Detalhe do processo

3017977-41.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017977-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Patente RELATOR(A): Desa. CRISTINA SERRA FEIJÓ AGRAVANTE : SNAP INC. ADVOGADO(A) : ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA (OAB RJ236766) ADVOGADO(A) : PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA (OAB RJ259590) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MOOG RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ187207) ADVOGADO(A) : FABIO ROHLOFF ROQUETTE (OAB RJ231088) AGRAVADO : DOLBY INTERNATIONAL AB ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) ADVOGADO(A) : AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA (OAB RJ244856) ADVOGADO(A) : BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (OAB RJ234282) ADVOGADO(A) : ÉLCIO DE LACERDA XIMENES JÚNIOR (OAB RJ259415) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENVOLVENDO PATENTES ESSENCIAIS A PADRÕES TECNOLÓGICOS. COMPROMISSO FRAND. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DO LAUDO PERICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA DESTINADA A VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FRAND (FAIR, REASONABLE AND NON-DISCRIMINATORY) EM AÇÃO ENVOLVENDO ALEGADA VIOLAÇÃO DE PATENTES ESSENCIAIS A PADRÕES TECNOLÓGICOS (SEPS). A AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A PERÍCIA EXIGIRIA PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM ECONOMIA E EXPERIÊNCIA EM LICENCIAMENTO DE PATENTES, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT E A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO E ESTABELECER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CUJA ELABORAÇÃO SE PRETENDIA IMPEDIR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL, NA VERTENTE HIPÓTESE, COM FUNDAMENTO NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME O TEMA 988 DO STJ. 4. CONTUDO, A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, POIS O ATO PROCESSUAL CUJA SUSPENSÃO SE PRETENDIA JÁ FOI INTEGRALMENTE CONSUMADO. 5. O INTERESSE RECURSAL EXIGE A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, INEXISTENTES QUANDO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO RECURSO NÃO É MAIS CAPAZ DE IMPEDIR OU DESFAZER O ATO PROCESSUAL IMPUGNADO. 6. ASSIM, EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS ACERCA DA VALIDADE, DA QUALIDADE TÉCNICA OU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO APRESENTADO DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE IMPUGNAÇÃO, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS OU REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE PREJUDICADO. _______________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015 E 480. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJRJ, AI Nº 0009264-31.2026.8.19.0000, REL. DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, J. 22.07.2026; TJRJ, AI Nº 0003186-21.2026.8.19.0000, REL. DES. CELSO SILVA FILHO, J. 14.04.2026; TJRJ, AI Nº 0090990-32.2023.8.19.0000, REL. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 27.02.2024; STJ, RESP 1.758.180/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SNAP INC. contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital proferida nos seguintes termos: evento 56, PET1: SNAP INC. apresenta impugnação à nomeação do perito para realização da perícia relacionada ao compromisso FRAND. Aduz que a perícia deveria ser realizada por profissional com conhecimentos sólidos e comprovados em economia e licenciamento de patentes. Rejeito a impugnação apresentada. O Juízo precisa se amparar em laudo técnico objetivamente aferível. Com efeito, o laudo elaborado por engenheiro, com base em comparações matemáticas dos valores ofertados para licenciamento, satisfaz a essência do compromisso FRAND. Conquanto se reconheça que a importância numérica não é o único parâmetro relevante, deve-se partir da premissa de que a introdução de debates sem bases predefinidas nos autos pode contaminar o julgador com vieses cognitivos, desviando o foco da controvérsia e gerando insegurança jurídica. Assim, mantenho a nomeação do perito e determino o cumprimento do calendário processual apresentado no evento 35, DESPADEC1. Intimem-se. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Agravada, Dolby, sob a alegação de que a Agravante, Snap, estaria violando as patentes BR 112014010839-0 (“Patente BR839”) e BR 112014010842-0 (“Patente BR842”) (em conjunto, “Patentes Dolby” ou “Patentes sub judice”) de sua titularidade, em decorrência da utilização do padrão tecnológico denominado H.265/HEVC. A lide versa sobre litígio patentário sobre padrões tecnológicos (Standard Essencial Patents - SEPs) que protegem tecnologias que integram padrões técnicos indispensáveis para a interoperabilidade de produtos e serviços como 4G, 5G, Wi-Fi entre outros. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a realização de duas perícias: uma de engenharia destinada a verificar a validade das Patentes Dolby e se as funcionalidades alegadamente implementadas pela Snap infringem as reivindicações das Patentes Dolby e outra que visa apurar se a Dolby cumpriu suas obrigações FRAND (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory) ao ofertar, por meio do Access Advance, o licenciamento das Patentes sub judice. Para realizar os trabalhos nomeou o mesmo perito: Guilherme Ribeiro Corrêa. Nas razões recursais a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso invocando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). No mérito, alega, em síntese, que a controvérsia envolve patentes essenciais a padrões tecnológicos (SEPs), submetidas ao regime FRAND, razão pela qual a segunda perícia, qual seja, a destinada a verificar a adequação das condições de licenciamento exige conhecimentos especializados em economia, finanças e licenciamento de propriedade intelectual. Afirma que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a autonomia entre a perícia de engenharia e a perícia econômica, nomeou o mesmo perito, especializado em engenharia e computação, para ambas, o que violaria os arts. 156, § 5º, e 465 do CPC. Sustenta que embora o profissional indicado esteja apto a realizar a primeira perícia, não detém a qualificação técnica necessária para realizar a segunda que consiste em analisar contratos de licenciamento, estruturas de royalties, valoração de propriedade intelectual e demais aspectos econômicos inerentes à aferição do cumprimento das obrigações FRAND, comprometendo a validade da prova e acarretando risco de retrabalho, aumento de custos e atraso na prestação jurisdicional. