3018635-65.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018635-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) AGRAVADO : NATALIA ANDREA GONZALEZ FALERO DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) AGRAVADO : LUISA FALERO DE SOUZA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) INTERESSADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer que movem Natalia Andrea Gonzalez Falero de Souza e Luisa Falero de Souza Pereira , concedeu a tutela de urgência requerida pelas autoras, determinando que a agravante se abstivesse de aplicar o reajuste contratual previsto, limitando-o ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, bem como determinando a emissão de novos boletos, vedando a suspensão do contrato e fixando multa diária em caso de descumprimento. Seguem os termos da decisão agravada, a fim de permitir a perfeita compreensão da controvérsia recursal (evento 08): Defiro JG. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). Em que pese tratar-se de plano de saúde coletivo por adesão, em que os reajustes das mensalidades não estão limitados aos percentuais máximos indicados pela ANS para os planos de saúde individuais, verifica-se a probabilidade do direito, que decorre da verossimilhança das alegações da parte autora, somada à documentação acostada aos autos, que evidencia reajuste substancial, em percentual aparentemente desproporcional. O perigo da demora decorre da oneração excessiva no pagamento do plano de saúde, que pode comprometer a própria viabilidade do pagamento, aliado ao fato da segunda autora encontrar-se em tratamento contínuo, com assistência em home care e terapias multidisciplinares, de modo que eventual interrupção da cobertura poderá acarretar prejuízos à continuidade do tratamento. Nesse sentido, observe-se o precedente deste Tribunal: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ATUARIAL. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual havia limitado os reajustes da mensalidade aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinado a readequação do valor cobrado e vedado cobranças reputadas abusivas. Os agravantes sustentam a configuração de ¿falso coletivo¿, diante da composição do contrato por apenas três integrantes do mesmo núcleo familiar, bem como a abusividade dos reajustes aplicados, que elevaram a mensalidade em 265,49% entre 2020 e 2025, sem demonstração técnico-atuarial idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde; e (ii) estabelecer se o contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar pode, em juízo de cognição sumária, ser equiparado a plano individual ou familiar, atraindo a incidência dos índices de reajuste fixados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que contratos formalmente coletivos, mas compostos por reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar, sejam qualificados como ¿falsos coletivos¿, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de o contrato abranger apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar evidencia, em juízo de cognição sumária, indícios relevantes da configuração de ¿falso coletivo¿. 5. O aumento de 265,49% da mensalidade no período de cinco anos revela, em análise preliminar, descompasso relevante em relação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, indicando possível abusividade dos reajustes aplicados. 6. A operadora do plano de saúde não apresentou justificativa técnico-atuarial idônea capaz de demonstrar concretamente os critérios utilizados para a majoração das mensalidades, circunstância que fragiliza a regularidade dos reajustes sob a ótica das normas consumeristas. 7. O perigo de dano encontra-se configurado diante do risco de interrupção da cobertura assistencial e da possibilidade de inviabilização da continuidade do contrato de plano de saúde, serviço essencial à preservação da saúde dos beneficiários, inclusive de menor de idade. 8. A medida possui caráter reversível, pois eventual reconhecimento futuro da legalidade dos reajustes permitirá à operadora promover a cobrança das diferenças devidas pelos meios ordinários. 9. Mostra-se adequada, em sede liminar, a limitação provisória dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, com a consequente readequação da mensalidade e suspensão das cobranças reputadas abusivas, até ulterior deliberação na demanda originária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 370 e 505; CDC, art. 6º, III, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 309/2012; Resolução Normativa ANS nº 565/2022; Resolução Normativa ANS nº 509/2022, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.219.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.244.218/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.285.008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJRJ, AI nº 0087562-71.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 05.03.2026; TJRJ, AI nº 0058827-28.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 11.09.2025. (0019168-75.