3018548-12.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018548-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ELOVIAS S A ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB RJ166293) AGRAVADO : ROBSON LUIZ INES LOPES ADVOGADO(A) : GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA (OAB RJ225103) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAZ RIGHI (OAB RJ226099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, no evento 5 do originário, proferida pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de requerimento de TUTELA CAUTELAR, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com observância do disposto nos artigos 305 e seguintes do CPC. Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em trecho sob concessão da demandada, consoante apurado pela Polícia Rodoviária Federal. Informa que o sinistro decorreu da presença de um equino na faixa de rolamento da BR-040, em uma curva, o que impediu o condutor de evitar a colisão. Acrescenta, ainda, que, segundo o laudo da PRF, o local não possuía iluminação, circunstância que contribuiu para o sinistro. Sustenta que o impacto foi violento, o equino veio a óbito arrastado e o veículo teve perda total, bem como que os exames realizados posteriormente indicaram lesões relevantes na coluna cervical do autor, e que os ferimentos o deixaram sem condições de exercer atividades laborativas. Pede, em caráter liminar, com fulcro no artigo 305 do CPC, a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de apurar as lesões ocasionadas no autor; o deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar que a requerida custeie, em 48 (quarenta e oito horas), o tratamento médico, fisioterápico, reabilitacional, bem como os medicamentos e exames médicos necessários; o deferimento, ainda em sede de tutela, de pensionamento provisório em favor do autor. Analisando as situações narradas na petição inicial, observo que se encontram presentes os requisitos do artigo 305 do CPC. A probabilidade do direito alegado se encontra respaldada pela análise dos fatos narrados e da documentação que instrui a exordial. O perigo de dano é latente, haja vista a necessidade de submeter o demandante ao tratamento médico indicado, sobretudo diante de lesão cervical grave, traumatismo raquimedular e limitação funcional aduzida. A demora no custeio do tratamento pode comprometer a recuperação, prolongar a incapacidade, agravar as limitações físicas e prejudicar a reabilitação funcional do requerente. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida custeie, em cinco dias, o tratamento médico, fisioterápico e reabilitacional do autor, bem como forneça os medicamentos e exames médicos necessários. No tocante ao requerimento de pensionamento provisório, da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, há necessidade de uma maior dilação probatória, notadamente a produção da prova pericial médica para aferir a extensão das lesões, cuja antecipação foi requerida na exordial. De se ressaltar, ademais, que o autor não comprovou adequadamente a renda mensal média que recebia. Assim, defiro a tutela cautelar antecedente, para determinar a produção de prova pericial médica. Nomeio perito DAVI BARCELOS DE ALMEIDA, email davi-barcelos@hotmail.com. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito, acerca de sua nomeação, bem como par que apresente proposta de honorários. Cite-se o réu, na forma do art. 306 do CPC, bem como intime-se o demandado para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo acima mencionado. Intime-se a parte autora. Observe a parte autora a necessidade de emenda da inicial, na forma do disposto no art. 308 do CPC, quando da efetivação da tutela cautelar, restando deferido o início do transcurso do prazo após a juntada do laudo pericial médico aos autos.” Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso requerendo atribuição de efeito suspensivo a fim de revogar os efeitos da r. decisão agravada. No mérito, pretende seja afastada a determinação de custeio do tratamento médico, fisioterápico e reabilitacional do Autor e o fornecimento dos medicamentos e exames médicos necessários. É o relatório Cuida-se, na origem, de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, pela qual o Autor afirmou que teria sido vítima de acidente de trânsito em trecho sob concessão da demandada. Informou que o sinistro teria decorrido da presença de um equino na faixa de rolamento da BR-040, em uma curva, o que teria impedido o condutor de evitar a colisão. Acrescentou, ainda, que, segundo o laudo da PRF, o local não possuiria iluminação, circunstância que contribuiu para o sinistro. Sustentou que o impacto teria sido forte e o equino teria vindo a óbito arrastado e o veículo teria tido perda total. Afirmou que teria realizado exames posteriormente que indicariam lesões relevantes na coluna cervical e que os ferimentos o teriam deixado sem condições de exercer atividades laborativas. Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Autor, para, querendo, se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. Após, conclusos. (B)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOVIAS S A
Réu ROBSON LUIZ INES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL BRAZ RIGHI
OAB: 226099/RJ
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
