3018501-38.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018501-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU AGRAVANTE : GLEIBE DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAUL CESAR DA COSTA VEIGA JUNIOR (OAB RJ081039) AGRAVADO : GRUPAMENTO RESIDENCIAL SAINT BARTH ADVOGADO(A) : JACQUES MALKA Y NEGRI (OAB RJ060011) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE METODOLOGIA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos, indeferiu pedido de produção de prova oral e deixou de estabelecer metodologia específica para a realização de prova pericial, conforme despacho saneador. 2. Agravantes alegam necessidade da prova oral para elucidação da origem do vazamento de água, responsabilidade do condomínio e dinâmica dos fatos, bem como a importância de definição prévia da metodologia pericial, diante da reparação da tubulação e ausência de vestígios do ocorrido. 3. Sustentam cerceamento de defesa e requerem concessão de efeito suspensivo para suspender a instrução probatória até apreciação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral e a ausência de definição de metodologia pericial autorizam a interposição de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se há urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação do rol em caso de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 6. No caso, não se verifica urgência ou prejuízo processual imediato, pois a decisão agravada não encerrou a instrução probatória e determinou a realização de perícia para apuração dos fatos controvertidos. 7. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, caso persista o entendimento de prejuízo após o julgamento da demanda. 8. A ausência de definição prévia de metodologia pericial não configura nulidade, omissão ou prejuízo, pois as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme art. 465, § 1º, do CPC, e discutir a metodologia no curso da produção da prova. 9. Não se justifica o conhecimento excepcional do agravo de instrumento, inexistindo situação de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação do rol em caso de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. O indeferimento de prova oral e a ausência de definição prévia de metodologia pericial, na hipótese, não configuram urgência ou prejuízo processual imediato. 3. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, 371, 465, 473, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, 0045430-33.2024.8.19.0000, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 21.08.2024; TJ/RJ, 0082636-18.2023.8.19.0000, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 18.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gleibe de Andrade Oliveira e Selma Sá de Andrade Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação de reparação de danos movida em face do Grupamento Residencial Saint Barth, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e deixou de esclarecer a metodologia a ser adotada na prova pericial, conforme despacho saneador. Transcreve-se o inteiro teor da decisão agravada (Evento 40): “Não há preliminares a serem apreciadas. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos sobre a causa do vazamento de água no imóvel dos Autores, os danos materiais e morais, assim como a responsabilidade civil do Réu. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova. Defiro a produção de prova documental superveniente. Determino, de ofício, a realização de prova pericial, cujas despesas deverão ser rateadas entre as partes. Nomeio perito do Juízo o Sr. RODOLPHO ANTÔNIO LEITE PÓVOA, constante na relação de peritos do SEJUD. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Indefiro a prova oral, por não ser necessária à elucidação dos fatos. Intimem-se.” Embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 44) e pela parte ré (Evento 45), que restaram desprovidos, conforme decisão de Evento 60. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que são proprietários da unidade 101, bloco 03, do condomínio réu e que sofreram danos materiais e morais em razão de queima de aparelhos de ar-condicionado por falta de limpeza da torre de água, bem como em virtude do estouro da referida torre, que ocasionou alagamento no apartamento na noite de 24 de dezembro de 2022, com lama e detritos, transformando as comemorações natalinas em situação de extremo desconforto. Sustentam que todos esses eventos decorreram de responsabilidade exclusiva do condomínio, resultando na perda dos aparelhos de ar-condicionado e do mobiliário. Sustentam que a prova oral é essencial para comprovar a origem do vazamento, a responsabilidade do condomínio e a dinâmica dos fatos, especialmente porque o evento teria se iniciado em área comum do edifício. Alegam, ainda, que a decisão saneadora não estabeleceu a metodologia a ser observada na realização da prova pericial, o que consideram relevante, sobretudo porque a tubulação já foi reparada e não mais existem vestígios do ocorrido. Aduzem, por fim, que os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados sem o adequado enfrentamento das questões suscitadas. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, os agravantes sustentam a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris , requerendo a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, para que a instrução probatória no processo de origem somente tenha início após a apreciação das questões suscitadas. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja deferida a produção da prova oral e, ainda, que seja esclarecida e estabelecida a metodologia a ser adotada na produção da prova pericial a ser realizada no processo de origem. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos, admitindo-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, a mitigação do rol legal quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual recurso de apelação. No caso concreto, contudo, não se verifica situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Os agravantes insurgem-se contra o indeferimento da prova oral, sustentando sua imprescindibilidade para a demonstração da origem do vazamento e da responsabilidade do condomínio. Todavia, a decisão agravada não encerrou a instrução probatória, tendo, ao contrário, determinado, de ofício, a realização de prova pericial, justamente para a apuração da causa do vazamento, dos danos e da responsabilidade das partes. O indeferimento da prova testemunhal, nesse contexto, não ocasiona, por si só, inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. Caso, após a instrução e o julgamento da demanda, os agravantes entendam que houve cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral, poderão suscitar a questão em preliminar de apelação, oportunidade em que o Tribunal poderá examinar a necessidade e a pertinência da prova indeferida. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar sua necessidade para o julgamento da causa e indeferir aquelas que considerar inúteis ou desnecessárias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, o Juízo de origem expressamente consignou que a prova oral não se mostrava necessária à elucidação dos fatos, tendo, simultaneamente, determinado a realização de perícia judicial para apurar os pontos controvertidos, notadamente a causa do vazamento, os danos materiais e morais e a responsabilidade civil do réu. Não se identifica, portanto, prejuízo processual imediato ou risco de inutilidade do exame da questão em sede de apelação que autorize o conhecimento excepcional do agravo de instrumento. Também não merece conhecimento a insurgência relativa à ausência de definição da metodologia a ser adotada na prova pericial. Isso porque a decisão agravada não estabeleceu metodologia específica, tampouco indeferiu qualquer requerimento dos agravantes nesse sentido. Limitou-se a determinar a realização da perícia, nomear o expert e determinar que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. A questão relativa à metodologia do exame pericial poderá ser apresentada ao perito por meio dos quesitos, bem como discutida no curso da produção da prova, caso se mostre necessária alguma providência complementar. Eventual discordância quanto à forma de realização da perícia poderá, ainda, ser submetida ao Juízo de origem, que permanece responsável pela condução da instrução. Com efeito, o art. 465, § 1º, do CPC assegura às partes a possibilidade de indicar assistente técnico e apresentar quesitos após a nomeação do perito, enquanto o art. 473 estabelece os requisitos que deverão ser observados na elaboração do laudo pericial. Assim, a ausência de definição prévia de uma metodologia específica no despacho saneador não configura, por si só, nulidade, omissão ou prejuízo processual, sobretudo porque a prova pericial sequer foi realizada e as partes ainda dispõem dos instrumentos processuais próprios para influir na sua produção. Ademais, eventual necessidade de complementação da prova ou de esclarecimentos do perito poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, inclusive à luz do resultado da perícia. Desse modo, não havendo, no caso concreto, situação de urgência decorrente da inutilidade do exame das questões apenas em eventual recurso de apelação, não se mostra cabível a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Por conseguinte, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, sem prejuízo de que os agravantes, caso entendam configurado cerceamento de defesa após o encerramento da instrução, suscitem a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Decisão de deferimento de prova pericial e concessão de prazo para apresentação de quesitos ao perito judicial. Insurgência recursal em que se afirma não estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento da demanda cautelar. Não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Procedimento de produção antecipada de provas que não admite defesa nem recurso. Art. 382, § 4º, do CPC. Rol do art. 1.015 do CPC cuja taxatividade só é de ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não conhecimento do recurso. (0045430-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 21/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe interposição de agravo de instrumento de decisão que defere prova pericial atuarial, porquanto tal questão não se insere no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015 do CPC. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento dos REsp. 1.696.396-MT e REsp. 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. 3. Questão concreta em que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação. 4. Recurso não conhecido . (0082636-18.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso , nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEIBE DE ANDRADE OLIVEIRA
Réu GRUPAMENTO RESIDENCIAL SAINT BARTH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES MALKA Y NEGRI
OAB: 60011/RJ
RAUL CESAR DA COSTA VEIGA JUNIOR