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e considerando, ainda, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, defiro a antecipação de tutela requerida e determino às rés que: a) se abstenham de aplicar o reajuste impugnado nos autos, observando, provisoriamente, como limite de reajuste o índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, procedendo à readequação das mensalidades vincendas, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança realizada em desacordo com esta decisão, ficando vedada, enquanto perdurar sua eficácia e desde que observado o disposto abaixo, a suspensão ou o cancelamento do contrato, bem como a caracterização de mora da parte autora; b) se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da controvérsia relativa ao reajuste discutido nesta ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. c) no prazo de 5 (cinco) dias, emitam novo boleto referente à mensalidade com vencimento em 01/07/2026, observando a aplicação, provisoriamente, do índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, devendo parte autora efetuar o pagamento do valor assim apurado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da emissão e ciência do novo boleto. Citem-se e intimem-se as rés por OJA DE PLANTÃO. Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. P. I. Em suas razões recursais, a agravante narra que a ação de origem discute a suposta abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo por adesão do qual a agravada é beneficiária, tendo a autora sustentado que o aumento de 49,15% não teria sido acompanhado de demonstração técnico-atuarial suficiente e que o contrato deveria receber tratamento equivalente aos planos individuais, por se tratar de hipótese de denominado “falso coletivo”. Relata que o Juízo de origem, em decisão liminar, acolheu a pretensão autoral ao considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendendo possível equiparar o contrato coletivo por adesão aos planos individuais e determinando a aplicação provisória do índice de reajuste autorizado pela ANS para contratos individuais e familiares. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois a alegada abusividade do reajuste não foi demonstrada por elementos técnicos, inexistindo histórico evolutivo das mensalidades, memória de cálculo ou outros documentos capazes de comprovar a irregularidade do percentual aplicado. Sustenta que a simples comparação entre o reajuste do contrato coletivo e o índice estabelecido pela ANS para planos individuais não é suficiente para caracterizar abusividade. Alega ser prematuro o reconhecimento liminar da tese de “falso coletivo”, uma vez que a descaracterização do contrato coletivo por adesão exige análise aprofundada das circunstâncias da contratação, da estrutura jurídica do negócio e da eventual existência de fraude ou vício na formação contratual, matérias que demandam instrução probatória. Sustenta que os planos individuais e os planos coletivos por adesão possuem regimes jurídicos distintos, sendo que estes últimos são submetidos a critérios próprios de reajuste, relacionados às características da carteira, à sinistralidade e aos custos médico-hospitalares, não sendo possível aplicar, de forma automática, o índice destinado aos contratos individuais. Defende que a manutenção da decisão agravada gera risco de dano grave e de difícil reparação, pois altera a equação econômico-financeira do contrato coletivo, interfere no sistema mutualístico da carteira de beneficiários e produz efeitos sucessivos de difícil reversão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, afastando a determinação de aplicação do índice de reajuste previsto para planos individuais e familiares, preservando-se o regime jurídico dos contratos coletivos por adesão. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de imediata limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde das agravadas aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, até ulterior deliberação. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. As regras jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor impõem o necessário respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, visando ao estabelecimento do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo, compatibilizando os interesses de fornecedores e consumidores (CDC, art. 4º, III). No âmbito da proteção contratual, os contratos devem cumprir sua função social, de tal sorte que as legítimas expectativas de ambas as partes sobre o seu conteúdo econômico sejam satisfeitas. Devem ser repudiados vantagens ou ônus exagerados, assim como não devem ser aceitas cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou iníquas, tanto quanto as que esvaziem o objeto da contratação, sempre através da interpretação mais benéfica ao consumidor. Comprovam as agravadas a aplicação de reajuste de 49,15% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde por elas mantido, com vigência a partir do corrente mês de julho, pelo cotejo entre o recibo de pagamento relativo ao mês de junho de 2026 (evento 01, anexo 22) e o demonstrativo de faturamento relativo ao vencimento ocorrido 01/07/2026 (evento 01, fatura 12): O percentual de reajuste aplicado revela uma elevação abrupta e acentuada dos custos contratuais, impondo uma onerosidade que quase alcança a metade dos valores pagos até então pelas beneficiárias, cabendo ressaltar que não se trata da hipótese conhecida como “Falso Coletivo”, uma vez que não se tem notícia de reduzido número de beneficiários. Diante disso, em primeira análise, não há como se adotar os índices relativos aos planos de saúde individuais e familiares, sob pena de se desnaturar o contrato coletivo firmado pelas partes. Dessa forma, sabe-se que o reajuste do plano de saúde coletivo se pauta na variação de custos e no aumento de sinistralidade, não estando o plano de saúde coletivo