Detalhe do processo

3018315-15.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018315-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : RAIANE DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA (OAB RJ067157) ADVOGADO(A) : JACIARA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ083873) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE HOSPITAL QUINTA D'OR contra a decisão interlocutória (ID 290703475) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna nos autos da Ação Indenizatória nº 0808216-55.2023.8.19.0211, movida por RAIANE DO NASCIMENTO LIMA . A demanda de origem versa sobre suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante o tratamento oncológico de criança de um ano e quatro meses de idade, filha da autora, submetida a procedimentos de neurocirurgia para implantação de derivação ventricular externa, ressecção tumoral parcial, quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea, a qual veio a óbito em decorrência de complicações infecciosas e quadro de meningite. A autora requer a condenação do hospital agravante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.156,27 e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 290703475). O Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial médica e, ante a inércia do perito anterior, nomeou a médica Alexsandra Santos de Lucena para a realização do laudo pericial (ID 264101391). O hospital réu impugnou a nomeação, sustentando que a médica designada não possui especialidade em pediatria ou oncologia pediátrica registrada no Conselho Regional de Medicina, pleiteando a sua intimação para comprovação de qualificação ou a sua substituição por perito com especialização no objeto da lide. O Juízo a quo rejeitou o pedido de substituição mediante a decisão agravada (ID 290703475), mantendo a profissional nomeada ao fundamento de que a médica preenche os requisitos necessários para o encargo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade e o recolhimento do preparo. No tocante ao cabimento, defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação. No mérito, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que a apuração do alegado erro médico em paciente infantil submetida a complexo tratamento de câncer cerebral exige perícia produzida por médico com especialização em oncologia pediátrica, sob pena de violação dos artigos 465, caput, e 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo de origem e, ao final, o provimento do agravo para determinar a substituição da perita nomeada por especialista em oncologia pediátrica. Instruíram a inicial recursal os documentos essenciais do processo e a comprovação do recolhimento das custas (ID 293280291008). É o relatório necessário. Passa-se à apreciação da admissibilidade e do pedido de efeito suspensivo. 2. ADMISSIBILIDADE Examina-se, inicialmente, a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. No que tange à tempestividade, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no Portal Eletrônico no dia 01/07/2026 (quarta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, estabelecido no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 02/07/2026 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente (artigo 224, § 3º, do CPC). O termo final para a interposição do recurso aperfeiçoou-se em 22/07/2026 (quarta-feira). Submetido o agravo de instrumento na referida data de 22/07/2026, mediante protocolo eletrônico perante este Tribunal, constata-se a plena tempestividade da insurgência. Quanto ao preparo recursal, o agravante demonstrou o recolhimento integral das custas devidas, consoante guia de recolhimento GRERJ nº 0293280291008 no montante de R$ 1.374,05, quitada em 22/07/2026, com certidão de autuação e conferência devidamente lançada pelos serviços secretariais do Tribunal (ID 202600006016). No pertinente ao cabimento recursal, observa-se que as decisões interlocutórias relativas ao indeferimento de substituição de perito ou à nomeação de profissional sem especialidade específica não constam expressamente nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.705.520/MT), fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese vertente, o adiamento da apreciação da qualificativa técnica do perito nomeado para eventual fase de apelação geraria o risco de anulação posterior de toda a instrução probatória e da própria sentença por cerceamento de defesa e desconformidade com os ditames legais da prova pericial. Essa anulação resultaria na inevitável repetição do ato pericial, violando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Esta Corte de Justiça orienta-se pela admissão do agravo de instrumento contra interlocutória que rejeita a substituição de perito médico sem especialização no objeto da causa. Sobre o conhecimento do recurso sob a sistemática da taxatividade mitigada em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça decidiu com clareza a matéria. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE NOMEIA PERITO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA. ARTIGO 465 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A impugnação de nomeação de perito técnico pelo magistrado, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, contudo, enfrentar tal matéria apenas na apelação poderá acarretar a anulação da prova técnica e até mesmo da sentença, gerando uma desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional. Evitar tal possibilidade impede o prejuízo do curso processual e prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Conhecimento do agravo. 3. Prevê o art. 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No caso, o 'expert' designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, no caso em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em ortopedia, pois foi em cirurgia desta especialidade que teria ocorrido o suposto erro médico objeto da demanda. 4. O profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança do magistrado, possui especialidade diversa. Necessária substituição do perito. Art. 468, inciso I do CPC. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (0014416-36.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, além do requisito da urgência insculpido na tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de dois pressupostos legais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Examinando os elementos probatórios coligidos nesta etapa cognitiva sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos autorizadores do sobrestamento decisório. A probabilidade do direito alegado pelo agravante apoia-se no disposto no artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Do mesmo modo, o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal prevê expressamente que o perito será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico para o cumprimento do encargo. Na hipótese dos autos de origem, a controvérsia posta em juízo diz respeito à avaliação de conduta médico-hospitalar em caso de elevada complexidade técnica, envolvendo paciente infantojuvenil em tratamento oncológico de neoplasia cerebral, com procedimentos de intervenção neurocirúrgica, implantação de drenagem ventricular e intercorrências infecciosas hospitalares graves (meningite). As especificidades e os protocolos terapêuticos empregados na medicina pediátrica oncológica exigem conhecimento técnico especializado para aferir se as condutas adotadas pela equipe do hospital réu observaram os padrões científicos indicados para a patologia da menor. Entretanto, verifica-se nas informações prestadas pelo Conselho Regional de Medicina que a médica nomeada pelo Juízo a quo não possui registro de especialidade formal nas áreas de pediatria ou oncologia pediátrica. Embora o médico regularmente inscrito no Conselho de Classe possua habilitação genérica para o exercício da medicina, o Código de Processo Civil impõe que, em ações nas quais se discute responsabilidade civil por suposta falha técnica em ramo médico altamente especializado, a perícia judicial seja conduzida por profissional que ostente comprovada especialização na matéria sob apuração. O entendimento deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de determinar a substituição do perito nomeado quando a sua especialidade profissional não guardar pertinência direta com a natureza do procedimento médico questionado na ação indenizatória. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa à exigência de especialização técnica do perito nomeado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Erro médico. Decisão que indeferiu o pedido de substituição da Perita nomeada, cirurgiã geral. Objeto da perícia que envolve a especialidade em obstetrícia. Taxatividade mitigada. Tema repetitivo nº 988, que consolidou tese, segunda a qual a taxatividade poderia ser mitigada, caso demonstrada a urgência da reforma da decisão agravada, em razão da possível inutilidade do julgamento, como é o caso dos autos. O CPC em vigor, assentindo com o objetivo de conferir efetividade ao processo, destacou a necessidade de especialização do Perito. O seu campo de atuação deve ter nexo com o objeto da prova técnica. Aplicação do Artigo 465, do CPC, impondo que a perícia seja realizada por Perito especializado no objeto da perícia, sendo certo que compete ao Expert nomeado apresentar a comprovação da sua especialização no objeto da perícia. Cassação da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (0099169-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, cita-se julgado desta Corte de Justiça que reforça o dever de o perito ostentar a especialização específica do objeto da prova pericial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico. Decisão que indeferiu a substituição da perita nomeada por entender que esta possui a especialização necessária (cirurgiã geral). Objeto da perícia que envolve a especialidade em ortopedia aliada à área de cirurgia de mão ou de microcirurgia reparadora ou de cirurgia plástica. No tocante às provas, embora