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da continuidade dos trabalhos periciais por profissional que reputa desprovido da expertise necessária, noticiando que a perícia já se encontra em andamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da ação originária ou, subsidiariamente, das diligências e atos relacionados à perícia FRAND, até o julgamento do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a nomeação de perito específico, com formação em economia e experiência em licenciamento de patentes, para a realização da perícia destinada à aferição dos termos FRAND. Petição da Agravada no evento 10 pugnando pelo não conhecimento do recurso e pelo indeferimento do efeito suspensivo. Petição da Agravante no evento 11 reiterando o cabimento do recurso e o pleito antecipatório de suspensão da produção da prova FRAND. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação do perito técnico, demonstra seu cabimento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Previdência complementar. Produção de prova pericial. Impugnação à nomeação do perito. Demanda que envolve matéria atuarial. Apuração de reservas matemáticas e equilíbrio técnico-financeiro de plano de benefícios. Necessidade de profissional com formação específica em ciências atuariais. Perito nomeado que não comprovou habilitação técnica na especialidade exigida. Distinção entre cálculos contábeis e atuariais. Prova técnica inadequada à natureza da controvérsia. Substituição do perito. Recurso provido. (0009264-31.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, DURANTE ATENDIMENTO APÓS QUEDA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a impugnação da primeira ré oposta à nomeação do perito, que não possui especialidade em ortopedia/traumatologia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do recurso consiste na verificação da necessidade de especialidade do perito para o deslinde da causa. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Atuação de profissional especializado em ortopedia/traumatologia que se revela imprescindível para a solução da controvérsia. 4. Apenas especialistas nesta área da medicina possuem experiência suficiente e conhecimentos pontuais e específicos para averiguar a existência de nexo de causalidade, entre queda sofrida pela autora e fratura de cinco costelas. 5. Risco de inutilização de todas as demais decisões que tenham por base prova pericial insuficiente. Aplicabilidade dos princípios de celeridade e eficiência. Anulação da decisão agravada, para substituição do i. perita, por perito especializado em ortopedia/traumatologia. IV - DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (0003186-21.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que manteve a nomeação do expert. Recurso da parte autora. Hipótese que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.704.520/MT. Nomeação de perito médico sem especialização em Neurologia ou Psiquiatria. Ainda que o profissional designado se sinta apto para atuar no feito, é imperioso que o perito possua a especialização necessária em Neurologia ou Psiquiatria, a fim de que a questão seja devidamente analisada e a controvérsia dirimida. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a especialidade médica, geralmente, não é pressuposto de validade da prova, que será livremente apreciada pelo magistrado, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (REsp 1758180 / RJ). No entanto, havendo a possibilidade de realização da perícia na área médica objeto dos autos, parece evidente que assim deva se realizar, viabilizando-se um julgamento mais seguro, do ponto de vista técnico. Precedentes. Decisão reformada para determinar a substituição do perito por outro com especialidade em Neurologia ou Psiquiatria. PROVIMENTO DO RECURSO. (Versão para impressão 0090990-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A controvérsia recursal cinge-se à adequação da qualificação técnica do perito nomeado pelo Juízo a quo para conduzir a perícia destinada a verificar se a Agravada cumpriu com suas obrigações FRAND ao ofertar o licenciamento de suas patentes essenciais (Standard Essential Patents - SEPs). A Agravante pretendia, com o presente recurso, a suspensão dos trabalhos periciais e a substituição do expert por profissional com formação em economia. Ocorre que o laudo pericial cuja elaboração se buscava impedir com o presente recurso já foi apresentado nos autos de origem, como se pode observar no evento 94 daqueles autos. Tal fato acarreta a perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir, condição da ação que também se aplica à esfera recursal, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o ato processual que a Agravante visava impedir (a elaboração do laudo pelo perito nomeado) já se consumou, eventual provimento deste agravo de instrumento seria completamente inócuo. Ainda que esta Câmara viesse a reconhecer a pertinência dos argumentos da Recorrente sobre a necessidade de um economista para a tarefa, não seria mais possível desfazer o ato já praticado. A análise sobre a validade, a qualidade técnica e as conclusões do laudo pericial apresentado deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, em momento oportuno, cabendo às partes, querendo, apresentar suas impugnações e pedidos de esclarecimentos, ou mesmo pleitear a realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido o laudo pericial apresentado no processo de origem, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual no seu julgamento de mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (10).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOLBY INTERNATIONAL AB

Autor SNAP INC.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROHLOFF ROQUETTE

OAB: 231088/RJ

ISABELLA CABRAL CHABU

OAB: 262192/RJ

PEDRO FRANKOVSKY BARROSO

OAB: 134629/RJ

AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA

OAB: 244856/RJ

JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 262180/RJ

MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA

OAB: 236766/RJ

ÉLCIO DE LACERDA XIMENES JÚNIOR

OAB: 259415/RJ

PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA

OAB: 259590/RJ

BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES

OAB: 234282/RJ

RODOLFO PINTO BARRETO

OAB: 196288/RJ

MARIA EDUARDA MOOG RODRIGUES DA CUNHA

OAB: 187207/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017977-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Patente RELATOR(A): Desa. CRISTINA SERRA FEIJÓ AGRAVANTE : SNAP INC. ADVOGADO(A) : ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA (OAB RJ236766) ADVOGADO(A) : PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA (OAB RJ259590) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MOOG RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ187207) ADVOGADO(A) : FABIO ROHLOFF ROQUETTE (OAB RJ231088) AGRAVADO : DOLBY INTERNATIONAL AB ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) ADVOGADO(A) : AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA (OAB RJ244856) ADVOGADO(A) : BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (OAB RJ234282) ADVOGADO(A) : ÉLCIO DE LACERDA XIMENES JÚNIOR (OAB RJ259415) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITÍGIO ENVOLVENDO PATENTES ESSENCIAIS A PADRÕES TECNOLÓGICOS. COMPROMISSO FRAND. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DO LAUDO PERICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA DESTINADA A VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FRAND (FAIR, REASONABLE AND NON-DISCRIMINATORY) EM AÇÃO ENVOLVENDO ALEGADA VIOLAÇÃO DE PATENTES ESSENCIAIS A PADRÕES TECNOLÓGICOS (SEPS). A AGRAVANTE SUSTENTOU QUE A PERÍCIA EXIGIRIA PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO EM ECONOMIA E EXPERIÊNCIA EM LICENCIAMENTO DE PATENTES, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT E A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO E ESTABELECER SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CUJA ELABORAÇÃO SE PRETENDIA IMPEDIR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL, NA VERTENTE HIPÓTESE, COM FUNDAMENTO NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME O TEMA 988 DO STJ. 4. CONTUDO, A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, POIS O ATO PROCESSUAL CUJA SUSPENSÃO SE PRETENDIA JÁ FOI INTEGRALMENTE CONSUMADO. 5. O INTERESSE RECURSAL EXIGE A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, INEXISTENTES QUANDO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO RECURSO NÃO É MAIS CAPAZ DE IMPEDIR OU DESFAZER O ATO PROCESSUAL IMPUGNADO. 6. ASSIM, EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS ACERCA DA VALIDADE, DA QUALIDADE TÉCNICA OU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO APRESENTADO DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE IMPUGNAÇÃO, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS OU REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, POSTO QUE PREJUDICADO. _______________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015 E 480. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJRJ, AI Nº 0009264-31.2026.8.19.0000, REL. DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, J. 22.07.2026; TJRJ, AI Nº 0003186-21.2026.8.19.0000, REL. DES. CELSO SILVA FILHO, J. 14.04.2026; TJRJ, AI Nº 0090990-32.2023.8.19.0000, REL. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 27.02.2024; STJ, RESP 1.758.180/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SNAP INC. contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital proferida nos seguintes termos: evento 56, PET1: SNAP INC. apresenta impugnação à nomeação do perito para realização da perícia relacionada ao compromisso FRAND. Aduz que a perícia deveria ser realizada por profissional com conhecimentos sólidos e comprovados em economia e licenciamento de patentes. Rejeito a impugnação apresentada. O Juízo precisa se amparar em laudo técnico objetivamente aferível. Com efeito, o laudo elaborado por engenheiro, com base em comparações matemáticas dos valores ofertados para licenciamento, satisfaz a essência do compromisso FRAND. Conquanto se reconheça que a importância numérica não é o único parâmetro relevante, deve-se partir da premissa de que a introdução de debates sem bases predefinidas nos autos pode contaminar o julgador com vieses cognitivos, desviando o foco da controvérsia e gerando insegurança jurídica. Assim, mantenho a nomeação do perito e determino o cumprimento do calendário processual apresentado no evento 35, DESPADEC1. Intimem-se. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Agravada, Dolby, sob a alegação de que a Agravante, Snap, estaria violando as patentes BR 112014010839-0 (“Patente BR839”) e BR 112014010842-0 (“Patente BR842”) (em conjunto, “Patentes Dolby” ou “Patentes sub judice”) de sua titularidade, em decorrência da utilização do padrão tecnológico denominado H.265/HEVC. A lide versa sobre litígio patentário sobre padrões tecnológicos (Standard Essencial Patents - SEPs) que protegem tecnologias que integram padrões técnicos indispensáveis para a interoperabilidade de produtos e serviços como 4G, 5G, Wi-Fi entre outros. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a realização de duas perícias: uma de engenharia destinada a verificar a validade das Patentes Dolby e se as funcionalidades alegadamente implementadas pela Snap infringem as reivindicações das Patentes Dolby e outra que visa apurar se a Dolby cumpriu suas obrigações FRAND (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory) ao ofertar, por meio do Access Advance, o licenciamento das Patentes sub judice. Para realizar os trabalhos nomeou o mesmo perito: Guilherme Ribeiro Corrêa. Nas razões recursais a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso invocando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). No mérito, alega, em síntese, que a controvérsia envolve patentes essenciais a padrões tecnológicos (SEPs), submetidas ao regime FRAND, razão pela qual a segunda perícia, qual seja, a destinada a verificar a adequação das condições de licenciamento exige conhecimentos especializados em economia, finanças e licenciamento de propriedade intelectual. Afirma que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a autonomia entre a perícia de engenharia e a perícia econômica, nomeou o mesmo perito, especializado em engenharia e computação, para ambas, o que violaria os arts. 156, § 5º, e 465 do CPC. Sustenta que embora o profissional indicado esteja apto a realizar a primeira perícia, não detém a qualificação técnica necessária para realizar a segunda que consiste em analisar contratos de licenciamento, estruturas de royalties, valoração de propriedade intelectual e demais aspectos econômicos inerentes à aferição do cumprimento das obrigações FRAND, comprometendo a validade da prova e acarretando risco de retrabalho, aumento de custos e atraso na prestação jurisdicional. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da continuidade dos trabalhos periciais por profissional que reputa desprovido da expertise necessária, noticiando que a perícia já se encontra em andamento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da ação originária ou, subsidiariamente, das diligências e atos relacionados à perícia FRAND, até o julgamento do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a nomeação de perito específico, com formação em economia e experiência em licenciamento de patentes, para a realização da perícia destinada à aferição dos termos FRAND. Petição da Agravada no evento 10 pugnando pelo não conhecimento do recurso e pelo indeferimento do efeito suspensivo. Petição da Agravante no evento 11 reiterando o cabimento do recurso e o pleito antecipatório de suspensão da produção da prova FRAND. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à nomeação do perito técnico, demonstra seu cabimento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Previdência complementar. Produção de prova pericial. Impugnação à nomeação do perito. Demanda que envolve matéria atuarial. Apuração de reservas matemáticas e equilíbrio técnico-financeiro de plano de benefícios. Necessidade de profissional com formação específica em ciências atuariais. Perito nomeado que não comprovou habilitação técnica na especialidade exigida. Distinção entre cálculos contábeis e atuariais. Prova técnica inadequada à natureza da controvérsia. Substituição do perito. Recurso provido. (0009264-31.