesar de Andrade Manhaes , Andreia Ribeiro de Jesus Manhaes e Joao Pedro Ribeiro Manhaes . Na decisão impugnada, o douto magistrado de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência para suspender a eficácia do reajuste controvertido, autorizando os autores a efetuarem o depósito judicial mensal no montante de R$ 2.031,43 , correspondente ao valor anteriormente praticado, até ulterior deliberação, vedando o cancelamento do contrato ou a suspensão da cobertura assistencial em razão da diferença do reajuste (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 25, DESPADEC1). Veja-se: DEFIRO JG. Anote-se. Anote-se a intervenção do MP. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, com autorização para depósito judicial das mensalidades no valor anteriormente praticado. Em cognição sumária, verifica-se que a mensalidade do plano de saúde suportou expressivo aumento, passando de R$ 2.031,43 para R$ 4.042,53, circunstância que, aliada aos documentos acostados aos autos, evidencia plausibilidade da alegação de excessiva onerosidade da cobrança e da necessidade de maior aprofundamento da matéria durante a instrução processual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção do reajuste impugnado possui potencial para inviabilizar a continuidade do vínculo contratual, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor de idade e necessita da manutenção da cobertura assistencial para prosseguimento de tratamento médico já indicado. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, mostra-se prudente, neste momento processual, a suspensão dos efeitos do reajuste questionado, com autorização para depósito judicial do valor anteriormente pago, resguardando-se os interesses de ambas as partes até a elucidação da controvérsia. Por outro lado, eventual improcedência da demanda não acarretará prejuízo irreparável à ré, que poderá cobrar os valores que vierem a ser reconhecidos como devidos ao final do processo. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão do reajuste impugnado, autorizando os autores a efetuarem o depósito judicial mensal da quantia de R$ 2.031,43, correspondente ao valor anteriormente praticado e até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré se abstenha de cancelar o contrato ou suspender a cobertura assistencial dos autores em razão da diferença decorrente do reajuste ora controvertido, enquanto regularmente realizados os depósitos judiciais autorizados. Cite-se e INTIME-SE. Designe-se audiência de conciliação a ser realizado no Cejusc. Inconformada, a operadora requerida interpôs o recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o contrato em tela ostenta natureza coletiva por adesão, vinculado à COOPSERJ , pactuado sob regime regulatório específico que não se confunde com os planos individuais ou familiares. Argumenta que o reajuste anual e por sinistralidade foi precedido de amplo processo de negociação com a estipulante e com a administradora de benefícios K+ Brasil , resultando na expressiva flexibilização do índice originalmente apurado de 102,19% para 49,50% . Aduz, ademais, que parte relevante da elevação verificada no boleto de janeiro de 2026, emitido no patamar global de R$ 4.042,53 , decorre da legítima cobrança retroativa do reajuste pactuado para a competência de outubro de 2025, no montante de R$ 1.005,55 , sendo a mensalidade ordinária reajustada fixada em R$ 3.036,98 . Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela deferida na origem, postulando a atribuição de efeito suspensivo com esteio no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que seja restabelecida a cobrança nos moldes contratuais. Comprovante de recolhimento das custas recursais juntado regularmente aos autos (Evento 3). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento contra pronunciamento interlocutório relativo à tutela provisória (artigo 1.015, inciso I, do CPC) e a tempestividade da insurgência deduzida, e o escorreito recolhimento do preparo, o agravo de instrumento deve ser conhecido. A concessão de tutela antecipada recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em consonância com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em análise superficial própria deste momento preliminar, constata-se que os fundamentos articulados pela agravante não se revelam suficientes para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão atacada. No caso concreto, o boleto bancário encaminhado aos autores na competência de janeiro de 2026 impôs uma cobrança global no patamar de R$ 4.042,53 (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT15), correspondendo a um salto de praticamente 100% sobre o valor mensal pago até dezembro de 2025, que era de R$ 2.031,43 (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT14). Ainda que a operadora esclareça que o montante faturado agregou o valor ordinário da mensalidade reajustada no índice de 49,50% (somando R$ 3.036,98 ) e uma parcela de cobrança retroativa correspondente a R$ 1.005,55 (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT15), é forçoso reconhecer que a duplicação imediata do desembolso mensal imposta aos beneficiários gera severo impacto financeiro de duvidosa razoabilidade em cognição superficial. A complexidade das planilhas de precificação e dos relatórios internos juntados pela operadora (Processo 3018830-50.2026.8.19.0000, Evento 1, ANEXO5) demanda indispensável esclarecimento sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória em primeiro