OAB: 81039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3018501-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU AGRAVANTE : GLEIBE DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAUL CESAR DA COSTA VEIGA JUNIOR (OAB RJ081039) AGRAVADO : GRUPAMENTO RESIDENCIAL SAINT BARTH ADVOGADO(A) : JACQUES MALKA Y NEGRI (OAB RJ060011) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE METODOLOGIA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos, indeferiu pedido de produção de prova oral e deixou de estabelecer metodologia específica para a realização de prova pericial, conforme despacho saneador. 2. Agravantes alegam necessidade da prova oral para elucidação da origem do vazamento de água, responsabilidade do condomínio e dinâmica dos fatos, bem como a importância de definição prévia da metodologia pericial, diante da reparação da tubulação e ausência de vestígios do ocorrido. 3. Sustentam cerceamento de defesa e requerem concessão de efeito suspensivo para suspender a instrução probatória até apreciação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral e a ausência de definição de metodologia pericial autorizam a interposição de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se há urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação do rol em caso de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 6. No caso, não se verifica urgência ou prejuízo processual imediato, pois a decisão agravada não encerrou a instrução probatória e determinou a realização de perícia para apuração dos fatos controvertidos. 7. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação, caso persista o entendimento de prejuízo após o julgamento da demanda. 8. A ausência de definição prévia de metodologia pericial não configura nulidade, omissão ou prejuízo, pois as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme art. 465, § 1º, do CPC, e discutir a metodologia no curso da produção da prova. 9. Não se justifica o conhecimento excepcional do agravo de instrumento, inexistindo situação de urgência ou risco de inutilidade do exame da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação do rol em caso de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. O indeferimento de prova oral e a ausência de definição prévia de metodologia pericial, na hipótese, não configuram urgência ou prejuízo processual imediato. 3. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser suscitada em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370, 371, 465, 473, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, 0045430-33.2024.8.19.0000, Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, j. 21.08.2024; TJ/RJ, 0082636-18.2023.8.19.0000, Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 18.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gleibe de Andrade Oliveira e Selma Sá de Andrade Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação de reparação de danos movida em face do Grupamento Residencial Saint Barth, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e deixou de esclarecer a metodologia a ser adotada na prova pericial, conforme despacho saneador. Transcreve-se o inteiro teor da decisão agravada (Evento 40): “Não há preliminares a serem apreciadas. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos sobre a causa do vazamento de água no imóvel dos Autores, os danos materiais e morais, assim como a responsabilidade civil do Réu. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de qualquer situação concreta que demonstre a necessidade de alteração na carga da prova. Defiro a produção de prova documental superveniente. Determino, de ofício, a realização de prova pericial, cujas despesas deverão ser rateadas entre as partes. Nomeio perito do Juízo o Sr. RODOLPHO ANTÔNIO LEITE PÓVOA, constante na relação de peritos do SEJUD. Venham os quesitos em 15 dias e, se for o caso, indicação de assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem apresentação de quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo. Indefiro a prova oral, por não ser necessária à elucidação dos fatos. Intimem-se.” Embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 44) e pela parte ré (Evento 45), que restaram desprovidos, conforme decisão de Evento 60. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que são proprietários da unidade 101, bloco 03, do condomínio réu e que sofreram danos materiais e morais em razão de queima de aparelhos de ar-condicionado por falta de limpeza da torre de água, bem como em virtude do estouro da referida torre, que ocasionou alagamento no apartamento na noite de 24 de dezembro de 2022, com lama e detritos, transformando as comemorações natalinas em situação de extremo desconforto. Sustentam que todos esses eventos decorreram de responsabilidade exclusiva do condomínio, resultando na perda dos aparelhos de ar-condicionado e do mobiliário. Sustentam que a prova oral é essencial para comprovar a origem do vazamento, a responsabilidade do condomínio e a dinâmica dos fatos, especialmente porque o evento teria se iniciado em área comum do edifício. Alegam, ainda, que a decisão saneadora não estabeleceu a metodologia a ser observada na realização da prova pericial, o que consideram relevante, sobretudo porque a tubulação já foi reparada e não mais existem vestígios do ocorrido. Aduzem, por fim, que os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados sem o adequado enfrentamento das questões suscitadas. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, os agravantes sustentam a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris , requerendo a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, para que a instrução probatória no processo de origem somente tenha início após a apreciação das questões suscitadas. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja deferida a produção da prova oral e, ainda, que seja esclarecida e estabelecida a metodologia a ser adotada na produção da prova pericial a ser realizada no processo de origem. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos, admitindo-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, a mitigação do rol legal quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual recurso de apelação. No caso concreto, contudo, não se verifica situação de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Os agravantes insurgem-se contra o indeferimento da prova oral, sustentando sua imprescindibilidade para a demonstração da origem do vazamento e da responsabilidade do condomínio. Todavia, a decisão agravada não encerrou a instrução probatória, tendo, ao contrário, determinado, de ofício, a realização de prova pericial, justamente para a apuração da causa do vazamento, dos danos e da responsabilidade das partes. O indeferimento da prova testemunhal, nesse contexto, não ocasiona, por si só, inutilidade do exame da matéria em eventual recurso de apelação. Caso, após a instrução e o julgamento da demanda, os agravantes entendam que houve cerceamento de defesa em razão da não produção da prova oral, poderão suscitar a questão em preliminar de apelação, oportunidade em que o Tribunal poderá examinar a necessidade e a pertinência da prova indeferida. Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar sua necessidade para o julgamento da causa e indeferir aquelas que considerar inúteis ou desnecessárias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, o Juízo de origem expressamente consignou que a prova oral não se mostrava necessária à elucidação dos fatos, tendo, simultaneamente, determinado a realização de perícia judicial para apurar os pontos controvertidos, notadamente a causa do vazamento, os danos materiais e morais e a responsabilidade civil do réu. Não se identifica, portanto, prejuízo processual imediato ou risco de inutilidade do exame da questão em sede de apelação que autorize o conhecimento excepcional do agravo de instrumento. Também não merece conhecimento a insurgência relativa à ausência de definição da metodologia a ser adotada na prova pericial. Isso porque a decisão agravada não estabeleceu metodologia específica, tampouco indeferiu qualquer requerimento dos agravantes nesse sentido. Limitou-se a determinar a realização da perícia, nomear o expert e determinar que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. A questão relativa à metodologia do exame pericial poderá ser apresentada ao perito por meio dos quesitos, bem como discutida no curso da produção da prova, caso se mostre necessária alguma providência complementar. Eventual discordância quanto à forma de realização da perícia poderá, ainda, ser submetida ao Juízo de origem, que permanece responsável pela condução da instrução. Com efeito, o art. 465, § 1º, do CPC assegura às partes a possibilidade de indicar assistente técnico e apresentar quesitos após a nomeação do perito, enquanto o art. 473 estabelece os requisitos que deverão ser observados na elaboração do laudo pericial. Assim, a ausência de definição prévia de uma metodologia específica no despacho saneador não configura, por si só, nulidade, omissão ou prejuízo processual, sobretudo porque a prova pericial sequer foi realizada e as partes ainda dispõem dos instrumentos processuais próprios para influir na sua produção. Ademais, eventual necessidade de complementação da prova ou de esclarecimentos do perito poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, inclusive à luz do resultado da perícia. Desse modo, não havendo, no caso concreto, situação de urgência decorrente da inutilidade do exame das questões apenas em eventual recurso de apelação, não se mostra cabível a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Por conseguinte, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, sem prejuízo de que os agravantes, caso entendam configurado cerceamento de defesa após o encerramento da instrução, suscitem a matéria em preliminar de eventual recurso de apelação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Decisão de deferimento de prova pericial e concessão de prazo para apresentação de quesitos ao perito judicial. Insurgência recursal em que se afirma não estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento da demanda cautelar. Não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Procedimento de produção antecipada de provas que não admite defesa nem recurso. Art. 382, § 4º, do CPC. Rol do art. 1.015 do CPC cuja taxatividade só é de ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não conhecimento do recurso. (0045430-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 21/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe interposição de agravo de instrumento de decisão que defere prova pericial atuarial, porquanto tal questão não se insere no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, tal como previsto no art. 1.015 do CPC. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento dos REsp. 1.696.396-MT e REsp. 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. 3. Questão concreta em que não se verifica a urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação. 4. Recurso não conhecido . (0082636-18.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA) Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso , nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.