Detalhe do processo

3018061-42.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3018061-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico AGRAVANTE : JOÃO HENRIQUE CARDOSO MEIRELES DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVANTE : BRUNA GOES DE CASTRO SARAIVA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVANTE : POLICLINICA DE BOTAFOGO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVADO : MARIA MAGALI FARIA MAIA ADVOGADO(A) : HELOISA DA COSTA GUIMARÃES (OAB RJ201624) ADVOGADO(A) : EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA (OAB RJ069889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POLICLÍNICA DE BOTAFOGO , BRUNA GOES DE CASTRO SARAIVA e JOÃO HENRIQUE CARDOSO MEIRELES DA COSTA , tendo como agravada MARIA MAGALI FARIA MAIA , contra decisão que, nos autos da ação de indenização por erro médico, ajuizada por Maria Magali Faria Maia em face de Policlínica de Botafogo, Bruna Goes de Castro Saraiva e João Henrique Cardoso Meireles da Costa , rejeitou a impugnação à nomeação do perito médico, mantendo o perito sem especialização em oftalmologia. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria violado o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil, ao manter a nomeação de perito que, segundo alegam, não possuiria especialização na área médica objeto da controvérsia, qual seja, oftalmologia. Argumentam que a habilitação genérica do profissional não atenderia ao requisito legal de especialização, sendo imprescindível a designação de perito com formação específica para a correta elucidação dos fatos controvertidos. Alegam, ainda, que a manutenção da perícia por profissional sem a devida especialização poderia gerar a produção de laudo imprestável, com risco de nulidade da prova técnica e consequente repetição de atos processuais, em prejuízo à celeridade e à economia processual. 3. Defendem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria admitido a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, o que, segundo afirmam, seria o caso dos autos. Requerem o conhecimento do agravo de instrumento, o deferimento do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão da marcha processual na origem no que tange à prova pericial até o julgamento final deste recurso, bem como, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação apresentada e determinar a substituição do perito nomeado por outro profissional que possua comprovada especialização na área médica objeto da demanda. É o relatório. 4. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 5. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . 2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 6. Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido . 7. O r. Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada pelos réus à nomeação do perito judicial, mantendo o profissional designado para a realização da perícia médica. Consta da decisão agravada que o profissional nomeado possui habilitação regular e preenche os requisitos legais de capacidade técnica para atuar como auxiliar do juízo, consignando-se, ainda, que eventual ausência de especialização específica não implica, por si só, a nulidade da perícia, desde que o laudo responda aos quesitos formulados e se revele tecnicamente idôneo, bem como que as partes poderão apresentar pareceres de assistentes técnicos para apreciação do trabalho pericial. 8. Após a leitura das razões do agravo de instrumento e dos autos originários, inclusive a própria decisão agravada, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão de sua pretensão. 9.  A insurgência recursal está voltada contra decisão que manteve a nomeação do perito judicial, sob o fundamento de que o expert não possuiria especialização em oftalmologia. 10. A decisão agravada não está afastada de uma orientação que prevalece no STJ, no sentido de que, nos termos do art. 465 do STJ, a especialidade médica, em regra, não é considerada como pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto 3 . 11. Poder-se-ia, ainda, aduzir que a mera continuidade da fase instrutória, com a realização da prova técnica determinada pelo Juízo de origem, não evidenciaria, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Eventual irresignação quanto ao conteúdo, à suficiência técnica ou à validade do laudo pericial, poderia ser oportunamente submetida ao contraditório, mediante manifestação das partes e apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Esse contexto nos conduziria à ausência de demonstração de prejuízo imediato e irreversível decorrente da manutenção da decisão agravada. 12. Não obstante, de acordo com a própria orientação da jurisprudência citada do STJ, ainda que o magistrado possa admitir a realização de perícia por médico que não tenha a especialização necessária, essa regra pode ser afastada pelas circunstâncias da hipótese em julgamento. Essa me parece ser a hipótese do caso concreto, inclusive com fundamento no art. 465 e no seu § 2º, II, CPC. 13. Isso porque, ao compulsar os autos, constata-se que a hipótese é alegação de erro médico que teria causado a cegueira em um olho da autora. Ao consultar a especialização do perito, não se constata qualquer expertise nessa área de especialização médica. O ilustre perito destacou em seu currículo que “ já realizou incontáveis de natureza ortopédicas” (o destaque é nosso) e “ são considerados na medicina como cadeiras médicas e Clínica Médica, Cirurgia Geral, Obstetrícia e Pediatria...” . 14. Nesse caso, há probabilidade do direito invocado e a presença do perigo da demora, pois, além de se evitar o custo de tempo e de dinheiro para uma possível renovação da perícia, vislumbra-se a razoabilidade da pretensão dos demandados e ora recorrentes em ter um médico especialista em oftalmologia, justamente para ter a capacidade de avaliar, com propriedade, a existência de “erro médico”. 15. Consequentemente, me parece ser necessária a realização de perícia por médico que tenha a especialização em oftalmologia. Nesse sentido, em cenários peculiares semelhantes, o STJ também adotou essa orientação 4 . 16. Dessa forma, estão presentes os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. 17. Nestes termos, presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento pelo Colegiado da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. 18. Determino, em prosseguimento: Comunique-se o douto Juízo a quo para ciência. Intimem-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 1. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2. THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623. 3. REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026. No mesmo sentido: AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 4. AgInt no AREsp n. 2.113.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. No mesmo sentido: REsp n. 2.141.414/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. Também: REsp n. 1.704.544/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA GOES DE CASTRO SARAIVA

Autor JOÃO HENRIQUE CARDOSO MEIRELES DA COSTA

Réu MARIA MAGALI FARIA MAIA

Autor POLICLINICA DE BOTAFOGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS

OAB: 92447/RJ

HELOISA DA COSTA GUIMARÃES

OAB: 201624/RJ

EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA

OAB: 69889/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3018061-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico AGRAVANTE : JOÃO HENRIQUE CARDOSO MEIRELES DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVANTE : BRUNA GOES DE CASTRO SARAIVA ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVANTE : POLICLINICA DE BOTAFOGO ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB RJ092447) AGRAVADO : MARIA MAGALI FARIA MAIA ADVOGADO(A) : HELOISA DA COSTA GUIMARÃES (OAB RJ201624) ADVOGADO(A) : EDUARDO LANGONI DE OLIVEIRA (OAB RJ069889) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POLICLÍNICA DE BOTAFOGO , BRUNA GOES DE CASTRO SARAIVA e JOÃO HENRIQUE CARDOSO MEIRELES DA COSTA , tendo como agravada MARIA MAGALI FARIA MAIA , contra decisão que, nos autos da ação de indenização por erro médico, ajuizada por Maria Magali Faria Maia em face de Policlínica de Botafogo, Bruna Goes de Castro Saraiva e João Henrique Cardoso Meireles da Costa , rejeitou a impugnação à nomeação do perito médico, mantendo o perito sem especialização em oftalmologia. 2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada teria violado o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil, ao manter a nomeação de perito que, segundo alegam, não possuiria especialização na área médica objeto da controvérsia, qual seja, oftalmologia. Argumentam que a habilitação genérica do profissional não atenderia ao requisito legal de especialização, sendo imprescindível a designação de perito com formação específica para a correta elucidação dos fatos controvertidos. Alegam, ainda, que a manutenção da perícia por profissional sem a devida especialização poderia gerar a produção de laudo imprestável, com risco de nulidade da prova técnica e consequente repetição de atos processuais, em prejuízo à celeridade e à economia processual. 3. Defendem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria admitido a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, o que, segundo afirmam, seria o caso dos autos. Requerem o conhecimento do agravo de instrumento, o deferimento do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão da marcha processual na origem no que tange à prova pericial até o julgamento final deste recurso, bem como, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação apresentada e determinar a substituição do perito nomeado por outro profissional que possua comprovada especialização na área médica objeto da demanda. É o relatório. 4. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 5. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . 2 (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 6. Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido . 7. O r. Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação apresentada pelos réus à nomeação do perito judicial, mantendo o profissional designado para a realização da perícia médica. Consta da decisão agravada que o profissional nomeado possui habilitação regular e preenche os requisitos legais de capacidade técnica para atuar como auxiliar do juízo, consignando-se, ainda, que eventual ausência de especialização específica não implica, por si só, a nulidade da perícia, desde que o laudo responda aos quesitos formulados e se revele tecnicamente idôneo, bem como que as partes poderão apresentar pareceres de assistentes técnicos para apreciação do trabalho pericial. 8. Após a leitura das razões do agravo de instrumento e dos autos originários, inclusive a própria decisão agravada, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão de sua pretensão. 9.  A insurgência recursal está voltada contra decisão que manteve a nomeação do perito judicial, sob o fundamento de que o expert não possuiria especialização em oftalmologia. 10. A decisão agravada não está afastada de uma orientação que prevalece no STJ, no sentido de que, nos termos do art. 465 do STJ, a especialidade médica, em regra, não é considerada como pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto 3 . 11. Poder-se-ia, ainda, aduzir que a mera continuidade da fase instrutória, com a realização da prova técnica determinada pelo Juízo de origem, não evidenciaria, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Eventual irresignação quanto ao conteúdo, à suficiência técnica ou à validade do laudo pericial, poderia ser oportunamente submetida ao contraditório, mediante manifestação das partes e apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Esse contexto nos conduziria à ausência de demonstração de prejuízo imediato e irreversível decorrente da manutenção da decisão agravada. 12. Não obstante, de acordo com a própria orientação da jurisprudência citada do STJ, ainda que o magistrado possa admitir a realização de perícia por médico que não tenha a especialização necessária, essa regra pode ser afastada pelas circunstâncias da hipótese em julgamento. Essa me parece ser a hipótese do caso concreto, inclusive com fundamento no art. 465 e no seu § 2º, II, CPC. 13. Isso porque, ao compulsar os autos, constata-se que a hipótese é alegação de erro médico que teria causado a cegueira em um olho da autora. Ao consultar a especialização do perito, não se constata qualquer expertise nessa área de especialização médica. O ilustre perito destacou em seu currículo que “ já realizou incontáveis de natureza ortopédicas” (o destaque é nosso) e “ são considerados na medicina como cadeiras médicas e Clínica Médica, Cirurgia Geral, Obstetrícia e Pediatria...” . 14. Nesse caso, há probabilidade do direito invocado e a presença do perigo da demora, pois, além de se evitar o custo de tempo e de dinheiro para uma possível renovação da perícia, vislumbra-se a razoabilidade da pretensão dos demandados e ora recorrentes em ter um médico especialista em oftalmologia, justamente para ter a capacidade de avaliar, com propriedade, a existência de “erro médico”. 15. Consequentemente, me parece ser necessária a realização de perícia por médico que tenha a especialização em oftalmologia. Nesse sentido, em cenários peculiares semelhantes, o STJ também adotou essa orientação 4 . 16. Dessa forma, estão presentes os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. 17. Nestes termos, presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento pelo Colegiado da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. 18. Determino, em prosseguimento: Comunique-se o douto Juízo a quo para ciência. Intimem-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 1. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2. THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623. 3. REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026. No mesmo sentido: AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 4. AgInt no AREsp n. 2.113.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. No mesmo sentido: REsp n. 2.141.414/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. Também: REsp n. 1.704.544/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.