3018140-18.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3018140-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA SAINZ LAGUARDIA ADVOGADO(A) : ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) RÉU : QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO AUTOR propôs ação de obrigação de fazer cumulada obrigação de dar: indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial administrado pela primeira ré, tendo o locatário aderido à apólice coletiva de seguro residencial estipulada pelo Quinto Andar e emitida pela segunda ré. Sustentou que, durante a vigência da locação, ocorreu incêndio no imóvel objeto do contrato, ocasionando expressivos danos estruturais e materiais. Afirmou que, embora o sinistro tenha sido regularmente comunicado às rés e instaurado o correspondente procedimento administrativo de regulação, não teriam sido adotadas, em tempo oportuno, as providências necessárias à contenção dos danos e à recuperação do imóvel, circunstância que teria ocasionado o agravamento progressivo dos prejuízos. Aduziu que a demora na adoção das medidas emergenciais inviabilizou a utilização econômica do bem, ocasionando prejuízos patrimoniais continuados, além dos danos materiais diretamente decorrentes do incêndio, requerendo, ao final, a condenação solidária das rés ao cumprimento das obrigações de fazer postuladas, ao pagamento das indenizações securitárias e das perdas e danos alegadas, bem como à compensação pelos danos morais suportados. Com a petição inicial foram indexados contrato de locação, documentos relativos à contratação da garantia locatícia e do seguro residencial, apólices, laudos técnicos, comunicações administrativas, fotografias, orçamentos, documentos relativos à regulação do sinistro e demais documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no evento 6, quando foi determinada a citação das rés. Decisão no evento 29, quando foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se à segunda ré a adoção de medidas emergenciais destinadas à preservação do imóvel e à contenção do agravamento dos danos, nos limites fixados na decisão então proferida, permanecendo relegada ao julgamento de mérito a apreciação das demais pretensões deduzidas na petição inicial. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação. Contestação da primeira ré no evento 16. Ela sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial, afirmando que sua atuação se limitou à administração da locação e à estipulação da apólice coletiva de seguro residencial, defendendo a regularidade da prestação dos serviços disponibilizados aos contratantes e impugnando a existência dos pressupostos necessários à responsabilização civil pretendida pelo autor. Contestação da segunda ré no evento 43. Ela alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando inexistir negativa definitiva de cobertura, por se encontrar em curso o procedimento administrativo de regulação do sinistro. No mérito, defendeu a observância das cláusulas contratuais da apólice, a necessidade de delimitação técnica dos prejuízos efetivamente indenizáveis, a existência de cobertura securitária concorrente vinculada ao condomínio e a necessidade de apuração técnica da extensão dos danos antes da definição das responsabilidades indenizatórias, impugnando, ainda, os pedidos formulados pelo autor. Réplica no evento 73, rebatendo integralmente os argumentos deduzidos pelas rés, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo o prosseguimento da demanda. No curso do processo, a parte autora noticiou o alegado descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, requerendo a incidência e majoração das astreintes. Em seguida, a segunda ré informou haver promovido depósito judicial destinado ao atendimento da tutela provisória, sustentando o cumprimento da decisão liminar e requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito. As partes apresentaram documentos complementares relacionados ao procedimento administrativo de regulação do sinistro, incluindo laudos técnicos, relatórios de vistoria, orçamentos, comunicações mantidas entre os envolvidos e demais elementos probatórios relativos à extensão dos danos e à cobertura securitária. Sobrevieram, ainda, requerimentos de produção de prova pericial, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, reconhecendo as partes a necessidade de realização de perícia de engenharia para elucidação das questões técnicas remanescentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela segunda ré. Sustenta a seguradora que inexistiria pretensão resistida, porquanto jamais teria recusado, em caráter definitivo, a cobertura securitária, encontrando-se o procedimento administrativo de regulação ainda em andamento. A alegação não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional útil e adequada à satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora a segunda ré afirme inexistir negativa definitiva de cobertura, é igualmente incontroverso que, até o ajuizamento da demanda, a pretensão indenizatória não havia sido satisfeita, tampouco haviam sido implementadas as providências materiais reputadas necessárias pelo autor para preservação do imóvel atingido pelo incêndio. A própria contestação reconhece que o procedimento administrativo permanecia inconcluso em razão de questões técnicas relacionadas à delimitação das responsabilidades securitárias e à extensão dos danos. Nessas circunstâncias, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, sendo irrelevante, para fins de configuração do interesse de agir, a inexistência de recusa formal da cobertura, bastando que a pretensão deduzida não tenha sido espontaneamente satisfeita. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela primeira ré. Da narrativa constante da petição inicial verifica-se que a responsabilidade imputada ao Quinto Andar não decorre exclusivamente dos danos produzidos pelo incêndio em si, mas, sobretudo, das obrigações que o autor afirma terem sido assumidas pela empresa na condição de administradora da locação, estipulante da apólice coletiva do seguro residencial e fornecedora do serviço denominado "Fiança Garantida", circunstâncias que, em tese, autorizam sua permanência no polo passivo da demanda. A efetiva existência, extensão e natureza dessas obrigações constituem matéria de mérito e serão apreciadas após a completa instrução probatória. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR. Não se verificam outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da demanda. Declaro, por conseguinte, as partes legítimas e bem representadas, não existindo questão preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Cumpre, ainda, apreciar os desdobramentos da tutela provisória anteriormente deferida. Consta dos autos que, em momento posterior ao ajuizamento da ação, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar que a segunda ré promovesse exclusivamente medidas emergenciais destinadas à contenção das infiltrações, estabilização das estruturas eventualmente comprometidas, remoção de materiais deteriorados e adoção das providências necessárias para impedir o agravamento dos danos existentes, expressamente excluídos, naquele momento processual, a reconstrução integral do imóvel, os acabamentos finais e o pagamento da indenização securitária. Posteriormente, a parte autora sustentou o descumprimento da medida liminar e requereu a majoração das astreintes. Em contrapartida, a segunda ré informou haver promovido depósito judicial da quantia de R$ 21.800,00, sustentando que tal providência atenderia à finalidade prática da tutela anteriormente concedida, tendo posteriormente juntado o respectivo comprovante e requerido o reconhecimento do cumprimento da decisão. Todavia, neste momento processual, não se revela possível afirmar, com segurança, que o simples depósito judicial da importância indicada corresponda ao integral cumprimento da obrigação imposta pela decisão liminar. Isso porque a determinação anteriormente proferida consistiu em obrigação de fazer materialmente complexa, consistente na adoção de providências concretas destinadas a impedir o agravamento do estado do imóvel, enquanto o depósito judicial representa providência de natureza distinta, cuja suficiência dependerá da demonstração de que efetivamente permitiu ou permitirá a pronta execução das medidas emergenciais determinadas. Além disso, permanece controvertido se o valor depositado corresponde, de fato, ao montante necessário à execução integral das medidas emergenciais determinadas pelo Juízo, circunstância que guarda estreita relação com a própria perícia de engenharia já determinada nos autos. Por essa razão, a análise definitiva acerca do efetivo cumprimento da tutela provisória, da suficiência do depósito judicial e da eventual incidência das astreintes será oportunamente apreciada após a produção da prova técnica e o exercício pleno do contraditório, evitando-se pronunciamento prematuro sobre matéria intimamente relacionada ao próprio objeto da instrução. Superadas as questões processuais, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, impondo-se a delimitação das questões de fato e de direito que permanecerão submetidas à atividade probatória. Passo, pois, à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial, das contestações, da réplica e do conjunto documental até então produzido, verifico que parcela significativa da base fática da demanda não constitui objeto de controvérsia entre as partes. Com efeito, revelam-se incontroversos os seguintes fatos: a) a celebração do contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Clementina de Jesus, nº 257, apartamento 913, Recreio dos Bandeirantes, administrado pela primeira ré; b) a contratação, no âmbito da locação, da denominada "Fiança Garantida", prestada pela primeira ré; c) a adesão à apólice coletiva de seguro residencial emitida pela segunda ré e estipulada pela primeira ré, vigente à época do sinistro; d) a ocorrência de incêndio nas dependências do imóvel durante a vigência da relação locatícia e da cobertura securitária; e) a comunicação do sinistro às rés e a instauração do correspondente procedimento administrativo de regulação; f) a realização de vistorias técnicas no imóvel, tanto no âmbito administrativo quanto para fins de levantamento dos prejuízos; g) a existência de danos materiais relevantes decorrentes do incêndio, circunstância admitida pelas próprias rés, divergindo as partes apenas quanto à extensão dos prejuízos indenizáveis, à delimitação das responsabilidades e ao alcance das coberturas securitárias; h) a existência de procedimento administrativo de regulação do sinistro, acompanhado por empresa reguladora especializada, bem como de tratativas envolvendo a seguradora residencial, a seguradora do condomínio e os demais envolvidos. A partir dessas premissas, verifico que permanecem controvertidas apenas questões jurídicas e técnicas específicas, cuja solução demanda produção probatória. Fixo, assim, como pontos controvertidos da presente demanda: I – definir a natureza jurídica das obrigações assumidas pela primeira ré, especialmente na qualidade de administradora da locação, estipulante da apólice coletiva de seguro residencial e fornecedora do serviço denominado "Fiança Garantida", delimitando-se a extensão de eventual responsabilidade contratual e extracontratual decorrente dessas relações jurídicas; II – definir a extensão objetiva da cobertura securitária contratada junto à segunda ré, especialmente quanto aos danos abrangidos pela apólice residencial, seus limites contratuais, eventual incidência de exclusões, franquias, limitações ou outras cláusulas restritivas; III – definir a extensão dos danos materiais diretamente ocasionados pelo incêndio, distinguindo-se aqueles imediatamente decorrentes do evento daqueles eventualmente supervenientes ou decorrentes da evolução natural da deterioração do imóvel; IV – apurar tecnicamente quais danos se inserem na esfera de cobertura da apólice residencial, quais eventualmente se relacionam à cobertura do seguro condominial e quais, se existentes, não se encontram abrangidos por qualquer das coberturas securitárias discutidas nos autos; V – apurar o custo efetivamente necessário à recomposição do imóvel ao estado anterior ao sinistro, observadas as características construtivas da unidade, os danos efetivamente constatados e os serviços indispensáveis à completa recuperação do bem; VI – verificar se houve agravamento dos danos em razão da alegada demora na adoção das medidas emergenciais destinadas à preservação do imóvel, bem como identificar, caso existente, a extensão desse eventual agravamento e seu nexo causal; VII – apurar a existência, extensão e quantificação dos alegados prejuízos patrimoniais indiretos, compreendidos, entre outros, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização econômica do imóvel, as despesas condominiais, os gastos extraordinários eventualmente suportados pelo autor e demais danos materiais reflexos cuja reparação seja postulada; VIII – verificar a