grau. Até que venha aos autos laudo pericial atuarial conclusivo sobre a legitimidade da formação das taxas de sinistralidade e dos índices aplicados, afigura-se prudente a preservação da equação provisória deferida pelo magistrado de piso. Com efeito, conquanto seja pacífico que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão ostentem sistemática própria de reajuste anual e por sinistralidade, não se sujeitando estritamente aos tetos prévios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares, a aplicação dos percentuais de aumento não escapa ao controle de legalidade e abusividade exercido pelo Poder Judiciário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se com firmeza no sentido de que, embora admitida em tese a incidência de reajustes por variação de custos médico-hospitalares e aumento de sinistralidade, a elevação substancial e abrupta das mensalidades deve vir respaldada em critérios objetivos, claros e estritamente comprovados por estudos técnico-atuariais idôneos, sob pena de configurar onerosidade excessiva ao consumidor vulnerável. Nesse prisma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' SUSCITADA PELA SEGUNDA AGRAVADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE, EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. INCONTROVERSO QUE, EMBORA NÃO FORNEÇA DIRETAMENTE O SERVIÇO DE SAÚDE, POSSIBILITOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVA TEM REGRAS PRÓPRIAS, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS REFERENTES AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. POR OUTRO LADO, DEVE HAVER INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, CONFORME DETERMINA O ART. 16, IX, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, JÁ VIGENTE QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2024. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE E A ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ATÉ QUE SE VERIFIQUE, NA FASE PROBATÓRIA, O ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E A CORREÇÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO TENDO EM VISTA A GESTAÇÃO AVANÇADA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (0084481-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' SUSCITADA PELA SEGUNDA AGRAVADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE, EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. INCONTROVERSO QUE, EMBORA NÃO FORNEÇA DIRETAMENTE O SERVIÇO DE SAÚDE, POSSIBILITOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVA TEM REGRAS PRÓPRIAS, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS REFERENTES AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. POR OUTRO LADO, DEVE HAVER INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, CONFORME DETERMINA O ART. 16, IX, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, JÁ VIGENTE QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2024. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE E A ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ATÉ QUE SE VERIFIQUE, NA FASE PROBATÓRIA, O ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E A CORREÇÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO TENDO EM VISTA A GESTAÇÃO AVANÇADA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (0084481-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Pedido de tutela antecipada formulado no sentido de suspender a eficácia do reajuste por "sinistralidade" do prêmio pago pela autora. Decisão que indeferiu a tutela provisória, por entender que a abusividade alegada apenas pode ser aferida após a instrução probatória. Diferentemente dos reajustes que ocorrem nos planos individuais, sujeitos à aprovação e aos índices fixados pela ANS, os reajustes dos planos coletivos decorrem de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora. Do mesmo modo, o STJ já teve a oportunidade de reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade, a qual não se afigura abusiva por si só, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o índice aplicado se mostra desarrazoado. Por outro lado, a operadora tem o dever de informar adequadamente o beneficiário acerca do reajuste. Agravante que sofreu aumento no valor de seu prêmio sem receber informações detalhadas, apenas sob o pálio da alegação genérica de aumento na sinistralidade, e com o índice considerado mínimo pela operadora para manter o equilíbrio contratual. Torna-se possível, portanto, mesmo em sede de antecipação de tutela, suspender a incidência do reajuste, ante a necessidade de realização de perícia atuarial que esclareça os critérios utilizados para o aumento da mensalidade. Perigo na demora evidenciado, sendo inegável a necessidade de manutenção do plano no curso do processo. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso, suspendendo-se o reajuste por sinistralidade. (0020043-50.