submetido ao índice de reajuste estipulado pela ANS. A legalidade do reajuste imposto pelo plano deve ser aferida através de um exame pericial, ou seja, trata-se de matéria que demanda dilação probatória. Todavia, não se pode, a prima facie , presumir razoável um aumento que causa tamanho incremento do valor da mensalidade das agravadas no período de apenas um ano, não sendo apresentada qualquer justificativa técnica ou atuarial pela operadora. Tal progressão exponencial compromete a previsibilidade contratual, agrava a onerosidade do vínculo e, em tese, pode configurar prática abusiva, sobretudo diante da ausência de transparência quanto aos critérios adotados para o aumento. Nesse contexto, revela-se prudente, em sede liminar, assegurar a manutenção do vínculo contratual mediante o pagamento de mensalidades que observem, provisoriamente, a média dos reajustes aplicados aos planos coletivos no mesmo período, para evitar a ruptura do contrato por inadimplemento, garantindo, assim, a continuidade da prestação do serviço essencial à saúde, mediante o pagamento de uma mensalidade, em tese, justa e adequada, até o julgamento deste recurso. Importar registrar que a concessão da tutela de urgência não implica em dano reverso à ré, uma vez que, caso reste comprovada a legalidade do reajuste da mensalidade estabelecida pelas demandadas, o plano de saúde poderá promover a cobrança dos valores remanescentes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça e, inclusive, esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. A parte agravante pleiteia o afastamento de reajustes considerados abusivos em plano de saúde coletivo, os quais elevaram o valor da mensalidade de R$ 5.748,92 para R$ 9.601,91 em menos de dois anos, alegando ausência de justificativa técnico-atuarial adequada e risco à continuidade do tratamento de pessoa com deficiência intelectual, sob curatela, dependente de cuidados médicos contínuos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência com o objetivo de suspender reajustes considerados abusivos em contrato de plano de saúde coletivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A análise sumária dos autos revela indícios de majoração desproporcional das mensalidades, sem a apresentação de critérios técnico-atuariais claros, violando o disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS. 5. O reajuste de 22,90% em 2024, seguido de novo aumento de 35,90% em 2025, sem justificativa detalhada, inclusive após o ajuizamento da demanda e manifestação da seguradora, ora agravada, compromete a transparência contratual exigida das operadoras de planos de saúde. 6. Há demonstração suficiente de risco à continuidade do tratamento de saúde de pessoa com deficiência intelectual, fato que configura periculum in mora, dada a essencialidade da prestação médica e terapêutica contínua. 7. Logo, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a fim de compelir as rés a afastarem os rejustes apontados como abusivos, devendo serem aplicados somente os índices autorizados pela ANS. IV DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 509/2022, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0045116-53.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 28.07.2025, 9ª Câmara de Direito Privado; TJ/RJ, AI nº 0040526-33.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 30.06.2025, 9ª Câmara de Direito Privado. (0058827-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. OS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AOS LIMITES DA ANS, MAS SEUS REAJUSTES DEVEM OBSERVAR CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E DEMONSTRAÇÃO DA SINISTRALIDADE, SENDO VEDADOS AUMENTOS ARBITRÁRIOS E DESPROVIDOS DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. O AUMENTO SUPERIOR A 300% EM PERÍODO INFERIOR A TRÊS ANOS CARACTERIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, REAJUSTE DESPROPORCIONAL E ABUSIVO, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EQUIDADE E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PREVISTOS NO CDC. A CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO AGRAVANTE( MENOR DE IDADE E PESSOA COM DEFICIÊNCIA) IMPÕE PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE DIANTE DO RISCO DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SUA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. A PRÁTICA DE REAJUSTES EXCESSIVOS, SEM RESPALDO ATUARIAL, REPRESENTA FORMA INDIRETA DE EXPULSÃO CONTRATUAL E "SELEÇÃO ADVERSA", REPUDIADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: A PROBABILIDADE DO DIREITO, EVIDENCIADA PELA DESPROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE, E O PERIGO DE DANO, CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. A SOLUÇÃO PROPOSTA, DE APLICAR PROVISORIAMENTE A MÉDIA DOS REAJUSTES DE MERCADO DIVULGADA PELA ANS, HARMONIZA OS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PROTEÇÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. (0028221-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ APLIQUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE ESTABELECIDOS PELA ANS, EMITINDO OS NOVOS BOLETOS COM O REAJUSTE CORRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde aplique os índices de reajuste de mensalidade de plano de saúde estabelecidos pela ANS, emitindo os novos boletos com o reajuste correto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal resume-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de tutela, previstos no artigo 300 do CPC. III -RAZÕES DE DECIDIR 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que sejam atendidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do código de processo civil, sendo estes a verossimilhança da alegação, evidenciando a probabilidade do direito, bem como a verificação da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O negócio jurídico firmado entre as partes deve ser interpretado à luz das normas protetivas do sistema consumerista, uma vez que, inegavelmente, a demandante ostenta a característica de consumidora e a demandada, ora agravada, de fornecedora de produtos e serviços. 