existência dos pressupostos jurídicos necessários ao reconhecimento de dano moral indenizável, bem como, em caso positivo, sua origem, extensão e eventual imputação às rés. Delimitadas as questões controvertidas, passo à distribuição do ônus da prova. No caso concreto, não se verifica situação excepcional capaz de justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, não se mostram presentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a demanda possua aspectos relacionados à prestação de serviços e ao contrato de seguro, observa-se que ambas as partes produziram vasta prova documental acerca dos fatos constitutivos de suas respectivas alegações, remanescendo controvérsia predominantemente técnica, cuja solução depende da produção de prova pericial submetida ao contraditório judicial. Além disso, inexiste demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes para produzir a prova dos fatos cuja comprovação lhes incumbe, tampouco se evidencia manifesta facilidade da parte adversa em produzi-la, circunstâncias que poderiam justificar a adoção da distribuição dinâmica do encargo probatório. Dessa forma, mantenho a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) ao autor, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado; b) às rés, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo demandante. Passo, por fim, à definição das provas necessárias à adequada instrução do feito. A controvérsia instaurada nos autos apresenta natureza predominantemente técnica, envolvendo matéria relacionada à engenharia civil, patologia das edificações, avaliação de danos construtivos, delimitação dos reparos necessários e identificação da extensão material dos prejuízos decorrentes do incêndio. Os documentos particulares produzidos pelas partes, embora relevantes para a formação do convencimento judicial, revelam conclusões parciais e, em diversos aspectos, divergentes quanto à extensão dos danos, aos serviços efetivamente necessários, ao custo da recomposição do imóvel e à delimitação entre os prejuízos atribuíveis ao sinistro e aqueles eventualmente sujeitos à cobertura de outras apólices securitárias. Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se imprescindível ao julgamento do mérito, constituindo o principal meio de esclarecimento das questões técnicas remanescentes. Registro, ademais, que a própria decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória reconheceu a necessidade de produção antecipada de prova pericial de engenharia, entendimento posteriormente corroborado pelas manifestações das partes, que apresentaram quesitos técnicos e indicaram assistentes técnicos, demonstrando consenso quanto à indispensabilidade da prova especializada. Assim, ratifico a realização da prova pericial de engenharia anteriormente determinada. A perícia deverá ser realizada por profissional regularmente habilitado, preferencialmente engenheiro civil com experiência em patologia das construções, avaliação de danos decorrentes de incêndio e orçamentação de obras de recuperação estrutural. Nomeio como perita TATIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, com e-mail: tatiana.albuquerque@yahoo.com.br Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: identificar, mediante inspeção técnica, o estado atual do imóvel objeto da demanda; descrever, individualizadamente, todos os danos atualmente existentes na unidade imobiliária; indicar quais danos decorrem diretamente do incêndio ocorrido em novembro de 2025; indicar se existem danos supervenientes decorrentes da ausência ou insuficiência das medidas emergenciais posteriormente ao sinistro; esclarecer se houve agravamento progressivo das avarias em razão da exposição do imóvel às intempéries ou da ausência de reparos imediatos; identificar eventual comprometimento estrutural da unidade imobiliária; esclarecer se há risco atual à estabilidade, segurança ou habitabilidade do imóvel; indicar quais medidas emergenciais eram tecnicamente recomendáveis para impedir o agravamento dos danos logo após o incêndio; informar se tais medidas permanecem necessárias na data da realização da perícia; discriminar quais serviços possuem natureza meramente emergencial e quais correspondem à reconstrução ou recomposição definitiva do imóvel; avaliar a compatibilidade técnica entre os danos observados e os laudos particulares constantes dos autos; examinar a compatibilidade técnica entre os diversos orçamentos apresentados pelas partes; elaborar orçamento técnico estimativo atualizado para execução integral dos reparos considerados necessários; discriminar, sempre que tecnicamente possível, os serviços relacionados exclusivamente às áreas internas da unidade daqueles eventualmente relacionados às áreas comuns da edificação; esclarecer se os danos atualmente existentes guardam nexo causal direto com o incêndio objeto da demanda; prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao adequado deslinde da controvérsia. Consigno que a delimitação da cobertura securitária, a interpretação das cláusulas contratuais, a incidência das apólices de seguro, a definição da responsabilidade jurídica das rés e a distribuição final das obrigações indenizatórias constituem matérias eminentemente jurídicas, reservadas ao julgamento deste Juízo, não competindo ao expert emitir conclusões sobre tais aspectos, devendo limitar-se às questões de natureza técnica. Quanto às demais provas requeridas pelas partes, verifico que não se mostram, por ora, necessárias. A prova testemunhal revela-se prescindível para o deslinde das controvérsias remanescentes. A ocorrência do incêndio, a existência dos contratos, a comunicação do sinistro, a realização das vistorias, a abertura do procedimento administrativo de regulação e a própria existência de danos materiais encontram-se suficientemente demonstradas pelo vasto conjunto documental produzido pelas partes, inexistindo controvérsia fática relevante cuja elucidação dependa da memória ou da percepção de testemunhas. As questões remanescentes concentram-se, essencialmente, na qualificação técnica dos danos, na delimitação de sua extensão, na identificação das providências construtivas necessárias e na avaliação econômica dos reparos, matérias que escapam ao conhecimento ordinário e demandam conhecimento técnico especializado. Pelas mesmas razões, mostra-se igualmente desnecessária, neste momento processual, a produção de depoimento pessoal das partes, porquanto as controvérsias remanescentes não se referem a fatos subjetivos cuja prova dependa de confissão, mas sim a aspectos objetivos, documentais e técnicos, cuja adequada elucidação decorrerá, precipuamente, da prova pericial. Permanece facultada às partes, contudo, a juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados a demonstrar fatos supervenientes ou a contrapor documentos posteriormente produzidos, observando-se, em qualquer hipótese, o indispensável contraditório. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: I – REJEITO AS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS RÉS, PELOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. II – CONSIGNO QUE A APRECIAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA SEGUNDA RÉ E DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES PERMANECE DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, PORQUANTO SUA SOLUÇÃO DEPENDE DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA APTIDÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA ATENDER À FINALIDADE PRÁTICA DA MEDIDA LIMINAR. III – DECLARO SANEADO O PROCESSO. IV – FIXO COMO FATOS INCONTROVERSOS: A) A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA; B) A ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA PRIMEIRA RÉ; C) A CONTRATAÇÃO DA DENOMINADA FIANÇA GARANTIDA; D) A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE COLETIVA DE SEGURO RESIDENCIAL EMITIDA PELA SEGUNDA RÉ; E) A VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA NA DATA DO SINISTRO; F) A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO; G) A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO ÀS RÉS; H) A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO; I) A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS; J) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INCÊNDIO; K) A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA SEGUNDA RÉ, PERMANECENDO CONTROVERTIDA, ENTRETANTO, A SUFICIÊNCIA DESSA PROVIDÊNCIA PARA CARACTERIZAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. V – FIXO COMO QUESTÕES CONTROVERTIDAS: A) A EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PRIMEIRA RÉ NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO, ESTIPULANTE DA APÓLICE COLETIVA E FORNECEDORA DO SERVIÇO DENOMINADO "FIANÇA GARANTIDA"; B) A EXTENSÃO OBJETIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA PERANTE A SEGUNDA RÉ; C) A EXTENSÃO DOS DANOS DIRETAMENTE OCASIONADOS PELO INCÊNDIO; D) A IDENTIFICAÇÃO DOS DANOS EVENTUALMENTE SUJEITOS À COBERTURA DO SEGURO RESIDENCIAL, DO SEGURO CONDOMINIAL OU DE OUTRA FONTE DE RESPONSABILIDADE JURÍDICA; E) O CUSTO TÉCNICO NECESSÁRIO À INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL; F) A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL AGRAVAMENTO DOS DANOS EM RAZÃO DA DEMORA NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS; G) A EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS ALEGADOS PELO AUTOR; H) A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS POSTULADOS. VI – MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE AO AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO. INCUMBE ÀS RÉS A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO INVOCADO. DEIXO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA, PORQUANTO NÃO SE VERIFICAM, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO AQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VII – DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, A QUAL CONSTITUIRÁ O PRINCIPAL ELEMENTO TÉCNICO PARA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DELIMITADAS NESTA DECISÃO. NOMEIO COMO PERITA TATIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, COM E-MAIL: TATIANA.ALBUQUERQUE@YAHOO.COM.BR A PERITA DEVERÁ OBSERVAR OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E RESPONDER, IGUALMENTE, AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS POR ESTE JUÍZO NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA DECISÃO, ELABORANDO LAUDO CIRCUNSTANCIADO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E ACOMPANHADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE REGISTROS FOTOGRÁFICOS, CROQUIS, MEDIÇÕES, MEMÓRIA DE CÁLCULO E PLANILHA DISCRIMINADA DOS REPAROS REPUTADOS NECESSÁRIOS. O EXPERT DEVERÁ ESCLARECER, DE FORMA EXPRESSA, SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL, QUAIS DANOS DECORREM DIRETAMENTE DO INCÊNDIO, QUAIS DECORRERAM DO EVENTUAL AGRAVAMENTO POSTERIOR E QUAIS SERVIÇOS POSSUEM NATUREZA EMERGENCIAL OU DEFINITIVA, ABSTENDO-SE, CONTUDO, DE EMITIR CONCLUSÕES ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DAS APÓLICES SECURITÁRIAS OU DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA DAS PARTES, MATÉRIAS RESERVADAS AO JUÍZO. VIII – INDEFIRO, POR ORA, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. AS QUESTÕES REMANESCENTES POSSUEM NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICA, ESTANDO SUFICIENTEMENTE DELIMITADAS PELA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REAVALIAÇÃO DESSA CONCLUSÃO CASO A INSTRUÇÃO REVELE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. IX – FACULTO ÀS PARTES A JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES, EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ASSEGURADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O CONTRADITÓRIO. X- INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. XI- INTIME-SE A PERITA PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, EM 5 DIAS. XII- EM SEGUIDA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE OS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELA PERITA. XIII – REALIZADA A PERÍCIA, E APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, FACULTANDO-SE A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES, NA FORMA DOS ARTIGOS 477 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIV – SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PERICIAL TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO: A) DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; B) DA EVENTUAL INCIDÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DAS ASTREINTES; C) DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR; D) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, CASO A INSTRUÇÃO ENTÃO SE REVELE SUFICIENTE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, SE SUPERVENIENTEMENTE CONSTATADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A
Réu QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RODRIGO DE OLIVEIRA SAINZ LAGUARDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
OAB: 41775/SP
ALINE HADID JAGER
OAB: 118729/RJ
