Detalhe do processo

3018770-11.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3018770-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : VILKER BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ251544) ADVOGADO(A) : ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS (OAB RJ251557) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona cobranças de energia elétrica efetuadas pela parte ré. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Ultrapassadas as questões preliminares, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da relação processual, razão pela qual declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a correção das cobranças de energia elétrica faturadas pela parte ré. Para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova documental suplementar e de prova pericial de engenharia. Defiro à parte o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos faltantes. Defiro a realização da prova pericial. Nomeio para atuar no feito a Perita Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, engenheira, cuja qualificação é de conhecimento da serventia, contato: fernandamzpericiais@gmail.com, telefone (21) 97471-9606. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do múnus e apresentar proposta de honorários. Fixados os honorários e efetuadas as providências necessárias, intime-se para início dos trabalhos periciais. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à regularidade das cobranças impugnadas incumbe à parte ré. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, observados os efeitos da gratuidade de justiça eventualmente deferida. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P.I..
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VILKER BENTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE SOUZA FERREIRA

OAB: 251544/RJ

ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS

OAB: 251557/RJ

LEONAN SOUZA CARVALHO

OAB: 251726/RJ

NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3018770-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : VILKER BENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ251544) ADVOGADO(A) : ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS (OAB RJ251557) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona cobranças de energia elétrica efetuadas pela parte ré. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar, mediante prova documental idônea, a alegação de hipossuficiência econômica formulada pela parte autora, prevalecendo, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Ultrapassadas as questões preliminares, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da relação processual, razão pela qual declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a correção das cobranças de energia elétrica faturadas pela parte ré. Para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova documental suplementar e de prova pericial de engenharia. Defiro à parte o prazo de 20 (vinte) dias para juntada dos documentos faltantes. Defiro a realização da prova pericial. Nomeio para atuar no feito a Perita Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, engenheira, cuja qualificação é de conhecimento da serventia, contato: fernandamzpericiais@gmail.com, telefone (21) 97471-9606. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação do múnus e apresentar proposta de honorários. Fixados os honorários e efetuadas as providências necessárias, intime-se para início dos trabalhos periciais. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à regularidade das cobranças impugnadas incumbe à parte ré. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, observados os efeitos da gratuidade de justiça eventualmente deferida. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. P.I..