3. Em que pese os argumentos deduzidos nas razões recursais, asseverando que que o reajuste de 49,5% incidente no plano de saúde do demandante decorreu das variações dos custos médicos hospitalares; sinistralidade ou alterações de faixa etária, observa-se que não foi juntado na origem, tampouco nestes autos, qualquer prova nesse sentido. 4. Em cognição sumária, a Ré não logrou êxito em demonstrar que o rigoroso reajuste no plano de saúde, em percentual de 49.5% foi comunicado à ANS ou autorizado pela Autarquia, fato que denota a probabilidade do direito do demandante e o periculum in mora. 5. Embora os índices de reajuste anual previstos pela ANS para os planos de saúde individuais não sejam aplicáveis aos planos de saúde coletivos, a referida especificidade normativa não impede o reconhecimento judicial de eventual abusividade, como, aparentemente é o caso dos autos, que trata de um acréscimo no plano no percentual de quase 50%. 6. Nos termos do enunciado 59 de súmula deste E. Tribunal, no âmbito da cognição sumária em que apreciada a pretensão de antecipação de tutela, possui o magistrado o poder discricionário de, analisando a verossimilhança do direito alegado e a prova trazida nos autos, aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida em apreço, somente se revogando a decisão se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não é a hipótese sob exame. IV DIPOSITIVO E TESE Diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso (0052394-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE EXTREMAMENTE ELEVADO QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDO COMO VÁLIDO. REFORMA DA DECISÃO. No caso em apreço, entendo que a decisão agravada merece reforma.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). [...] (AgInt no AREsp n. 1.235.307/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/03/2019). Tal entendimento não deve dar azo ao aumento indiscriminado ou arbitrário das mensalidades pela operadora de saúde, devendo esta comprovar as razões pelas quais ocorreu a majoração do valor das mensalidades. No caso, de fato, a abusividade no reajuste aplicado pela operadora somente será incontestavelmente aferido mediante dilação probatória. Todavia, não se pode presumir válido e razoável um aumento exponencial de 600% no valor da mensalidade. Nesse contexto, considerando os interesses em jogo, mostra-se, por ora, mais razoável conceder a tutela de urgência para garantir a continuidade do plano de saúde, mediante o pagamento da prestação sem aplicação do reajuste realizado pela agravada. Isso porque os prejuízos que, por ventura, vierem a ser suportados pelo agravado são apenas de cunho patrimonial, ao passo que aqueles que poderão ser suportados pelos beneficiários do plano de saúde coletivo relacionam-se à integridade física e a vida. Outrossim, se ao final da demanda, restar demonstrada a legalidade do reajuste, o agravado poderá cobrar os valores pelos meios ordinários. Por fim, sem razão o agravado ao pleitear a redução da multa cominatória. Como cediço, a multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. Logo, a multa diária constitui meio processual que visa a exercer pressão sobre a vontade do devedor de modo de que este cumpra a obrigação que lhe foi imposta, devendo seu montante ser compatível ao direito que se almeja proteger e ao fim a que se destina, máxime tendo em vista que a astreinte é fixada com base em parâmetros subjetivos. A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. In casu, tem-se que a multa diária de R$ 5.000,00, arbitrada na decisão de fls. 18, não se revela excessiva, considerados os próprios custos de manutenção do contrato. Provimento do recurso. (0082895-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Isso posto, concedo parcialmente a tutela recursal, para determinar que a operadora agravante aplique ao contrato em discussão apenas o índice médio de reajuste dos planos coletivos, divulgado pela ANS, a fim de garantir a continuidade da cobertura assistencial e evitar onerosidade excessiva às consumidoras, até o julgamento deste recurso. O juízo a quo tomará ciência desta decisão de imediato, em razão da comunicação existente entre os sistemas 2G/1G do Eproc, estando dispensado de prestar informações. Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à agravante quanto à certidão cartorária relativa às custas recursais. Remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça. Certificado o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUISA FALERO DE SOUZA PEREIRA
Réu NATALIA ANDREA GONZALEZ FALERO DE SOUZA
T QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA ALVES MANDETTA
OAB: 206516/RJ
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA
OAB: 156603/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3018635-65.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) AGRAVADO : NATALIA ANDREA GONZALEZ FALERO DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) AGRAVADO : LUISA FALERO DE SOUZA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603) INTERESSADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer que movem Natalia Andrea Gonzalez Falero de Souza e Luisa Falero de Souza Pereira , concedeu a tutela de urgência requerida pelas autoras, determinando que a agravante se abstivesse de aplicar o reajuste contratual previsto, limitando-o ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, bem como determinando a emissão de novos boletos, vedando a suspensão do contrato e fixando multa diária em caso de descumprimento. Seguem os termos da decisão agravada, a fim de permitir a perfeita compreensão da controvérsia recursal (evento 08): Defiro JG. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). Em que pese tratar-se de plano de saúde coletivo por adesão, em que os reajustes das mensalidades não estão limitados aos percentuais máximos indicados pela ANS para os planos de saúde individuais, verifica-se a probabilidade do direito, que decorre da verossimilhança das alegações da parte autora, somada à documentação acostada aos autos, que evidencia reajuste substancial, em percentual aparentemente desproporcional. O perigo da demora decorre da oneração excessiva no pagamento do plano de saúde, que pode comprometer a própria viabilidade do pagamento, aliado ao fato da segunda autora encontrar-se em tratamento contínuo, com assistência em home care e terapias multidisciplinares, de modo que eventual interrupção da cobertura poderá acarretar prejuízos à continuidade do tratamento. Nesse sentido, observe-se o precedente deste Tribunal: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ATUARIAL. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, a qual havia limitado os reajustes da mensalidade aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinado a readequação do valor cobrado e vedado cobranças reputadas abusivas. Os agravantes sustentam a configuração de ¿falso coletivo¿, diante da composição do contrato por apenas três integrantes do mesmo núcleo familiar, bem como a abusividade dos reajustes aplicados, que elevaram a mensalidade em 265,49% entre 2020 e 2025, sem demonstração técnico-atuarial idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para limitar os reajustes aplicados ao plano de saúde; e (ii) estabelecer se o contrato coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar pode, em juízo de cognição sumária, ser equiparado a plano individual ou familiar, atraindo a incidência dos índices de reajuste fixados pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que contratos formalmente coletivos, mas compostos por reduzido número de beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar, sejam qualificados como ¿falsos coletivos¿, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de o contrato abranger apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar evidencia, em juízo de cognição sumária, indícios relevantes da configuração de ¿falso coletivo¿. 5. O aumento de 265,49% da mensalidade no período de cinco anos revela, em análise preliminar, descompasso relevante em relação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, indicando possível abusividade dos reajustes aplicados. 6. A operadora do plano de saúde não apresentou justificativa técnico-atuarial idônea capaz de demonstrar concretamente os critérios utilizados para a majoração das mensalidades, circunstância que fragiliza a regularidade dos reajustes sob a ótica das normas consumeristas. 7. O perigo de dano encontra-se configurado diante do risco de interrupção da cobertura assistencial e da possibilidade de inviabilização da continuidade do contrato de plano de saúde, serviço essencial à preservação da saúde dos beneficiários, inclusive de menor de idade. 8. A medida possui caráter reversível, pois eventual reconhecimento futuro da legalidade dos reajustes permitirá à operadora promover a cobrança das diferenças devidas pelos meios ordinários. 9. Mostra-se adequada, em sede liminar, a limitação provisória dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, com a consequente readequação da mensalidade e suspensão das cobranças reputadas abusivas, até ulterior deliberação na demanda originária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 370 e 505; CDC, art. 6º, III, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998; Resolução Normativa ANS nº 309/2012; Resolução Normativa ANS nº 565/2022; Resolução Normativa ANS nº 509/2022, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.219.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 2.244.218/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.285.008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJRJ, AI nº 0087562-71.2025.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 05.03.2026; TJRJ, AI nº 0058827-28.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 11.09.2025. (0019168-75.