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/07/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, DURANTE ATENDIMENTO APÓS QUEDA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a impugnação da primeira ré oposta à nomeação do perito, que não possui especialidade em ortopedia/traumatologia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do recurso consiste na verificação da necessidade de especialidade do perito para o deslinde da causa. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Atuação de profissional especializado em ortopedia/traumatologia que se revela imprescindível para a solução da controvérsia. 4. Apenas especialistas nesta área da medicina possuem experiência suficiente e conhecimentos pontuais e específicos para averiguar a existência de nexo de causalidade, entre queda sofrida pela autora e fratura de cinco costelas. 5. Risco de inutilização de todas as demais decisões que tenham por base prova pericial insuficiente. Aplicabilidade dos princípios de celeridade e eficiência. Anulação da decisão agravada, para substituição do i. perita, por perito especializado em ortopedia/traumatologia. IV - DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. (0003186-21.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Decisão que manteve a nomeação do expert. Recurso da parte autora. Hipótese que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.704.520/MT. Nomeação de perito médico sem especialização em Neurologia ou Psiquiatria. Ainda que o profissional designado se sinta apto para atuar no feito, é imperioso que o perito possua a especialização necessária em Neurologia ou Psiquiatria, a fim de que a questão seja devidamente analisada e a controvérsia dirimida. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a especialidade médica, geralmente, não é pressuposto de validade da prova, que será livremente apreciada pelo magistrado, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (REsp 1758180 / RJ). No entanto, havendo a possibilidade de realização da perícia na área médica objeto dos autos, parece evidente que assim deva se realizar, viabilizando-se um julgamento mais seguro, do ponto de vista técnico. Precedentes. Decisão reformada para determinar a substituição do perito por outro com especialidade em Neurologia ou Psiquiatria. PROVIMENTO DO RECURSO. (Versão para impressão 0090990-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A controvérsia recursal cinge-se à adequação da qualificação técnica do perito nomeado pelo Juízo a quo para conduzir a perícia destinada a verificar se a Agravada cumpriu com suas obrigações FRAND ao ofertar o licenciamento de suas patentes essenciais (Standard Essential Patents - SEPs). A Agravante pretendia, com o presente recurso, a suspensão dos trabalhos periciais e a substituição do expert por profissional com formação em economia. Ocorre que o laudo pericial cuja elaboração se buscava impedir com o presente recurso já foi apresentado nos autos de origem, como se pode observar no evento 94 daqueles autos. Tal fato acarreta a perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir, condição da ação que também se aplica à esfera recursal, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez que o ato processual que a Agravante visava impedir (a elaboração do laudo pelo perito nomeado) já se consumou, eventual provimento deste agravo de instrumento seria completamente inócuo. Ainda que esta Câmara viesse a reconhecer a pertinência dos argumentos da Recorrente sobre a necessidade de um economista para a tarefa, não seria mais possível desfazer o ato já praticado. A análise sobre a validade, a qualidade técnica e as conclusões do laudo pericial apresentado deverá ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, em momento oportuno, cabendo às partes, querendo, apresentar suas impugnações e pedidos de esclarecimentos, ou mesmo pleitear a realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido o laudo pericial apresentado no processo de origem, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual no seu julgamento de mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (10).