Detalhe do processo

3018767-25.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018767-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO : CREMIR DIAS ADVOGADO(A) : DANIELLE CABRAL MARQUES DA SILVA LAVINAS (OAB RJ201386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença que, in verbis: “Preliminarmente, altere-se o DRA quanto ao assunto da lide. No mais, nada a prover quanto ao pedido de suspensão da demanda pela afetação dos recursos repetitivos no RESP 2.162.222-PE, RESP 2.162.223-PE, RESP 2.162.198-PE E RESP 2.162.323-PE (STJ-TEMA 1300), porquanto já julgados, inclusive, com a definição do ônus probatório neste tipo de demanda. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, na medida em que a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada de declaração firmada neste sentido e, ainda, de seu contracheque no evento 1, DOC6 . Ademais, a parte ré não juntou qualquer documento que tenha o condão de ilidir a hipossuficiência comprovada, não sendo suficiente a mera alegação de capacidade financeira, pelo que mantenho a gratuidade da justiça já deferida. No que tange à impugnação ao valor da causa, é cediço que, nos termos do artigo 292 do CPC, este deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, considerando que a parte autora faz pedido de condenação em valores ainda pendentes de liquidação, entendo que não há que se falar em eventual correção do valor da causa neste momento, eis que este deverá ser aferido quando da prolação do decisum final. Destarte, por ora, afasto a referida impugnação. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. De igual forma, o mesmo Tema repetitivo supracitado, ao definir a competência do Banco do Brasil para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, excluiu a possibilidade da União responder nestas ações, pelo a preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada. Isso porque a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados a título de PASEP. Não merece prosperar, por fim, a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. No presente caso, tratando-se de pedido de revisão de valores devidos a título de PASEP, se mostrando ilíquido em virtude da necessidade de apuração de cálculo de difícil elaboração, entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. Assim, uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, reputo saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência da diferença de valores apontada na inicial e contestada pela defesa; b) se existem eventuais equívocos no que concerne à conversão de moedas no período em apuração; c) se existem eventuais equívocos no que tange à atualização monetária e os rendimentos expostos; d) se ocorreram saques dos rendimentos e, caso positivo, se foram legais e quem foram os beneficiários. Fixo, ainda, como pontos controvertidos, acaso apurada a responsabilidade da parte ré, a existência dos dano material e sua extensão. No caso dos autos, como os saques foram efetivados por meio de saques por crédito em conta e/ou pela folha de pagamento PASEP FOPAG, o ônus da prova cabe ao beneficiário da conta, em obediência aos termos do entendimento fixado no tema 1300 pelo nosso E. STJ. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeada como perita DANILE GUSMÃO, de endereço conhecido pela serventia. Fixo os honorários em 3,5 salários mínimos, conforme Súmula 364 do TJRJ. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Após, aceito o encargo, caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade da justiça, inicialmente os honorários serão garantidos por meio de ajuda de custo. Caso contrário, intime-se a parte requerente da prova para comprovação do depósito de 50% referente ao adiantamento dos honorários periciais. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. Intimem-se. “ Aduz a agravante que a parte autora sustenta a existência de diferenças em sua conta individual, alegando ausência de correta atualização dos valores depositados; que o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, entendendo que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutam falhas na prestação dos serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, bem como afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual; o recorrente alega que a controvérsia não envolve saques indevidos, desfalques ou falhas operacionais na movimentação da conta, hipóteses em que reconhece a sua legitimidade passiva, mas sim discussão acerca da recomposição do saldo e dos critérios de atualização monetária aplicados às contas do PASEP; que tais matérias são de responsabilidade exclusiva da União, gestora do Fundo PIS/PASEP por intermédio de seus órgãos competentes; que a decisão recorrida teria conferido interpretação ampliativa ao Tema 1.150 do STJ, deixando de observar precedentes recentes que distinguem as ações relativas a falhas operacionais das demandas voltadas à revisão dos índices de correção monetária e dos rendimentos das contas vinculadas; transcreve julgados da Justiça Federal que reconheceram a legitimidade passiva exclusiva da União em ações que discutem a atualização dos saldos do PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a condição de mero executor operacional e depositário dos recursos; que a própria pretensão deduzida pela parte autora demonstra que o objeto da ação está relacionado à recomposição do saldo mediante aplicação de índices distintos daqueles estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela gestão do fundo, inexistindo alegação ou prova concreta de saques indevidos ou desfalques praticados na conta vinculada. Com base nesses fundamentos, a agravante defende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da legitimidade da União para responder à demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo que a participação da União constitui pressuposto indispensável para a adequada apreciação da controvérsia, diante de sua atribuição legal para definir os critérios de remuneração e atualização das contas do PASEP. Subsidiariamente, sustenta que a pretensão autoral carece de respaldo probatório, afirmando inexistirem elementos capazes de demonstrar diferenças devidas ou irregularidades na gestão operacional da conta, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos formulados na ação originária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo e corretamente preparado. Pois bem, da exordial do processo originário se infere que a parte autora, autora alega falha na prestação do serviço eis, que buscou administrativamente a obtenção de extrato e a liberação do saldo atualizado de sua conta, porém não obteve êxito em sua pretensão. A autora ainda alega má gestão dos recursos e a ausência de pagamento dos valores que entende devidos lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Vale consignar o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falha na prestação do serviço referente à má gestão da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos, desfalques e saques indevidos. Confira-se: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse cenário não se verifica a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento do efeito suspensivo postulado, razão pela qual o indefiro. À agravada para se manifestar no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A.