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e considerando, ainda, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, defiro a antecipação de tutela requerida e determino às rés que: a) se abstenham de aplicar o reajuste impugnado nos autos, observando, provisoriamente, como limite de reajuste o índice autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, procedendo à readequação das mensalidades vincendas, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança realizada em desacordo com esta decisão, ficando vedada, enquanto perdurar sua eficácia e desde que observado o disposto abaixo, a suspensão ou o cancelamento do contrato, bem como a caracterização de mora da parte autora; b) se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da controvérsia relativa ao reajuste discutido nesta ação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. c) no prazo de 5 (cinco) dias, emitam novo boleto referente à mensalidade com vencimento em 01/07/2026, observando a aplicação, provisoriamente, do índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, devendo parte autora efetuar o pagamento do valor assim apurado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da emissão e ciência do novo boleto. Citem-se e intimem-se as rés por OJA DE PLANTÃO. Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. P. I. Em suas razões recursais, a agravante narra que a ação de origem discute a suposta abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo por adesão do qual a agravada é beneficiária, tendo a autora sustentado que o aumento de 49,15% não teria sido acompanhado de demonstração técnico-atuarial suficiente e que o contrato deveria receber tratamento equivalente aos planos individuais, por se tratar de hipótese de denominado “falso coletivo”. Relata que o Juízo de origem, em decisão liminar, acolheu a pretensão autoral ao considerar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entendendo possível equiparar o contrato coletivo por adesão aos planos individuais e determinando a aplicação provisória do índice de reajuste autorizado pela ANS para contratos individuais e familiares. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois a alegada abusividade do reajuste não foi demonstrada por elementos técnicos, inexistindo histórico evolutivo das mensalidades, memória de cálculo ou outros documentos capazes de comprovar a irregularidade do percentual aplicado. Sustenta que a simples comparação entre o reajuste do contrato coletivo e o índice estabelecido pela ANS para planos individuais não é suficiente para caracterizar abusividade. Alega ser prematuro o reconhecimento liminar da tese de “falso coletivo”, uma vez que a descaracterização do contrato coletivo por adesão exige análise aprofundada das circunstâncias da contratação, da estrutura jurídica do negócio e da eventual existência de fraude ou vício na formação contratual, matérias que demandam instrução probatória. Sustenta que os planos individuais e os planos coletivos por adesão possuem regimes jurídicos distintos, sendo que estes últimos são submetidos a critérios próprios de reajuste, relacionados às características da carteira, à sinistralidade e aos custos médico-hospitalares, não sendo possível aplicar, de forma automática, o índice destinado aos contratos individuais. Defende que a manutenção da decisão agravada gera risco de dano grave e de difícil reparação, pois altera a equação econômico-financeira do contrato coletivo, interfere no sistema mutualístico da carteira de beneficiários e produz efeitos sucessivos de difícil reversão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, afastando a determinação de aplicação do índice de reajuste previsto para planos individuais e familiares, preservando-se o regime jurídico dos contratos coletivos por adesão. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de imediata limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde das agravadas aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, até ulterior deliberação. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. As regras jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor impõem o necessário respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, visando ao estabelecimento do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo, compatibilizando os interesses de fornecedores e consumidores (CDC, art. 4º, III). No âmbito da proteção contratual, os contratos devem cumprir sua função social, de tal sorte que as legítimas expectativas de ambas as partes sobre o seu conteúdo econômico sejam satisfeitas. Devem ser repudiados vantagens ou ônus exagerados, assim como não devem ser aceitas cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou iníquas, tanto quanto as que esvaziem o objeto da contratação, sempre através da interpretação mais benéfica ao consumidor. Comprovam as agravadas a aplicação de reajuste de 49,15% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde por elas mantido, com vigência a partir do corrente mês de julho, pelo cotejo entre o recibo de pagamento relativo ao mês de junho de 2026 (evento 01, anexo 22) e o demonstrativo de faturamento relativo ao vencimento ocorrido 01/07/2026 (evento 01, fatura 12): O percentual de reajuste aplicado revela uma elevação abrupta e acentuada dos custos contratuais, impondo uma onerosidade que quase alcança a metade dos valores pagos até então pelas beneficiárias, cabendo ressaltar que não se trata da hipótese conhecida como “Falso Coletivo”, uma vez que não se tem notícia de reduzido número de beneficiários. Diante disso, em primeira análise, não há como se adotar os índices relativos aos planos de saúde individuais e familiares, sob pena de se desnaturar o contrato coletivo firmado pelas partes. Dessa forma, sabe-se que o reajuste do plano de saúde coletivo se pauta na variação de custos e no