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 165048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3018140-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DE OLIVEIRA SAINZ LAGUARDIA ADVOGADO(A) : ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) RÉU : QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO(A) : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO AUTOR propôs ação de obrigação de fazer cumulada obrigação de dar: indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial administrado pela primeira ré, tendo o locatário aderido à apólice coletiva de seguro residencial estipulada pelo Quinto Andar e emitida pela segunda ré. Sustentou que, durante a vigência da locação, ocorreu incêndio no imóvel objeto do contrato, ocasionando expressivos danos estruturais e materiais. Afirmou que, embora o sinistro tenha sido regularmente comunicado às rés e instaurado o correspondente procedimento administrativo de regulação, não teriam sido adotadas, em tempo oportuno, as providências necessárias à contenção dos danos e à recuperação do imóvel, circunstância que teria ocasionado o agravamento progressivo dos prejuízos. Aduziu que a demora na adoção das medidas emergenciais inviabilizou a utilização econômica do bem, ocasionando prejuízos patrimoniais continuados, além dos danos materiais diretamente decorrentes do incêndio, requerendo, ao final, a condenação solidária das rés ao cumprimento das obrigações de fazer postuladas, ao pagamento das indenizações securitárias e das perdas e danos alegadas, bem como à compensação pelos danos morais suportados. Com a petição inicial foram indexados contrato de locação, documentos relativos à contratação da garantia locatícia e do seguro residencial, apólices, laudos técnicos, comunicações administrativas, fotografias, orçamentos, documentos relativos à regulação do sinistro e demais documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no evento 6, quando foi determinada a citação das rés. Decisão no evento 29, quando foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se à segunda ré a adoção de medidas emergenciais destinadas à preservação do imóvel e à contenção do agravamento dos danos, nos limites fixados na decisão então proferida, permanecendo relegada ao julgamento de mérito a apreciação das demais pretensões deduzidas na petição inicial. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação. Contestação da primeira ré no evento 16. Ela sustentou, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial, afirmando que sua atuação se limitou à administração da locação e à estipulação da apólice coletiva de seguro residencial, defendendo a regularidade da prestação dos serviços disponibilizados aos contratantes e impugnando a existência dos pressupostos necessários à responsabilização civil pretendida pelo autor. Contestação da segunda ré no evento 43. Ela alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando inexistir negativa definitiva de cobertura, por se encontrar em curso o procedimento administrativo de regulação do sinistro. No mérito, defendeu a observância das cláusulas contratuais da apólice, a necessidade de delimitação técnica dos prejuízos efetivamente indenizáveis, a existência de cobertura securitária concorrente vinculada ao condomínio e a necessidade de apuração técnica da extensão dos danos antes da definição das responsabilidades indenizatórias, impugnando, ainda, os pedidos formulados pelo autor. Réplica no evento 73, rebatendo integralmente os argumentos deduzidos pelas rés, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo o prosseguimento da demanda. No curso do processo, a parte autora noticiou o alegado descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, requerendo a incidência e majoração das astreintes. Em seguida, a segunda ré informou haver promovido depósito judicial destinado ao atendimento da tutela provisória, sustentando o cumprimento da decisão liminar e requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito. As partes apresentaram documentos complementares relacionados ao procedimento administrativo de regulação do sinistro, incluindo laudos técnicos, relatórios de vistoria, orçamentos, comunicações mantidas entre os envolvidos e demais elementos probatórios relativos à extensão dos danos e à cobertura securitária. Sobrevieram, ainda, requerimentos de produção de prova pericial, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, reconhecendo as partes a necessidade de realização de perícia de engenharia para elucidação das questões técnicas remanescentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela segunda ré. Sustenta a seguradora que inexistiria pretensão resistida, porquanto jamais teria recusado, em caráter definitivo, a cobertura securitária, encontrando-se o procedimento administrativo de regulação ainda em andamento. A alegação não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional útil e adequada à satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, embora a segunda ré afirme inexistir negativa definitiva de cobertura, é igualmente incontroverso que, até o ajuizamento da demanda, a pretensão indenizatória não havia sido satisfeita, tampouco haviam sido implementadas as providências materiais reputadas necessárias pelo autor para preservação do imóvel atingido pelo incêndio. A própria contestação reconhece que o procedimento administrativo permanecia inconcluso em razão de questões técnicas relacionadas à delimitação das responsabilidades securitárias e à extensão dos danos. Nessas circunstâncias, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, sendo irrelevante, para fins de configuração do interesse de agir, a inexistência de recusa formal da cobertura, bastando que a pretensão deduzida não tenha sido espontaneamente satisfeita. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela primeira ré. Da narrativa constante da petição inicial verifica-se que a responsabilidade imputada ao Quinto Andar não decorre exclusivamente dos danos produzidos pelo incêndio em si, mas, sobretudo, das obrigações que o autor afirma terem sido assumidas pela empresa na condição de administradora da locação, estipulante da apólice coletiva do seguro residencial e fornecedora do serviço denominado "Fiança Garantida", circunstâncias que, em tese, autorizam sua permanência no polo passivo da demanda. A efetiva existência, extensão e natureza dessas obrigações constituem matéria de mérito e serão apreciadas após a completa instrução probatória. REJEITO, PORTANTO, A PRELIMINAR. Não se verificam outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da demanda. Declaro, por conseguinte, as partes legítimas e bem representadas, não existindo questão preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Cumpre, ainda, apreciar os desdobramentos da tutela provisória anteriormente deferida. Consta dos autos que, em momento posterior ao ajuizamento da ação, foi parcialmente deferida tutela de urgência para determinar que a segunda ré promovesse exclusivamente medidas emergenciais destinadas à contenção das infiltrações, estabilização das estruturas eventualmente comprometidas, remoção de materiais deteriorados e adoção das providências necessárias para impedir o agravamento dos danos existentes, expressamente excluídos, naquele momento processual, a reconstrução integral do imóvel, os acabamentos finais e o pagamento da indenização securitária. Posteriormente, a parte autora sustentou o descumprimento da medida liminar e requereu a majoração das astreintes. Em contrapartida, a segunda ré informou haver promovido depósito judicial da quantia de R$ 21.800,00, sustentando que tal providência atenderia à finalidade prática da tutela anteriormente concedida, tendo posteriormente juntado o respectivo comprovante e requerido o reconhecimento do cumprimento da decisão. Todavia, neste momento processual, não se revela possível afirmar, com segurança, que o simples depósito judicial da importância indicada corresponda ao integral cumprimento da obrigação imposta pela decisão liminar. Isso porque a determinação anteriormente proferida consistiu em obrigação de fazer materialmente complexa, consistente na adoção de providências concretas destinadas a impedir o agravamento do estado do imóvel, enquanto o depósito judicial representa providência de natureza distinta, cuja suficiência dependerá da demonstração de que efetivamente permitiu ou permitirá a pronta execução das medidas emergenciais determinadas. Além disso, permanece controvertido se o valor depositado corresponde, de fato, ao montante necessário à execução integral das medidas emergenciais determinadas pelo Juízo, circunstância que guarda estreita relação com a própria perícia de engenharia já determinada nos autos. Por essa razão, a análise definitiva acerca do efetivo cumprimento da tutela provisória, da suficiência do depósito judicial e da eventual incidência das astreintes será oportunamente apreciada após a produção da prova técnica e o exercício pleno do contraditório, evitando-se pronunciamento prematuro sobre matéria intimamente relacionada ao próprio objeto da instrução. Superadas as questões processuais, verifico que o processo se encontra apto ao saneamento, impondo-se a delimitação das questões de fato e de direito que permanecerão submetidas à atividade probatória. Passo, pois, à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial, das contestações, da réplica e do conjunto documental até então produzido, verifico que parcela significativa da base fática da demanda não constitui objeto de controvérsia entre as partes. Com efeito, revelam-se incontroversos os seguintes fatos: a) a celebração do contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Clementina de Jesus, nº 257, apartamento 913, Recreio dos Bandeirantes, administrado pela primeira ré; b) a contratação, no âmbito da locação, da denominada "Fiança Garantida", prestada pela primeira ré; c) a adesão à apólice coletiva de seguro residencial emitida pela segunda ré e estipulada pela primeira ré, vigente à época do sinistro; d) a ocorrência de incêndio nas dependências do imóvel durante a vigência da relação locatícia e da cobertura securitária; e) a comunicação do sinistro às rés e a instauração do correspondente procedimento administrativo de regulação; f) a realização de vistorias técnicas no imóvel, tanto no âmbito administrativo quanto para fins de levantamento dos prejuízos; g) a existência de danos materiais relevantes decorrentes do incêndio, circunstância admitida pelas próprias rés, divergindo as partes apenas quanto à extensão dos prejuízos indenizáveis, à delimitação das responsabilidades e ao alcance das coberturas securitárias; h) a existência de procedimento administrativo de regulação do sinistro, acompanhado por empresa reguladora especializada, bem como de tratativas envolvendo a seguradora residencial, a seguradora do condomínio e os demais envolvidos. A partir dessas premissas, verifico que permanecem controvertidas apenas questões jurídicas e técnicas específicas, cuja solução demanda produção probatória. Fixo, assim, como pontos controvertidos da presente demanda: I – definir a natureza jurídica das obrigações assumidas pela primeira ré, especialmente na qualidade de administradora da locação, estipulante da apólice coletiva de seguro residencial e fornecedora do serviço denominado "Fiança Garantida", delimitando-se a extensão de eventual responsabilidade contratual e extracontratual decorrente dessas relações jurídicas; II – definir a extensão objetiva da cobertura securitária contratada junto à segunda ré, especialmente quanto aos danos abrangidos pela apólice residencial, seus limites contratuais, eventual incidência de exclusões, franquias, limitações ou outras cláusulas restritivas; III – definir a extensão dos danos materiais diretamente ocasionados pelo incêndio, distinguindo-se aqueles imediatamente decorrentes do evento daqueles eventualmente supervenientes ou decorrentes da evolução natural da deterioração do imóvel; IV – apurar tecnicamente quais danos se inserem na esfera de cobertura da apólice residencial, quais eventualmente se relacionam à cobertura do seguro condominial e quais, se existentes, não se encontram abrangidos por qualquer das coberturas securitárias discutidas nos autos; V – apurar o custo efetivamente necessário à recomposição do imóvel ao estado anterior ao sinistro, observadas as características construtivas da unidade, os danos efetivamente constatados e os serviços indispensáveis à completa recuperação do bem; VI – verificar se houve agravamento dos danos em razão da alegada demora na adoção das medidas emergenciais destinadas à preservação do imóvel, bem como identificar, caso existente, a extensão desse eventual agravamento e seu nexo causal; VII – apurar a existência, extensão e quantificação dos alegados prejuízos patrimoniais indiretos, compreendidos, entre outros, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização econômica do imóvel, as despesas condominiais, os gastos extraordinários eventualmente