Réu CREMIR DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CABRAL MARQUES DA SILVA LAVINAS

OAB: 201386/RJ

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3018767-25.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO : CREMIR DIAS ADVOGADO(A) : DANIELLE CABRAL MARQUES DA SILVA LAVINAS (OAB RJ201386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença que, in verbis: “Preliminarmente, altere-se o DRA quanto ao assunto da lide. No mais, nada a prover quanto ao pedido de suspensão da demanda pela afetação dos recursos repetitivos no RESP 2.162.222-PE, RESP 2.162.223-PE, RESP 2.162.198-PE E RESP 2.162.323-PE (STJ-TEMA 1300), porquanto já julgados, inclusive, com a definição do ônus probatório neste tipo de demanda. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar, na medida em que a parte autora comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada de declaração firmada neste sentido e, ainda, de seu contracheque no evento 1, DOC6 . Ademais, a parte ré não juntou qualquer documento que tenha o condão de ilidir a hipossuficiência comprovada, não sendo suficiente a mera alegação de capacidade financeira, pelo que mantenho a gratuidade da justiça já deferida. No que tange à impugnação ao valor da causa, é cediço que, nos termos do artigo 292 do CPC, este deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, considerando que a parte autora faz pedido de condenação em valores ainda pendentes de liquidação, entendo que não há que se falar em eventual correção do valor da causa neste momento, eis que este deverá ser aferido quando da prolação do decisum final. Destarte, por ora, afasto a referida impugnação. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. De igual forma, o mesmo Tema repetitivo supracitado, ao definir a competência do Banco do Brasil para figurar no polo passivo deste tipo de demanda, excluiu a possibilidade da União responder nestas ações, pelo a preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada. Isso porque a Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados a título de PASEP. Não merece prosperar, por fim, a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. No presente caso, tratando-se de pedido de revisão de valores devidos a título de PASEP, se mostrando ilíquido em virtude da necessidade de apuração de cálculo de difícil elaboração, entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. Assim, uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, e não havendo preliminares a serem enfrentadas, reputo saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência da diferença de valores apontada na inicial e contestada pela defesa; b) se existem eventuais equívocos no que concerne à conversão de moedas no período em apuração; c) se existem eventuais equívocos no que tange à atualização monetária e os rendimentos expostos; d) se ocorreram saques dos rendimentos e, caso positivo, se foram legais e quem foram os beneficiários. Fixo, ainda, como pontos controvertidos, acaso apurada a responsabilidade da parte ré, a existência dos dano material e sua extensão. No caso dos autos, como os saques foram efetivados por meio de saques por crédito em conta e/ou pela folha de pagamento PASEP FOPAG, o ônus da prova cabe ao beneficiário da conta, em obediência aos termos do entendimento fixado no tema 1300 pelo nosso E. STJ. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeada como perita DANILE GUSMÃO, de endereço conhecido pela serventia. Fixo os honorários em 3,5 salários mínimos, conforme Súmula 364 do TJRJ. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo. Após, aceito o encargo, caso a parte requerente da prova seja beneficiária da gratuidade da justiça, inicialmente os honorários serão garantidos por meio de ajuda de custo. Caso contrário, intime-se a parte requerente da prova para comprovação do depósito de 50% referente ao adiantamento dos honorários periciais. Cientifique o expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. Intimem-se. “ Aduz a agravante que a parte autora sustenta a existência de diferenças em sua conta individual, alegando ausência de correta atualização dos valores depositados; que o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, entendendo que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutam falhas na prestação dos serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, bem como afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual; o recorrente alega que a controvérsia não envolve saques indevidos, desfalques ou falhas operacionais na movimentação da conta, hipóteses em que reconhece a sua legitimidade passiva, mas sim discussão acerca da recomposição do saldo e dos critérios de atualização monetária aplicados às contas do PASEP; que tais matérias são de responsabilidade exclusiva da União, gestora do Fundo PIS/PASEP por intermédio de seus órgãos competentes; que a decisão recorrida teria conferido interpretação ampliativa ao Tema 1.150 do STJ, deixando de observar precedentes recentes que distinguem as ações relativas a falhas operacionais das demandas voltadas à revisão dos índices de correção monetária e dos rendimentos das contas vinculadas; transcreve julgados da Justiça Federal que reconheceram a legitimidade passiva exclusiva da União em ações que discutem a atualização dos saldos do PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a condição de mero executor operacional e depositário dos recursos; que a própria pretensão deduzida pela parte autora demonstra que o objeto da ação está relacionado à recomposição do saldo mediante aplicação de índices distintos daqueles estabelecidos pelos órgãos responsáveis pela gestão do fundo, inexistindo alegação ou prova concreta de saques indevidos ou desfalques praticados na conta vinculada. Com base nesses fundamentos, a agravante defende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da legitimidade da União para responder à demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo que a participação da União constitui pressuposto indispensável para a adequada apreciação da controvérsia, diante de sua atribuição legal para definir os critérios de remuneração e atualização das contas do PASEP. Subsidiariamente, sustenta que a pretensão autoral carece de respaldo probatório, afirmando inexistirem elementos capazes de demonstrar diferenças devidas ou irregularidades na gestão operacional da conta, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos formulados na ação originária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo e corretamente preparado. Pois bem, da exordial do processo originário se infere que a parte autora, autora alega falha na prestação do serviço eis, que buscou administrativamente a obtenção de extrato e a liberação do saldo atualizado de sua conta, porém não obteve êxito em sua pretensão. A autora ainda alega má gestão dos recursos e a ausência de pagamento dos valores que entende devidos lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Vale consignar o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falha na prestação do serviço referente à má gestão da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos, desfalques e saques indevidos. Confira-se: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse cenário não se verifica a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento do efeito suspensivo postulado, razão pela qual o indefiro. À agravada para se manifestar no prazo legal.