não inseridas no rol do artigo 1015, do CPC/2015, impõe o seu conhecimento, diante da inutilidade da controvérsia, se apenas for reclamada em sede de apelação ou contrarrazões. Taxatividade mitigada reconhecida em sede do Tema repetitivo nº 988, que consolidou tese segunda a qual a taxatividade poderia ser mitigada se demonstrada a urgência da reforma da decisão agravada em razão da possível inutilidade do julgamento, como é o caso dos autos. O CPC em vigor, assentindo com o objetivo de conferir efetividade ao processo, destacou a necessidade de especialização do perito, ou seja, seu campo de atuação deve ter nexo com o objeto da perícia. O Artigo 465, do aludido Codex, impõe que a perícia seja realizada por perito especializado no objeto da perícia, sendo certo que compete ao perito nomeado apresentar a comprovação da sua especialização no objeto da perícia. PROVIMENTO DO RECURSO. (0045741-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 25/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, sob o prisma da probabilidade do direito, a fundamentação recursal revela-se consistente, impondo-se a garantia do devido processo legal e do contraditório pleno com a realização de prova técnica hígida. Por sua vez, o perigo de dano grave ou de difícil reparação sobressai do fato de que o prosseguimento da instrução probatória perante o Juízo de origem, com o início dos trabalhos periciais e a confecção de laudo por profissional sem a qualificação especializada exigida para o caso concreto, acarretará desperdício de tempo e recursos materiais, além de gerar o iminente risco de contaminação nula de toda a fase instrutória. Por conseguinte, a paralisação do andamento do processo principal até a deliberação final pelo Colegiado preserva a utilidade do provimento jurisdicional e obsta a realização de atos processuais potencialmente inválidos. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para determinar o imediato sobrestamento da Ação Indenizatória nº 0808216-55.2023.8.19.0211 em curso perante a 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna, até o julgamento definitivo deste recurso por este Colegiado. Comunique-se incontinente ao Juízo prolator da decisão agravada o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações (artigo 1.019, I, do CPC). Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAIANE DO NASCIMENTO LIMA

Autor REDE DOR SAO LUIZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA

OAB: 67157/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

JACIARA GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 83873/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3018315-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : RAIANE DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SEGURASE DE ALMEIDA (OAB RJ067157) ADVOGADO(A) : JACIARA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ083873) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. – UNIDADE HOSPITAL QUINTA D'OR contra a decisão interlocutória (ID 290703475) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna nos autos da Ação Indenizatória nº 0808216-55.2023.8.19.0211, movida por RAIANE DO NASCIMENTO LIMA . A demanda de origem versa sobre suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante o tratamento oncológico de criança de um ano e quatro meses de idade, filha da autora, submetida a procedimentos de neurocirurgia para implantação de derivação ventricular externa, ressecção tumoral parcial, quimioterapia e transplante autólogo de medula óssea, a qual veio a óbito em decorrência de complicações infecciosas e quadro de meningite. A autora requer a condenação do hospital agravante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.156,27 e danos morais no montante de R$ 50.000,00 (ID 290703475). O Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial médica e, ante a inércia do perito anterior, nomeou a médica Alexsandra Santos de Lucena para a realização do laudo pericial (ID 264101391). O hospital réu impugnou a nomeação, sustentando que a médica designada não possui especialidade em pediatria ou oncologia pediátrica registrada no Conselho Regional de Medicina, pleiteando a sua intimação para comprovação de qualificação ou a sua substituição por perito com especialização no objeto da lide. O Juízo a quo rejeitou o pedido de substituição mediante a decisão agravada (ID 290703475), mantendo a profissional nomeada ao fundamento de que a médica preenche os requisitos necessários para o encargo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade e o recolhimento do preparo. No tocante ao cabimento, defende a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da questão em sede de apelação. No mérito, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que a apuração do alegado erro médico em paciente infantil submetida a complexo tratamento de câncer cerebral exige perícia produzida por médico com especialização em oncologia pediátrica, sob pena de violação dos artigos 465, caput, e 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo de origem e, ao final, o provimento do agravo para determinar a substituição da perita nomeada por especialista em oncologia pediátrica. Instruíram a inicial recursal os documentos essenciais do processo e a comprovação do recolhimento das custas (ID 293280291008). É o relatório necessário. Passa-se à apreciação da admissibilidade e do pedido de efeito suspensivo. 