OAB: 166293/RJ
GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA
OAB: 225103/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3018548-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ELOVIAS S A ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB RJ166293) AGRAVADO : ROBSON LUIZ INES LOPES ADVOGADO(A) : GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA (OAB RJ225103) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAZ RIGHI (OAB RJ226099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, no evento 5 do originário, proferida pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Três Rios/Areal/Levy Gasparian, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de requerimento de TUTELA CAUTELAR, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, com observância do disposto nos artigos 305 e seguintes do CPC. Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em trecho sob concessão da demandada, consoante apurado pela Polícia Rodoviária Federal. Informa que o sinistro decorreu da presença de um equino na faixa de rolamento da BR-040, em uma curva, o que impediu o condutor de evitar a colisão. Acrescenta, ainda, que, segundo o laudo da PRF, o local não possuía iluminação, circunstância que contribuiu para o sinistro. Sustenta que o impacto foi violento, o equino veio a óbito arrastado e o veículo teve perda total, bem como que os exames realizados posteriormente indicaram lesões relevantes na coluna cervical do autor, e que os ferimentos o deixaram sem condições de exercer atividades laborativas. Pede, em caráter liminar, com fulcro no artigo 305 do CPC, a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de apurar as lesões ocasionadas no autor; o deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar que a requerida custeie, em 48 (quarenta e oito horas), o tratamento médico, fisioterápico, reabilitacional, bem como os medicamentos e exames médicos necessários; o deferimento, ainda em sede de tutela, de pensionamento provisório em favor do autor. Analisando as situações narradas na petição inicial, observo que se encontram presentes os requisitos do artigo 305 do CPC. A probabilidade do direito alegado se encontra respaldada pela análise dos fatos narrados e da documentação que instrui a exordial. O perigo de dano é latente, haja vista a necessidade de submeter o demandante ao tratamento médico indicado, sobretudo diante de lesão cervical grave, traumatismo raquimedular e limitação funcional aduzida. A demora no custeio do tratamento pode comprometer a recuperação, prolongar a incapacidade, agravar as limitações físicas e prejudicar a reabilitação funcional do requerente. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a requerida custeie, em cinco dias, o tratamento médico, fisioterápico e reabilitacional do autor, bem como forneça os medicamentos e exames médicos necessários. No tocante ao requerimento de pensionamento provisório, da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, há necessidade de uma maior dilação probatória, notadamente a produção da prova pericial médica para aferir a extensão das lesões, cuja antecipação foi requerida na exordial. De se ressaltar, ademais, que o autor não comprovou adequadamente a renda mensal média que recebia. Assim, defiro a tutela cautelar antecedente, para determinar a produção de prova pericial médica. Nomeio perito DAVI BARCELOS DE ALMEIDA, email davi-barcelos@hotmail.com. Fixo o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito, acerca de sua nomeação, bem como par que apresente proposta de honorários. Cite-se o réu, na forma do art. 306 do CPC, bem como intime-se o demandado para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo acima mencionado. Intime-se a parte autora. Observe a parte autora a necessidade de emenda da inicial, na forma do disposto no art. 308 do CPC, quando da efetivação da tutela cautelar, restando deferido o início do transcurso do prazo após a juntada do laudo pericial médico aos autos.” Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso requerendo atribuição de efeito suspensivo a fim de revogar os efeitos da r. decisão agravada. No mérito, pretende seja afastada a determinação de custeio do tratamento médico, fisioterápico e reabilitacional do Autor e o fornecimento dos medicamentos e exames médicos necessários. É o relatório Cuida-se, na origem, de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, pela qual o Autor afirmou que teria sido vítima de acidente de trânsito em trecho sob concessão da demandada. Informou que o sinistro teria decorrido da presença de um equino na faixa de rolamento da BR-040, em uma curva, o que teria impedido o condutor de evitar a colisão. Acrescentou, ainda, que, segundo o laudo da PRF, o local não possuiria iluminação, circunstância que contribuiu para o sinistro. Sustentou que o impacto teria sido forte e o equino teria vindo a óbito arrastado e o veículo teria tido perda total. Afirmou que teria realizado exames posteriormente que indicariam lesões relevantes na coluna cervical e que os ferimentos o teriam deixado sem condições de exercer atividades laborativas. Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Autor, para, querendo, se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. Após, conclusos. (B)