suportados pelo autor e demais danos materiais reflexos cuja reparação seja postulada; VIII – verificar a existência dos pressupostos jurídicos necessários ao reconhecimento de dano moral indenizável, bem como, em caso positivo, sua origem, extensão e eventual imputação às rés. Delimitadas as questões controvertidas, passo à distribuição do ônus da prova. No caso concreto, não se verifica situação excepcional capaz de justificar a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Igualmente, não se mostram presentes, neste momento processual, os pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a demanda possua aspectos relacionados à prestação de serviços e ao contrato de seguro, observa-se que ambas as partes produziram vasta prova documental acerca dos fatos constitutivos de suas respectivas alegações, remanescendo controvérsia predominantemente técnica, cuja solução depende da produção de prova pericial submetida ao contraditório judicial. Além disso, inexiste demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes para produzir a prova dos fatos cuja comprovação lhes incumbe, tampouco se evidencia manifesta facilidade da parte adversa em produzi-la, circunstâncias que poderiam justificar a adoção da distribuição dinâmica do encargo probatório. Dessa forma, mantenho a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: a) ao autor, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado; b) às rés, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo demandante. Passo, por fim, à definição das provas necessárias à adequada instrução do feito. A controvérsia instaurada nos autos apresenta natureza predominantemente técnica, envolvendo matéria relacionada à engenharia civil, patologia das edificações, avaliação de danos construtivos, delimitação dos reparos necessários e identificação da extensão material dos prejuízos decorrentes do incêndio. Os documentos particulares produzidos pelas partes, embora relevantes para a formação do convencimento judicial, revelam conclusões parciais e, em diversos aspectos, divergentes quanto à extensão dos danos, aos serviços efetivamente necessários, ao custo da recomposição do imóvel e à delimitação entre os prejuízos atribuíveis ao sinistro e aqueles eventualmente sujeitos à cobertura de outras apólices securitárias. Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se imprescindível ao julgamento do mérito, constituindo o principal meio de esclarecimento das questões técnicas remanescentes. Registro, ademais, que a própria decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória reconheceu a necessidade de produção antecipada de prova pericial de engenharia, entendimento posteriormente corroborado pelas manifestações das partes, que apresentaram quesitos técnicos e indicaram assistentes técnicos, demonstrando consenso quanto à indispensabilidade da prova especializada. Assim, ratifico a realização da prova pericial de engenharia anteriormente determinada. A perícia deverá ser realizada por profissional regularmente habilitado, preferencialmente engenheiro civil com experiência em patologia das construções, avaliação de danos decorrentes de incêndio e orçamentação de obras de recuperação estrutural. Nomeio como perita TATIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, com e-mail: tatiana.albuquerque@yahoo.com.br Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: identificar, mediante inspeção técnica, o estado atual do imóvel objeto da demanda; descrever, individualizadamente, todos os danos atualmente existentes na unidade imobiliária; indicar quais danos decorrem diretamente do incêndio ocorrido em novembro de 2025; indicar se existem danos supervenientes decorrentes da ausência ou insuficiência das medidas emergenciais posteriormente ao sinistro; esclarecer se houve agravamento progressivo das avarias em razão da exposição do imóvel às intempéries ou da ausência de reparos imediatos; identificar eventual comprometimento estrutural da unidade imobiliária; esclarecer se há risco atual à estabilidade, segurança ou habitabilidade do imóvel; indicar quais medidas emergenciais eram tecnicamente recomendáveis para impedir o agravamento dos danos logo após o incêndio; informar se tais medidas permanecem necessárias na data da realização da perícia; discriminar quais serviços possuem natureza meramente emergencial e quais correspondem à reconstrução ou recomposição definitiva do imóvel; avaliar a compatibilidade técnica entre os danos observados e os laudos particulares constantes dos autos; examinar a compatibilidade técnica entre os diversos orçamentos apresentados pelas partes; elaborar orçamento técnico estimativo atualizado para execução integral dos reparos considerados necessários; discriminar, sempre que tecnicamente possível, os serviços relacionados exclusivamente às áreas internas da unidade daqueles eventualmente relacionados às áreas comuns da edificação; esclarecer se os danos atualmente existentes guardam nexo causal direto com o incêndio objeto da demanda; prestar quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao adequado deslinde da controvérsia. Consigno que a delimitação da cobertura securitária, a interpretação das cláusulas contratuais, a incidência das apólices de seguro, a definição da responsabilidade jurídica das rés e a distribuição final das obrigações indenizatórias constituem matérias eminentemente jurídicas, reservadas ao julgamento deste Juízo, não competindo ao expert emitir conclusões sobre tais aspectos, devendo limitar-se às questões de natureza técnica. Quanto às demais provas requeridas pelas partes, verifico que não se mostram, por ora, necessárias. A prova testemunhal revela-se prescindível para o deslinde das controvérsias remanescentes. A ocorrência do incêndio, a existência dos contratos, a comunicação do sinistro, a realização das vistorias, a abertura do procedimento administrativo de regulação e a própria existência de danos materiais encontram-se suficientemente demonstradas pelo vasto conjunto documental produzido pelas partes, inexistindo controvérsia fática relevante cuja elucidação dependa da memória ou da percepção de testemunhas. As questões remanescentes concentram-se, essencialmente, na qualificação técnica dos danos, na delimitação de sua extensão, na identificação das providências construtivas necessárias e na avaliação econômica dos reparos, matérias que escapam ao conhecimento ordinário e demandam conhecimento técnico especializado. Pelas mesmas razões, mostra-se igualmente desnecessária, neste momento processual, a produção de depoimento pessoal das partes, porquanto as controvérsias remanescentes não se referem a fatos subjetivos cuja prova dependa de confissão, mas sim a aspectos objetivos, documentais e técnicos, cuja adequada elucidação decorrerá, precipuamente, da prova pericial. Permanece facultada às partes, contudo, a juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados a demonstrar fatos supervenientes ou a contrapor documentos posteriormente produzidos, observando-se, em qualquer hipótese, o indispensável contraditório. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: I – REJEITO AS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS RÉS, PELOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. II – CONSIGNO QUE A APRECIAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA SEGUNDA RÉ E DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES PERMANECE DIFERIDA PARA MOMENTO POSTERIOR À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, PORQUANTO SUA SOLUÇÃO DEPENDE DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA DA APTIDÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA ATENDER À FINALIDADE PRÁTICA DA MEDIDA LIMINAR. III – DECLARO SANEADO O PROCESSO. IV – FIXO COMO FATOS INCONTROVERSOS: A) A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA; B) A ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO PELA PRIMEIRA RÉ; C) A CONTRATAÇÃO DA DENOMINADA FIANÇA GARANTIDA; D) A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE COLETIVA DE SEGURO RESIDENCIAL EMITIDA PELA SEGUNDA RÉ; E) A VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA NA DATA DO SINISTRO; F) A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO; G) A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO ÀS RÉS; H) A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO; I) A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS; J) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO INCÊNDIO; K) A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA SEGUNDA RÉ, PERMANECENDO CONTROVERTIDA, ENTRETANTO, A SUFICIÊNCIA DESSA PROVIDÊNCIA PARA CARACTERIZAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. V – FIXO COMO QUESTÕES CONTROVERTIDAS: A) A EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PRIMEIRA RÉ NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO, ESTIPULANTE DA APÓLICE COLETIVA E FORNECEDORA DO SERVIÇO DENOMINADO "FIANÇA GARANTIDA"; B) A EXTENSÃO OBJETIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA PERANTE A SEGUNDA RÉ; C) A EXTENSÃO DOS DANOS DIRETAMENTE OCASIONADOS PELO INCÊNDIO; D) A IDENTIFICAÇÃO DOS DANOS EVENTUALMENTE SUJEITOS À COBERTURA DO SEGURO RESIDENCIAL, DO SEGURO CONDOMINIAL OU DE OUTRA FONTE DE RESPONSABILIDADE JURÍDICA; E) O CUSTO TÉCNICO NECESSÁRIO À INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DO IMÓVEL; F) A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL AGRAVAMENTO DOS DANOS EM RAZÃO DA DEMORA NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS; G) A EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS ALEGADOS PELO AUTOR; H) A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS POSTULADOS. VI – MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBE AO AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO. INCUMBE ÀS RÉS A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO INVOCADO. DEIXO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA, PORQUANTO NÃO SE VERIFICAM, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO AQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VII – DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, A QUAL CONSTITUIRÁ O PRINCIPAL ELEMENTO TÉCNICO PARA SOLUÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DELIMITADAS NESTA DECISÃO. NOMEIO COMO PERITA TATIANA PINTO DE ALBUQUERQUE, COM E-MAIL: TATIANA.ALBUQUERQUE@YAHOO.COM.BR A PERITA DEVERÁ OBSERVAR OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E RESPONDER, IGUALMENTE, AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS POR ESTE JUÍZO NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA DECISÃO, ELABORANDO LAUDO CIRCUNSTANCIADO, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E ACOMPANHADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE REGISTROS FOTOGRÁFICOS, CROQUIS, MEDIÇÕES, MEMÓRIA DE CÁLCULO E PLANILHA DISCRIMINADA DOS REPAROS REPUTADOS NECESSÁRIOS. O EXPERT DEVERÁ ESCLARECER, DE FORMA EXPRESSA, SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL, QUAIS DANOS DECORREM DIRETAMENTE DO INCÊNDIO, QUAIS DECORRERAM DO EVENTUAL AGRAVAMENTO POSTERIOR E QUAIS SERVIÇOS POSSUEM NATUREZA EMERGENCIAL OU DEFINITIVA, ABSTENDO-SE, CONTUDO, DE EMITIR CONCLUSÕES ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DAS APÓLICES SECURITÁRIAS OU DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA DAS PARTES, MATÉRIAS RESERVADAS AO JUÍZO. VIII – INDEFIRO, POR ORA, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. AS QUESTÕES REMANESCENTES POSSUEM NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICA, ESTANDO SUFICIENTEMENTE DELIMITADAS PELA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REAVALIAÇÃO DESSA CONCLUSÃO CASO A INSTRUÇÃO REVELE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. IX – FACULTO ÀS PARTES A JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES, EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ASSEGURADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O CONTRADITÓRIO. X- INTIMEM-SE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. XI- INTIME-SE A PERITA PARA APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, EM 5 DIAS. XII- EM SEGUIDA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE OS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELA PERITA. XIII – REALIZADA A PERÍCIA, E APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, FACULTANDO-SE A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES, NA FORMA DOS ARTIGOS 477 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIV – SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PERICIAL TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO: A) DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; B) DA EVENTUAL INCIDÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DAS ASTREINTES; C) DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR; D) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, CASO A INSTRUÇÃO ENTÃO SE REVELE SUFICIENTE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, SE SUPERVENIENTEMENTE CONSTATADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.