2. ADMISSIBILIDADE Examina-se, inicialmente, a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. No que tange à tempestividade, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no Portal Eletrônico no dia 01/07/2026 (quarta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, estabelecido no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 02/07/2026 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente (artigo 224, § 3º, do CPC). O termo final para a interposição do recurso aperfeiçoou-se em 22/07/2026 (quarta-feira). Submetido o agravo de instrumento na referida data de 22/07/2026, mediante protocolo eletrônico perante este Tribunal, constata-se a plena tempestividade da insurgência. Quanto ao preparo recursal, o agravante demonstrou o recolhimento integral das custas devidas, consoante guia de recolhimento GRERJ nº 0293280291008 no montante de R$ 1.374,05, quitada em 22/07/2026, com certidão de autuação e conferência devidamente lançada pelos serviços secretariais do Tribunal (ID 202600006016). No pertinente ao cabimento recursal, observa-se que as decisões interlocutórias relativas ao indeferimento de substituição de perito ou à nomeação de profissional sem especialidade específica não constam expressamente nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.705.520/MT), fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese vertente, o adiamento da apreciação da qualificativa técnica do perito nomeado para eventual fase de apelação geraria o risco de anulação posterior de toda a instrução probatória e da própria sentença por cerceamento de defesa e desconformidade com os ditames legais da prova pericial. Essa anulação resultaria na inevitável repetição do ato pericial, violando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Esta Corte de Justiça orienta-se pela admissão do agravo de instrumento contra interlocutória que rejeita a substituição de perito médico sem especialização no objeto da causa. Sobre o conhecimento do recurso sob a sistemática da taxatividade mitigada em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça decidiu com clareza a matéria. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE NOMEIA PERITO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA. ARTIGO 465 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A impugnação de nomeação de perito técnico pelo magistrado, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, contudo, enfrentar tal matéria apenas na apelação poderá acarretar a anulação da prova técnica e até mesmo da sentença, gerando uma desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional. Evitar tal possibilidade impede o prejuízo do curso processual e prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Conhecimento do agravo. 3. Prevê o art. 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No caso, o 'expert' designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, no caso em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em ortopedia, pois foi em cirurgia desta especialidade que teria ocorrido o suposto erro médico objeto da demanda. 4. O profissional nomeado pelo juízo, apesar de ostentar honrosa credibilidade profissional e ser de confiança do magistrado, possui especialidade diversa. Necessária substituição do perito. Art. 468, inciso I do CPC. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (0014416-36.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, além do requisito da urgência insculpido na tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de dois pressupostos legais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Examinando os elementos probatórios coligidos nesta etapa cognitiva sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos autorizadores do sobrestamento decisório. A probabilidade do direito alegado pelo agravante apoia-se no disposto no artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Do mesmo modo, o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal prevê expressamente que o perito será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico para o cumprimento do encargo. Na hipótese dos autos de origem, a controvérsia posta em juízo diz respeito à avaliação de conduta médico-hospitalar em caso de elevada complexidade técnica, envolvendo paciente infantojuvenil em tratamento oncológico de neoplasia cerebral, com procedimentos de intervenção neurocirúrgica, implantação de drenagem ventricular e intercorrências infecciosas hospitalares graves (meningite). As especificidades e os protocolos terapêuticos empregados na medicina pediátrica oncológica exigem conhecimento