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Outrossim, em relação ao segundo requisito legal, o perigo de dano atua de forma inversa e milita expressamente contra a agravante. Com efeito, os elementos coligidos aos autos principais atestam que o terceiro autor, o infante Joao Pedro Ribeiro Manhaes , é portador de dermatite atópica grave, necessitando de acompanhamento dermatológico especializado contínuo e uso de medicação de alto custo (Dupilumabe), conforme laudo médico emitido pelo profissional assistente (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT13). A concessão de efeito suspensivo implicaria a imediata restauração da exigibilidade do valor integral majorado, expondo a família ao perigo concreto de inadimplemento involuntário e à consequente perda da cobertura assistencial, o que causaria prejuízos imensuráveis e irreparáveis à saúde e à higidez física do menor beneficiário. Em contrapartida, sob o ângulo do perigo de dano reverso, inexiste risco de lesão grave ou irreparável à operadora de saúde. A parte autora vem efetuando tempestiva e fielmente os depósitos judiciais mensais no valor originário de R$ 2.031,43 perante a 43ª Vara Cível da Capital, já existindo caução em dinheiro correspondente a oito parcelas sucessivas (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Eventos 6, 14, 17, 21, 23, 40 e 45). Ademais, consoante preconiza a jurisprudência assente desta Corte de Justiça, a divergência quanto ao percentual de reajuste cuida de questão estritamente patrimonial. Caso a pretensão autoral venha a ser desacolhida no julgamento final da demanda, assistirá à operadora o direito de exigir a cobrança integral das diferenças devidas, revelando a plena reversibilidade da medida antecipatória concedida na origem. Desse modo, inexistindo a concomitância indispensável da probabilidade de acolhimento do inconformismo e do perigo de dano iminente em prol da agravante, impõe-se a preservação integral da decisão agravada até o pronunciamento colegiado definitivo. Por derradeiro, incide à espécie a orientação consagrada no Enunciado da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a reforma de decisão que concede ou indefere provimento de urgência em primeira instância somente se justifica perante pronunciamentos teratológicos, contrários à lei ou à evidente prova dos autos, circunstâncias manifestamente ausentes na decisão interlocutória recorrida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela agravante, mantendo integralmente a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem comunicando o teor deste pronunciamento, dispensadas informações adicionais. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereçam resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contraminuta, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça , nos termos do art. 1.019, inciso III, e art. 178, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA RIBEIRO DE JESUS MANHAES
Réu JOAO PEDRO RIBEIRO MANHAES
Réu JULIO CESAR DE ANDRADE MANHAES
Autor UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3018830-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) AGRAVADO : JOAO PEDRO RIBEIRO MANHAES ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725) AGRAVADO : JULIO CESAR DE ANDRADE MANHAES ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725) AGRAVADO : ANDREIA RIBEIRO DE JESUS MANHAES ADVOGADO(A) : ROSANE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ111725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) (Processo 3018830-50.2026.8.19.0000) em face da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 25, DESPADEC1), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e consignação em pagamento movida por Julio Cesar de Andrade Manhaes , Andreia Ribeiro de Jesus Manhaes e Joao Pedro Ribeiro Manhaes . Na decisão impugnada, o douto magistrado de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência para suspender a eficácia do reajuste controvertido, autorizando os autores a efetuarem o depósito judicial mensal no montante de R$ 2.031,43 , correspondente ao valor anteriormente praticado, até ulterior deliberação, vedando o cancelamento do contrato ou a suspensão da cobertura assistencial em razão da diferença do reajuste (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 25, DESPADEC1). Veja-se: DEFIRO JG. Anote-se. Anote-se a intervenção do MP. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão do reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, com autorização para depósito judicial das mensalidades no valor anteriormente praticado. Em cognição sumária, verifica-se que a mensalidade do plano de saúde suportou expressivo aumento, passando de R$ 2.031,43 para R$ 4.042,53, circunstância que, aliada aos documentos acostados aos autos, evidencia plausibilidade da alegação de excessiva onerosidade da cobrança e da necessidade de maior aprofundamento da matéria durante a instrução processual. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, na medida em que a manutenção do reajuste impugnado possui potencial para inviabilizar a continuidade do vínculo contratual, especialmente considerando que um dos beneficiários é menor de idade e necessita da manutenção da cobertura assistencial para prosseguimento de tratamento médico já indicado. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público, mostra-se prudente, neste momento processual, a suspensão dos efeitos do reajuste questionado, com autorização para depósito judicial do valor anteriormente pago, resguardando-se os interesses de ambas as partes até a elucidação da controvérsia. Por outro lado, eventual improcedência da demanda não acarretará prejuízo irreparável à ré, que poderá cobrar os valores que vierem a ser reconhecidos como devidos ao final do processo. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão do reajuste impugnado, autorizando os autores a efetuarem o depósito judicial mensal da quantia de R$ 2.031,43, correspondente ao valor anteriormente praticado e até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré se abstenha de cancelar o contrato ou suspender a cobertura assistencial dos autores em razão da diferença decorrente do reajuste ora controvertido, enquanto regularmente realizados os depósitos judiciais autorizados. Cite-se e INTIME-SE. Designe-se audiência de conciliação a ser realizado no Cejusc. Inconformada, a operadora requerida interpôs o recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o contrato em tela ostenta natureza coletiva por adesão, vinculado à COOPSERJ , pactuado sob regime regulatório específico que não se confunde com os planos individuais ou familiares. Argumenta que o reajuste anual e por sinistralidade foi precedido de amplo processo de negociação com a estipulante e com a administradora de benefícios K+ Brasil , resultando na expressiva flexibilização do índice originalmente apurado de 102,19% para 49,50% . Aduz, ademais, que parte relevante da elevação verificada no boleto de janeiro de 2026, emitido no patamar global de R$ 4.042,53 , decorre da legítima cobrança retroativa do reajuste pactuado para a competência de outubro de 2025, no montante de R$ 1.005,55 , sendo a mensalidade ordinária reajustada fixada em R$ 3.036,98 . Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela deferida na origem, postulando a atribuição de efeito suspensivo com esteio no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que seja restabelecida a cobrança nos moldes contratuais. Comprovante de recolhimento das custas recursais juntado regularmente aos autos (Evento 3). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento contra pronunciamento interlocutório relativo à tutela provisória (artigo 1.015, inciso I, do CPC) e a tempestividade da insurgência deduzida, e o escorreito recolhimento do preparo, o agravo de instrumento deve ser conhecido. A concessão de tutela antecipada recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em consonância com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida. Em análise superficial própria deste momento preliminar, constata-se que os fundamentos articulados pela agravante não se revelam suficientes para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão atacada. No caso concreto, o boleto bancário encaminhado aos autores na competência de janeiro de 2026 impôs uma cobrança global no patamar de R$ 4.042,53 (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT15), correspondendo a um salto de praticamente 100% sobre o valor mensal pago até dezembro de 2025, que era de R$ 2.031,43 (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT14). Ainda que a operadora esclareça que o montante faturado agregou o valor ordinário da mensalidade reajustada no índice de 49,50% (somando R$ 3.036,98 ) e uma parcela de cobrança retroativa correspondente a R$ 1.005,55 (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT15), é forçoso reconhecer que a duplicação imediata do desembolso mensal imposta aos beneficiários gera severo impacto financeiro de duvidosa razoabilidade em cognição superficial. A complexidade das planilhas de precificação e dos relatórios internos juntados pela operadora (Processo 3018830-50.2026.8.19.0000, Evento 1, ANEXO5) demanda indispensável esclarecimento sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória em primeiro grau. Até que venha aos autos laudo pericial atuarial conclusivo sobre a legitimidade da formação das taxas de sinistralidade e dos índices aplicados, afigura-se prudente a preservação da equação provisória deferida pelo magistrado de piso. Com efeito, conquanto seja pacífico que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão ostentem sistemática própria de reajuste anual e por sinistralidade, não se sujeitando estritamente aos tetos prévios estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais ou familiares, a aplicação dos percentuais de aumento não escapa ao controle de legalidade e abusividade exercido pelo Poder Judiciário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se com firmeza no sentido de que, embora admitida em tese a incidência de reajustes por variação de custos médico-hospitalares e aumento de sinistralidade, a elevação substancial e abrupta das mensalidades deve vir respaldada em critérios objetivos, claros e estritamente comprovados por estudos técnico-atuariais idôneos, sob pena de configurar onerosidade excessiva ao consumidor vulnerável. Nesse prisma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' SUSCITADA PELA SEGUNDA AGRAVADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE, EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. INCONTROVERSO QUE, EMBORA NÃO FORNEÇA DIRETAMENTE O SERVIÇO DE SAÚDE, POSSIBILITOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVA TEM REGRAS PRÓPRIAS, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS REFERENTES AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. POR OUTRO LADO, DEVE HAVER INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, CONFORME DETERMINA O ART. 16, IX, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, JÁ VIGENTE QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2024. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE E A ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ATÉ QUE SE VERIFIQUE, NA FASE PROBATÓRIA, O ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E A CORREÇÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO TENDO EM VISTA A GESTAÇÃO AVANÇADA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (0084481-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' SUSCITADA PELA SEGUNDA AGRAVADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE, EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. INCONTROVERSO QUE, EMBORA NÃO FORNEÇA DIRETAMENTE O SERVIÇO DE SAÚDE, POSSIBILITOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVA TEM REGRAS PRÓPRIAS, NÃO SE APLICANDO AS NORMAS REFERENTES AOS PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. POR OUTRO LADO, DEVE HAVER INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, CONFORME DETERMINA O ART. 16, IX, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, JÁ VIGENTE QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, OCORRIDA EM AGOSTO DE 2024. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE E A ABSTENÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ATÉ QUE SE VERIFIQUE, NA FASE PROBATÓRIA, O ÍNDICE DE SINISTRALIDADE E A CORREÇÃO DOS REAJUSTES PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO TENDO EM VISTA A GESTAÇÃO AVANÇADA DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. (0084481-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Pedido de tutela antecipada formulado no sentido de suspender a eficácia do reajuste por "sinistralidade" do prêmio pago pela autora. Decisão que indeferiu a tutela provisória, por entender que a abusividade alegada apenas pode ser aferida após a instrução probatória. Diferentemente dos reajustes que ocorrem nos planos individuais, sujeitos à aprovação e aos índices fixados pela ANS, os reajustes dos planos coletivos decorrem de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora. Do mesmo modo, o STJ já teve a oportunidade de reconhecer a legalidade do reajuste por sinistralidade, a qual não se afigura abusiva por si só, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o índice aplicado se mostra desarrazoado. Por outro lado, a operadora tem o dever de informar adequadamente o beneficiário acerca do reajuste. Agravante que sofreu aumento no valor de seu prêmio sem receber informações detalhadas, apenas sob o pálio da alegação genérica de aumento na sinistralidade, e com o índice considerado mínimo pela operadora para manter o equilíbrio contratual. Torna-se possível, portanto, mesmo em sede de antecipação de tutela, suspender a incidência do reajuste, ante a necessidade de realização de perícia atuarial que esclareça os critérios utilizados para o aumento da mensalidade. Perigo na demora evidenciado, sendo inegável a necessidade de manutenção do plano no curso do processo. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso, suspendendo-se o reajuste por sinistralidade. (0020043-50.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Outrossim, em relação ao segundo requisito legal, o perigo de dano atua de forma inversa e milita expressamente contra a agravante. Com efeito, os elementos coligidos aos autos principais atestam que o terceiro autor, o infante Joao Pedro Ribeiro Manhaes , é portador de dermatite atópica grave, necessitando de acompanhamento dermatológico especializado contínuo e uso de medicação de alto custo (Dupilumabe), conforme laudo médico emitido pelo profissional assistente (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Evento 1, OUT13). A concessão de efeito suspensivo implicaria a imediata restauração da exigibilidade do valor integral majorado, expondo a família ao perigo concreto de inadimplemento involuntário e à consequente perda da cobertura assistencial, o que causaria prejuízos imensuráveis e irreparáveis à saúde e à higidez física do menor beneficiário. Em contrapartida, sob o ângulo do perigo de dano reverso, inexiste risco de lesão grave ou irreparável à operadora de saúde. A parte autora vem efetuando tempestiva e fielmente os depósitos judiciais mensais no valor originário de R$ 2.031,43 perante a 43ª Vara Cível da Capital, já existindo caução em dinheiro correspondente a oito parcelas sucessivas (Processo 3019216-77.2026.8.19.0001, Eventos 6, 14, 17, 21, 23, 40 e 45). Ademais, consoante preconiza a jurisprudência assente desta Corte de Justiça, a divergência quanto ao percentual de reajuste cuida de questão estritamente patrimonial. Caso a pretensão autoral venha a ser desacolhida no julgamento final da demanda, assistirá à operadora o direito de exigir a cobrança integral das diferenças devidas, revelando a plena reversibilidade da medida antecipatória concedida na origem. Desse modo, inexistindo a concomitância indispensável da probabilidade de acolhimento do inconformismo e do perigo de dano iminente em prol da agravante, impõe-se a preservação integral da decisão agravada até o pronunciamento colegiado definitivo. Por derradeiro, incide à espécie a orientação consagrada no Enunciado da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a reforma de decisão que concede ou indefere provimento de urgência em primeira instância somente se justifica perante pronunciamentos teratológicos, contrários à lei ou à evidente prova dos autos, circunstâncias manifestamente ausentes na decisão interlocutória recorrida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela agravante, mantendo integralmente a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem comunicando o teor deste pronunciamento, dispensadas informações adicionais. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereçam resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contraminuta, remetam-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça , nos termos do art. 1.019, inciso III, e art. 178, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.