aumento de sinistralidade, não estando o plano de saúde coletivo submetido ao índice de reajuste estipulado pela ANS. A legalidade do reajuste imposto pelo plano deve ser aferida através de um exame pericial, ou seja, trata-se de matéria que demanda dilação probatória. Todavia, não se pode, a prima facie , presumir razoável um aumento que causa tamanho incremento do valor da mensalidade das agravadas no período de apenas um ano, não sendo apresentada qualquer justificativa técnica ou atuarial pela operadora. Tal progressão exponencial compromete a previsibilidade contratual, agrava a onerosidade do vínculo e, em tese, pode configurar prática abusiva, sobretudo diante da ausência de transparência quanto aos critérios adotados para o aumento. Nesse contexto, revela-se prudente, em sede liminar, assegurar a manutenção do vínculo contratual mediante o pagamento de mensalidades que observem, provisoriamente, a média dos reajustes aplicados aos planos coletivos no mesmo período, para evitar a ruptura do contrato por inadimplemento, garantindo, assim, a continuidade da prestação do serviço essencial à saúde, mediante o pagamento de uma mensalidade, em tese, justa e adequada, até o julgamento deste recurso. Importar registrar que a concessão da tutela de urgência não implica em dano reverso à ré, uma vez que, caso reste comprovada a legalidade do reajuste da mensalidade estabelecida pelas demandadas, o plano de saúde poderá promover a cobrança dos valores remanescentes. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça e, inclusive, esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. A parte agravante pleiteia o afastamento de reajustes considerados abusivos em plano de saúde coletivo, os quais elevaram o valor da mensalidade de R$ 5.748,92 para R$ 9.601,91 em menos de dois anos, alegando ausência de justificativa técnico-atuarial adequada e risco à continuidade do tratamento de pessoa com deficiência intelectual, sob curatela, dependente de cuidados médicos contínuos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência com o objetivo de suspender reajustes considerados abusivos em contrato de plano de saúde coletivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A análise sumária dos autos revela indícios de majoração desproporcional das mensalidades, sem a apresentação de critérios técnico-atuariais claros, violando o disposto no art. 16 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS. 5. O reajuste de 22,90% em 2024, seguido de novo aumento de 35,90% em 2025, sem justificativa detalhada, inclusive após o ajuizamento da demanda e manifestação da seguradora, ora agravada, compromete a transparência contratual exigida das operadoras de planos de saúde. 6. Há demonstração suficiente de risco à continuidade do tratamento de saúde de pessoa com deficiência intelectual, fato que configura periculum in mora, dada a essencialidade da prestação médica e terapêutica contínua. 7. Logo, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a fim de compelir as rés a afastarem os rejustes apontados como abusivos, devendo serem aplicados somente os índices autorizados pela ANS. IV DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 509/2022, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0045116-53.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 28.07.2025, 9ª Câmara de Direito Privado; TJ/RJ, AI nº 0040526-33.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 30.06.2025, 9ª Câmara de Direito Privado. (0058827-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. OS PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO NÃO ESTÃO SUBMETIDOS AOS LIMITES DA ANS, MAS SEUS REAJUSTES DEVEM OBSERVAR CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E DEMONSTRAÇÃO DA SINISTRALIDADE, SENDO VEDADOS AUMENTOS ARBITRÁRIOS E DESPROVIDOS DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. O AUMENTO SUPERIOR A 300% EM PERÍODO INFERIOR A TRÊS ANOS CARACTERIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, REAJUSTE DESPROPORCIONAL E ABUSIVO, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA EQUIDADE E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PREVISTOS NO CDC. A CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO AGRAVANTE( MENOR DE IDADE E PESSOA COM DEFICIÊNCIA) IMPÕE PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE DIANTE DO RISCO DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SUA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. A PRÁTICA DE REAJUSTES EXCESSIVOS, SEM RESPALDO ATUARIAL, REPRESENTA FORMA INDIRETA DE EXPULSÃO CONTRATUAL E "SELEÇÃO ADVERSA", REPUDIADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO E PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: A PROBABILIDADE DO DIREITO, EVIDENCIADA PELA DESPROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE, E O PERIGO DE DANO, CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. A SOLUÇÃO PROPOSTA, DE APLICAR PROVISORIAMENTE A MÉDIA DOS REAJUSTES DE MERCADO DIVULGADA PELA ANS, HARMONIZA OS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, EQUILÍBRIO CONTRATUAL E PROTEÇÃO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. (0028221-17.