técnico especializado para aferir se as condutas adotadas pela equipe do hospital réu observaram os padrões científicos indicados para a patologia da menor. Entretanto, verifica-se nas informações prestadas pelo Conselho Regional de Medicina que a médica nomeada pelo Juízo a quo não possui registro de especialidade formal nas áreas de pediatria ou oncologia pediátrica. Embora o médico regularmente inscrito no Conselho de Classe possua habilitação genérica para o exercício da medicina, o Código de Processo Civil impõe que, em ações nas quais se discute responsabilidade civil por suposta falha técnica em ramo médico altamente especializado, a perícia judicial seja conduzida por profissional que ostente comprovada especialização na matéria sob apuração. O entendimento deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de determinar a substituição do perito nomeado quando a sua especialidade profissional não guardar pertinência direta com a natureza do procedimento médico questionado na ação indenizatória. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa à exigência de especialização técnica do perito nomeado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Erro médico. Decisão que indeferiu o pedido de substituição da Perita nomeada, cirurgiã geral. Objeto da perícia que envolve a especialidade em obstetrícia. Taxatividade mitigada. Tema repetitivo nº 988, que consolidou tese, segunda a qual a taxatividade poderia ser mitigada, caso demonstrada a urgência da reforma da decisão agravada, em razão da possível inutilidade do julgamento, como é o caso dos autos. O CPC em vigor, assentindo com o objetivo de conferir efetividade ao processo, destacou a necessidade de especialização do Perito. O seu campo de atuação deve ter nexo com o objeto da prova técnica. Aplicação do Artigo 465, do CPC, impondo que a perícia seja realizada por Perito especializado no objeto da perícia, sendo certo que compete ao Expert nomeado apresentar a comprovação da sua especialização no objeto da perícia. Cassação da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (0099169-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, cita-se julgado desta Corte de Justiça que reforça o dever de o perito ostentar a especialização específica do objeto da prova pericial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico. Decisão que indeferiu a substituição da perita nomeada por entender que esta possui a especialização necessária (cirurgiã geral). Objeto da perícia que envolve a especialidade em ortopedia aliada à área de cirurgia de mão ou de microcirurgia reparadora ou de cirurgia plástica. No tocante às provas, embora não inseridas no rol do artigo 1015, do CPC/2015, impõe o seu conhecimento, diante da inutilidade da controvérsia, se apenas for reclamada em sede de apelação ou contrarrazões. Taxatividade mitigada reconhecida em sede do Tema repetitivo nº 988, que consolidou tese segunda a qual a taxatividade poderia ser mitigada se demonstrada a urgência da reforma da decisão agravada em razão da possível inutilidade do julgamento, como é o caso dos autos. O CPC em vigor, assentindo com o objetivo de conferir efetividade ao processo, destacou a necessidade de especialização do perito, ou seja, seu campo de atuação deve ter nexo com o objeto da perícia. O Artigo 465, do aludido Codex, impõe que a perícia seja realizada por perito especializado no objeto da perícia, sendo certo que compete ao perito nomeado apresentar a comprovação da sua especialização no objeto da perícia. PROVIMENTO DO RECURSO. (0045741-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 25/11/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, sob o prisma da probabilidade do direito, a fundamentação recursal revela-se consistente, impondo-se a garantia do devido processo legal e do contraditório pleno com a realização de prova técnica hígida. Por sua vez, o perigo de dano grave ou de difícil reparação sobressai do fato de que o prosseguimento da instrução probatória perante o Juízo de origem, com o início dos trabalhos periciais e a confecção de laudo por profissional sem a qualificação especializada exigida para o caso concreto, acarretará desperdício de tempo e recursos materiais, além de gerar o iminente risco de contaminação nula de toda a fase instrutória. Por conseguinte, a paralisação do andamento do processo principal até a deliberação final pelo Colegiado preserva a utilidade do provimento jurisdicional e obsta a realização de atos processuais potencialmente inválidos. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para determinar o imediato sobrestamento da Ação Indenizatória nº 0808216-55.2023.8.19.0211 em curso perante a 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna, até o julgamento definitivo deste recurso por este Colegiado. Comunique-se incontinente ao Juízo prolator da decisão agravada o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações (artigo 1.019, I, do CPC). Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026.