3017832-79.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3017832-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLIVAR ADVOGADO(A) : NATASHA ESTEVES GOMES (OAB RJ223318) AUTOR : RUTH MARIA CENTEIO GAVINHO ADVOGADO(A) : NATASHA ESTEVES GOMES (OAB RJ223318) RÉU : METROPOLE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) DESPACHO/DECISÃO I. Nada a reconsiderar quanto à alegação de conexão com o processo nº 0869570-61.2025.8.19.0001 eis que a decisão saneadora foi suficientemente clara ao expor as razões do indeferimento a preliminar arguida, razão pela qual me reporto aos termos da decisão saneadora. II. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois a parte autora possui plena capacidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não restando configurada sua hipossuficiência técnica. III. O autor requereu a prova pericial na petição inicial e a despeito de não ter ratificado sua pretensão a prova lhe foi deferida para possibilitar que se desincumba do ônus de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. Resta óbvio que produção de prova não é uma obrigação, mas sim um ônus, de forma que se a parte autora de fato não se interessar pela prova basta que não recolha os honorários no prazo que lhe foi deferido o que acarretará as consequências legais. IV. Manifestação da perita no evento 91 informando que o trabalho a ser desenvolvido demanda possui abrangência superior a simples verificação de execução contratual, sendo necessária a realização de pesquisa técnica, vistoria no local e análise dos diversos documentos juntados pelas partes, elaboração do laudo pericial com apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes, o que justifica o pedido de majoração dos honorários periciais inicialmente fixados. Pelo exposto, tenho por justo e adequado o pedido formulado pela perita, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXANDO-OS EM 06 SALÁRIOS MÍNIMOS, OS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS DA FORMA COMO DETERMINADO NA DECISÃO DE SANEAMENTO , eis que se encontram em conformidade com as dificuldades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser desenvolvido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Venha a comprovação do pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Não comprovado o pagamento dos honorários no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o processo deverá retornar à conclusão para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLIVAR
Réu METROPOLE ENGENHARIA LTDA
Autor RUTH MARIA CENTEIO GAVINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3017832-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLIVAR ADVOGADO(A) : NATASHA ESTEVES GOMES (OAB RJ223318) AUTOR : RUTH MARIA CENTEIO GAVINHO ADVOGADO(A) : NATASHA ESTEVES GOMES (OAB RJ223318) RÉU : METROPOLE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE HADID JAGER (OAB RJ118729) DESPACHO/DECISÃO I. Nada a reconsiderar quanto à alegação de conexão com o processo nº 0869570-61.2025.8.19.0001 eis que a decisão saneadora foi suficientemente clara ao expor as razões do indeferimento a preliminar arguida, razão pela qual me reporto aos termos da decisão saneadora. II. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois a parte autora possui plena capacidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não restando configurada sua hipossuficiência técnica. III. O autor requereu a prova pericial na petição inicial e a despeito de não ter ratificado sua pretensão a prova lhe foi deferida para possibilitar que se desincumba do ônus de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. Resta óbvio que produção de prova não é uma obrigação, mas sim um ônus, de forma que se a parte autora de fato não se interessar pela prova basta que não recolha os honorários no prazo que lhe foi deferido o que acarretará as consequências legais. IV. Manifestação da perita no evento 91 informando que o trabalho a ser desenvolvido demanda possui abrangência superior a simples verificação de execução contratual, sendo necessária a realização de pesquisa técnica, vistoria no local e análise dos diversos documentos juntados pelas partes, elaboração do laudo pericial com apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes, o que justifica o pedido de majoração dos honorários periciais inicialmente fixados. Pelo exposto, tenho por justo e adequado o pedido formulado pela perita, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXANDO-OS EM 06 SALÁRIOS MÍNIMOS, OS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS DA FORMA COMO DETERMINADO NA DECISÃO DE SANEAMENTO , eis que se encontram em conformidade com as dificuldades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser desenvolvido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Venha a comprovação do pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Não comprovado o pagamento dos honorários no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, o processo deverá retornar à conclusão para sentença.