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ APLIQUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE ESTABELECIDOS PELA ANS, EMITINDO OS NOVOS BOLETOS COM O REAJUSTE CORRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde aplique os índices de reajuste de mensalidade de plano de saúde estabelecidos pela ANS, emitindo os novos boletos com o reajuste correto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal resume-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de tutela, previstos no artigo 300 do CPC. III -RAZÕES DE DECIDIR 1. Para a concessão da tutela antecipada é necessário que sejam atendidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do código de processo civil, sendo estes a verossimilhança da alegação, evidenciando a probabilidade do direito, bem como a verificação da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O negócio jurídico firmado entre as partes deve ser interpretado à luz das normas protetivas do sistema consumerista, uma vez que, inegavelmente, a demandante ostenta a característica de consumidora e a demandada, ora agravada, de fornecedora de produtos e serviços. 3. Em que pese os argumentos deduzidos nas razões recursais, asseverando que que o reajuste de 49,5% incidente no plano de saúde do demandante decorreu das variações dos custos médicos hospitalares; sinistralidade ou alterações de faixa etária, observa-se que não foi juntado na origem, tampouco nestes autos, qualquer prova nesse sentido. 4. Em cognição sumária, a Ré não logrou êxito em demonstrar que o rigoroso reajuste no plano de saúde, em percentual de 49.5% foi comunicado à ANS ou autorizado pela Autarquia, fato que denota a probabilidade do direito do demandante e o periculum in mora. 5. Embora os índices de reajuste anual previstos pela ANS para os planos de saúde individuais não sejam aplicáveis aos planos de saúde coletivos, a referida especificidade normativa não impede o reconhecimento judicial de eventual abusividade, como, aparentemente é o caso dos autos, que trata de um acréscimo no plano no percentual de quase 50%. 6. Nos termos do enunciado 59 de súmula deste E. Tribunal, no âmbito da cognição sumária em que apreciada a pretensão de antecipação de tutela, possui o magistrado o poder discricionário de, analisando a verossimilhança do direito alegado e a prova trazida nos autos, aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida em apreço, somente se revogando a decisão se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, o que não é a hipótese sob exame. IV DIPOSITIVO E TESE Diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso (0052394-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 11/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE EXTREMAMENTE ELEVADO QUE NÃO DEVE SER PRESUMIDO COMO VÁLIDO. REFORMA DA DECISÃO. No caso em apreço, entendo que a decisão agravada merece reforma.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). [...] (AgInt no AREsp n. 1.235.307/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/03/2019). Tal entendimento não deve dar azo ao aumento indiscriminado ou arbitrário das mensalidades pela operadora de saúde, devendo esta comprovar as razões pelas quais ocorreu a majoração do valor das mensalidades. No caso, de fato, a abusividade no reajuste aplicado pela operadora somente será incontestavelmente aferido mediante dilação probatória. Todavia, não se pode presumir válido e razoável um aumento exponencial de 600% no valor da mensalidade. Nesse contexto, considerando os interesses em jogo, mostra-se, por ora, mais razoável conceder a tutela de urgência para garantir a continuidade do plano de saúde, mediante o pagamento da prestação sem aplicação do reajuste realizado pela agravada. Isso porque os prejuízos que, por ventura, vierem a ser suportados pelo agravado são apenas de cunho patrimonial, ao passo que aqueles que poderão ser suportados pelos beneficiários do plano de saúde coletivo relacionam-se à integridade física e a vida. Outrossim, se ao final da demanda, restar demonstrada a legalidade do reajuste, o agravado poderá cobrar os valores pelos meios ordinários. Por fim, sem razão o agravado ao pleitear a redução da multa cominatória. Como cediço, a multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. Logo, a multa diária constitui meio processual que visa a exercer pressão sobre a vontade do devedor de modo de que este cumpra a obrigação que lhe foi imposta, devendo seu montante ser compatível ao direito que se almeja proteger e ao fim a que se destina, máxime tendo em vista que a astreinte é fixada com base em parâmetros subjetivos. A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça. Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece. In casu, tem-se que a multa diária de R$ 5.000,00, arbitrada na decisão de fls. 18, não se revela excessiva, considerados os próprios custos de manutenção do contrato. Provimento do recurso. (0082895-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) Isso posto, concedo parcialmente a tutela recursal, para determinar que a operadora agravante aplique ao contrato em discussão apenas o índice médio de reajuste dos planos coletivos, divulgado pela ANS, a fim de garantir a continuidade da cobertura assistencial e evitar onerosidade excessiva às consumidoras, até o julgamento deste recurso. O juízo a quo tomará ciência desta decisão de imediato, em razão da comunicação existente entre os sistemas 2G/1G do Eproc, estando dispensado de prestar informações. Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à agravante quanto à certidão cartorária relativa às custas recursais. Remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça. Certificado o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos.